0007869-20.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br M Processo: 0007869-20.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.364,00 Autor(s): Carlos Alberto da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir deve ser analisado a partir da conjugação do binômio utilidade / necessidade. Aquela relacionada a resultado juridicamente mais vantajoso a quem formula a pretensão; esta relativa à imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário, pois o processo judicial é via destinada à solução de conflitos, que demanda pretensão resistida. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser adequado à pretensão formulada. No caso em questão, a parte requerida alega ausência de pretensão resistida. Em que pese o alegado, entendo que, no caso em tela, o interesse de agir está minimamente demonstrado, visto que a parte autora pretende da tutela jurisdicional para alcançar posição jurídica mais vantajosa (declaração de inexistência da relação jurídica/condenação em danos morais), de modo que afasto a preliminar suscitada. 3. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré ainda afirma o direito pleiteado na inicial encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, com relação a regra da prescrição aplicada ao caso, por se tratar de típica relação de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incide o disposto no art. 27, do CDC. Ainda, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, e não o primeiro, como alega o requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC) DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ E TESE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. Reconhecimento da prescrição da pretensão. Recurso de Apelação prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065138-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.08.2021) Considerando que, no caso em tela, o último desconto ocorreu dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, não ocorreu preclusão do direito. Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 4. CONEXÃO. Alega o requerido conexão da presente ação com os autos n. 0007708-10.2025.8.16.0130, 0007759-21.2025.8.16.0130, 0007764-43.2025.8.16.0130, 0007766-13.2025.8.16.0130 e 0007765-28.2025.8.16.0130 por envolverem as mesmas partes. Todavia, cada uma das ações citadas possui objetos distintos, discutindo diferentes relações jurídicas. Ademais, verifica-se que já foi proferida sentença em todos os feitos elencados pela requerida, impossibilitando a reunião por conexão por força do art. 55, §1º, do CPC. Logo, afasto a preliminar de conexão. 5. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Inversão do ônus da prova. Impugnação à assinatura do contrato. Relação de consumo. Hipossuficiência da autora. Agravo de instrumento provido. [...] 3. A autora é hipossuficiente em relação à instituição financeira, que possui maior facilidade em demonstrar a existência de relação jurídica e a legalidade dos descontos.4. A inversão do ônus da prova é necessária devido à verossimilhança das alegações da autora e à impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré. 5. A autora impugnou a veracidade da assinatura constante nos contratos apresentados pela ré, de forma que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura nos documentos é da instituição financeira, conforme o artigo 429, II, do CPC e a jurisprudência do STJ. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051321-82.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2025) Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova. 7. PONTOS CONTROVERTIDOS. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) estão presentes no caso em tela, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7.1. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) falha na prestação de serviço pelas requeridas; c) existência e extensão dos danos causados ao requerente. 8. DAS PROVAS. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1), sendo que a autora requereu produção de prova pericial (35.1) e a requerida pugnou pela realização de prova pericial e e expedição de ofício ao banco em que foram depositados os valores advindos do contrato sub judice (mov. 34.1). Em relação à expedição de ofício, esta só adquire relevância caso julgado procedente o pedido declaratório, de modo que desnecessária a prova pretendida neste momento processual. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito(a) do juízo CAROLINA COSTA GOMES, inscrito(a) sob o CPF n. 098.106.479-56, devidamente cadastrado (a) no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais será custeado pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 8.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 8.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 8.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 8.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 10. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS
OAB: 60823/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br M Processo: 0007869-20.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.364,00 Autor(s): Carlos Alberto da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir deve ser analisado a partir da conjugação do binômio utilidade / necessidade. Aquela relacionada a resultado juridicamente mais vantajoso a quem formula a pretensão; esta relativa à imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário, pois o processo judicial é via destinada à solução de conflitos, que demanda pretensão resistida. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser adequado à pretensão formulada. No caso em questão, a parte requerida alega ausência de pretensão resistida. Em que pese o alegado, entendo que, no caso em tela, o interesse de agir está minimamente demonstrado, visto que a parte autora pretende da tutela jurisdicional para alcançar posição jurídica mais vantajosa (declaração de inexistência da relação jurídica/condenação em danos morais), de modo que afasto a preliminar suscitada. 3. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré ainda afirma o direito pleiteado na inicial encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, com relação a regra da prescrição aplicada ao caso, por se tratar de típica relação de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incide o disposto no art. 27, do CDC. Ainda, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, e não o primeiro, como alega o requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC) DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ E TESE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. Reconhecimento da prescrição da pretensão. Recurso de Apelação prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065138-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.08.2021) Considerando que, no caso em tela, o último desconto ocorreu dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, não ocorreu preclusão do direito. Dessa forma, afasto a preliminar aventada. 4. CONEXÃO. Alega o requerido conexão da presente ação com os autos n. 0007708-10.2025.8.16.0130, 0007759-21.2025.8.16.0130, 0007764-43.2025.8.16.0130, 0007766-13.2025.8.16.0130 e 0007765-28.2025.8.16.0130 por envolverem as mesmas partes. Todavia, cada uma das ações citadas possui objetos distintos, discutindo diferentes relações jurídicas. Ademais, verifica-se que já foi proferida sentença em todos os feitos elencados pela requerida, impossibilitando a reunião por conexão por força do art. 55, §1º, do CPC. Logo, afasto a preliminar de conexão. 5. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Inversão do ônus da prova. Impugnação à assinatura do contrato. Relação de consumo. Hipossuficiência da autora. Agravo de instrumento provido. [...] 3. A autora é hipossuficiente em relação à instituição financeira, que possui maior facilidade em demonstrar a existência de relação jurídica e a legalidade dos descontos.4. A inversão do ônus da prova é necessária devido à verossimilhança das alegações da autora e à impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré. 5. A autora impugnou a veracidade da assinatura constante nos contratos apresentados pela ré, de forma que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura nos documentos é da instituição financeira, conforme o artigo 429, II, do CPC e a jurisprudência do STJ. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051321-82.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2025) Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova. 7. PONTOS CONTROVERTIDOS. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) estão presentes no caso em tela, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 7.1. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) falha na prestação de serviço pelas requeridas; c) existência e extensão dos danos causados ao requerente. 8. DAS PROVAS. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1), sendo que a autora requereu produção de prova pericial (35.1) e a requerida pugnou pela realização de prova pericial e e expedição de ofício ao banco em que foram depositados os valores advindos do contrato sub judice (mov. 34.1). Em relação à expedição de ofício, esta só adquire relevância caso julgado procedente o pedido declaratório, de modo que desnecessária a prova pretendida neste momento processual. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito(a) do juízo CAROLINA COSTA GOMES, inscrito(a) sob o CPF n. 098.106.479-56, devidamente cadastrado (a) no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, consignando-se desde já que o pagamento dos honorários periciais será custeado pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC. 8.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 8.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 8.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova. 8.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 10. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito