0007865-15.2022.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA N° 0007865- 15.2022.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORES PATRICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS E DIEGO CORREIA DE MELLO COITO E COMO RÉU TOMAZ AUGUSTO AMARAL NEVES. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada Patrícia Maria Rodrigues dos Santos e Diego Correia de Mello Coito em face de Tomaz Augusto Amaral Neves, na qual os autores alegam que em 18.06.2022, por volta das 14h00min, trafegavam em uma motocicleta Honda/CG 125 Fan pela Rua Ubaldino do Amaral, nesta Capital, quando tiveram sua trajetória interceptada pelo veículo Toyota, conduzido pelo requerido. Sustentam que o réu, ao realizar manobra para ingressar em via perpendicular, teria avançado o sinal vermelho, ocasionando a colisão. Relatam que em decorrência do sinistro, a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos sofreu fratura exposta no tornozelo direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, permanecendo, segundo alegam, com sequelas permanentes e redução de sua capacidade funcional. Com base nessas alegações, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensionamento vitalício em favor da primeira autora, em razão da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa. Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.2/1.23.Citado, o requerido apresentou contestação à Mov. 23.1, na qual sustentou, em síntese, que não deu causa ao acidente, impugnando a versão apresentada pelos autores, de que teria avançado o sinal vermelho. Afirmou que a inexistência de multa por avanço de sinal semafórico em cruzamento onde havia radar eletrônico instalado demonstraria a ausência de culpa de sua parte. Aduziu, ainda, que o boletim de ocorrência não comprovaria a responsabilidade que lhe é atribuída pelos autores. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento vitalício. Sustentou, ainda, que os autores não comprovaram adequadamente os prejuízos alegados e requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos de Mov. 23.2/23.12. A parte autora impugnou a defesa (Mov.29.1). Saneado o feito (Mov. 36.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e prova pericial. Realizada audiência de instrução (Mov. 112.1), houve a designação de audiência em continuação para a oitiva das testemunhas. À Mov. 126.1 foi juntado o laudo pericial. Audiência de instrução concluída (Mov. 138.1), em que restou determinada a expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba, requisitando informações sobre o radar instalado no cruzamento, bem como ofício para que o Detran apresentasse o histórico de proprietários do veículo do requerido. Às Mov. 141.1 e 155.1 os ofícios foram respondidos. As partes se manifestaram à Mov.158.1/161.1, tendo apresentado suas alegações finais às Mov. 167.1 e 168.1. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em breve síntese, o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO São quatro os pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade, e o dano causado à parte ofendida. Depreende-se da documentação que acompanha a inicial, em especial do boletim de ocorrência, que a motocicleta Honda/CG 125 Fan, Placa AUR8C97, conduzida pelo autor Diego Correia de Mello Coito e na qual se encontrava como passageira a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos, transitava pela Rua Ubaldino do Amaral quando, no cruzamento com a Rua Amintas de Barros, envolveu-se em abalroamento transversal com o veículo Toyota Rav4, placa AUV4146, conduzido pelo requerido, conforme croqui anexo ao B.O. de Mov.1.11: As partes divergem acerca da responsabilidade pela colisão.Os autores sustentam que o requerido avançou no cruzamento com sinal semafórico vermelho, ao passo que o demandado afirma que trafegava regularmente, não tendo desrespeitado o sinal de pare. A esse respeito, a testemunha Raffael Mamede Vieira, motociclista que presenciou os fatos, declarou o seguinte: “ Testemunha: […] Nesse dia eu acelerei, o sinaleiro ficou amarelo, eu acelerei mais, eu passei bem na hora que o sinaleiro ficou do amarelo pro vermelho, eu vi o sinaleiro ficando vermelho e eu passei, daí eu virei a direito e andei uns 100 metros, demorou uns 10 ou 15 segundo e eu escutei a batida […]. […] Juiz: O senhor vinha pela mesma rua que vinha o carro do Sr. Tomaz, o requerido? Testemunha: Isso. (Mov. 112.4; 02min:00seg)” Em linha com o depoimento acima referido, o informante Rizlan de Lima Camargo, motociclista também envolvido no acidente e que aguardava a abertura do sinal semafórico na Rua Ubaldino do Amaral juntamente com os autores, afirmou o que segue: “ Testemunha: […] nós estávamos parados na faixa esquerda, não lembro se eram quatro ou três. O que acontece, esse casal [autores] encostou do meu lado, eu fiquei parado ali esperando abrir o sinal, o sinal abriu, só que quando o sinal abriu, foi quando o ônibus desceu, abriu o sinal e a gente foi. Nisso que a gente foi, o seu Tomaz pegou e furou o sinal de lá e bateu no de lá [motocicleta dos autores], e o de lá bateu em mim […][…] Juiz: E como ele não bateu no ônibus? Testemunha: Porque o ônibus desceu [..] porque assim, quando abriu, o ônibus desceu, no que desceu, a gente foi, aí foi nessa que ele subiu com tudo e bateu em nós. […] Juiz: […] Rizlan, o que o Dr. Vitor está perguntando é essa questão do ônibus, que realmente deixou a gente um pouco sem entender direito como foi a dinâmica dos fatos. Pelo que você contou aqui pra gente, o ônibus estava à direita, no meio vinha a moto do Diego e da Patrícia e […] Testemunha: Não, nós estávamos no canto, porque normalmente quando abriu o sinal a gente esperou o ônibus sair, abriu o sinal, o ônibus saiu, só que a gente foi já direto. Só que nessa que foi, o seu Tomaz pegou e subiu, só que ele não estava devagar […] […] Juiz: A gente precisa saber a posição de cada um, o senhor estava em que lado? O Diego e a Patrícia estavam à tua direita ou na tua esquerda? Testemunha: Estavam à minha direita. Juiz: E o ônibus? Estava o que? A direita do Diego e da Patrícia? Testemunha: Isso, mas na outra faixa de lá. Juiz: Tá, então o ônibus era o que estava mais perto do cruzamento, o ônibus estava mais perto de onde estava vindo o carro do Sr. Tomaz, é isso? Testemunha: Isso. Juiz: Ta, e o que o Dr. Vitor quer saber é o seguinte: bom, já que o ônibus era o veicula que estava mais perto de ondeestava vindo o caro do Tomaz, como o ônibus arrancou junto com vocês e o Tomaz não acabou batendo nele? Testemunha: Não, ai é que tá, ele tava naquela faixa pra subir, quando o sinal abriu, tava eu e esse rapaz da moto aí. Quando abriu o sinal e o ônibus foi arrancar, a gente pegou e saiu, no que a gente saiu o seu Tomaz veio com tudo e passou e bateu em nós. Juiz: Tá, mas como é que o ônibus que estava mais perto dele não foi atingido? Testemunhas: Não, ai é que tá, o sinaleiro estava aqui, quando o sinal abriu, o ônibus foi direto, tipo assim ele já estava com a metade do busão pra lá. Quando abriu o sinal e ônibus foi sair, a gente já foi, no que a gente já foi o seu Tomaz veio com tudo de lá e pegou nós. Juiz: Então a questão, pelo que o Sr. está me falando, é que ônibus arrancou mais devagar? Testemunha: Exatamente.” (Mov. 153.4; 00min:55s) Os depoimentos se revelam coerentes entre si e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita pelos autores, evidenciando que, de fato, o requerido avançou no cruzamento quando já havia sido liberado o fluxo de veículos na Rua Ubaldino do Amaral. Tanto Raffael, que trafegava pela rua Amintas de Barros juntamente com o réu, quanto Rizlan, que conduzia sua motocicleta pela rua Ubaldino do Amaral como os autores, declararam que o demandado avançou no cruzamento com o sinal vermelho. Visando afastar a tese de que teria sido imprudente ao avançar pelo cruzamento com sinal de pare, o requerido alegou que não teria sido multado pela infração administrativa correspondente, mesmo com radares instalados no local.Entretanto, dita linha de defesa, à luz dos depoimentos previamente citados e do que informado pela SETRAN à Mov.141.1, não favorece o demandado. Conforme informado pela municipalidade, o local do acidente é dotado de fiscalização semafórica eletrônica e não houve registro de falha ou avaria nos equipamentos na data dos fatos. Porém a SETRAN também esclareceu que “O radar é programado para registro por avanço após dois segundos após a passagem do veículo pela área de influência dos sensores (…) Mesmo com esse tempo, para infração de avanço, ainda avaliamos o vídeo para termos certeza do avanço” (Mov. 141.1). Portanto, a mera inexistência de autuação administrativa não leva à conclusão inafastável de que a conduta do motorista não tenha se desviado do que prescrevem as normas de trânsito, em especial e principalmente porque, segundo informado pela SETRAN, existem 2 (dois) segundos de delay entre a passagem do veículo e o registro pelo radar. Tal como já citado, a testemunha Rizlan avançou pelo cruzamento quando o semáforo estava passando do amarelo para o vermelho, ao passo que o depoente Raffael afirmou que arrancou juntamente com os autores e o ônibus que trafegavam pela rua Ubaldino do Amaral, assim que o semáforo teve a luz verde acesa. Acaso se adotasse como verdadeira a versão dos fatos do réu, ambos depoentes estariam equivocados ou faltando com a verdade. Não bastasse isso, Raffael, ele próprio, foi atingido em razão da colisão, o que denota ter, o réu e não os autores, avançado no cruzamento com o sinal vermelho. Diante de tal conjuntura e à luz do artigo 375, do Código de Processo Civil, afigura-se viável estabelecer a premissa fática segundo a qual o requerido avançou pelo cruzamento quando o semáforo da rua Amintas de Barros já se encontrava com o sinal vermelho aceso, durante o intervalo de delay do equipamento de fiscalização. A versão dos fatos apresentada pelos autores encontra maior respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, com o que deve ser dado por demonstrado que o demandado agiu com culpa, descumprindo o comando legal do art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro, o que resultou na interceptação da trajetória dos requerentes.Sendo assim, porque o demandado agiu de forma imprudente, dando causa aos danos suportados pela parte autora, há que ser reconhecida a existência do dever de reparação, à luz do art.186, c/c art.927, do Código Civil. DO DANO MATERIAL No que toca aos danos materiais, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.034,00 (sete mil e trinta e quatro reais), consistente no valor venal de sua motocicleta segundo a tabela FIPE A esse respeito, os requerentes juntaram o orçamento que acompanhou a inicial (Mov. 1.20), segundo o qual é possível verificar que o preço do reparo (R$ 10.939,48) superaria o valor de mercado do próprio veículo (R$ 7.034,00; Mov. 1.21). Entretanto, por ocasião dos depoimentos pessoais (Mov.112.2 – 05min40ss e Mov.112.3- 02min30ss), o requerente Diego afirmou que a motocicleta havia sido adquirida por aproximadamente R$ 4.000,00, ao passo que a demandante Patrícia confessou ter comprado o veículo por um preço entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. Por sua vez, o requerido sustenta que a motocicleta dos autores já contava com registro anterior de sinistro e restrição administrativa, o que, segundo defendido na contestação, deveria ser levado em conta quando da apuração da extensão do dever de reparação. Pois bem, levando-se em conta o depoimento pessoal dos autores e o fato de que o réu não produziu prova acerca da alegada depreciação do valor da motocicleta por conta de sinistros anteriores, nos moldes do artigo 944, do Código Civil, a condenação ao pagamento de reparação dos danos materiais deve ser limitada ao importe equivalente ao preço de compra do veículo inutilizado pela colisão, qual seja, R$ 5.000,00.DO DANO ESTÉTICO O dano estético é aquele que afeta a aparência do ofendido, que compromete a imagem física em todos os aspectos exteriorizados, ou seja, uma lesão que produz desarmonia corporal ou gestual da vítima, distinguindo-a de seus semelhantes. Com a indenização dos danos estéticos, busca-se reduzir o alcance dos efeitos da transformação física do lesado causada pelo ilícito. Do que consta no laudo pericial de Mov. 126.1, é certo que o ilícito causado pela ré produziu cicatrizes no tornozelo direito da autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos, marcas estas que podem ser tomadas como fonte de constrangimento e abalo à autoestima: Ainda a respeito da repercussão negativa das cicatrizes, tem-se o depoimento pessoal da autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos: “ Juiz: A senhora consegue usar meia? Autora: Se for meia que vá para cima do tornozelo, sim […] Juiz: Entendi, isso causa algum constrangimento pra senhora? Se senhora deixa de ir, por exemplo, ir à praia por conta dessa cicatriz, alguma coisa que faz alguma diferença pra senhora nesse sentido? Autora: Pra mim, na verdade, eu fico com vergonha, no começo era mais, mas agora nem tanto porque agora eu consegui passar bastante creme, bastante cicratricure e ela deu uma melhorada, mas antes eu tinha vergonha de sairde casa, eu fiquei durante quatro meses sem sair de casa.” (Mov. 112.3 - 08min07seg) Nota-se, portanto, que a requerente se viu obrigada a conformar- se com uma alteração estética em sua estrutura física, algo que não seria necessário acaso o réu não houvesse agido de forma imprudente. Pois bem, em julgamentos de casos análogos (cicatriz no membro), o Tribunal de Justiça fixou os seguintes valores a título de indenização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para uma cicatriz de 15 cm - 9ª C.Cível - 0007763-39.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 24.05.2021; R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cicatrizes no braço esquerdo e na perna direita- 8ª C.Cível - 0008130- 31.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 13.05.2021; R$ 10.000,00 (dez mil reais) - 9ª C.Cível - 0014499- 40.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 08.05.2021; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para uma cicatriz entre 15 cm a 20 cm - 8ª C.Cível - 0084910-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.02.2021); Levando-se em conta as peculiaridades do caso, a localização das cicatrizes, a idade da vítima e o grau do dano estético apurado em perícia (grau 2/7 do método AIPE – Mov.126.1), afigura-se razoável a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, restou bem caracterizada a sua efetiva ocorrência, uma vez que a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por conduta culposa do requerido, circunstância que lhe acarretou lesões físicas relevantes, demandando atendimento emergencial, internação hospitalar, procedimento cirúrgico e longo período de recuperação. Tais fatos, por si sós, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade da demandante.A propósito, a jurisprudência do E. TJPR reconhece que a ofensa à integridade física decorrente de acidente de trânsito configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS PELO PROCURADOR DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INTERREGNO SUPERIOR A TRÊS MESES ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (ART. 277, CPC/1973). PRAZO SUFICIENTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA. (B) PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AGENTE POLICIAL NO MOMENTO E NO LOCAL DOS FATOS. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. CONTRADIÇÃO DE CIRCUSTÂNCIA FÁTICA NO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL E CAPAZ DE MACULAR OS DADOS INFORMATIVOS CONSIGNADOS NESSE DOCUMENTO. COLISÃO TRASEIRA DE CAMINHÃO EM AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CULPA (ART. 28 E 29, II, CTB). ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA (ART. 186 E 927, CC). (C) DANOS MATERIAIS. (C.1) DANOS EMERGENTES RETRATADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NAS FOTOGRAFIAS E NOS ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. (C.2) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART.302, CPC/73). (D) OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES QUE CARACTERIZA DANO MORAL OBJETIVO (IN RE IPSA). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO (OITO MIL REAIS). REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR A QUANTIA FIXADA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES PELA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO NA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIVO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1734490-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 05.04.2018) (destaquei). De toda sorte, ainda que não se tratasse de dano moral in re ipsa, o conteúdo probatório colhido durante a instrução corrobora a tese dos autores. Em seu depoimento pessoal, a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos relatou que permaneceu aproximadamente um ano afastada de suas atividades laborais percebendo benefício previdenciário, e que após o retorno ao trabalho, encontrou dificuldades para desempenhar suas funções, o que culminou em seu desligamento. Declarou, ainda, que por certo período de tempo, viu-se obrigada a conviver com limitações de mobilidade, dificuldade para correr ou caminhar em ritmo acelerado, perda de estabilidade, dores recorrentes e inchaço na região submetida à cirurgia (Mov. 112.3 – 05min:45seg). O relato da requerente encontra respaldo no que apurado na perícia de Mov.126.1, em que constaram as sequelas advindas da colisão: Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento tornozelo direito 20%, de grau moderado 50% correspondendo a 10% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Tais circunstâncias revelam intenso sofrimento físico e psicológico, evidenciando a existência de abalo moral indenizável.Igualmente, há que ser reconhecida a existência de dano moral indenizável suportado pelo autor Diego Correia de Mello Coito. Embora não tenha sofrido lesões com a mesma gravidade experimentada pela esposa, presenciou todo o sofrimento de Patricia Maria Rodrigues dos Santos, tendo que auxiliá-la durante o período de recuperação, quando se viu compelido a reorganizar sua rotina pessoal e familiar. Em seu depoimento, relatou os impactos que o evento lesivo ocasionou em sua vida e em seu núcleo familiar (Mov. 112.2- 05min16seg). Portanto, é inegável a que a indenização é devida tanto para Patrícia, quanto para seu esposo Diego, que suportou o que a doutrina convencionou denominar de dano moral por ricochete. No que se refere à extensão da indenização, tem-se que deva assumir um caráter pedagógico em relação ao requerido, de modo que, penalizado pela sua conduta imprudente, passe a cercar-se dos cuidados necessários para que o ilícito não torne a ocorrer. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico- financeira dos litigantes, atentando-se sempre para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a reiterar em tais práticas. No caso dos autos, a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos sofreu fratura exposta no tornozelo direito, permaneceu hospitalizada por aproximadamente cinco dias, foi submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu afastada de suas atividades laborais por cerca de um ano e conviveu com limitações funcionais temporárias, conta com sequelas e alterações estéticas permanentes. Por outro viés, a reprovabilidade da conduta do requerido, que não ofereceu suporte algum à parte autora após o ocorrido, deve ser sopesada para que se eleve o valor da indenização. Diante de tais circunstâncias, afigura-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos, e em R$ 7.000,00 (sete milreais) em favor do autor Diego Correia de Mello Coito, valores estes que não resultarão enriquecimento indevido, tampouco reduzirão o demandado à miséria. Finalmente, afigura-se oportuno destacar que a atualização da indenização do dano moral e do dano estético deve seguir o critério da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, não só no que tange à correção monetária, como também em relação aos juros. É com o arbitramento que a obrigação de pagar se torna líquida, antes do que nem mesmo por hipótese há que se falar em mora do devedor, razão pela qual se revela impertinente a incidência de juros retroativa, e inaplicável a Súmula nº 54, do Superior Tribunal, que toca apenas à reparação pelo dano material. DO PENSIONAMENTO No que tange ao pretendido pensionamento, não assiste razão à autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Ocorre que, no caso em voga, não restou comprovada a incapacidade laboral da autora Patrícia Maria Rodrigues Dos Santos. Na perícia realizada durante a instrução, o profissional médico atestou o seguinte (Mov. 126.1):Corroborando as conclusões do perito, a própria demandante reconheceu em seu depoimento pessoal que, apesar de ter sido encerrado o vínculo empregatício mantido à época do acidente, posteriormente foi aprovada em concurso público e atualmente exerce cargo efetivo de Secretária em escola da rede municipal de ensino (Mov. 112.3 – 05min50seg) Assim sendo, o conteúdo probatório colhido no feito é sólido e aponta no sentido de que, embora a autora tenha sofrido sequelas físicas permanentes em decorrência do acidente (algo já considerado no arbitramento da indenização pelos danos morais), suas lesões não impossibilitaram ou diminuíram sua capacidade laborativa para exercer a profissão habitual. Deste modo, uma vez que do ilícito praticado pelo réu não emergiu lesão que reduzisse a capacidade laborativa da demandante, a improcedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de: A) reparação dos danos materiais aos autores, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (18.06.2022); B) indenização pelos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos, quantia esta que deverá ser corrigidamonetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; C) indenização pelos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor Diego Correia de Mello Coito, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; e D) indenização pelos danos estéticos para a autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na razão de 70% pelo réu e 30% pela autora. Condeno as partes na mesma proporção (70%-30%), ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, fixando a verba honorária no valor global de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação corrigida, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo e dedicação demonstrados pelos procuradores na condução da causa, a complexidade da demanda, bem como o tempo de tramitação. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a cobrança da verba sucumbencial devida pela parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado cuidar-se de beneficiários da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 9 de julho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO CORREIA DE MELLO COITO
Autor PATRICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu TOMAZ AUGUSTO AMARAL NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
OAB: 43789/PR
ERNANI RESENDE SILVA
OAB: 67113/PR
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
OAB: 52431/SC
DIVALMIRO OLEGARIO MAIA PEREIRA
OAB: 12318/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA N° 0007865- 15.2022.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORES PATRICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS E DIEGO CORREIA DE MELLO COITO E COMO RÉU TOMAZ AUGUSTO AMARAL NEVES. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada Patrícia Maria Rodrigues dos Santos e Diego Correia de Mello Coito em face de Tomaz Augusto Amaral Neves, na qual os autores alegam que em 18.06.2022, por volta das 14h00min, trafegavam em uma motocicleta Honda/CG 125 Fan pela Rua Ubaldino do Amaral, nesta Capital, quando tiveram sua trajetória interceptada pelo veículo Toyota, conduzido pelo requerido. Sustentam que o réu, ao realizar manobra para ingressar em via perpendicular, teria avançado o sinal vermelho, ocasionando a colisão. Relatam que em decorrência do sinistro, a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos sofreu fratura exposta no tornozelo direito, sendo submetida a procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, permanecendo, segundo alegam, com sequelas permanentes e redução de sua capacidade funcional. Com base nessas alegações, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensionamento vitalício em favor da primeira autora, em razão da alegada redução permanente de sua capacidade laborativa. Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.2/1.23.Citado, o requerido apresentou contestação à Mov. 23.1, na qual sustentou, em síntese, que não deu causa ao acidente, impugnando a versão apresentada pelos autores, de que teria avançado o sinal vermelho. Afirmou que a inexistência de multa por avanço de sinal semafórico em cruzamento onde havia radar eletrônico instalado demonstraria a ausência de culpa de sua parte. Aduziu, ainda, que o boletim de ocorrência não comprovaria a responsabilidade que lhe é atribuída pelos autores. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento vitalício. Sustentou, ainda, que os autores não comprovaram adequadamente os prejuízos alegados e requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos de Mov. 23.2/23.12. A parte autora impugnou a defesa (Mov.29.1). Saneado o feito (Mov. 36.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e prova pericial. Realizada audiência de instrução (Mov. 112.1), houve a designação de audiência em continuação para a oitiva das testemunhas. À Mov. 126.1 foi juntado o laudo pericial. Audiência de instrução concluída (Mov. 138.1), em que restou determinada a expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba, requisitando informações sobre o radar instalado no cruzamento, bem como ofício para que o Detran apresentasse o histórico de proprietários do veículo do requerido. Às Mov. 141.1 e 155.1 os ofícios foram respondidos. As partes se manifestaram à Mov.158.1/161.1, tendo apresentado suas alegações finais às Mov. 167.1 e 168.1. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em breve síntese, o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO São quatro os pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade, e o dano causado à parte ofendida. Depreende-se da documentação que acompanha a inicial, em especial do boletim de ocorrência, que a motocicleta Honda/CG 125 Fan, Placa AUR8C97, conduzida pelo autor Diego Correia de Mello Coito e na qual se encontrava como passageira a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos, transitava pela Rua Ubaldino do Amaral quando, no cruzamento com a Rua Amintas de Barros, envolveu-se em abalroamento transversal com o veículo Toyota Rav4, placa AUV4146, conduzido pelo requerido, conforme croqui anexo ao B.O. de Mov.1.11: As partes divergem acerca da responsabilidade pela colisão.Os autores sustentam que o requerido avançou no cruzamento com sinal semafórico vermelho, ao passo que o demandado afirma que trafegava regularmente, não tendo desrespeitado o sinal de pare. A esse respeito, a testemunha Raffael Mamede Vieira, motociclista que presenciou os fatos, declarou o seguinte: “ Testemunha: […] Nesse dia eu acelerei, o sinaleiro ficou amarelo, eu acelerei mais, eu passei bem na hora que o sinaleiro ficou do amarelo pro vermelho, eu vi o sinaleiro ficando vermelho e eu passei, daí eu virei a direito e andei uns 100 metros, demorou uns 10 ou 15 segundo e eu escutei a batida […]. […] Juiz: O senhor vinha pela mesma rua que vinha o carro do Sr. Tomaz, o requerido? Testemunha: Isso. (Mov. 112.4; 02min:00seg)” Em linha com o depoimento acima referido, o informante Rizlan de Lima Camargo, motociclista também envolvido no acidente e que aguardava a abertura do sinal semafórico na Rua Ubaldino do Amaral juntamente com os autores, afirmou o que segue: “ Testemunha: […] nós estávamos parados na faixa esquerda, não lembro se eram quatro ou três. O que acontece, esse casal [autores] encostou do meu lado, eu fiquei parado ali esperando abrir o sinal, o sinal abriu, só que quando o sinal abriu, foi quando o ônibus desceu, abriu o sinal e a gente foi. Nisso que a gente foi, o seu Tomaz pegou e furou o sinal de lá e bateu no de lá [motocicleta dos autores], e o de lá bateu em mim […][…] Juiz: E como ele não bateu no ônibus? Testemunha: Porque o ônibus desceu [..] porque assim, quando abriu, o ônibus desceu, no que desceu, a gente foi, aí foi nessa que ele subiu com tudo e bateu em nós. […] Juiz: […] Rizlan, o que o Dr. Vitor está perguntando é essa questão do ônibus, que realmente deixou a gente um pouco sem entender direito como foi a dinâmica dos fatos. Pelo que você contou aqui pra gente, o ônibus estava à direita, no meio vinha a moto do Diego e da Patrícia e […] Testemunha: Não, nós estávamos no canto, porque normalmente quando abriu o sinal a gente esperou o ônibus sair, abriu o sinal, o ônibus saiu, só que a gente foi já direto. Só que nessa que foi, o seu Tomaz pegou e subiu, só que ele não estava devagar […] […] Juiz: A gente precisa saber a posição de cada um, o senhor estava em que lado? O Diego e a Patrícia estavam à tua direita ou na tua esquerda? Testemunha: Estavam à minha direita. Juiz: E o ônibus? Estava o que? A direita do Diego e da Patrícia? Testemunha: Isso, mas na outra faixa de lá. Juiz: Tá, então o ônibus era o que estava mais perto do cruzamento, o ônibus estava mais perto de onde estava vindo o carro do Sr. Tomaz, é isso? Testemunha: Isso. Juiz: Ta, e o que o Dr. Vitor quer saber é o seguinte: bom, já que o ônibus era o veicula que estava mais perto de ondeestava vindo o caro do Tomaz, como o ônibus arrancou junto com vocês e o Tomaz não acabou batendo nele? Testemunha: Não, ai é que tá, ele tava naquela faixa pra subir, quando o sinal abriu, tava eu e esse rapaz da moto aí. Quando abriu o sinal e o ônibus foi arrancar, a gente pegou e saiu, no que a gente saiu o seu Tomaz veio com tudo e passou e bateu em nós. Juiz: Tá, mas como é que o ônibus que estava mais perto dele não foi atingido? Testemunhas: Não, ai é que tá, o sinaleiro estava aqui, quando o sinal abriu, o ônibus foi direto, tipo assim ele já estava com a metade do busão pra lá. Quando abriu o sinal e ônibus foi sair, a gente já foi, no que a gente já foi o seu Tomaz veio com tudo de lá e pegou nós. Juiz: Então a questão, pelo que o Sr. está me falando, é que ônibus arrancou mais devagar? Testemunha: Exatamente.” (Mov. 153.4; 00min:55s) Os depoimentos se revelam coerentes entre si e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita pelos autores, evidenciando que, de fato, o requerido avançou no cruzamento quando já havia sido liberado o fluxo de veículos na Rua Ubaldino do Amaral. Tanto Raffael, que trafegava pela rua Amintas de Barros juntamente com o réu, quanto Rizlan, que conduzia sua motocicleta pela rua Ubaldino do Amaral como os autores, declararam que o demandado avançou no cruzamento com o sinal vermelho. Visando afastar a tese de que teria sido imprudente ao avançar pelo cruzamento com sinal de pare, o requerido alegou que não teria sido multado pela infração administrativa correspondente, mesmo com radares instalados no local.Entretanto, dita linha de defesa, à luz dos depoimentos previamente citados e do que informado pela SETRAN à Mov.141.1, não favorece o demandado. Conforme informado pela municipalidade, o local do acidente é dotado de fiscalização semafórica eletrônica e não houve registro de falha ou avaria nos equipamentos na data dos fatos. Porém a SETRAN também esclareceu que “O radar é programado para registro por avanço após dois segundos após a passagem do veículo pela área de influência dos sensores (…) Mesmo com esse tempo, para infração de avanço, ainda avaliamos o vídeo para termos certeza do avanço” (Mov. 141.1). Portanto, a mera inexistência de autuação administrativa não leva à conclusão inafastável de que a conduta do motorista não tenha se desviado do que prescrevem as normas de trânsito, em especial e principalmente porque, segundo informado pela SETRAN, existem 2 (dois) segundos de delay entre a passagem do veículo e o registro pelo radar. Tal como já citado, a testemunha Rizlan avançou pelo cruzamento quando o semáforo estava passando do amarelo para o vermelho, ao passo que o depoente Raffael afirmou que arrancou juntamente com os autores e o ônibus que trafegavam pela rua Ubaldino do Amaral, assim que o semáforo teve a luz verde acesa. Acaso se adotasse como verdadeira a versão dos fatos do réu, ambos depoentes estariam equivocados ou faltando com a verdade. Não bastasse isso, Raffael, ele próprio, foi atingido em razão da colisão, o que denota ter, o réu e não os autores, avançado no cruzamento com o sinal vermelho. Diante de tal conjuntura e à luz do artigo 375, do Código de Processo Civil, afigura-se viável estabelecer a premissa fática segundo a qual o requerido avançou pelo cruzamento quando o semáforo da rua Amintas de Barros já se encontrava com o sinal vermelho aceso, durante o intervalo de delay do equipamento de fiscalização. A versão dos fatos apresentada pelos autores encontra maior respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, com o que deve ser dado por demonstrado que o demandado agiu com culpa, descumprindo o comando legal do art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro, o que resultou na interceptação da trajetória dos requerentes.Sendo assim, porque o demandado agiu de forma imprudente, dando causa aos danos suportados pela parte autora, há que ser reconhecida a existência do dever de reparação, à luz do art.186, c/c art.927, do Código Civil. DO DANO MATERIAL No que toca aos danos materiais, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.034,00 (sete mil e trinta e quatro reais), consistente no valor venal de sua motocicleta segundo a tabela FIPE A esse respeito, os requerentes juntaram o orçamento que acompanhou a inicial (Mov. 1.20), segundo o qual é possível verificar que o preço do reparo (R$ 10.939,48) superaria o valor de mercado do próprio veículo (R$ 7.034,00; Mov. 1.21). Entretanto, por ocasião dos depoimentos pessoais (Mov.112.2 – 05min40ss e Mov.112.3- 02min30ss), o requerente Diego afirmou que a motocicleta havia sido adquirida por aproximadamente R$ 4.000,00, ao passo que a demandante Patrícia confessou ter comprado o veículo por um preço entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. Por sua vez, o requerido sustenta que a motocicleta dos autores já contava com registro anterior de sinistro e restrição administrativa, o que, segundo defendido na contestação, deveria ser levado em conta quando da apuração da extensão do dever de reparação. Pois bem, levando-se em conta o depoimento pessoal dos autores e o fato de que o réu não produziu prova acerca da alegada depreciação do valor da motocicleta por conta de sinistros anteriores, nos moldes do artigo 944, do Código Civil, a condenação ao pagamento de reparação dos danos materiais deve ser limitada ao importe equivalente ao preço de compra do veículo inutilizado pela colisão, qual seja, R$ 5.000,00.DO DANO ESTÉTICO O dano estético é aquele que afeta a aparência do ofendido, que compromete a imagem física em todos os aspectos exteriorizados, ou seja, uma lesão que produz desarmonia corporal ou gestual da vítima, distinguindo-a de seus semelhantes. Com a indenização dos danos estéticos, busca-se reduzir o alcance dos efeitos da transformação física do lesado causada pelo ilícito. Do que consta no laudo pericial de Mov. 126.1, é certo que o ilícito causado pela ré produziu cicatrizes no tornozelo direito da autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos, marcas estas que podem ser tomadas como fonte de constrangimento e abalo à autoestima: Ainda a respeito da repercussão negativa das cicatrizes, tem-se o depoimento pessoal da autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos: “ Juiz: A senhora consegue usar meia? Autora: Se for meia que vá para cima do tornozelo, sim […] Juiz: Entendi, isso causa algum constrangimento pra senhora? Se senhora deixa de ir, por exemplo, ir à praia por conta dessa cicatriz, alguma coisa que faz alguma diferença pra senhora nesse sentido? Autora: Pra mim, na verdade, eu fico com vergonha, no começo era mais, mas agora nem tanto porque agora eu consegui passar bastante creme, bastante cicratricure e ela deu uma melhorada, mas antes eu tinha vergonha de sairde casa, eu fiquei durante quatro meses sem sair de casa.” (Mov. 112.3 - 08min07seg) Nota-se, portanto, que a requerente se viu obrigada a conformar- se com uma alteração estética em sua estrutura física, algo que não seria necessário acaso o réu não houvesse agido de forma imprudente. Pois bem, em julgamentos de casos análogos (cicatriz no membro), o Tribunal de Justiça fixou os seguintes valores a título de indenização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para uma cicatriz de 15 cm - 9ª C.Cível - 0007763-39.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 24.05.2021; R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cicatrizes no braço esquerdo e na perna direita- 8ª C.Cível - 0008130- 31.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 13.05.2021; R$ 10.000,00 (dez mil reais) - 9ª C.Cível - 0014499- 40.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 08.05.2021; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para uma cicatriz entre 15 cm a 20 cm - 8ª C.Cível - 0084910-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.02.2021); Levando-se em conta as peculiaridades do caso, a localização das cicatrizes, a idade da vítima e o grau do dano estético apurado em perícia (grau 2/7 do método AIPE – Mov.126.1), afigura-se razoável a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, restou bem caracterizada a sua efetiva ocorrência, uma vez que a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por conduta culposa do requerido, circunstância que lhe acarretou lesões físicas relevantes, demandando atendimento emergencial, internação hospitalar, procedimento cirúrgico e longo período de recuperação. Tais fatos, por si sós, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade da demandante.A propósito, a jurisprudência do E. TJPR reconhece que a ofensa à integridade física decorrente de acidente de trânsito configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do sofrimento experimentado pela vítima: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS PELO PROCURADOR DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INTERREGNO SUPERIOR A TRÊS MESES ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (ART. 277, CPC/1973). PRAZO SUFICIENTE PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA. (B) PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AGENTE POLICIAL NO MOMENTO E NO LOCAL DOS FATOS. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. CONTRADIÇÃO DE CIRCUSTÂNCIA FÁTICA NO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL E CAPAZ DE MACULAR OS DADOS INFORMATIVOS CONSIGNADOS NESSE DOCUMENTO. COLISÃO TRASEIRA DE CAMINHÃO EM AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CULPA (ART. 28 E 29, II, CTB). ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA (ART. 186 E 927, CC). (C) DANOS MATERIAIS. (C.1) DANOS EMERGENTES RETRATADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NAS FOTOGRAFIAS E NOS ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. (C.2) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART.302, CPC/73). (D) OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES QUE CARACTERIZA DANO MORAL OBJETIVO (IN RE IPSA). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO (OITO MIL REAIS). REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR A QUANTIA FIXADA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES PELA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO NA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIVO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1734490-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 05.04.2018) (destaquei). De toda sorte, ainda que não se tratasse de dano moral in re ipsa, o conteúdo probatório colhido durante a instrução corrobora a tese dos autores. Em seu depoimento pessoal, a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos relatou que permaneceu aproximadamente um ano afastada de suas atividades laborais percebendo benefício previdenciário, e que após o retorno ao trabalho, encontrou dificuldades para desempenhar suas funções, o que culminou em seu desligamento. Declarou, ainda, que por certo período de tempo, viu-se obrigada a conviver com limitações de mobilidade, dificuldade para correr ou caminhar em ritmo acelerado, perda de estabilidade, dores recorrentes e inchaço na região submetida à cirurgia (Mov. 112.3 – 05min:45seg). O relato da requerente encontra respaldo no que apurado na perícia de Mov.126.1, em que constaram as sequelas advindas da colisão: Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento tornozelo direito 20%, de grau moderado 50% correspondendo a 10% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Tais circunstâncias revelam intenso sofrimento físico e psicológico, evidenciando a existência de abalo moral indenizável.Igualmente, há que ser reconhecida a existência de dano moral indenizável suportado pelo autor Diego Correia de Mello Coito. Embora não tenha sofrido lesões com a mesma gravidade experimentada pela esposa, presenciou todo o sofrimento de Patricia Maria Rodrigues dos Santos, tendo que auxiliá-la durante o período de recuperação, quando se viu compelido a reorganizar sua rotina pessoal e familiar. Em seu depoimento, relatou os impactos que o evento lesivo ocasionou em sua vida e em seu núcleo familiar (Mov. 112.2- 05min16seg). Portanto, é inegável a que a indenização é devida tanto para Patrícia, quanto para seu esposo Diego, que suportou o que a doutrina convencionou denominar de dano moral por ricochete. No que se refere à extensão da indenização, tem-se que deva assumir um caráter pedagógico em relação ao requerido, de modo que, penalizado pela sua conduta imprudente, passe a cercar-se dos cuidados necessários para que o ilícito não torne a ocorrer. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico- financeira dos litigantes, atentando-se sempre para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a reiterar em tais práticas. No caso dos autos, a autora Patricia Maria Rodrigues dos Santos sofreu fratura exposta no tornozelo direito, permaneceu hospitalizada por aproximadamente cinco dias, foi submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu afastada de suas atividades laborais por cerca de um ano e conviveu com limitações funcionais temporárias, conta com sequelas e alterações estéticas permanentes. Por outro viés, a reprovabilidade da conduta do requerido, que não ofereceu suporte algum à parte autora após o ocorrido, deve ser sopesada para que se eleve o valor da indenização. Diante de tais circunstâncias, afigura-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos, e em R$ 7.000,00 (sete milreais) em favor do autor Diego Correia de Mello Coito, valores estes que não resultarão enriquecimento indevido, tampouco reduzirão o demandado à miséria. Finalmente, afigura-se oportuno destacar que a atualização da indenização do dano moral e do dano estético deve seguir o critério da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, não só no que tange à correção monetária, como também em relação aos juros. É com o arbitramento que a obrigação de pagar se torna líquida, antes do que nem mesmo por hipótese há que se falar em mora do devedor, razão pela qual se revela impertinente a incidência de juros retroativa, e inaplicável a Súmula nº 54, do Superior Tribunal, que toca apenas à reparação pelo dano material. DO PENSIONAMENTO No que tange ao pretendido pensionamento, não assiste razão à autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Ocorre que, no caso em voga, não restou comprovada a incapacidade laboral da autora Patrícia Maria Rodrigues Dos Santos. Na perícia realizada durante a instrução, o profissional médico atestou o seguinte (Mov. 126.1):Corroborando as conclusões do perito, a própria demandante reconheceu em seu depoimento pessoal que, apesar de ter sido encerrado o vínculo empregatício mantido à época do acidente, posteriormente foi aprovada em concurso público e atualmente exerce cargo efetivo de Secretária em escola da rede municipal de ensino (Mov. 112.3 – 05min50seg) Assim sendo, o conteúdo probatório colhido no feito é sólido e aponta no sentido de que, embora a autora tenha sofrido sequelas físicas permanentes em decorrência do acidente (algo já considerado no arbitramento da indenização pelos danos morais), suas lesões não impossibilitaram ou diminuíram sua capacidade laborativa para exercer a profissão habitual. Deste modo, uma vez que do ilícito praticado pelo réu não emergiu lesão que reduzisse a capacidade laborativa da demandante, a improcedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de: A) reparação dos danos materiais aos autores, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (18.06.2022); B) indenização pelos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos, quantia esta que deverá ser corrigidamonetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; C) indenização pelos danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor Diego Correia de Mello Coito, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; e D) indenização pelos danos estéticos para a autora Patrícia Maria Rodrigues dos Santos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na razão de 70% pelo réu e 30% pela autora. Condeno as partes na mesma proporção (70%-30%), ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, fixando a verba honorária no valor global de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação corrigida, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo e dedicação demonstrados pelos procuradores na condução da causa, a complexidade da demanda, bem como o tempo de tramitação. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a cobrança da verba sucumbencial devida pela parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado cuidar-se de beneficiários da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 9 de julho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO