Detalhe do processo

0007837-48.2022.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007837-48.2022.8.16.0056 Processo: 0007837-48.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 210.954,73 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): SOCIEDADE GREEN VILLAGE Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0007837-48.2022.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória proposta pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da SOCIEDADE GREEN VILLAGE, em que a autora sustentou ter fornecido energia elétrica para a iluminação das vias internas do condomínio réu até dezembro de 2017, tratando-as inicialmente como vias públicas, sem que o consumo referente àquele mês, no valor original de R$ 72.512,98, fosse adimplido. Alegou que, após diversas notificações infrutíferas e à luz da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, a responsabilidade pelo consumo de energia em áreas comuns seria do condomínio, razão pela qual requereu a declaração da obrigação da ré ao pagamento do débito atualizado até setembro de 2022 em R$ 210.954,73, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários (mov. 1.1). Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial nomeado, ALEXANDRE DOS SANTOS COELHO, engenheiro eletricista inscrito no CREA/PR, informou não ter sido possível concluir o laudo pericial em razão da ausência de informações técnicas solicitadas ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ, cuja Procuradoria juntara apenas o encaminhamento interno sem apresentar os dados requeridos, requerendo nova intimação do ente municipal (mov. 181.1). Diante disso, foi determinada a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada das informações solicitadas nos termos do ofício de mov. 152.1, com a subsequente intimação do perito para concluir e apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mov. 183.1), decisão da qual foi expedida e juntada a respectiva intimação (mov. 185.1). Em cumprimento à determinação, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou ter encaminhado Comunicação Interna à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), que respondeu parcialmente aos questionamentos, indicando que parte das informações deveria ser buscada junto à Secretaria de Obras, colacionando aos autos, dentre outros documentos, a Lei Municipal n. 1.319/99, a Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso e o alvará de licença do empreendimento (movs. 190.1/190.3). Na sequência, a Secretaria Municipal de Obras informou que o condomínio não possuía “Habite-se” emitido, mas apenas Alvará de Construção, tampouco existiam registros de notificação municipal ao condomínio quanto à transferência de titularidade da iluminação, apresentando ainda a correspondência COPEL DFAD-5063/2014 sobre a aplicação de tarifa diferenciada em condomínios (movs. 192.1 e 192.2). Diante da juntada das informações pelo Município, foi determinada nova intimação do perito para concluir e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando-se, no mais, o integral cumprimento da decisão de mov. 183.1 (mov. 193.1). O perito judicial apresentou o laudo pericial, concluindo que as instalações de iluminação viária interna do condomínio réu não se enquadram como iluminação pública municipal, por estarem situadas em logradouro particular de acesso restrito, sem preencher os requisitos da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. Constatou, contudo, inconsistência procedimental na regularização da unidade consumidora, na medida em que a autora comunicou ao Município a retirada das cargas da fatura de iluminação pública em setembro de 2014, mas a efetiva regularização cadastral em nome do condomínio somente ocorreu em fevereiro de 2017, sem que fossem identificados nos autos elementos que comprovassem a ciência inequívoca do condomínio quanto à assunção da responsabilidade pelo faturamento no período de junho de 2015 a janeiro de 2017, tampouco o envio regular de faturas ao condomínio nesse intervalo. Concluiu, assim, que a cobrança apresenta fragilidade procedimental quanto à comprovação da regular constituição da relação de consumo e da ciência prévia do condomínio acerca das obrigações faturadas (mov. 197.1), tendo sido também juntada a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 197.2). Intimada, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de relatório jurídico elaborado pela COPEL, no qual sustentou que a regularização da carga (2014) e a troca de titularidade (2017) seriam situações distintas, que a unidade consumidora permaneceu, no período controvertido, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, e que, após a troca de titularidade, foram enviadas cartas de cobrança à Sociedade Green Village (DACD 0456/2017 e subsequentes), pugnando pela consideração desses esclarecimentos (movs. 202.1 e 202.2). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o laudo pericial, ao apontar que os pontos de iluminação estão alocados dentro da área delimitada do loteamento fechado, corroboraria a procedência dos pedidos deduzidos pela COPEL (mov. 203.1). A parte ré, a seu turno, apresentou manifestação sobre o laudo pericial sustentando que a prova técnica confirmou os fundamentos de sua defesa, porquanto o próprio perito judicial concluiu pela ausência de elementos documentais que comprovassem o envio regular de faturas, notificações ou comunicações formais ao condomínio no período de junho de 2015 a janeiro de 2017, bem como pela inexistência de respaldo técnico para a cobrança formulada pela autora, razão pela qual requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 204.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual Trata-se de ação declaratória proposta pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de SOCIEDADE GREEN VILLAGE. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial ALEXANDRE DOS SANTOS COELHO, sobre o qual manifestaram-se a parte autora (movs. 202.1 e 202.2), o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, na qualidade de terceiro interessado (mov. 203.1), e a parte ré (mov. 204.1), cada qual apresentando sua interpretação sobre as conclusões periciais. 2.1. No entanto, verifica-se que, no curso da tramitação processual, sobreveio alteração da natureza jurídica da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL S.A., que deixou de integrar a Administração Pública indireta na condição de sociedade de economia mista, passando a constituir sociedade anônima. Em razão dessa alteração superveniente, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e suas subsidiárias não mais se enquadram na hipótese prevista no art. 5º, inciso I, da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, circunstância que afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas em que figurem como parte. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR n. 0071595-04.2024.8.16.0000 (Tema 49), quando foram fixadas as seguintes teses vinculantes: (1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão. (2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A., sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva. Ressalte-se que não foi prolatada sentença de mérito nos presentes autos, razão pela qual se mostra aplicável o entendimento firmado no IRDR n. 0071595-04.2024.8.16.0000 (Tema 49). A questão encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese vinculante acerca da matéria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (“RATIONE PERSONAE”). COPEL. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA COM CONVERSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” (ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA CÍVEL). DECISÃO VINCULANTE EM IRDR DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL S.A. II. Questão em discussão. 2. Determinação da competência para análise e julgamento de ação envolvendo a COPEL S.A. após sua privatização. III. Razões de decidir. 3. A partir da alteração da natureza jurídica da empresa, ocorre a modificação de competência absoluta para análise e julgamento do feito, inexistindo perpetuação da jurisdição. 4. O entendimento decorre da norma expressa na parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial desta Corte, devendo a presente lide tramitar e ser julgada pela Vara Cível. 5. Órgão Especial que julga IRDR definindo, de forma vinculante, as seguintes teses: (1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão.”(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva."” (TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025).6. Caso concreto que envolve ação monitória em fase de conhecimento, sem decisão final prolatada. 7. Competência da Vara Cível para julgamento. IV. Dispositivo. 8. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “(1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão.”(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva."” (TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43. TJPR, Res. n. 93/2013-OE. Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009090-23.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.06.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006719-47.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.05.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002823-35.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006945-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000924-02.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027738-85.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003022-03.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000160-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.04.2024; TJPR - 3ª Seção Cível - 0075821-78.2022.8.16.0014 [0077284-60.2019.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.09.2023. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000156-81.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.07.2026). (Grifou-se). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPRESA COPEL. SUPERVENIENTE PRIVATIZAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA 49. EFEITO VINCULANTE. COMPETÊNCIA FIXADA AO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006964-05.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026). Cuida-se de competência absoluta em razão da pessoa, cujo reconhecimento é matéria de ordem pública. Além disso, a hipótese enquadra-se na exceção prevista na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil, haja vista a superveniente alteração da competência absoluta decorrente da modificação da natureza jurídica da parte. 3. Posto isso, declaro a incompetência absoluta superveniente deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. 3.1. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 3.2. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu SOCIEDADE GREEN VILLAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON LUIS GRALIKE

OAB: 48294/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JULIANA RENATA DE OLIVEIRA GRALIKE

OAB: 48293/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007837-48.2022.8.16.0056 Processo: 0007837-48.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 210.954,73 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): SOCIEDADE GREEN VILLAGE Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0007837-48.2022.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória proposta pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da SOCIEDADE GREEN VILLAGE, em que a autora sustentou ter fornecido energia elétrica para a iluminação das vias internas do condomínio réu até dezembro de 2017, tratando-as inicialmente como vias públicas, sem que o consumo referente àquele mês, no valor original de R$ 72.512,98, fosse adimplido. Alegou que, após diversas notificações infrutíferas e à luz da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, a responsabilidade pelo consumo de energia em áreas comuns seria do condomínio, razão pela qual requereu a declaração da obrigação da ré ao pagamento do débito atualizado até setembro de 2022 em R$ 210.954,73, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários (mov. 1.1). Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial nomeado, ALEXANDRE DOS SANTOS COELHO, engenheiro eletricista inscrito no CREA/PR, informou não ter sido possível concluir o laudo pericial em razão da ausência de informações técnicas solicitadas ao MUNICÍPIO DE CAMBÉ, cuja Procuradoria juntara apenas o encaminhamento interno sem apresentar os dados requeridos, requerendo nova intimação do ente municipal (mov. 181.1). Diante disso, foi determinada a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada das informações solicitadas nos termos do ofício de mov. 152.1, com a subsequente intimação do perito para concluir e apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mov. 183.1), decisão da qual foi expedida e juntada a respectiva intimação (mov. 185.1). Em cumprimento à determinação, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou ter encaminhado Comunicação Interna à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), que respondeu parcialmente aos questionamentos, indicando que parte das informações deveria ser buscada junto à Secretaria de Obras, colacionando aos autos, dentre outros documentos, a Lei Municipal n. 1.319/99, a Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso e o alvará de licença do empreendimento (movs. 190.1/190.3). Na sequência, a Secretaria Municipal de Obras informou que o condomínio não possuía “Habite-se” emitido, mas apenas Alvará de Construção, tampouco existiam registros de notificação municipal ao condomínio quanto à transferência de titularidade da iluminação, apresentando ainda a correspondência COPEL DFAD-5063/2014 sobre a aplicação de tarifa diferenciada em condomínios (movs. 192.1 e 192.2). Diante da juntada das informações pelo Município, foi determinada nova intimação do perito para concluir e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando-se, no mais, o integral cumprimento da decisão de mov. 183.1 (mov. 193.1). O perito judicial apresentou o laudo pericial, concluindo que as instalações de iluminação viária interna do condomínio réu não se enquadram como iluminação pública municipal, por estarem situadas em logradouro particular de acesso restrito, sem preencher os requisitos da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. Constatou, contudo, inconsistência procedimental na regularização da unidade consumidora, na medida em que a autora comunicou ao Município a retirada das cargas da fatura de iluminação pública em setembro de 2014, mas a efetiva regularização cadastral em nome do condomínio somente ocorreu em fevereiro de 2017, sem que fossem identificados nos autos elementos que comprovassem a ciência inequívoca do condomínio quanto à assunção da responsabilidade pelo faturamento no período de junho de 2015 a janeiro de 2017, tampouco o envio regular de faturas ao condomínio nesse intervalo. Concluiu, assim, que a cobrança apresenta fragilidade procedimental quanto à comprovação da regular constituição da relação de consumo e da ciência prévia do condomínio acerca das obrigações faturadas (mov. 197.1), tendo sido também juntada a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 197.2). Intimada, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de relatório jurídico elaborado pela COPEL, no qual sustentou que a regularização da carga (2014) e a troca de titularidade (2017) seriam situações distintas, que a unidade consumidora permaneceu, no período controvertido, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, e que, após a troca de titularidade, foram enviadas cartas de cobrança à Sociedade Green Village (DACD 0456/2017 e subsequentes), pugnando pela consideração desses esclarecimentos (movs. 202.1 e 202.2). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o laudo pericial, ao apontar que os pontos de iluminação estão alocados dentro da área delimitada do loteamento fechado, corroboraria a procedência dos pedidos deduzidos pela COPEL (mov. 203.1). A parte ré, a seu turno, apresentou manifestação sobre o laudo pericial sustentando que a prova técnica confirmou os fundamentos de sua defesa, porquanto o próprio perito judicial concluiu pela ausência de elementos documentais que comprovassem o envio regular de faturas, notificações ou comunicações formais ao condomínio no período de junho de 2015 a janeiro de 2017, bem como pela inexistência de respaldo técnico para a cobrança formulada pela autora, razão pela qual requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 204.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual Trata-se de ação declaratória proposta pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de SOCIEDADE GREEN VILLAGE. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial ALEXANDRE DOS SANTOS COELHO, sobre o qual manifestaram-se a parte autora (movs. 202.1 e 202.2), o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, na qualidade de terceiro interessado (mov. 203.1), e a parte ré (mov. 204.1), cada qual apresentando sua interpretação sobre as conclusões periciais. 2.1. No entanto, verifica-se que, no curso da tramitação processual, sobreveio alteração da natureza jurídica da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL S.A., que deixou de integrar a Administração Pública indireta na condição de sociedade de economia mista, passando a constituir sociedade anônima. Em razão dessa alteração superveniente, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e suas subsidiárias não mais se enquadram na hipótese prevista no art. 5º, inciso I, da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, circunstância que afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas em que figurem como parte. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR n. 0071595-04.2024.8.16.0000 (Tema 49), quando foram fixadas as seguintes teses vinculantes: (1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão. (2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A., sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva. Ressalte-se que não foi prolatada sentença de mérito nos presentes autos, razão pela qual se mostra aplicável o entendimento firmado no IRDR n. 0071595-04.2024.8.16.0000 (Tema 49). A questão encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese vinculante acerca da matéria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (“RATIONE PERSONAE”). COPEL. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA COM CONVERSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” (ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA CÍVEL). DECISÃO VINCULANTE EM IRDR DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Conflito de Competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública a respeito de lide envolvendo a COPEL S.A. II. Questão em discussão. 2. Determinação da competência para análise e julgamento de ação envolvendo a COPEL S.A. após sua privatização. III. Razões de decidir. 3. A partir da alteração da natureza jurídica da empresa, ocorre a modificação de competência absoluta para análise e julgamento do feito, inexistindo perpetuação da jurisdição. 4. O entendimento decorre da norma expressa na parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial desta Corte, devendo a presente lide tramitar e ser julgada pela Vara Cível. 5. Órgão Especial que julga IRDR definindo, de forma vinculante, as seguintes teses: (1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão.”(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva."” (TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025).6. Caso concreto que envolve ação monitória em fase de conhecimento, sem decisão final prolatada. 7. Competência da Vara Cível para julgamento. IV. Dispositivo. 8. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “(1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão.”(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva."” (TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43. TJPR, Res. n. 93/2013-OE. Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009090-23.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.06.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006719-47.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.05.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002823-35.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.04.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006945-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000924-02.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027738-85.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003022-03.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000160-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.04.2024; TJPR - 3ª Seção Cível - 0075821-78.2022.8.16.0014 [0077284-60.2019.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.09.2023. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000156-81.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.07.2026). (Grifou-se). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPRESA COPEL. SUPERVENIENTE PRIVATIZAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA 49. EFEITO VINCULANTE. COMPETÊNCIA FIXADA AO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006964-05.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026). Cuida-se de competência absoluta em razão da pessoa, cujo reconhecimento é matéria de ordem pública. Além disso, a hipótese enquadra-se na exceção prevista na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil, haja vista a superveniente alteração da competência absoluta decorrente da modificação da natureza jurídica da parte. 3. Posto isso, declaro a incompetência absoluta superveniente deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, observadas as cautelas de praxe. 3.1. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 3.2. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.