0007842-26.2020.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007842-26.2020.8.26.0068 (processo principal 0040149-19.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Josete Mara de Castro - Vistos. O advogado da executada noticiou o falecimento desta e requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 303/306). Razão lhe assiste em parte. De fato, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo postergou a análise da sucumbência para momento posterior, diante da necessidade de complementação da prova pericial acerca do valor devido a título de reembolso de custas. Sobreveio o laudo pericial, o qual apurou o saldo remanescente do débito exequendo e esclareceu a controvérsia que motivou o sobrestamento da análise da matéria. Assim, considerando que a impugnação foi acolhida parcialmente, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da executada em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito exequendo. Considerando o falecimento da executada, conforme certidão de óbito de fls. 304, suspendo este incidente, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 3 (três) meses, promova a regularização do polo passivo, requerendo a sucessão processual pela pessoa legitimada, mediante a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, e 779, II, do Código de Processo Civil. Caso haja inventário em curso, deverá o exequente informar o respectivo juízo e indicar o inventariante, para fins de regularização da representação processual do espólio. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCIO PALMA DA FONSECA (OAB 90479/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSETE MARA DE CASTRO
Autor SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO PALMA DA FONSECA
OAB: 90479/SP
GISLENE CREMASCHI LIMA
OAB: 125098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007842-26.2020.8.26.0068 (processo principal 0040149-19.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Josete Mara de Castro - Vistos. O advogado da executada noticiou o falecimento desta e requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 303/306). Razão lhe assiste em parte. De fato, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo postergou a análise da sucumbência para momento posterior, diante da necessidade de complementação da prova pericial acerca do valor devido a título de reembolso de custas. Sobreveio o laudo pericial, o qual apurou o saldo remanescente do débito exequendo e esclareceu a controvérsia que motivou o sobrestamento da análise da matéria. Assim, considerando que a impugnação foi acolhida parcialmente, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da executada em 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito exequendo. Considerando o falecimento da executada, conforme certidão de óbito de fls. 304, suspendo este incidente, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 3 (três) meses, promova a regularização do polo passivo, requerendo a sucessão processual pela pessoa legitimada, mediante a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, e 779, II, do Código de Processo Civil. Caso haja inventário em curso, deverá o exequente informar o respectivo juízo e indicar o inventariante, para fins de regularização da representação processual do espólio. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCIO PALMA DA FONSECA (OAB 90479/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)