0007852-88.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007852-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON TELES PAULINO Adelcio Cristiano Possamai SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON TELES PAULINO e ADELCIO CRISTIANO POSSAMAI, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve a conduta dos acusados da seguinte forma: “FATO 01 No dia 30 de agosto de 2025, por volta das 17h, em via pública, na Rua Salvador Jordano, próximo ao numeral 481, nesta cidade de Sarandi/PR, ANDERSON TELES PAULINO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou, transportou e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: o revólver da marca “Jaguar”, de calibre .38 e numeração de série “248559” (cf. boletim de seq. 20.2, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e auto de apreensão de seq. 1.9). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, ADELCIO CRISTIANO POSSAMAI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou, transportou e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: a pistola da marca “Beretta”, de calibre .25 ou 6,35mm e numeração de série “E95217”, além de 6 munições intactas do mesmo calibre (cf. boletim de seq. 20.2, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e auto de apreensão de seq. 1.9)”. O inquérito policial teve início através do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1. A prisão em flagrante do réu Anderson foi substituída por prisão preventiva (mov. 31.1). A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 (mov. 85.1), o réu Anderson foi pessoalmente citado (mov. 130.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 151.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 103.1). A prisão preventiva do réu Anderson foi revogada, sem a imposição de medidas cautelares (mov. 16.1 dos autos 008498-98.2025.8.16.0160). O réu Adelcio foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, de modo que a ação penal deu prosseguimento tão somente quanto ao réu Anderson (mov. 159/206.1). O Laudo de Exame de Eficiência de Prestabilidade foi juntado ao mov. 179.2. Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1), oportunidade em que foi inquirida a testemunha HEDUARDO RODRIGUES DA SILVA TONDATO (mov. 231.1), além de interrogado o acusado (mov. 231.2/3). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 233.1). Oportunizada a apresentação de alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivapor causa , razão pela qual requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa dos antecedentes, com a utilização de uma condenação definitiva para exasperação da pena-base. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da multirreincidência. Por fim, manifestou-se pela fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 242.1). A defesa requereu a absolvição de Anderson Teles Paulino, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que, embora a materialidade esteja comprovada pela apreensão da arma de fogo, não há elementos seguros que demonstrem que o acusado exercia posse ou porte do armamento. Destacou que Anderson manteve versão firme e coerente durante toda a persecução penal, negando qualquer vínculo com a arma, bem como que o corréu Adelcio assumiu expressamente a propriedade dos armamentos encontrados. Ressaltou, ainda, que a imputação está amparada essencialmente no depoimento de um policial, desacompanhado de provas técnicas ou testemunhas independentes, além da existência de divergências quanto ao local onde a arma teria sido encontrada. Defendeu que não houve demonstração efetiva do porte ilegal e que as dúvidas existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação ao bis in idem na valoração de condenações pretéritas, a aplicação da fração mínima para eventual agravante, a fixação do regime inicial menos gravoso cabível e a concessão dos demais benefícios legais pertinentes (mov. 250.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (mov. 179.2), e da prova oral coligida. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Em interrogatório judicial, Anderson Teles Paulino afirmou que estava apenas acompanhando Adelcio em uma viagem de Marialva a Sarandi para transportar e descarregar uma carga de ração destinada a parentes deste. Declarou que o veículo era conduzido por Adelcio e que desconhecia completamente a existência das armas encontradas no automóvel. Negou ter manuseado qualquer armamento e refutou a informação de que teria informado aos policiais que as armas seriam vendidas em Sarandi. Relatou que somente após a abordagem policial tomou conhecimento da existência das armas e, posteriormente, já detidos, questionou Adelcio sobre o fato. Segundo seu relato, Adelcio teria admitido que pretendia vender os armamentos em Sarandi e pedido desculpas por não tê-lo informado previamente, circunstância que teria levado o acusado a afirmar que sequer teria aceitado acompanhá-lo se soubesse da situação. Além disso, informou que atualmente estava preso, embora dissesse desconhecer o motivo específico de sua custódia, reconhecendo possuir antecedentes relacionados a um roubo ocorrido em 2019. Por fim, declarou exercer atividade autônoma na construção civil, auferindo renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais (movs. 231.2/3). Em juízo, o policial militar Heduardo Rodrigues da Silva Todato relatou que, durante patrulhamento na região central de Sarandi, visualizou um veículo estacionado com dois ocupantes. Segundo declarou, ao se aproximarem, os policiais observaram Anderson, que estava no banco do passageiro, manuseando um revólver calibre .38. Ao perceber a presença da viatura, o acusado teria rapidamente ocultado a arma, o que motivou a abordagem policial. Na busca veicular, foi localizado o revólver calibre .38 no lado do passageiro e uma pistola Beretta calibre 6,35 mm no lado do motorista, razão pela qual ambos os ocupantes foram presos em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo. A testemunha informou ainda que os abordados teriam declarado que vieram de Marialva a Sarandi com a finalidade de vender as armas, embora não tenham fornecido detalhes sobre os compradores ou valores envolvidos. Esclareceu que o condutor do veículo era Adelcio e que Anderson ocupava o banco do passageiro. Em contrapartida, afirmou não se recordar de quem era o proprietário do automóvel nem de eventual declaração de Adelcio assumindo a propriedade exclusiva das armas. Também reconheceu que não possuía certeza sobre a titularidade dos armamentos, destacando apenas que ambos informaram aos policiais que estavam em Sarandi para comercializá-los. Por fim, reiterou que a abordagem decorreu da visualização direta de Anderson manuseando uma das armas no interior do veículo (mov. 231.1). Cumpre destacar que os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo, especialmente quando prestados em juízo sob compromisso legal e em consonância com as demais circunstâncias do caso concreto. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé, interesse pessoal ou animosidade da testemunha em relação ao acusado que justifique desacreditar seu relato. Frise-se, aqui, que “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo caminho, a jurisprudência: Direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não conhecido. Matéria de competência do juízo da execução. Tese de insuficiência de provas para a condenação. Não acolhida. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Especial valor da palavra da vítima em crimes patrimoniais quando corroborada pelas demais provas. Especial valor das palavras dos policiais militares. Qualificadoras comprovas por laudo pericial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e a suspensão da exigibilidade da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas nos autos são suficientes para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de furto.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas provas judiciais e, de modo complementar, pelos elementos de informação do inquérito.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas.5. A palavra do policial militar possui especial relevância e fé pública, sendo ônus da defesa trazer elementos que descredibilizem o testemunho.6. O réu foi flagrado na posse dos bens subtraídos, o que reforça sua autoria delitiva.7. Os elementos de informação do inquérito podem ser utilizados de forma complementar à prova judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. As palavras da vítima de crimes patrimoniais e dos policiais militares possuem especial relevância. 2. É possível a utilização dos elementos de informação do inquérito em complemento à prova judicial produzida em juízo._________Dispositivos relevantes citados: N/AJurisprudência relevante citada: TJPR, 0016530-41.2022.8.16.0017, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; TJPR, 0017012-47.2022.8.16.0030, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, 0006935-82.2022.8.16.0028, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, 0002062-18.2024.8.16.0174, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000158-91.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.03.2026). Pois bem. O fato restou comprova pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Heduardo relatou que, durante patrulhamento na região central de Sarandi, visualizou um veículo estacionado e, ao aproximar-se, observou o acusado Anderson Teles Paulino, ocupante do banco do passageiro, manuseando uma arma de fogo. Segundo narrou, ao notar a presença policial, o acusado rapidamente ocultou o armamento, circunstância que motivou a abordagem e posterior busca veicular. Na sequência, os agentes localizaram justamente o revólver calibre .38 na área correspondente ao lado do passageiro, onde o réu estava sentado. Embora a defesa sustente a inexistência de provas seguras acerca da autoria, bem como alegue que o corréu Adelcio seria o proprietário das armas apreendidas, tal tese não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Isso porque a imputação não se fundamenta unicamente na localização da arma no veículo, mas principalmente na percepção direta do policial militar que presenciou o acusado manuseando o revólver momentos antes da abordagem. A alegação defensiva de que Adelcio teria assumido a propriedade exclusiva das armas não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado. O crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 possui natureza de crime de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de propriedade do armamento, bastando a comprovação de que o agente portava, transportava ou mantinha a arma sob sua guarda sem autorização legal. Ainda que se admitisse que o corréu fosse proprietário do revólver, tal circunstância não excluiria a prática delitiva por Anderson, uma vez demonstrado que este exercia poder fático sobre a arma ao manuseá-la e ocultá-la durante a aproximação policial. As alegadas divergências acerca do exato local onde o revólver foi encontrado não possuem relevância suficiente para comprometer a credibilidade da prova acusatória. Trata-se de detalhes periféricos, naturais em relatos produzidos meses após os fatos, que não afastam o núcleo essencial do depoimento prestado, qual seja, a visualização do acusado portando e manipulando a arma de fogo antes da abordagem. Além disso, o próprio policial informou em juízo que ambos os abordados relataram ter se deslocado de Marialva a Sarandi para comercializar os armamentos apreendidos, circunstância que reforça a ciência dos ocupantes acerca da presença das armas no veículo e corrobora a versão acusatória. Dessa forma, o conjunto probatório produzido revela-se robusto e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado Anderson Teles Paulino portava, transportava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o revólver marca Jaguar, calibre .38, descrito na denúncia, eficaz para a realização de disparos (Cf. laudo pericial de mov. 179.2). Portanto, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva da ação prevista pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03, nas modalidades portar/transportar. De mais a mais, o acusado não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, impondo-se, por conseguinte, a condenação. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o ANDERSON TELES PAULINO como incurso nas sanções penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta da agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é multireincidente, circunstância que será valorada em momento oportuno. Outrossim, conforme Oráculo de mov. 233.1, não ostenta outras condenações que se adequem ao conceito de maus antecedentes. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo foi para, em tese, vender o objeto bélico na cidade de Sarandi. As circunstâncias são as ordinárias do tipo penal em análise, isto é, transportar e portar o armamento sem autorização. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, de modo que fixo a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da multireincidência, tendo em vista as condenações proferidas nas ações penais n° 0020725-11.2018.8.16.0017, 0000662-24.2019.8.16.0180 e 0001752-67.2019.8.16.0180. Logo, elevo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, fixando nesta fase a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Dias-multa: Arbitro, para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 30 de agosto de 2025. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Diante da reincidência estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nos termos do artigo 832, §3º do CN e aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível. Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF, CONCEDO ao sentenciado o benefício do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para tanto, nos termos do art. 1037, §2°, CN, DELIMITO os Municípios de Sarandi, Marialva e Maringá/PR como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições: I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecer ao NUPEM - Núcleo de Apoio ao Monitorado para encaminhamento para vaga de emprego; II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias. II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial. II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento; III - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica; IV – não portar armas de qualquer espécie; Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico do apenado é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado. Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres: I – Fornecer um número de telefone ativo; II - Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - Informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - Recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. O réu possui direito a detração penal referente ao período que permaneceu preso preventivamente, isto é, 24 dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da execução penal, do mais, o período não influência na alteração do regime. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Observo, ainda, ser incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritiva de direito, ante a reincidência do réu (artigos 44, incisos I e II, e 77, caput e inciso I, ambos do CP). 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Considerando que se trata de advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. 4.3. Quanto as apreensões, reporto-me ao já contido na decisão que recebeu a denúncia. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se aos autos de execução penal vigente, nos termos da Resolução 93/2013 do TJPR; por fim, calculem-se as custas processuais e a pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, assinada digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELCIO CRISTIANO POSSAMAI
Réu ANDERSON TELES PAULINO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA TRENTINI DA SILVA
OAB: 80406/PR
ALLAN REIS
OAB: 90945/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007852-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON TELES PAULINO Adelcio Cristiano Possamai SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON TELES PAULINO e ADELCIO CRISTIANO POSSAMAI, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve a conduta dos acusados da seguinte forma: “FATO 01 No dia 30 de agosto de 2025, por volta das 17h, em via pública, na Rua Salvador Jordano, próximo ao numeral 481, nesta cidade de Sarandi/PR, ANDERSON TELES PAULINO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou, transportou e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: o revólver da marca “Jaguar”, de calibre .38 e numeração de série “248559” (cf. boletim de seq. 20.2, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e auto de apreensão de seq. 1.9). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local, ADELCIO CRISTIANO POSSAMAI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou, transportou e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: a pistola da marca “Beretta”, de calibre .25 ou 6,35mm e numeração de série “E95217”, além de 6 munições intactas do mesmo calibre (cf. boletim de seq. 20.2, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e auto de apreensão de seq. 1.9)”. O inquérito policial teve início através do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1. A prisão em flagrante do réu Anderson foi substituída por prisão preventiva (mov. 31.1). A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 (mov. 85.1), o réu Anderson foi pessoalmente citado (mov. 130.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 151.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 103.1). A prisão preventiva do réu Anderson foi revogada, sem a imposição de medidas cautelares (mov. 16.1 dos autos 008498-98.2025.8.16.0160). O réu Adelcio foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, de modo que a ação penal deu prosseguimento tão somente quanto ao réu Anderson (mov. 159/206.1). O Laudo de Exame de Eficiência de Prestabilidade foi juntado ao mov. 179.2. Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1), oportunidade em que foi inquirida a testemunha HEDUARDO RODRIGUES DA SILVA TONDATO (mov. 231.1), além de interrogado o acusado (mov. 231.2/3). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 233.1). Oportunizada a apresentação de alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivapor causa , razão pela qual requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa dos antecedentes, com a utilização de uma condenação definitiva para exasperação da pena-base. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da multirreincidência. Por fim, manifestou-se pela fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 242.1). A defesa requereu a absolvição de Anderson Teles Paulino, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que, embora a materialidade esteja comprovada pela apreensão da arma de fogo, não há elementos seguros que demonstrem que o acusado exercia posse ou porte do armamento. Destacou que Anderson manteve versão firme e coerente durante toda a persecução penal, negando qualquer vínculo com a arma, bem como que o corréu Adelcio assumiu expressamente a propriedade dos armamentos encontrados. Ressaltou, ainda, que a imputação está amparada essencialmente no depoimento de um policial, desacompanhado de provas técnicas ou testemunhas independentes, além da existência de divergências quanto ao local onde a arma teria sido encontrada. Defendeu que não houve demonstração efetiva do porte ilegal e que as dúvidas existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação ao bis in idem na valoração de condenações pretéritas, a aplicação da fração mínima para eventual agravante, a fixação do regime inicial menos gravoso cabível e a concessão dos demais benefícios legais pertinentes (mov. 250.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso em apreço, a materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (mov. 179.2), e da prova oral coligida. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Em interrogatório judicial, Anderson Teles Paulino afirmou que estava apenas acompanhando Adelcio em uma viagem de Marialva a Sarandi para transportar e descarregar uma carga de ração destinada a parentes deste. Declarou que o veículo era conduzido por Adelcio e que desconhecia completamente a existência das armas encontradas no automóvel. Negou ter manuseado qualquer armamento e refutou a informação de que teria informado aos policiais que as armas seriam vendidas em Sarandi. Relatou que somente após a abordagem policial tomou conhecimento da existência das armas e, posteriormente, já detidos, questionou Adelcio sobre o fato. Segundo seu relato, Adelcio teria admitido que pretendia vender os armamentos em Sarandi e pedido desculpas por não tê-lo informado previamente, circunstância que teria levado o acusado a afirmar que sequer teria aceitado acompanhá-lo se soubesse da situação. Além disso, informou que atualmente estava preso, embora dissesse desconhecer o motivo específico de sua custódia, reconhecendo possuir antecedentes relacionados a um roubo ocorrido em 2019. Por fim, declarou exercer atividade autônoma na construção civil, auferindo renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais (movs. 231.2/3). Em juízo, o policial militar Heduardo Rodrigues da Silva Todato relatou que, durante patrulhamento na região central de Sarandi, visualizou um veículo estacionado com dois ocupantes. Segundo declarou, ao se aproximarem, os policiais observaram Anderson, que estava no banco do passageiro, manuseando um revólver calibre .38. Ao perceber a presença da viatura, o acusado teria rapidamente ocultado a arma, o que motivou a abordagem policial. Na busca veicular, foi localizado o revólver calibre .38 no lado do passageiro e uma pistola Beretta calibre 6,35 mm no lado do motorista, razão pela qual ambos os ocupantes foram presos em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo. A testemunha informou ainda que os abordados teriam declarado que vieram de Marialva a Sarandi com a finalidade de vender as armas, embora não tenham fornecido detalhes sobre os compradores ou valores envolvidos. Esclareceu que o condutor do veículo era Adelcio e que Anderson ocupava o banco do passageiro. Em contrapartida, afirmou não se recordar de quem era o proprietário do automóvel nem de eventual declaração de Adelcio assumindo a propriedade exclusiva das armas. Também reconheceu que não possuía certeza sobre a titularidade dos armamentos, destacando apenas que ambos informaram aos policiais que estavam em Sarandi para comercializá-los. Por fim, reiterou que a abordagem decorreu da visualização direta de Anderson manuseando uma das armas no interior do veículo (mov. 231.1). Cumpre destacar que os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo, especialmente quando prestados em juízo sob compromisso legal e em consonância com as demais circunstâncias do caso concreto. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé, interesse pessoal ou animosidade da testemunha em relação ao acusado que justifique desacreditar seu relato. Frise-se, aqui, que “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo caminho, a jurisprudência: Direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não conhecido. Matéria de competência do juízo da execução. Tese de insuficiência de provas para a condenação. Não acolhida. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Especial valor da palavra da vítima em crimes patrimoniais quando corroborada pelas demais provas. Especial valor das palavras dos policiais militares. Qualificadoras comprovas por laudo pericial. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e a suspensão da exigibilidade da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas nos autos são suficientes para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de furto.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas provas judiciais e, de modo complementar, pelos elementos de informação do inquérito.4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas.5. A palavra do policial militar possui especial relevância e fé pública, sendo ônus da defesa trazer elementos que descredibilizem o testemunho.6. O réu foi flagrado na posse dos bens subtraídos, o que reforça sua autoria delitiva.7. Os elementos de informação do inquérito podem ser utilizados de forma complementar à prova judicial.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. As palavras da vítima de crimes patrimoniais e dos policiais militares possuem especial relevância. 2. É possível a utilização dos elementos de informação do inquérito em complemento à prova judicial produzida em juízo._________Dispositivos relevantes citados: N/AJurisprudência relevante citada: TJPR, 0016530-41.2022.8.16.0017, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 16.11.2025; TJPR, 0017012-47.2022.8.16.0030, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, 0006935-82.2022.8.16.0028, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, 0002062-18.2024.8.16.0174, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000158-91.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.03.2026). Pois bem. O fato restou comprova pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Heduardo relatou que, durante patrulhamento na região central de Sarandi, visualizou um veículo estacionado e, ao aproximar-se, observou o acusado Anderson Teles Paulino, ocupante do banco do passageiro, manuseando uma arma de fogo. Segundo narrou, ao notar a presença policial, o acusado rapidamente ocultou o armamento, circunstância que motivou a abordagem e posterior busca veicular. Na sequência, os agentes localizaram justamente o revólver calibre .38 na área correspondente ao lado do passageiro, onde o réu estava sentado. Embora a defesa sustente a inexistência de provas seguras acerca da autoria, bem como alegue que o corréu Adelcio seria o proprietário das armas apreendidas, tal tese não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Isso porque a imputação não se fundamenta unicamente na localização da arma no veículo, mas principalmente na percepção direta do policial militar que presenciou o acusado manuseando o revólver momentos antes da abordagem. A alegação defensiva de que Adelcio teria assumido a propriedade exclusiva das armas não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado. O crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 possui natureza de crime de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de propriedade do armamento, bastando a comprovação de que o agente portava, transportava ou mantinha a arma sob sua guarda sem autorização legal. Ainda que se admitisse que o corréu fosse proprietário do revólver, tal circunstância não excluiria a prática delitiva por Anderson, uma vez demonstrado que este exercia poder fático sobre a arma ao manuseá-la e ocultá-la durante a aproximação policial. As alegadas divergências acerca do exato local onde o revólver foi encontrado não possuem relevância suficiente para comprometer a credibilidade da prova acusatória. Trata-se de detalhes periféricos, naturais em relatos produzidos meses após os fatos, que não afastam o núcleo essencial do depoimento prestado, qual seja, a visualização do acusado portando e manipulando a arma de fogo antes da abordagem. Além disso, o próprio policial informou em juízo que ambos os abordados relataram ter se deslocado de Marialva a Sarandi para comercializar os armamentos apreendidos, circunstância que reforça a ciência dos ocupantes acerca da presença das armas no veículo e corrobora a versão acusatória. Dessa forma, o conjunto probatório produzido revela-se robusto e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado Anderson Teles Paulino portava, transportava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o revólver marca Jaguar, calibre .38, descrito na denúncia, eficaz para a realização de disparos (Cf. laudo pericial de mov. 179.2). Portanto, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva da ação prevista pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03, nas modalidades portar/transportar. De mais a mais, o acusado não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade, impondo-se, por conseguinte, a condenação. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o ANDERSON TELES PAULINO como incurso nas sanções penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta da agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é multireincidente, circunstância que será valorada em momento oportuno. Outrossim, conforme Oráculo de mov. 233.1, não ostenta outras condenações que se adequem ao conceito de maus antecedentes. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu. O motivo foi para, em tese, vender o objeto bélico na cidade de Sarandi. As circunstâncias são as ordinárias do tipo penal em análise, isto é, transportar e portar o armamento sem autorização. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, de modo que fixo a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da multireincidência, tendo em vista as condenações proferidas nas ações penais n° 0020725-11.2018.8.16.0017, 0000662-24.2019.8.16.0180 e 0001752-67.2019.8.16.0180. Logo, elevo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, fixando nesta fase a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Dias-multa: Arbitro, para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 30 de agosto de 2025. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Diante da reincidência estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nos termos do artigo 832, §3º do CN e aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível. Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF, CONCEDO ao sentenciado o benefício do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para tanto, nos termos do art. 1037, §2°, CN, DELIMITO os Municípios de Sarandi, Marialva e Maringá/PR como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições: I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecer ao NUPEM - Núcleo de Apoio ao Monitorado para encaminhamento para vaga de emprego; II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias. II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial. II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento; III - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica; IV – não portar armas de qualquer espécie; Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico do apenado é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado. Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres: I – Fornecer um número de telefone ativo; II - Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - Informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - Recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. O réu possui direito a detração penal referente ao período que permaneceu preso preventivamente, isto é, 24 dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da execução penal, do mais, o período não influência na alteração do regime. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Observo, ainda, ser incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritiva de direito, ante a reincidência do réu (artigos 44, incisos I e II, e 77, caput e inciso I, ambos do CP). 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Considerando que se trata de advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. 4.3. Quanto as apreensões, reporto-me ao já contido na decisão que recebeu a denúncia. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se aos autos de execução penal vigente, nos termos da Resolução 93/2013 do TJPR; por fim, calculem-se as custas processuais e a pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, assinada digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito