0007855-04.2023.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007855-04.2023.8.16.0034 Processo: 0007855-04.2023.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Pastora Alves Grego Requerido(s): Alessandro Grego DECISÃO 1. Ante as peculiaridades do caso, acolho a cota ministerial de mov. 104. 2.1. Proceda-se às pesquisas por meios dos sistemas Sisbajud e Renajud conforme requerido 2.2. Oficiem-se à Receita Federal do Brasil e ao INSS, solicitando as informações apontadas pelo representante ministerial. 2.3. Encaminhe-se e-mail para “pauta.justicanobairro@gmail.com”, constando o número do processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) o interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, especificar qual, indicado o CID correspondente. b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f) São elas temporárias ou permanentes? g) o interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h) o interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 2.3.1. Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 2.3.2. Devem as partes, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.3.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 2.3.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3. Não obstante, intime-se a requerente para esclarecer como realizará os cuidados do curatelado e a administração de seus bens. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 06 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO GREGO
Autor PASTORA ALVES GREGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR ANDRÉ COTRIN DA SILVA
OAB: 28450/PR
ALBERTO MACHADO CRAVEIRO
OAB: 4267/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007855-04.2023.8.16.0034 Processo: 0007855-04.2023.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Pastora Alves Grego Requerido(s): Alessandro Grego DECISÃO 1. Ante as peculiaridades do caso, acolho a cota ministerial de mov. 104. 2.1. Proceda-se às pesquisas por meios dos sistemas Sisbajud e Renajud conforme requerido 2.2. Oficiem-se à Receita Federal do Brasil e ao INSS, solicitando as informações apontadas pelo representante ministerial. 2.3. Encaminhe-se e-mail para “pauta.justicanobairro@gmail.com”, constando o número do processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) o interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, especificar qual, indicado o CID correspondente. b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f) São elas temporárias ou permanentes? g) o interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h) o interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 2.3.1. Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 2.3.2. Devem as partes, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.3.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 2.3.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3. Não obstante, intime-se a requerente para esclarecer como realizará os cuidados do curatelado e a administração de seus bens. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 06 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito