Detalhe do processo

0007859-33.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007859-33.2026.8.16.0035 Recurso: 0007859-33.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): GISLENE RIOS CALSAVARA I - VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, sustentando que indevida sua condenação a título de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal, vez que o laudo pericial, segundo ela, concluiu inexistir ato ilícito, nexo causal e dano imputável à Recorrente, evidenciando que os vícios no imóvel da Recorrida são preexistentes e decorrentes de estrutura precária, de modo que não preenchidos os requisitos necessários para caracterização de responsabilidade civil e b) 479 e 480 do Código de Processo Civil, afirmando que a Câmara Julgadora desconsiderou o laudo pericial, sem justificativa técnica e deixou de determinar nova perícia diante de suposta insuficiência das conclusões, embora a prova técnica tenha afastado a responsabilidade da Recorrente, configurando indevida valoração da prova pericial e violação ao dever de fundamentação quanto à sua rejeição; c) 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, alegando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal e a existência de vícios preexistentes, resultando em decisão não fundamentada e em afronta ao dever de exame completo das teses deduzidas pelas partes; d) 393 do Código Civil, alegando que a controvérsia envolve interpretação jurídica quanto à exclusão de responsabilidade por eventos não imputáveis à Recorrente, sendo indevida a sua condenação diante da ausência de culpa e de nexo causal, o que demandaria correta aplicação da norma pelo Superior Tribunal de Justiça. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 27.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante aos danos materiais, que a ré/recorrente deve ser responsabilizada pelos danos causados ao imóvel da autora/recorrida, ressaltando, especialmente, que a prova pericial produzida nos autos demonstrou agravamento dos danos em razão da obra vizinha, de modo que embora parte dos vícios fosse preexistente, houve aceleração e agravamento decorrentes da obra, restando demonstrado nexo de causalidade entre a obra realizada pela parte ré e os vícios no imóvel. Ressaltou-se, ademais, que o laudo cautelar de vistoria anexado pela ré/recorrente nos autos foi elaborado meses após o início das obras, bem como que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que as obras por ela realizadas não geraram danos ao imóvel da autora/recorrida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, a serem posteriormente apurados. Por sua vez, no tocante à indenização por danos morais, o Colegiado compreendeu que a indenização por danos morais é devida e que deve ser mantido o valor fixado (R$ 15.000,00), vez que a situação ultrapassa mero dissabor cotidiano, considerando a duração prolongada dos danos (anos de convivência com vícios estruturais), a relevância da moradia e o impacto concreto na esfera pessoal da Recorrida, bem como que o valor arbitrado pelo juízo de origem observa a proporcionalidade e razoabilidade, além da capacidade econômica das partes, mantendo-se, assim, a sentença recorrida e desprovendo-se o apelo, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, apenas repisando o Colegiado que a manutenção da sentença no tocante aos danos materiais deu-se após análise do conjunto probatório, especialmente enfatizando que a ré não realizou vistoria no imóvel da autora em momento anterior ao início da movimentação de solo e que a prova pericial produzida demonstrou sim o nexo de causalidade ente as obras por ela realizadas e os vícios no imóvel, ademais, ressaltando que o pleito de afastamento dos danos morais e estabelecimento de culpa concorrente evidencia o intuito de rediscussão do julgado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade (mov. 18.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 27.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos de ED). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados pela Recorrente à Recorrida, bem como acerca prestabilidade da prova pericial produzida nos autos, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.000.950/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos serviços de blindagem veicular. 4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.548.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) – Destaquei. Por fim, quanto à suposta ofensa ao artigo 393 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados (movs. 27.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos de ED), que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas n.º 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GISLENE RIOS CALSAVARA

Autor VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA

OAB: 69435/PR

BOGDAN OLIJNYK JUNIOR

OAB: 26278/PR

NATÁLIA BROTTO

OAB: 46592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007859-33.2026.8.16.0035 Recurso: 0007859-33.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): GISLENE RIOS CALSAVARA I - VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, sustentando que indevida sua condenação a título de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal, vez que o laudo pericial, segundo ela, concluiu inexistir ato ilícito, nexo causal e dano imputável à Recorrente, evidenciando que os vícios no imóvel da Recorrida são preexistentes e decorrentes de estrutura precária, de modo que não preenchidos os requisitos necessários para caracterização de responsabilidade civil e b) 479 e 480 do Código de Processo Civil, afirmando que a Câmara Julgadora desconsiderou o laudo pericial, sem justificativa técnica e deixou de determinar nova perícia diante de suposta insuficiência das conclusões, embora a prova técnica tenha afastado a responsabilidade da Recorrente, configurando indevida valoração da prova pericial e violação ao dever de fundamentação quanto à sua rejeição; c) 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, alegando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal e a existência de vícios preexistentes, resultando em decisão não fundamentada e em afronta ao dever de exame completo das teses deduzidas pelas partes; d) 393 do Código Civil, alegando que a controvérsia envolve interpretação jurídica quanto à exclusão de responsabilidade por eventos não imputáveis à Recorrente, sendo indevida a sua condenação diante da ausência de culpa e de nexo causal, o que demandaria correta aplicação da norma pelo Superior Tribunal de Justiça. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 27.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante aos danos materiais, que a ré/recorrente deve ser responsabilizada pelos danos causados ao imóvel da autora/recorrida, ressaltando, especialmente, que a prova pericial produzida nos autos demonstrou agravamento dos danos em razão da obra vizinha, de modo que embora parte dos vícios fosse preexistente, houve aceleração e agravamento decorrentes da obra, restando demonstrado nexo de causalidade entre a obra realizada pela parte ré e os vícios no imóvel. Ressaltou-se, ademais, que o laudo cautelar de vistoria anexado pela ré/recorrente nos autos foi elaborado meses após o início das obras, bem como que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que as obras por ela realizadas não geraram danos ao imóvel da autora/recorrida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, a serem posteriormente apurados. Por sua vez, no tocante à indenização por danos morais, o Colegiado compreendeu que a indenização por danos morais é devida e que deve ser mantido o valor fixado (R$ 15.000,00), vez que a situação ultrapassa mero dissabor cotidiano, considerando a duração prolongada dos danos (anos de convivência com vícios estruturais), a relevância da moradia e o impacto concreto na esfera pessoal da Recorrida, bem como que o valor arbitrado pelo juízo de origem observa a proporcionalidade e razoabilidade, além da capacidade econômica das partes, mantendo-se, assim, a sentença recorrida e desprovendo-se o apelo, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, apenas repisando o Colegiado que a manutenção da sentença no tocante aos danos materiais deu-se após análise do conjunto probatório, especialmente enfatizando que a ré não realizou vistoria no imóvel da autora em momento anterior ao início da movimentação de solo e que a prova pericial produzida demonstrou sim o nexo de causalidade ente as obras por ela realizadas e os vícios no imóvel, ademais, ressaltando que o pleito de afastamento dos danos morais e estabelecimento de culpa concorrente evidencia o intuito de rediscussão do julgado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade (mov. 18.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 27.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos de ED). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados pela Recorrente à Recorrida, bem como acerca prestabilidade da prova pericial produzida nos autos, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.000.950/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos serviços de blindagem veicular. 4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.548.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) – Destaquei. Por fim, quanto à suposta ofensa ao artigo 393 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados (movs. 27.1/TJ dos autos AP e 18.1/TJ dos autos de ED), que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas n.º 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82