0007849-96.2022.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0007849-96.2022.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOBERT IRA SOARES DA SILVA CPF: 114.407.286-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (art. 25, inc. III, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, inc. I, CRFB), ofereceu denúncia em desfavor de JOBERT IRÃ SOARES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções correspondentes aos delitos previstos no art. 306, § 1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal. Consoante os termos da denúncia, no dia 2 de abril de 2022, por volta das 23h06, na Rua Engenheiro Argolo, nº 128, Centro, no Município de Teófilo Otoni/MG, o denunciado, com dolo, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No mesmo contexto fático, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela. É dos autos que policiais militares, durante patrulhamento na avenida Luiz Boali Porto Salman, visualizaram o denunciado, em sua motocicleta Honda, modelo XRE/300, placa PUW2A03, atravessar o sinal vermelho. Ato contínuo, ao adentrar na rua Padre Virgulino, em velocidade consideravelmente alta, quase perdeu o controle do veículo ao realizar a conversão, avançando outro sinal vermelho. É dos autos que o denunciado, ao adentrar na rua Engenheiro Argolo, foi abordado pelos policiais militares, apresentando-se com hálito etílico, andar cambaleante, veste em desordem e fala desconexa. Consta que o denunciado se recusou a realizar o teste de etilômetro. Narra a exordial, ainda, que diante dos sinais de embriaguez apresentados, o denunciado foi informado que seria conduzido à Delegacia, oportunidade em que proferiu os dizeres “seu sargento de merda”. Instruem a presente: Auto de prisão em flagrante (ID 10330764566, pág. 2 e ss.); Boletim de ocorrência (ID 10330764566, pág. 12-18). Oferecido acordo de Não Persecução Penal e aceito pelo acusado (ID 10330764566, pág. 48-50), foi revogado em razão do não cumprimento das condições acordadas (ID 10330764568, pág. 78). Na data de 29 de outubro de 2024 foi recebida a denúncia (ID 10333239921) sendo este o primeiro e único marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. I, do Código Penal). Citado (Id 10386125603), o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 10407744496). À falta de circunstâncias hábeis a justificar a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de junho de 2026 (ID 10690348508). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, quais sejam, Ederson Rodrigues Pacheco e Kerton Gualberto de Souza, bem como interrogado o réu. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 10690348508). Por fim, a defesa suscitou a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. III ou VII, CPP. Em caso de condenação, pugnou a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, para aquela prevista no art. 156, do mesmo Código (ID 10700835244); subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. CAC (ID 10703041496). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JOBERT IRÃ SOARES DA SILVA, dando-o como incurso na sanção correspondente ao delito previsto no art. 306, § 1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal. Em relação à materialidade, comprovam-na os documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de prisão em flagrante (ID 10330764566, pág. 2 e ss.), pelo Boletim de ocorrência (ID 10330764566, pág. 12-18) e pela prova oral colhida no crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, a autoria é certa. Do crime previsto no art. 306, §1º, inc. II, do CTB A testemunha Éderson Rodrigues Pacheco relatou que a equipe policial se encontrava parada em um semáforo quando foi ultrapassada pela motocicleta conduzida pelo réu, que avançou o sinal vermelho. Diante da atitude suspeita, os militares iniciaram o acompanhamento do veículo, observando que o condutor trafegava em zigue-zague e avançou outro sinal vermelho. Após a abordagem, constatou-se que o réu apresentava andar cambaleante, fala desconexa e forte odor etílico, circunstâncias que evidenciavam seu estado de embriaguez. Corroborando tal narrativa, a testemunha Kerton Alberto de Souza afirmou que a equipe policial presenciou o momento em que o réu avançou um semáforo vermelho e, durante o acompanhamento, verificou que ele voltou a desrespeitar a sinalização de trânsito antes de ser abordado. Informou, ainda, que foi acionada a Patrulha de Trânsito para adoção das providências administrativas cabíveis e que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez. Por sua vez, o réu, permaneceu em silêncio. A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, argumentando que não foi realizado teste de etilômetro ou exame pericial capaz de comprovar objetivamente a alteração da capacidade psicomotora do réu. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se mediante a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por quaisquer dos meios de prova legalmente admitidos, não se exigindo, para sua caracterização, a realização obrigatória de exame de sangue ou teste de etilômetro. A própria legislação admite expressamente que a embriaguez seja comprovada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, devidamente constatados pela autoridade competente. No caso dos autos, os relatos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela abordagem mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si. Ambas as testemunhas afirmaram que o réu conduzia sua motocicleta de forma anormal, avançando sinais vermelhos e realizando manobras em zigue-zague, circunstâncias que motivaram o acompanhamento policial. Após a abordagem, verificaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, consistentes em andar cambaleante, fala desconexa e forte odor etílico. Tais elementos encontram respaldo no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado por ocasião dos fatos, documento que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar seu conteúdo. A mera alegação defensiva de que o documento teria sido produzido unilateralmente pelos agentes públicos não é suficiente para afastar sua força probatória, sobretudo quando corroborado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Também não procede a alegação de que os depoimentos policiais seriam insuficientes para embasar um decreto condenatório. É pacífico o entendimento de que os agentes de segurança pública possuem plena aptidão para atuar como testemunhas, sendo seus relatos válidos e dotados de especial relevância quando coerentes, convergentes e inexistindo indícios de animosidade ou interesse na incriminação do réu, circunstâncias verificadas no presente caso. Ademais, ambas as testemunhas afirmaram não conhecer previamente o réu, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição pessoal ou intuito de falsear a verdade. Por outro lado, as declarações prestadas pelo réu na fase inquisitorial, negando a ingestão de bebida alcoólica e o avanço dos sinais vermelhos, encontram-se isoladas do restante do conjunto probatório e não foram corroboradas por qualquer elemento de prova produzido em juízo. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para mera infração administrativa. Desde a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo automotor por pessoa com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária a demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação concreta de risco. Assim, comprovada a alteração da capacidade psicomotora do réu pelos elementos de prova constantes dos autos, resta configurado o delito em sua integralidade, não havendo falar em mera infração administrativa. Do crime previsto no art. 331 do Código Penal No que diz respeito ao crime de desacato, a testemunha Éderson Rodrigues Pacheco declarou que, após a abordagem e ao perceber que sofreria as consequências legais decorrentes de sua conduta, o réu passou a ofender o Sargento Kerton, chamando-o de “sargento de merda”, expressão que afirmou ter ouvido pessoalmente. No mesmo sentido, a testemunha Kerton Alberto de Souza confirmou que, quando da chegada da equipe da Patrulha de Trânsito, o réu dirigiu-lhe a expressão ofensiva “sargento de merda”, circunstância que ensejou sua condução pela prática do desacato, além do crime de trânsito. O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial. A tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegada ausência do dolo necessário à configuração do crime de desacato, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o réu dirigiu ao policial militar Kerton Alberto de Souza a expressão “sargento de merda”, fato confirmado não apenas pela própria vítima, mas também pela testemunha Éderson Rodrigues Pacheco, que afirmou ter ouvido pessoalmente a ofensa. Os relatos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. A alegação de que a expressão teria sido eventualmente proferida em momento de nervosismo ou exaltação não afasta a tipicidade da conduta. Embora haja o entendimento de que meras reclamações, críticas ou manifestações de descontentamento dirigidas a agentes públicos não configuram desacato, a situação retratada nos autos é diversa. A expressão utilizada pelo réu não se traduz em simples inconformismo com a atuação policial, mas constitui ofensa direta e gratuita à dignidade e ao decoro do agente público no exercício de suas funções. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de discussão acalorada, provocação ou exaltação recíproca que pudesse justificar eventual afastamento do dolo. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a ofensa foi proferida após a abordagem policial e quando o réu tomou ciência das consequências legais de sua conduta, circunstância que evidencia o propósito de menosprezar e desrespeitar o agente público em razão da função por ele exercida. Também não merece ser acolhida a alegação de que o réu afirmou, na fase inquisitorial, não se recordar de ter proferido a expressão ofensiva. Trata-se de versão isolada, desacompanhada de qualquer elemento de prova que seja capaz de infirmar os depoimentos judiciais colhidos sob o contraditório, os quais possuem maior valor probatório. Dessa forma, restando comprovado que o réu ofendeu funcionário público no exercício de suas funções e em razão delas, mediante expressão manifestamente depreciativa, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta e da prática do crime de desacato. Considerações acerca da dosimetria da pena. Tendo o réu praticado, mediante condutas distintas e autônomas, os crimes de embriaguez ao volante e desacato, impõe-se o reconhecimento do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, com a consequente soma das penas aplicadas. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu JOBERT IRÃ SOARES DA SILVA, como incurso na sanção correspondente ao delito previsto no art. 306, § 1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, nos termos no art. 804, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA. Do crime previsto no art. 306, § 1º, inc. II do CTB. Atento ao disposto no art. 68, do Código Penal, passa-se à realização da dosimetria. 1ª fase – das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, traduzida no grau de reprovação da conduta, é inerente à espécie; O réu não era portador de maus antecedentes à época dos fatos. Quanto à conduta social e à personalidade, nada a apurar; Os motivos são comuns à espécie; As circunstâncias, isto é, dados periféricos à conduta, não conduzem a maior gravidade; As consequências foram mínimas; Acerca do comportamento da vítima, nada a valorar. Assim, fixa-se a pena-base no patamar de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). 2ª fase - das agravantes e atenuantes. Ausentes causas atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). 3ª fase - das majorantes e minorantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, fixo a pena final em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). Do regime de cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena, em atenção ao §2°, alínea “c” do art. 33 do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto. Da detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Nota-se a vigência de prisão processual, devendo ser realizado o devido cômputo por ocasião da execução penal. Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal, o réu faz jus à substituição por uma restritiva de direito, a saber, a prestação pecuniária por 02 (dois) salários-mínimos. Da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade – sursis. Diante da substituição prevista no art. 44 do CP, incabível a suspensão, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. Do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Atento ao disposto no art. 68, do Código Penal, passa-se à realização da dosimetria. 1ª fase – das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, traduzida no grau de reprovação da conduta, é inerente à espécie; O réu não era portador de maus antecedentes à época dos fatos. Quanto à conduta social e à personalidade, nada a apurar; Os motivos são comuns à espécie; As circunstâncias, isto é, dados periféricos à conduta, não conduzem a maior gravidade; As consequências foram mínimas; Acerca do comportamento da vítima, nada a valorar. Assim, fixa-se a pena-base no patamar de 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase - das agravantes e atenuantes. Ausentes causas atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. 3ª fase - das majorantes e minorantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, fixo a pena final em 6 (seis) meses de detenção. Do regime de cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena, em atenção ao §2°, alínea “c” do art. 33 do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto. Da detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Nota-se a vigência de prisão processual, devendo ser realizado o devido cômputo por ocasião da execução penal. Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Prefere-se, excepcionalmente, a aplicação de sursis, na forma do art. 69, §1º, do CP. Da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade – sursis. Aplica-se o art. 78, §1º, do CP, devendo prestar serviços à comunidade, sem prejuízo do que fixado a título de pena restritiva de direitos. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL: CRIME 1: 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). + CRIME 2: 6 (seis) meses de detenção. TOTAL = 12 meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). Do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu nessa situação durante toda instrução processual, não havendo alteração do cenário fático, que atenda aos requisitos previstos no artigo 312 e 313 do CPP. Com o trânsito em julgado: intime-se para o pagamento de multa; oficie-se ao TRE para a suspensão dos direitos políticos; oficie-se ao Instituto de Identificação. Com a confirmação do decisum, expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOBERT IRA SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE MOURA SANTOS
OAB: 207198/MG
MARCELA CRISTINE PINTO DE ARAUJO
OAB: 211954/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0007849-96.2022.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOBERT IRA SOARES DA SILVA CPF: 114.407.286-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (art. 25, inc. III, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, inc. I, CRFB), ofereceu denúncia em desfavor de JOBERT IRÃ SOARES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções correspondentes aos delitos previstos no art. 306, § 1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal. Consoante os termos da denúncia, no dia 2 de abril de 2022, por volta das 23h06, na Rua Engenheiro Argolo, nº 128, Centro, no Município de Teófilo Otoni/MG, o denunciado, com dolo, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No mesmo contexto fático, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela. É dos autos que policiais militares, durante patrulhamento na avenida Luiz Boali Porto Salman, visualizaram o denunciado, em sua motocicleta Honda, modelo XRE/300, placa PUW2A03, atravessar o sinal vermelho. Ato contínuo, ao adentrar na rua Padre Virgulino, em velocidade consideravelmente alta, quase perdeu o controle do veículo ao realizar a conversão, avançando outro sinal vermelho. É dos autos que o denunciado, ao adentrar na rua Engenheiro Argolo, foi abordado pelos policiais militares, apresentando-se com hálito etílico, andar cambaleante, veste em desordem e fala desconexa. Consta que o denunciado se recusou a realizar o teste de etilômetro. Narra a exordial, ainda, que diante dos sinais de embriaguez apresentados, o denunciado foi informado que seria conduzido à Delegacia, oportunidade em que proferiu os dizeres “seu sargento de merda”. Instruem a presente: Auto de prisão em flagrante (ID 10330764566, pág. 2 e ss.); Boletim de ocorrência (ID 10330764566, pág. 12-18). Oferecido acordo de Não Persecução Penal e aceito pelo acusado (ID 10330764566, pág. 48-50), foi revogado em razão do não cumprimento das condições acordadas (ID 10330764568, pág. 78). Na data de 29 de outubro de 2024 foi recebida a denúncia (ID 10333239921) sendo este o primeiro e único marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. I, do Código Penal). Citado (Id 10386125603), o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 10407744496). À falta de circunstâncias hábeis a justificar a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de junho de 2026 (ID 10690348508). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, quais sejam, Ederson Rodrigues Pacheco e Kerton Gualberto de Souza, bem como interrogado o réu. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 10690348508). Por fim, a defesa suscitou a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. III ou VII, CPP. Em caso de condenação, pugnou a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, para aquela prevista no art. 156, do mesmo Código (ID 10700835244); subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. CAC (ID 10703041496). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de JOBERT IRÃ SOARES DA SILVA, dando-o como incurso na sanção correspondente ao delito previsto no art. 306, § 1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal. Em relação à materialidade, comprovam-na os documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de prisão em flagrante (ID 10330764566, pág. 2 e ss.), pelo Boletim de ocorrência (ID 10330764566, pág. 12-18) e pela prova oral colhida no crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, a autoria é certa. Do crime previsto no art. 306, §1º, inc. II, do CTB A testemunha Éderson Rodrigues Pacheco relatou que a equipe policial se encontrava parada em um semáforo quando foi ultrapassada pela motocicleta conduzida pelo réu, que avançou o sinal vermelho. Diante da atitude suspeita, os militares iniciaram o acompanhamento do veículo, observando que o condutor trafegava em zigue-zague e avançou outro sinal vermelho. Após a abordagem, constatou-se que o réu apresentava andar cambaleante, fala desconexa e forte odor etílico, circunstâncias que evidenciavam seu estado de embriaguez. Corroborando tal narrativa, a testemunha Kerton Alberto de Souza afirmou que a equipe policial presenciou o momento em que o réu avançou um semáforo vermelho e, durante o acompanhamento, verificou que ele voltou a desrespeitar a sinalização de trânsito antes de ser abordado. Informou, ainda, que foi acionada a Patrulha de Trânsito para adoção das providências administrativas cabíveis e que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez. Por sua vez, o réu, permaneceu em silêncio. A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, argumentando que não foi realizado teste de etilômetro ou exame pericial capaz de comprovar objetivamente a alteração da capacidade psicomotora do réu. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se mediante a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por quaisquer dos meios de prova legalmente admitidos, não se exigindo, para sua caracterização, a realização obrigatória de exame de sangue ou teste de etilômetro. A própria legislação admite expressamente que a embriaguez seja comprovada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, devidamente constatados pela autoridade competente. No caso dos autos, os relatos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela abordagem mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si. Ambas as testemunhas afirmaram que o réu conduzia sua motocicleta de forma anormal, avançando sinais vermelhos e realizando manobras em zigue-zague, circunstâncias que motivaram o acompanhamento policial. Após a abordagem, verificaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, consistentes em andar cambaleante, fala desconexa e forte odor etílico. Tais elementos encontram respaldo no Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado por ocasião dos fatos, documento que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar seu conteúdo. A mera alegação defensiva de que o documento teria sido produzido unilateralmente pelos agentes públicos não é suficiente para afastar sua força probatória, sobretudo quando corroborado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Também não procede a alegação de que os depoimentos policiais seriam insuficientes para embasar um decreto condenatório. É pacífico o entendimento de que os agentes de segurança pública possuem plena aptidão para atuar como testemunhas, sendo seus relatos válidos e dotados de especial relevância quando coerentes, convergentes e inexistindo indícios de animosidade ou interesse na incriminação do réu, circunstâncias verificadas no presente caso. Ademais, ambas as testemunhas afirmaram não conhecer previamente o réu, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição pessoal ou intuito de falsear a verdade. Por outro lado, as declarações prestadas pelo réu na fase inquisitorial, negando a ingestão de bebida alcoólica e o avanço dos sinais vermelhos, encontram-se isoladas do restante do conjunto probatório e não foram corroboradas por qualquer elemento de prova produzido em juízo. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para mera infração administrativa. Desde a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo automotor por pessoa com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária a demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação concreta de risco. Assim, comprovada a alteração da capacidade psicomotora do réu pelos elementos de prova constantes dos autos, resta configurado o delito em sua integralidade, não havendo falar em mera infração administrativa. Do crime previsto no art. 331 do Código Penal No que diz respeito ao crime de desacato, a testemunha Éderson Rodrigues Pacheco declarou que, após a abordagem e ao perceber que sofreria as consequências legais decorrentes de sua conduta, o réu passou a ofender o Sargento Kerton, chamando-o de “sargento de merda”, expressão que afirmou ter ouvido pessoalmente. No mesmo sentido, a testemunha Kerton Alberto de Souza confirmou que, quando da chegada da equipe da Patrulha de Trânsito, o réu dirigiu-lhe a expressão ofensiva “sargento de merda”, circunstância que ensejou sua condução pela prática do desacato, além do crime de trânsito. O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial. A tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegada ausência do dolo necessário à configuração do crime de desacato, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o réu dirigiu ao policial militar Kerton Alberto de Souza a expressão “sargento de merda”, fato confirmado não apenas pela própria vítima, mas também pela testemunha Éderson Rodrigues Pacheco, que afirmou ter ouvido pessoalmente a ofensa. Os relatos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. A alegação de que a expressão teria sido eventualmente proferida em momento de nervosismo ou exaltação não afasta a tipicidade da conduta. Embora haja o entendimento de que meras reclamações, críticas ou manifestações de descontentamento dirigidas a agentes públicos não configuram desacato, a situação retratada nos autos é diversa. A expressão utilizada pelo réu não se traduz em simples inconformismo com a atuação policial, mas constitui ofensa direta e gratuita à dignidade e ao decoro do agente público no exercício de suas funções. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de discussão acalorada, provocação ou exaltação recíproca que pudesse justificar eventual afastamento do dolo. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a ofensa foi proferida após a abordagem policial e quando o réu tomou ciência das consequências legais de sua conduta, circunstância que evidencia o propósito de menosprezar e desrespeitar o agente público em razão da função por ele exercida. Também não merece ser acolhida a alegação de que o réu afirmou, na fase inquisitorial, não se recordar de ter proferido a expressão ofensiva. Trata-se de versão isolada, desacompanhada de qualquer elemento de prova que seja capaz de infirmar os depoimentos judiciais colhidos sob o contraditório, os quais possuem maior valor probatório. Dessa forma, restando comprovado que o réu ofendeu funcionário público no exercício de suas funções e em razão delas, mediante expressão manifestamente depreciativa, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta e da prática do crime de desacato. Considerações acerca da dosimetria da pena. Tendo o réu praticado, mediante condutas distintas e autônomas, os crimes de embriaguez ao volante e desacato, impõe-se o reconhecimento do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, com a consequente soma das penas aplicadas. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu JOBERT IRÃ SOARES DA SILVA, como incurso na sanção correspondente ao delito previsto no art. 306, § 1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, nos termos no art. 804, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA. Do crime previsto no art. 306, § 1º, inc. II do CTB. Atento ao disposto no art. 68, do Código Penal, passa-se à realização da dosimetria. 1ª fase – das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, traduzida no grau de reprovação da conduta, é inerente à espécie; O réu não era portador de maus antecedentes à época dos fatos. Quanto à conduta social e à personalidade, nada a apurar; Os motivos são comuns à espécie; As circunstâncias, isto é, dados periféricos à conduta, não conduzem a maior gravidade; As consequências foram mínimas; Acerca do comportamento da vítima, nada a valorar. Assim, fixa-se a pena-base no patamar de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). 2ª fase - das agravantes e atenuantes. Ausentes causas atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). 3ª fase - das majorantes e minorantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, fixo a pena final em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). Do regime de cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena, em atenção ao §2°, alínea “c” do art. 33 do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto. Da detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Nota-se a vigência de prisão processual, devendo ser realizado o devido cômputo por ocasião da execução penal. Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal, o réu faz jus à substituição por uma restritiva de direito, a saber, a prestação pecuniária por 02 (dois) salários-mínimos. Da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade – sursis. Diante da substituição prevista no art. 44 do CP, incabível a suspensão, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. Do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Atento ao disposto no art. 68, do Código Penal, passa-se à realização da dosimetria. 1ª fase – das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, traduzida no grau de reprovação da conduta, é inerente à espécie; O réu não era portador de maus antecedentes à época dos fatos. Quanto à conduta social e à personalidade, nada a apurar; Os motivos são comuns à espécie; As circunstâncias, isto é, dados periféricos à conduta, não conduzem a maior gravidade; As consequências foram mínimas; Acerca do comportamento da vítima, nada a valorar. Assim, fixa-se a pena-base no patamar de 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase - das agravantes e atenuantes. Ausentes causas atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. 3ª fase - das majorantes e minorantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Assim, fixo a pena final em 6 (seis) meses de detenção. Do regime de cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena, em atenção ao §2°, alínea “c” do art. 33 do Código Penal, fixa-se o regime inicial aberto. Da detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Nota-se a vigência de prisão processual, devendo ser realizado o devido cômputo por ocasião da execução penal. Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Prefere-se, excepcionalmente, a aplicação de sursis, na forma do art. 69, §1º, do CP. Da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade – sursis. Aplica-se o art. 78, §1º, do CP, devendo prestar serviços à comunidade, sem prejuízo do que fixado a título de pena restritiva de direitos. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL: CRIME 1: 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). + CRIME 2: 6 (seis) meses de detenção. TOTAL = 12 meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (art. 293 do CTB). Do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu nessa situação durante toda instrução processual, não havendo alteração do cenário fático, que atenda aos requisitos previstos no artigo 312 e 313 do CPP. Com o trânsito em julgado: intime-se para o pagamento de multa; oficie-se ao TRE para a suspensão dos direitos políticos; oficie-se ao Instituto de Identificação. Com a confirmação do decisum, expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni