0007836-70.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007836-70.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 13.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria controvérsia instaurada nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade dos contratos impugnados pela autora; b) a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos de validação empregados na contratação; c) a efetiva manifestação de vontade da autora para celebração das operações financeiras discutidas; d) a regularidade dos procedimentos de identificação, autenticação e formalização eletrônica adotados pela instituição financeira; e) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas; f) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços bancários; g) a existência de direito à declaração de inexistência ou nulidade das contratações; h) a existência de direito à restituição de valores e eventual indenização por danos morais. 6. Para tanto, defiro a prova pericial. 6.1 Nomeio perita grafotécnica NADIA ELISIANE RODRIGUES, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 7. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 8. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 8.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Diligências necessárias. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor MARINALVA DELFINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 93064/PR
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 96626/PR
MARCELO BARZOTTO
OAB: 34920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007836-70.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 13.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. A requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria controvérsia instaurada nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade dos contratos impugnados pela autora; b) a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos de validação empregados na contratação; c) a efetiva manifestação de vontade da autora para celebração das operações financeiras discutidas; d) a regularidade dos procedimentos de identificação, autenticação e formalização eletrônica adotados pela instituição financeira; e) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas; f) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços bancários; g) a existência de direito à declaração de inexistência ou nulidade das contratações; h) a existência de direito à restituição de valores e eventual indenização por danos morais. 6. Para tanto, defiro a prova pericial. 6.1 Nomeio perita grafotécnica NADIA ELISIANE RODRIGUES, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 7. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 8. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 8.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Diligências necessárias. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.