0007846-83.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007846-83.2019.8.16.0001 Sequencial: 15711 1. Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial Marcelo Carpen Schultz ao mov. 375.1, por meio da qual requer o início do cumprimento provisório de decisão para a cobrança do saldo remanescente de seus honorários periciais (R$ 9.250,00) em face dos réus. 2. Contudo, para garantir a regular tramitação da fase de liquidação/cumprimento de sentença originária e evitar manifesto tumulto processual nestes autos principais, a pretensão executiva do auxiliar da Justiça deve ser deduzida em via própria. 3. Nos termos das normas processuais vigentes e para melhor organização dos serviços forenses, a execução de honorários periciais deve ser autuada em apartado, mediante distribuição por dependência, correndo em apenso aos autos principais. 4. Diante do exposto, DETERMINO que o perito judicial ajuíze o cumprimento de sentença de seus honorários em apenso (por dependência aos presentes autos), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por consequência, determino à Secretaria que proceda à baixa/desativação da petição de mov. 375.1 nestes autos principais. 6. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme determinado na decisão de mov. 357.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GL2 - COLSULTORIA EM INFORMATICA EMPRESARIAL LTDA - ME
Autor RODRIGO NUNES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FERNANDA BABINSKI VERONESE
OAB: 105067/PR
CLAUDINEI BELAFRONTE
OAB: 25307/PR
DOUGLAS DA ROCHA
OAB: 119687/PR
CAMILA FAVRETTO VIEIRA
OAB: 69803/PR
FLAVIO SUFIATTI
OAB: 69558/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007846-83.2019.8.16.0001 Sequencial: 15711 1. Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial Marcelo Carpen Schultz ao mov. 375.1, por meio da qual requer o início do cumprimento provisório de decisão para a cobrança do saldo remanescente de seus honorários periciais (R$ 9.250,00) em face dos réus. 2. Contudo, para garantir a regular tramitação da fase de liquidação/cumprimento de sentença originária e evitar manifesto tumulto processual nestes autos principais, a pretensão executiva do auxiliar da Justiça deve ser deduzida em via própria. 3. Nos termos das normas processuais vigentes e para melhor organização dos serviços forenses, a execução de honorários periciais deve ser autuada em apartado, mediante distribuição por dependência, correndo em apenso aos autos principais. 4. Diante do exposto, DETERMINO que o perito judicial ajuíze o cumprimento de sentença de seus honorários em apenso (por dependência aos presentes autos), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por consequência, determino à Secretaria que proceda à baixa/desativação da petição de mov. 375.1 nestes autos principais. 6. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme determinado na decisão de mov. 357.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta