0007840-20.2015.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007840-20.2015.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REGINA APARECIDA LENZI - WALTER FARELLI e outro - Ante a falha na publicação, procedo nova remessa para publicar o r. Despacho de fl. 623...Vistos. Fls. 626/629: os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva. Assim, como apontado há divergência acerca da individualização do imóvel usucapiendo e os confrontantes, conforme resposta do ofícios recebidos pelo Oficial de Regisro de Imóveis e a Prefeitura Municipal local (fls. 585 e 591/602). Para tanto, determino a perícia antecipada que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião. Nomeio o perito engenheiro civil, Sr. HAMILTON LEVY CORREA para realização da perícia que consiste na planta do imóvel usucapiendo e de memorial descritivo. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que a responsabilidade financeira pela prova recai sobre beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, conforme Resolução 910/2023. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo percebendo valor ora arbitrado em 58 UFESPs, observada a especialidade 2 (Engenharia Arquitetura) e o item 9 (9. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I.) Com o aceite, intime-o para dar início aos trabalhos. O prazo para entrega do laudo, a contar da reserva dos honorários e posterior intimação do Perito, será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dele dê-se ciência à parte, que poderá se manifestar no prazo de dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do expert. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." A produção de prova oral será oportunidade analisada após a conclusão do laudo pericial. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REGINA APARECIDA LENZI
Réu WALTER FARELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA DINIS BALTAZAR
OAB: 293498/SP
MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS
OAB: 113808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0007840-20.2015.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REGINA APARECIDA LENZI - WALTER FARELLI e outro - Ante a falha na publicação, procedo nova remessa para publicar o r. Despacho de fl. 623...Vistos. Fls. 626/629: os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva. Assim, como apontado há divergência acerca da individualização do imóvel usucapiendo e os confrontantes, conforme resposta do ofícios recebidos pelo Oficial de Regisro de Imóveis e a Prefeitura Municipal local (fls. 585 e 591/602). Para tanto, determino a perícia antecipada que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião. Nomeio o perito engenheiro civil, Sr. HAMILTON LEVY CORREA para realização da perícia que consiste na planta do imóvel usucapiendo e de memorial descritivo. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que a responsabilidade financeira pela prova recai sobre beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, conforme Resolução 910/2023. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo percebendo valor ora arbitrado em 58 UFESPs, observada a especialidade 2 (Engenharia Arquitetura) e o item 9 (9. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I.) Com o aceite, intime-o para dar início aos trabalhos. O prazo para entrega do laudo, a contar da reserva dos honorários e posterior intimação do Perito, será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dele dê-se ciência à parte, que poderá se manifestar no prazo de dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do expert. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." A produção de prova oral será oportunidade analisada após a conclusão do laudo pericial. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP)