0007836-94.2021.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007836-94.2021.8.26.0161/SP EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB SP172850) EXECUTADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição do evento 8 : cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, controvertendo o número de parcelas descontadas e os critérios de atualização do débito. O título judicial é composto pela sentença reproduzida no evento 1, DOC4 , reformada em parte pelo acórdão reproduzido no evento 1, DOC5 , que declarou a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 000010957379 e nº 000011044153, determinando a restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário NB nº 171.926.529-9, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a contar da data de cada desconto, e majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou o percentual de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, assim considerada a data de inclusão dos descontos indevidos, qual seja, 06/07/2019, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia comporta solução à vista da prova documental, dispensada nova dilação. O extrato de empréstimos consignados de fls. 14/15 dos autos principais demonstra que a primeira parcela de ambos os contratos foi lançada na competência 08/2019. Do cotejo com o histórico de créditos do benefício, extrai-se que o desconto de R$ 16,90, decorrente do contrato nº 000010957379, foi efetivado da competência 08/2019 à competência 04/2021, uma vez que nos dois meses subsequentes não houve desconto de rubrica de igual valor, donde se depreende a cessação dos descontos do referido contrato, totalizando, portanto, 21 parcelas, não se podendo imputar ao contrato os lançamentos de igual valor que se iniciaram na competência 07/2021 à 11/2023, ausente prova de vínculo e considerando que a cessação anterior decorreu do cumprimento da ordem judicial. O desconto de R$ 234,71, decorrente do contrato nº 000011044153, foi efetivado da competência 08/2019 à competência 01/2021, totalizando 18 parcelas. Fixa-se, pois, a base da restituição em vinte e uma parcelas de R$ 16,90 e dezoito parcelas de R$ 234,71, afastadas tanto a alegação da parte executada de vinte e dezessete parcelas quanto a da parte exequente de vinte e seis parcelas para cada contrato. Quanto aos juros de mora da restituição, o critério da citação foi observado pelo laudo pericial, não comportando reparo. Persiste, contudo, incorreção no laudo quanto aos danos morais, cujos juros foram computados a partir da citação, quando deveriam observar o marco de 06/07/2019, e cuja correção monetária deve fluir do arbitramento. Diante do exposto, para o saneamento da liquidação, fixam-se os seguintes parâmetros: 1) Restituição dos descontos: 21 parcelas de R$ 16,90, referentes ao contrato nº 000010957379, e 18 parcelas de R$ 234,71, referentes ao contrato nº 000011044153, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Indenização por danos morais: R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/07/2019; 3) Honorários advocatícios sucumbenciais: 20% sobre o valor atualizado da condenação; 4) Data-base da apuração: 27/01/2022, correspondente ao depósito judicial de evento 8, DOC18 . Intime-se o Perito Judicial para que refaça os cálculos em estrita observância aos parâmetros ora fixados, apurando o valor devido à parte exequente na data-base indicada. Após, intimem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ CARLOS DA SILVA
OAB: 172850/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007836-94.2021.8.26.0161/SP EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB SP172850) EXECUTADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição do evento 8 : cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, controvertendo o número de parcelas descontadas e os critérios de atualização do débito. O título judicial é composto pela sentença reproduzida no evento 1, DOC4 , reformada em parte pelo acórdão reproduzido no evento 1, DOC5 , que declarou a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 000010957379 e nº 000011044153, determinando a restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário NB nº 171.926.529-9, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a contar da data de cada desconto, e majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou o percentual de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, assim considerada a data de inclusão dos descontos indevidos, qual seja, 06/07/2019, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia comporta solução à vista da prova documental, dispensada nova dilação. O extrato de empréstimos consignados de fls. 14/15 dos autos principais demonstra que a primeira parcela de ambos os contratos foi lançada na competência 08/2019. Do cotejo com o histórico de créditos do benefício, extrai-se que o desconto de R$ 16,90, decorrente do contrato nº 000010957379, foi efetivado da competência 08/2019 à competência 04/2021, uma vez que nos dois meses subsequentes não houve desconto de rubrica de igual valor, donde se depreende a cessação dos descontos do referido contrato, totalizando, portanto, 21 parcelas, não se podendo imputar ao contrato os lançamentos de igual valor que se iniciaram na competência 07/2021 à 11/2023, ausente prova de vínculo e considerando que a cessação anterior decorreu do cumprimento da ordem judicial. O desconto de R$ 234,71, decorrente do contrato nº 000011044153, foi efetivado da competência 08/2019 à competência 01/2021, totalizando 18 parcelas. Fixa-se, pois, a base da restituição em vinte e uma parcelas de R$ 16,90 e dezoito parcelas de R$ 234,71, afastadas tanto a alegação da parte executada de vinte e dezessete parcelas quanto a da parte exequente de vinte e seis parcelas para cada contrato. Quanto aos juros de mora da restituição, o critério da citação foi observado pelo laudo pericial, não comportando reparo. Persiste, contudo, incorreção no laudo quanto aos danos morais, cujos juros foram computados a partir da citação, quando deveriam observar o marco de 06/07/2019, e cuja correção monetária deve fluir do arbitramento. Diante do exposto, para o saneamento da liquidação, fixam-se os seguintes parâmetros: 1) Restituição dos descontos: 21 parcelas de R$ 16,90, referentes ao contrato nº 000010957379, e 18 parcelas de R$ 234,71, referentes ao contrato nº 000011044153, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Indenização por danos morais: R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/07/2019; 3) Honorários advocatícios sucumbenciais: 20% sobre o valor atualizado da condenação; 4) Data-base da apuração: 27/01/2022, correspondente ao depósito judicial de evento 8, DOC18 . Intime-se o Perito Judicial para que refaça os cálculos em estrita observância aos parâmetros ora fixados, apurando o valor devido à parte exequente na data-base indicada. Após, intimem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se.