Detalhe do processo

0007842-58.2011.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007842-58.2011.8.26.0224 (224.01.2011.007842) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Pereira da Silva - Erivaldo Comércio de Caminhões - - BV Financeira S/A Crédito Fianceiro de Investimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a presente demanda foi submetida a uma tramitação marcada por sucessivos equívocos procedimentais, atos processuais desnecessários, manifestações destituídas da objetividade mínima exigida e, inclusive, direcionamentos e intimações indevidas à Fazenda Pública, circunstâncias que contribuíram decisivamente para o injustificável prolongamento do processo por mais de uma década sem a prolação de sentença, em total afronta aos princípios processuais. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual, da eficiência e da primazia da resolução do mérito (artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil), não sendo admissível que a marcha processual permaneça indefinidamente comprometida por providências manifestamente inúteis ou incapazes de contribuir para a adequada solução da controvérsia. Nesse contexto, revogo a decisão de fls. 712/713. Outrossim, indefiro o pedido de realização de perícia no veículo objeto da lide. Nos termos dos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. A prova pericial somente se justifica quando apta a esclarecer fato controvertido relevante para a resolução do mérito. No caso concreto, a medida requerida revela-se absolutamente desprovida de utilidade prática. Não há sequer elementos seguros nos autos acerca da localização atual do veículo, decorridas mais de uma década dos fatos discutidos. Ademais, observa-se que a própria Defensoria Pública noticia não possuir informações atualizadas sobre o paradeiro de seu representado. Nesse cenário, eventual exame pericial destinado a aferir avarias existentes ou inexistentes após tão longo lapso temporal não possuiria qualquer aptidão para reconstruir o estado do bem à época dos acontecimentos narrados na inicial, tampouco serviria como elemento confiável para a formação da convicção judicial, ressaltando-se, ainda, que na inicial foi categoricamente afirmado que o veículo nem sequer foi entregue, fato que poderia ser apurado de pronto. A produção da prova requerida, portanto, além de manifestamente inócua, acarretaria apenas novo retardamento da entrega da prestação jurisdicional, em evidente afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Ciência às partes do ofício de fls. 715/718. Considerando o estado do feito e a necessidade de seu regular encerramento, determino que as partes apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As manifestações deverão ser objetivas, concisas e estritamente direcionadas aos pontos controvertidos relevantes para o julgamento, vedada a mera reprodução de peças anteriormente juntadas, inovação de pedidos ou a formulação de requerimentos já apreciados. As partes deverão indicar, de forma clara e específica, os elementos probatórios que entendem amparar suas teses e os fundamentos jurídicos pertinentes. Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de documento pessoal e comprovante atualizado de endereço. Quanto às requeridas, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem procurações atualizadas e informem expressamente em nome de qual advogado deverão ser realizadas as futuras publicações e intimações, sob pena de serem consideradas válidas aquelas efetuadas em nome dos patronos já cadastrados nos autos. Advirto as partes de que não serão admitidas novas postulações protelatórias ou requerimentos manifestamente incapazes de contribuir para o deslinde da controvérsia, devendo o processo prosseguir rumo ao julgamento definitivo, medida que se impõe diante do excessivo tempo de tramitação e do evidente prejuízo causado ao adequado exercício da jurisdição e aos interesses das parte. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IRENE SALGUEIRO DIAS (OAB 254909/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP), ANA MARIA DE SANT'ANA (OAB 99934/SP), WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA S/A CRéDITO FIANCEIRO DE INVESTIMENTO

Réu ERIVALDO COMéRCIO DE CAMINHõES

Autor JOSé PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER GOMES DE LEMOS FILHO

OAB: 250848/SP

ANA MARIA DE SANT'ANA

OAB: 99934/SP

SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL

OAB: 134927/SP

ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA

OAB: 340517/SP

IRENE SALGUEIRO DIAS

OAB: 254909/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0007842-58.2011.8.26.0224 (224.01.2011.007842) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Pereira da Silva - Erivaldo Comércio de Caminhões - - BV Financeira S/A Crédito Fianceiro de Investimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a presente demanda foi submetida a uma tramitação marcada por sucessivos equívocos procedimentais, atos processuais desnecessários, manifestações destituídas da objetividade mínima exigida e, inclusive, direcionamentos e intimações indevidas à Fazenda Pública, circunstâncias que contribuíram decisivamente para o injustificável prolongamento do processo por mais de uma década sem a prolação de sentença, em total afronta aos princípios processuais. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual, da eficiência e da primazia da resolução do mérito (artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil), não sendo admissível que a marcha processual permaneça indefinidamente comprometida por providências manifestamente inúteis ou incapazes de contribuir para a adequada solução da controvérsia. Nesse contexto, revogo a decisão de fls. 712/713. Outrossim, indefiro o pedido de realização de perícia no veículo objeto da lide. Nos termos dos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. A prova pericial somente se justifica quando apta a esclarecer fato controvertido relevante para a resolução do mérito. No caso concreto, a medida requerida revela-se absolutamente desprovida de utilidade prática. Não há sequer elementos seguros nos autos acerca da localização atual do veículo, decorridas mais de uma década dos fatos discutidos. Ademais, observa-se que a própria Defensoria Pública noticia não possuir informações atualizadas sobre o paradeiro de seu representado. Nesse cenário, eventual exame pericial destinado a aferir avarias existentes ou inexistentes após tão longo lapso temporal não possuiria qualquer aptidão para reconstruir o estado do bem à época dos acontecimentos narrados na inicial, tampouco serviria como elemento confiável para a formação da convicção judicial, ressaltando-se, ainda, que na inicial foi categoricamente afirmado que o veículo nem sequer foi entregue, fato que poderia ser apurado de pronto. A produção da prova requerida, portanto, além de manifestamente inócua, acarretaria apenas novo retardamento da entrega da prestação jurisdicional, em evidente afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Ciência às partes do ofício de fls. 715/718. Considerando o estado do feito e a necessidade de seu regular encerramento, determino que as partes apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As manifestações deverão ser objetivas, concisas e estritamente direcionadas aos pontos controvertidos relevantes para o julgamento, vedada a mera reprodução de peças anteriormente juntadas, inovação de pedidos ou a formulação de requerimentos já apreciados. As partes deverão indicar, de forma clara e específica, os elementos probatórios que entendem amparar suas teses e os fundamentos jurídicos pertinentes. Determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de documento pessoal e comprovante atualizado de endereço. Quanto às requeridas, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem procurações atualizadas e informem expressamente em nome de qual advogado deverão ser realizadas as futuras publicações e intimações, sob pena de serem consideradas válidas aquelas efetuadas em nome dos patronos já cadastrados nos autos. Advirto as partes de que não serão admitidas novas postulações protelatórias ou requerimentos manifestamente incapazes de contribuir para o deslinde da controvérsia, devendo o processo prosseguir rumo ao julgamento definitivo, medida que se impõe diante do excessivo tempo de tramitação e do evidente prejuízo causado ao adequado exercício da jurisdição e aos interesses das parte. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IRENE SALGUEIRO DIAS (OAB 254909/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP), ANA MARIA DE SANT'ANA (OAB 99934/SP), WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)