0007867-09.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007867-09.2024.8.16.0058 Processo: 0007867-09.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.495,75 Autor(s): ADELSON SORGI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança securitária em fase de instrução. Na seq. 104.1, foi encartado o laudo pericial, o qual concluiu que os danos no equipamento segurado decorreram de causa externa (impacto com erosão/obstáculo estático), afastando a tese de falha interna ou fadiga. A parte ré impugnou o laudo (seq. 109.1), apresentando parecer de assistente técnico (seq. 109.2) que defende a ocorrência de fadiga de material e desgaste natural, sustentando a ausência de provas físicas da erosão. O Sr. Perito prestou esclarecimentos na seq. 115.1, rebatendo ponto a ponto as divergências apresentadas, utilizando-se de critérios da Segunda Lei de Newton (efeito sloshing) e análise fractográfica para ratificar sua conclusão original. Instada, a ré apresentou nova manifestação (seq. 119.1), acompanhada de parecer técnico complementar (seq. 119.2), reiterando as inconformidades metodológicas e insistindo na tese de exclusão de cobertura. Brevemente relatados, decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a prova técnica foi produzida de forma exaustiva. O Sr. Perito Judicial, profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes, fundamentou suas conclusões em normas técnicas (ASM Handbook e literatura de Callister) e em evidências materiais colhidas tanto na vistoria quanto nos documentos dos autos (fotos e horímetro). A discordância da ré, embora fundamentada em parecer de assistente técnico, não aponta vício formal ou erro grosseiro capaz de anular a perícia. O que se observa é uma divergência de mérito técnico que será apreciada por este magistrado por ocasião da sentença, em conjunto com o acervo probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Considerando que o Sr. Perito já respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia técnica, declaro encerrada a instrução pericial. Indefiro novos pedidos de esclarecimentos ou nova perícia, por entender que o contraditório técnico foi plenamente exercido. 3. Em prosseguimento e considerando que na decisão saneadora da seq. 48.1 foi postergada a análise da produção da prova oral, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se persiste o interesse na prova. Sendo o caso, a parte deverá apresentar o competente rol de testemunhas, para melhor adequação da pauta. 3.1. Havendo interesse, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Caso contrário, escoado o prazo supra sem manifestação ou não havendo interesse de quaisquer das partes na realização da prova oral, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 5. Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer. 6. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 7. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADELSON SORGI
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE BITTENCOURT DA SILVEIRA
OAB: 73005/PR
NATALIA FELIPE LIMA BONFIM
OAB: 287630/SP
ALINY RAFAELY SOUSA FERREIRA
OAB: 43718/PR
DANIEL LAURANI AGARIE
OAB: 42594/PR
ROBERVANI PIERIN DO PRADO
OAB: 17655/PR
GUSTAVO LASALVIA BESADA
OAB: 206758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007867-09.2024.8.16.0058 Processo: 0007867-09.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.495,75 Autor(s): ADELSON SORGI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança securitária em fase de instrução. Na seq. 104.1, foi encartado o laudo pericial, o qual concluiu que os danos no equipamento segurado decorreram de causa externa (impacto com erosão/obstáculo estático), afastando a tese de falha interna ou fadiga. A parte ré impugnou o laudo (seq. 109.1), apresentando parecer de assistente técnico (seq. 109.2) que defende a ocorrência de fadiga de material e desgaste natural, sustentando a ausência de provas físicas da erosão. O Sr. Perito prestou esclarecimentos na seq. 115.1, rebatendo ponto a ponto as divergências apresentadas, utilizando-se de critérios da Segunda Lei de Newton (efeito sloshing) e análise fractográfica para ratificar sua conclusão original. Instada, a ré apresentou nova manifestação (seq. 119.1), acompanhada de parecer técnico complementar (seq. 119.2), reiterando as inconformidades metodológicas e insistindo na tese de exclusão de cobertura. Brevemente relatados, decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a prova técnica foi produzida de forma exaustiva. O Sr. Perito Judicial, profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes, fundamentou suas conclusões em normas técnicas (ASM Handbook e literatura de Callister) e em evidências materiais colhidas tanto na vistoria quanto nos documentos dos autos (fotos e horímetro). A discordância da ré, embora fundamentada em parecer de assistente técnico, não aponta vício formal ou erro grosseiro capaz de anular a perícia. O que se observa é uma divergência de mérito técnico que será apreciada por este magistrado por ocasião da sentença, em conjunto com o acervo probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Considerando que o Sr. Perito já respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia técnica, declaro encerrada a instrução pericial. Indefiro novos pedidos de esclarecimentos ou nova perícia, por entender que o contraditório técnico foi plenamente exercido. 3. Em prosseguimento e considerando que na decisão saneadora da seq. 48.1 foi postergada a análise da produção da prova oral, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se persiste o interesse na prova. Sendo o caso, a parte deverá apresentar o competente rol de testemunhas, para melhor adequação da pauta. 3.1. Havendo interesse, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Caso contrário, escoado o prazo supra sem manifestação ou não havendo interesse de quaisquer das partes na realização da prova oral, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 5. Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer. 6. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 7. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito