0007870-04.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007870-04.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): MARIA CLAUDETE KOPKO WINIARCZUK Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MARIA CLAUDETE KOPKO WINIARCZYK em face de CREDIARE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta a falsidade das assinaturas a ela atribuídas nos contratos apresentados pela ré. Deferida a prova técnica e nomeado o perito do juízo (seq. 76), sobreveio o laudo grafotécnico (seq. 108), que concluiu pela falsidade das assinaturas questionadas. A ré impugnou o laudo (seq. 111), o perito prestou esclarecimentos (seq. 120) e a ré reiterou a impugnação (seq. 125). É a breve síntese. 2 - A prova técnica está concluída e comporta homologação. O laudo de seq. 108 observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, com a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método e a resposta aos quesitos formulados. Diante da impugnação da ré, o perito prestou os esclarecimentos ao enfrentar os pontos suscitados. Nada há de irregular na produção da prova, que se mostra apta a integrar o conjunto probatório. A homologação do laudo, contudo, não importa, desde logo, a adoção de suas conclusões, cuja apreciação se reserva à sentença. 3 - As impugnações da ré não impõem a reabertura da instrução nem a realização de nova perícia. A ré questiona a força probatória do laudo, ao sustentar que a controvérsia não se resolve exclusivamente pela prova pericial, ao apontar suposta incoerência entre os elementos convergentes e divergentes e ao invocar a variação temporal das assinaturas. Essas questões dizem respeito à valoração da prova e, portanto, ao mérito da causa, a ser enfrentado na sentença, quando o juízo indicará os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Não se cuida de matéria insuficientemente esclarecida a demandar nova perícia (art. 480), pois o perito respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos requeridos, e a ré não apontou vício que imponha a repetição da prova. Concluída a prova pericial, e ausentes outras provas a produzir, encerra-se a instrução. 4 - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 108 e os esclarecimentos de seq. 120, reservada à sentença a apreciação de sua força probatória diante das impugnações da ré; b) DECLARO encerrada a fase de instrução; c) DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a autora e, em seguida, a ré, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CLAUDETE KOPKO WINIARCZUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA FAGUNDES
OAB: 104031/PR
ALINE MACHADO
OAB: 67344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007870-04.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): MARIA CLAUDETE KOPKO WINIARCZUK Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MARIA CLAUDETE KOPKO WINIARCZYK em face de CREDIARE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta a falsidade das assinaturas a ela atribuídas nos contratos apresentados pela ré. Deferida a prova técnica e nomeado o perito do juízo (seq. 76), sobreveio o laudo grafotécnico (seq. 108), que concluiu pela falsidade das assinaturas questionadas. A ré impugnou o laudo (seq. 111), o perito prestou esclarecimentos (seq. 120) e a ré reiterou a impugnação (seq. 125). É a breve síntese. 2 - A prova técnica está concluída e comporta homologação. O laudo de seq. 108 observou os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, com a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método e a resposta aos quesitos formulados. Diante da impugnação da ré, o perito prestou os esclarecimentos ao enfrentar os pontos suscitados. Nada há de irregular na produção da prova, que se mostra apta a integrar o conjunto probatório. A homologação do laudo, contudo, não importa, desde logo, a adoção de suas conclusões, cuja apreciação se reserva à sentença. 3 - As impugnações da ré não impõem a reabertura da instrução nem a realização de nova perícia. A ré questiona a força probatória do laudo, ao sustentar que a controvérsia não se resolve exclusivamente pela prova pericial, ao apontar suposta incoerência entre os elementos convergentes e divergentes e ao invocar a variação temporal das assinaturas. Essas questões dizem respeito à valoração da prova e, portanto, ao mérito da causa, a ser enfrentado na sentença, quando o juízo indicará os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Não se cuida de matéria insuficientemente esclarecida a demandar nova perícia (art. 480), pois o perito respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos requeridos, e a ré não apontou vício que imponha a repetição da prova. Concluída a prova pericial, e ausentes outras provas a produzir, encerra-se a instrução. 4 - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 108 e os esclarecimentos de seq. 120, reservada à sentença a apreciação de sua força probatória diante das impugnações da ré; b) DECLARO encerrada a fase de instrução; c) DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a autora e, em seguida, a ré, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de julho de 2026.