0007849-77.2026.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Cuida-se de pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa de FERNANDO FERNANDES DA CUNHA, pelas razões aduzidas às fls.270-273. O Ministério Público manifestou-se às fls. 303-304 pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de revogação não merece prosperar. Com efeito, embora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital tenha rejeitado a denúncia quanto ao crime de feminicídio tentado, sob o fundamento de que o Laudo de Exame Material de fl. 110 constatou a ausência de substância tóxica ativa apta a produzir resultado morte, permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. A análise dos elementos informativos coligidos demonstra a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, especialmente no que concerne ao delito remanescente e ao contexto de violência psicológica e intimidação perpetrado contra a vítima. Conforme consignado no laudo pericial de fl. 110, apesar de os exames realizados não terem identificado a presença de substâncias tóxicas, foram encontrados grânulos de coloração preta misturados aos alimentos oferecidos à ofendida, com características semelhantes ao produto conhecido popularmente como chumbinho . O referido documento técnico ainda esclarece ser prática recorrente no comércio irregular de inseticidas o acondicionamento de materiais como terra preta ou grafite com a finalidade de simular o referido produto. Tal circunstância não afasta a gravidade da conduta atribuída ao acusado. Ao contrário, evidencia a existência de comportamento voltado à intimidação e à submissão psicológica da vítima, especialmente considerando o contexto em que os fatos ocorreram. Os elementos reunidos na investigação indicam que, após o término do relacionamento amoroso, o acusado passou a perseguir a ofendida de forma insistente, inconformado com a separação, comparecendo reiteradamente à residência da vítima e ao hospital em que se encontrava internado o filho do casal, então com apenas dois anos de idade. No interior da unidade hospitalar, local em que a vítima se encontrava em situação de manifesta vulnerabilidade, o acusado teria proferido ameaças e ofensas, afirmando: EU NÃO TENHO NADA A PERDER! EU JÁ PERDI O MEU CASAMENTO! , além de entregar alimentos contendo pó escuro, induzindo a ofendida a acreditar que estaria ingerindo substância potencialmente letal. A conduta descrita revela acentuada gravidade concreta, com evidente potencial de gerar intenso sofrimento psicológico, medo e sensação de risco iminente, circunstâncias que ensejaram a intervenção da equipe médica e o acionamento da Polícia Militar. Nesse contexto, permanece demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante do risco concreto decorrente da liberdade do acusado, especialmente considerando o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em que os fatos ocorreram, o histórico de perseguição e intimidação da vítima após o término do relacionamento, as ameaças proferidas e a postura de inconformismo demonstrada pelo acusado. As circunstâncias evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, bem como para impedir a reiteração de condutas de violência e assegurar a efetividade da persecução penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO FERNANDES DA CUNHA, com fundamento nos artigos 312, 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima. 2) Considerando a devolução do mandado anterior sem cumprimento (fl.299) e ciente de que o pedido de revogação de prisão não supre a necessidade de citação formal, EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL do acusado para apresentar Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mesmo mandado, INTIME-SE pessoalmente o réu no estabelecimento prisional acerca da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 25/08/2026, às 15:15 horas. 3) INTIME-SE a ofendida para comparecer à Defensoria Pública da Vítima, a fim de esclarecer se possui interesse em prestar depoimento em juízo. Ciência ao Ministério Público, à Defesa da vítima e à Defesa do acusado.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO FERNANDES DA CUNHA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SANTANA LINS
OAB: 204406/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Cuida-se de pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa de FERNANDO FERNANDES DA CUNHA, pelas razões aduzidas às fls.270-273. O Ministério Público manifestou-se às fls. 303-304 pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de revogação não merece prosperar. Com efeito, embora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital tenha rejeitado a denúncia quanto ao crime de feminicídio tentado, sob o fundamento de que o Laudo de Exame Material de fl. 110 constatou a ausência de substância tóxica ativa apta a produzir resultado morte, permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. A análise dos elementos informativos coligidos demonstra a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, especialmente no que concerne ao delito remanescente e ao contexto de violência psicológica e intimidação perpetrado contra a vítima. Conforme consignado no laudo pericial de fl. 110, apesar de os exames realizados não terem identificado a presença de substâncias tóxicas, foram encontrados grânulos de coloração preta misturados aos alimentos oferecidos à ofendida, com características semelhantes ao produto conhecido popularmente como chumbinho . O referido documento técnico ainda esclarece ser prática recorrente no comércio irregular de inseticidas o acondicionamento de materiais como terra preta ou grafite com a finalidade de simular o referido produto. Tal circunstância não afasta a gravidade da conduta atribuída ao acusado. Ao contrário, evidencia a existência de comportamento voltado à intimidação e à submissão psicológica da vítima, especialmente considerando o contexto em que os fatos ocorreram. Os elementos reunidos na investigação indicam que, após o término do relacionamento amoroso, o acusado passou a perseguir a ofendida de forma insistente, inconformado com a separação, comparecendo reiteradamente à residência da vítima e ao hospital em que se encontrava internado o filho do casal, então com apenas dois anos de idade. No interior da unidade hospitalar, local em que a vítima se encontrava em situação de manifesta vulnerabilidade, o acusado teria proferido ameaças e ofensas, afirmando: EU NÃO TENHO NADA A PERDER! EU JÁ PERDI O MEU CASAMENTO! , além de entregar alimentos contendo pó escuro, induzindo a ofendida a acreditar que estaria ingerindo substância potencialmente letal. A conduta descrita revela acentuada gravidade concreta, com evidente potencial de gerar intenso sofrimento psicológico, medo e sensação de risco iminente, circunstâncias que ensejaram a intervenção da equipe médica e o acionamento da Polícia Militar. Nesse contexto, permanece demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante do risco concreto decorrente da liberdade do acusado, especialmente considerando o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em que os fatos ocorreram, o histórico de perseguição e intimidação da vítima após o término do relacionamento, as ameaças proferidas e a postura de inconformismo demonstrada pelo acusado. As circunstâncias evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, bem como para impedir a reiteração de condutas de violência e assegurar a efetividade da persecução penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO FERNANDES DA CUNHA, com fundamento nos artigos 312, 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima. 2) Considerando a devolução do mandado anterior sem cumprimento (fl.299) e ciente de que o pedido de revogação de prisão não supre a necessidade de citação formal, EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL do acusado para apresentar Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mesmo mandado, INTIME-SE pessoalmente o réu no estabelecimento prisional acerca da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada para o dia 25/08/2026, às 15:15 horas. 3) INTIME-SE a ofendida para comparecer à Defensoria Pública da Vítima, a fim de esclarecer se possui interesse em prestar depoimento em juízo. Ciência ao Ministério Público, à Defesa da vítima e à Defesa do acusado.