Detalhe do processo

0007869-22.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0007869-22.2025.8.16.0194 Processo: 0007869-22.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.718.000,00 Autor(s): Beatriz Scremin Lisboa KATIA SCRIMIN LISBOA PATRICIA SCREMIN LISBOA TERESINHA DE JESUS SCREMIN LISBOA Réu(s): ALTIN ANTONIO REMIN GULIN MARIA LUCI LISBOA GULIN Vistos e examinados Sequencial 30053 1. Trata-se de Ação de Alienação Judicial cumulada com Arbitramento de Aluguel proposta por Beatriz, Katia, Patricia e Teresinha de Jesus em face de Altin Antonio Remin Gulin e Maria Luci Lisboa Gulin. Narram as autoras que, após a conclusão da partilha amigável no processo de inventário nº 0029050-38.2009.8.16.0001, tornaram-se coproprietárias, na proporção de 50%, do imóvel residencial situado na Rua Guaratuba, nº 518, bairro Ahú, em Curitiba/PR (matrícula nº 94.733). Sustentaram que os réus (coproprietários dos outros 50%) detêm a posse exclusiva do bem há mais de dez anos sem qualquer contraprestação financeira. Alegaram que tentaram vender o bem de forma amigável, mas os réus impuseram óbices e exigências fora da realidade imobiliária. Argumentaram que, por enfrentarem graves problemas de saúde, necessitam da venda do imóvel e do arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 correspondente à sua cota-parte. Requereram a concessão da tutela de urgência para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 1.500,00 mensais em favor da autora Teresinha de Jesus Scremim Lisboa. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.35). Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido liminar (mov. 23). Os réus apresentaram contestação (mov. 81.1) arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por suposta incompatibilidade e falta de lógica nos pedidos; b) ausência de legitimidade e interesse processual para o arbitramento de aluguéis, por se tratar de relação de condomínio e não de locação; e c) incapacidade de fato da ré Maria Luci, acometida por demência grave (Alzheimer). No mérito, alegaram que as autoras não deixaram o imóvel por vontade própria, mas foram expulsas pela falecida genitora em 2008. Afirmaram que as autoras possuem outras fontes de renda (construção de quitinetes) e que a posse exercida pelos réus decorre de seu direito de propriedade, de modo que a fragilidade de saúde de ambos impede a responsabilização por aluguéis. Postularam a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda. A impugnação à contestação foi acostada no mov. 85. Intimadas a especificar as provas, as autoras requereram apenas a prova pericial de avaliação do imóvel para fins de venda e locação (mov. 90.1). Os réus requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e ouvida de testemunhas), para comprovar a expulsão das autoras do bem em 2008 (mov. 93.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 116.1, opinando pelo afastamento das preliminares de contestação, pelo indeferimento da prova oral por ser inútil ao deslinde do feito, e pelo deferimento da prova pericial de avaliação. É o breve relatório. 2. Primeiramente, diante dos documentos acostados ao mov. 100, defiro a gratuidade da justiça à parte ré. Anote-se. 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO a) Inépcia da Petição Inicial A prefacial de inépcia não merece guarida. A petição inicial expõe com clareza a causa de pedir (a copropriedade oriunda de partilha e o uso exclusivo do imóvel pelos réus) e formula pedidos perfeitamente compatíveis e lógicos entre si (extinção do condomínio por alienação judicial e arbitramento de aluguéis como compensação financeira). A peça atende perfeitamente aos requisitos do artigo 319 do CPC e viabilizou o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, afasto a preliminar arguida. b) Ausência de Interesse Processual e Legitimidade Sustentam os réus que a relação estabelecida é de condomínio e não de locação, o que obstaria o arbitramento de aluguéis. A objeção se confunde diretamente com o mérito da lide. A legitimidade ativa e passiva está evidenciada pelo registro imobiliário de matrícula nº 94.733 (mov. 1.10), que atesta a copropriedade do bem pelas partes. O interesse processual, por sua vez, reside na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o impasse decorrente da resistência dos réus em proceder à alienação do imóvel e da falta de contraprestação financeira pelo uso exclusivo do bem comum (Art. 1.319 do Código Civil). Desse modo, afasto a preliminar arguida. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova. 5. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) O valor de mercado do imóvel para fins de futura alienação judicial; b) O valor locativo de mercado do imóvel para fins de arbitramento de aluguel proporcional (50% devido às autoras); c) termo inicial (marco temporal) adequado para a incidência dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Já aos réus incumbem provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC). 7. DAS PROVAS a) Indefiro o pedido de prova oral. Os motivos familiares que ensejaram a saída das autoras do imóvel há quase duas décadas são desprovidos de relevância jurídica para a solução do litígio atual. O direito do coproprietário de exigir a extinção do condomínio de bem indivisível é potestativo, e o dever de indenizar aquele que está privado do uso do bem comum decorre diretamente da lei (Art. 1.319 e 1.320 do Código Civil), bastando a prova da copropriedade e da posse exclusiva. b) Sendo imprescindível a apuração técnica dos valores reais de mercado do imóvel, defiro a realização de prova pericial. 7.1. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a avaliadora de imóveis ANNA CAROLINA FEIJO E CRUZ (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 7.2. Intime-se as partes acerca da perita nomeada, para se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte autora (mov. 90), a remuneração da perita deverá ser adiantada por ela, na forma do art. 95, caput, do CPC. 10. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pela perita, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a autora, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito dos valores, sob pena de preclusão. 11. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 12. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12.1. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito pelas partes, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 16. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALTIN ANTONIO REMIN GULIN

Autor BEATRIZ SCREMIN LISBOA

Autor KATIA SCRIMIN LISBOA

Réu MARIA LUCI LISBOA GULIN

Autor PATRICIA SCREMIN LISBOA

Autor TERESINHA DE JESUS SCREMIN LISBOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATHIA LISANE BOEHS

OAB: 30137/PR

CINTIA KELLI FLORÊNCIO TRENTIN

OAB: 53023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0007869-22.2025.8.16.0194 Processo: 0007869-22.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$1.718.000,00 Autor(s): Beatriz Scremin Lisboa KATIA SCRIMIN LISBOA PATRICIA SCREMIN LISBOA TERESINHA DE JESUS SCREMIN LISBOA Réu(s): ALTIN ANTONIO REMIN GULIN MARIA LUCI LISBOA GULIN Vistos e examinados Sequencial 30053 1. Trata-se de Ação de Alienação Judicial cumulada com Arbitramento de Aluguel proposta por Beatriz, Katia, Patricia e Teresinha de Jesus em face de Altin Antonio Remin Gulin e Maria Luci Lisboa Gulin. Narram as autoras que, após a conclusão da partilha amigável no processo de inventário nº 0029050-38.2009.8.16.0001, tornaram-se coproprietárias, na proporção de 50%, do imóvel residencial situado na Rua Guaratuba, nº 518, bairro Ahú, em Curitiba/PR (matrícula nº 94.733). Sustentaram que os réus (coproprietários dos outros 50%) detêm a posse exclusiva do bem há mais de dez anos sem qualquer contraprestação financeira. Alegaram que tentaram vender o bem de forma amigável, mas os réus impuseram óbices e exigências fora da realidade imobiliária. Argumentaram que, por enfrentarem graves problemas de saúde, necessitam da venda do imóvel e do arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 correspondente à sua cota-parte. Requereram a concessão da tutela de urgência para fixação de aluguel provisório no valor de R$ 1.500,00 mensais em favor da autora Teresinha de Jesus Scremim Lisboa. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.35). Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido liminar (mov. 23). Os réus apresentaram contestação (mov. 81.1) arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por suposta incompatibilidade e falta de lógica nos pedidos; b) ausência de legitimidade e interesse processual para o arbitramento de aluguéis, por se tratar de relação de condomínio e não de locação; e c) incapacidade de fato da ré Maria Luci, acometida por demência grave (Alzheimer). No mérito, alegaram que as autoras não deixaram o imóvel por vontade própria, mas foram expulsas pela falecida genitora em 2008. Afirmaram que as autoras possuem outras fontes de renda (construção de quitinetes) e que a posse exercida pelos réus decorre de seu direito de propriedade, de modo que a fragilidade de saúde de ambos impede a responsabilização por aluguéis. Postularam a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda. A impugnação à contestação foi acostada no mov. 85. Intimadas a especificar as provas, as autoras requereram apenas a prova pericial de avaliação do imóvel para fins de venda e locação (mov. 90.1). Os réus requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e ouvida de testemunhas), para comprovar a expulsão das autoras do bem em 2008 (mov. 93.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 116.1, opinando pelo afastamento das preliminares de contestação, pelo indeferimento da prova oral por ser inútil ao deslinde do feito, e pelo deferimento da prova pericial de avaliação. É o breve relatório. 2. Primeiramente, diante dos documentos acostados ao mov. 100, defiro a gratuidade da justiça à parte ré. Anote-se. 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO a) Inépcia da Petição Inicial A prefacial de inépcia não merece guarida. A petição inicial expõe com clareza a causa de pedir (a copropriedade oriunda de partilha e o uso exclusivo do imóvel pelos réus) e formula pedidos perfeitamente compatíveis e lógicos entre si (extinção do condomínio por alienação judicial e arbitramento de aluguéis como compensação financeira). A peça atende perfeitamente aos requisitos do artigo 319 do CPC e viabilizou o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, afasto a preliminar arguida. b) Ausência de Interesse Processual e Legitimidade Sustentam os réus que a relação estabelecida é de condomínio e não de locação, o que obstaria o arbitramento de aluguéis. A objeção se confunde diretamente com o mérito da lide. A legitimidade ativa e passiva está evidenciada pelo registro imobiliário de matrícula nº 94.733 (mov. 1.10), que atesta a copropriedade do bem pelas partes. O interesse processual, por sua vez, reside na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o impasse decorrente da resistência dos réus em proceder à alienação do imóvel e da falta de contraprestação financeira pelo uso exclusivo do bem comum (Art. 1.319 do Código Civil). Desse modo, afasto a preliminar arguida. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova. 5. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) O valor de mercado do imóvel para fins de futura alienação judicial; b) O valor locativo de mercado do imóvel para fins de arbitramento de aluguel proporcional (50% devido às autoras); c) termo inicial (marco temporal) adequado para a incidência dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Já aos réus incumbem provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC). 7. DAS PROVAS a) Indefiro o pedido de prova oral. Os motivos familiares que ensejaram a saída das autoras do imóvel há quase duas décadas são desprovidos de relevância jurídica para a solução do litígio atual. O direito do coproprietário de exigir a extinção do condomínio de bem indivisível é potestativo, e o dever de indenizar aquele que está privado do uso do bem comum decorre diretamente da lei (Art. 1.319 e 1.320 do Código Civil), bastando a prova da copropriedade e da posse exclusiva. b) Sendo imprescindível a apuração técnica dos valores reais de mercado do imóvel, defiro a realização de prova pericial. 7.1. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a avaliadora de imóveis ANNA CAROLINA FEIJO E CRUZ (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 7.2. Intime-se as partes acerca da perita nomeada, para se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após cumprido o item acima, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte autora (mov. 90), a remuneração da perita deverá ser adiantada por ela, na forma do art. 95, caput, do CPC. 10. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pela perita, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a autora, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito dos valores, sob pena de preclusão. 11. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor da perita no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 12. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 12.1. Caso haja diminuição do valor proposto pela perita, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 13. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito pelas partes, intime-se a perita nomeada para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 15. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. 16. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta