0007844-30.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007844-30.2026.8.16.0014 Processo: 0007844-30.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$85.200,00 Autor(s): MAICON ALVES BATISTA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por MAICON ALVES BATISTA em face de ICATU SEGUROS S.A., na qual o autor sustenta que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas no quarto e quinto pododáctilos do pé direito, além de lesão no joelho direito, resultando em invalidez permanente. Afirma que é beneficiário de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, tendo comunicado o sinistro à seguradora, a qual formulou sucessivas exigências documentais que inviabilizaram a conclusão da via administrativa. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$ 30.000,00, acrescida dos consectários legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 8.1). Devidamente citada (seq. 11), a parte ré apresentou contestação (seq. 14.1). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não apresentou toda a documentação necessária para a conclusão da regulação administrativa do sinistro, inexistindo negativa de cobertura, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado, defendeu a necessidade de observância das disposições contratuais e das normas regulamentares aplicáveis aos contratos de seguro, alegou a impossibilidade de aferição da alegada invalidez permanente com os elementos apresentados e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à seq. 18.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 21), ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica (seqs. 22.1 e 23.1). Decido. A parte ré sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que o autor não apresentou toda a documentação necessária para a conclusão da análise administrativa do sinistro, inexistindo, por consequência, negativa de cobertura. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a seguradora formulou sucessivas solicitações de complementação documental durante a regulação do sinistro, circunstância que evidencia a existência de controvérsia entre as partes e revela a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, presentes as condições da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré, ainda, impugnou a gratuidade de justiça. Acolho a impugnação. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial se limita ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, no importe de R$ 30.000,00, inexistindo justificativa para a atribuição do valor de R$ 85.000,00. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela parte ré para determinar a retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, correspondente ao proveito econômico efetivamente pretendido. No mais, não se verificam outras irregularidades processuais, razão pela qual, declaro o SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) o nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e as sequelas alegadas pela parte autora; b) a existência de invalidez permanente decorrente do evento danoso, bem como seu grau. Defiro a produção de PROVA PERICIAL, imprescindível para o julgamento da lide, a fim de apurar a existência da invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, bem como o respectivo grau de nexo causal entre as sequelas apresentadas e o evento noticiado. Para a realização da prova, nomeio o perito Dr. Allan Carolos Girardi (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema e prévia consulta ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, o pagamento da perícia deverá ser rateado entre a parte autora e ré. Consigno, porém, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a quota que lhe compete observará o disposto no art. 95, 3º, do Código de Processo Civil, ficando o perito ciente de que eventual remuneração correspondente será suportada ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, observada a limitação da tabela do CNJ. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, consignando-se na intimação que a ausência da parte autora ensejará a preclusão da prova. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor MAICON ALVES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007844-30.2026.8.16.0014 Processo: 0007844-30.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$85.200,00 Autor(s): MAICON ALVES BATISTA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por MAICON ALVES BATISTA em face de ICATU SEGUROS S.A., na qual o autor sustenta que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas no quarto e quinto pododáctilos do pé direito, além de lesão no joelho direito, resultando em invalidez permanente. Afirma que é beneficiário de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, tendo comunicado o sinistro à seguradora, a qual formulou sucessivas exigências documentais que inviabilizaram a conclusão da via administrativa. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$ 30.000,00, acrescida dos consectários legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 8.1). Devidamente citada (seq. 11), a parte ré apresentou contestação (seq. 14.1). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não apresentou toda a documentação necessária para a conclusão da regulação administrativa do sinistro, inexistindo negativa de cobertura, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado, defendeu a necessidade de observância das disposições contratuais e das normas regulamentares aplicáveis aos contratos de seguro, alegou a impossibilidade de aferição da alegada invalidez permanente com os elementos apresentados e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à seq. 18.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 21), ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica (seqs. 22.1 e 23.1). Decido. A parte ré sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que o autor não apresentou toda a documentação necessária para a conclusão da análise administrativa do sinistro, inexistindo, por consequência, negativa de cobertura. Todavia, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a seguradora formulou sucessivas solicitações de complementação documental durante a regulação do sinistro, circunstância que evidencia a existência de controvérsia entre as partes e revela a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, presentes as condições da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré, ainda, impugnou a gratuidade de justiça. Acolho a impugnação. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial se limita ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, no importe de R$ 30.000,00, inexistindo justificativa para a atribuição do valor de R$ 85.000,00. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela parte ré para determinar a retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, correspondente ao proveito econômico efetivamente pretendido. No mais, não se verificam outras irregularidades processuais, razão pela qual, declaro o SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) o nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e as sequelas alegadas pela parte autora; b) a existência de invalidez permanente decorrente do evento danoso, bem como seu grau. Defiro a produção de PROVA PERICIAL, imprescindível para o julgamento da lide, a fim de apurar a existência da invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, bem como o respectivo grau de nexo causal entre as sequelas apresentadas e o evento noticiado. Para a realização da prova, nomeio o perito Dr. Allan Carolos Girardi (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema e prévia consulta ao BNMP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, ao perito para manifestação. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, o pagamento da perícia deverá ser rateado entre a parte autora e ré. Consigno, porém, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a quota que lhe compete observará o disposto no art. 95, 3º, do Código de Processo Civil, ficando o perito ciente de que eventual remuneração correspondente será suportada ao final pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, observada a limitação da tabela do CNJ. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, consignando-se na intimação que a ausência da parte autora ensejará a preclusão da prova. Int. e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta