0007833-10.2019.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. GIANCARLO POLI, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré, com média de valor de consumo em torno de R$350,47. Narra que a partir de janeiro do ano de 2019, suas faturas começaram a apresentar valores elevados, chegando a dobrar se comparada aos demais meses. Sustenta que não teria havido mudança no consumo, motivo pelo qual tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa a sua prestação do serviço de energia elétrica, não insira o seu nome em cadastros restritivos de crédito e não envie cobranças de consumo superior a R$ 350,47 até a sentença, sob pena de multa diária ser arbitrada; a condenação da ré ao refaturamento de suas contas com valor superior ao seu real consumo, a ser verificado em perícia; a confirmação da Tutela de Urgência Antecipada, tornando-a definitiva; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.14/29. Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada no id. 34, nos seguintes termos: defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Determino, ainda, que a ré se abstenha de enviar os dados do autor aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça após a intimação desta decisão, sem prejuízo da aplicação da súmula 144 do Egrégio TJRJ. Intime-se com URGÊNCIA. Determino, outrossim, que o autor deposite à disposição do Juízo, até o dia 20/04/19, o valor de R$ 350,47, POR FATURA EM ABERTO, correspondente à média de consumo anteriormente verificada, devendo fazê-lo mensalmente, até o dia 30 de cada mês, na hipótese de as faturas emitidas pela ré passarem a conter cobranças divorciadas de sua média anterior, sob pena de revogação da presente decisão. Advirto o autor que, na hipótese de as faturas passarem a refletir o seu real consumo, deverá voltar a quitá-las ao invés de promover o depósito em questão, comunicando tal fato ao Juízo, sob pena de revogação da presente decisão. Os depósitos deverão ser feitos em continuação, na mesma conta inicial à disposição do juízo. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação nos ids.49/68, juntando documentos nos ids.69/103, alegando, em síntese, que os meses que registraram os maiores consumos teriam sido os meses mais quentes do ano. Acrescenta que, quando o consumo de energia elétrica registrado ultrapassa os 300kWh, há elevação na incidência da taxa de ICMS, a qual não é de qualquer responsabilidade da concessionária ré, passando de 18% para 31%, o que por si só elevaria o valor do consumo faturado. Refuta a revisão das faturas, as indenizações por danos materiais e moral, além da inversão do ônus da prova e pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.112. Decisão saneadora no id.171, deferindo provas pericial e documental, além de indeferir a inversão do ônus da prova. Manifestação do autor em id.303/306 referente descumprimento de tutela antecipada. Decisão saneadora no id. 349. 1) Considerando que foi noticiada interrupção do fornecimento de energia no imóvel apontado na exordial; levando-se em conta os comprovantes adunados pelo autor, bem como tendo em vista o risco de dano irreparável, haja vista a essencialidade do serviço, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o imóvel apontado na exordial, no prazo de 48 horas contados de sua intimação, bem como se abstenha de interrompê-lo pelo não pagamento das faturas comprovadamente depositadas em juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, incialmente limitada a R$10.000,00. Laudo pericial nos ids. 472/495. Manifestação da ré referente a laudo pericial em id.502. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: Conforme conjunto de informações técnicas levantadas e apuradas durante a vistoria / perícia, este perito conclui: O consumo mensal projetado para a unidade da parte Autora objeto desta demanda foi de 348 KWh/mês e a Carga de 16.699 KW. Tal projeto foi elaborado com base nas informações prestadas pela parte Autora e pela constatação in loco da carga instalada e da forma de uso da mesma, referentes ao período da reclamação - compreendendo os meses no período de DEZ/2018 à MAI/2019. As instalações elétricas do imóvel estavam em bom estado de conservação, com o cabeamento passando por dentro de eletrodutos embutidos nas paredes e lajes, sem apresentar emendas aparentes ou sinais de superaquecimento/fugas de corrente, tudo conforme determina a boa norma de execução das referidas instalações. A tampa de acrílico, referente a caixa que contém o medidor elétrico se encontrava OPACA, com má visibilidade, não permitindo uma eficiente visualização da leitura de consumo. Recomendamos sua SUBSTUIÇÃO para que a UC - Unidade Consumidora esteja habilitada para visualizar a leitura do consumo de energia elétrica. Na análise podemos observar que anteriormente ao período da reclamação pela parte autora ABR/2018 à NOV/2018, a média de consumo lido no medidor mostrava-se COMPATÍVEL com o consumo mensal projetado de 348 KWh. No período da reclamação, meses DEZ/2018 à MAI/2019, encontraram-se percentuais (%) SUPERIORES comparando-se os consumos lidos no medidor (média 531 KWh) com o valor de 348 KWh do consumo mensal projetado. Diferenças equivalentes a (média 53%), superiores ao consumo mensal projetado. No período posterior a reclamação, meses JUN/2019 à DEZ/2019, encontraram-se percentuais (%) COMPATÍVEIS comparando-se os consumos lidos no medidor (média 356 KWh) com o valor de 348 KWh do consumo mensal projetado. Diferenças equivalentes a (média 2%), superiores ao consumo mensal projetado. As médias dos valores encontrados nos períodos anterior e posterior ao período da reclamação 334 KWh e 356 KWh, respectivamente, encontram-se ALINHADOS e COMPATÍVEIS, comparando-se com o valor de 348 KWh do consumo mensal projetado, diferenças equivalentes as (médias -4% e 2%), respectivamente. A análise realizada pela perícia, demonstra que o Sistema de Medição utilizado para mensurar o consumo do imóvel no período da reclamação, apresentou oscilações possivelmente causadas por problemas internos com consequentes falhas em seu processo de medição, acarretando medições SUPERIORES ao consumo projetado, desta forma, o consumo informado NÃO REPRESENTOU FIELMENTE o consumo elétrico da parte autora. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa] , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$6.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela de urgência e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas do autor, no período indicado na petição inicial, amoldando-as ao seu real consumo, em conformidade com o laudo pericial. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor GIANCARLO POLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
NADIA IRACEMA SCHAUB
OAB: 126476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. GIANCARLO POLI, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da ré, com média de valor de consumo em torno de R$350,47. Narra que a partir de janeiro do ano de 2019, suas faturas começaram a apresentar valores elevados, chegando a dobrar se comparada aos demais meses. Sustenta que não teria havido mudança no consumo, motivo pelo qual tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa a sua prestação do serviço de energia elétrica, não insira o seu nome em cadastros restritivos de crédito e não envie cobranças de consumo superior a R$ 350,47 até a sentença, sob pena de multa diária ser arbitrada; a condenação da ré ao refaturamento de suas contas com valor superior ao seu real consumo, a ser verificado em perícia; a confirmação da Tutela de Urgência Antecipada, tornando-a definitiva; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.14/29. Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada no id. 34, nos seguintes termos: defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Determino, ainda, que a ré se abstenha de enviar os dados do autor aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça após a intimação desta decisão, sem prejuízo da aplicação da súmula 144 do Egrégio TJRJ. Intime-se com URGÊNCIA. Determino, outrossim, que o autor deposite à disposição do Juízo, até o dia 20/04/19, o valor de R$ 350,47, POR FATURA EM ABERTO, correspondente à média de consumo anteriormente verificada, devendo fazê-lo mensalmente, até o dia 30 de cada mês, na hipótese de as faturas emitidas pela ré passarem a conter cobranças divorciadas de sua média anterior, sob pena de revogação da presente decisão. Advirto o autor que, na hipótese de as faturas passarem a refletir o seu real consumo, deverá voltar a quitá-las ao invés de promover o depósito em questão, comunicando tal fato ao Juízo, sob pena de revogação da presente decisão. Os depósitos deverão ser feitos em continuação, na mesma conta inicial à disposição do juízo. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação nos ids.49/68, juntando documentos nos ids.69/103, alegando, em síntese, que os meses que registraram os maiores consumos teriam sido os meses mais quentes do ano. Acrescenta que, quando o consumo de energia elétrica registrado ultrapassa os 300kWh, há elevação na incidência da taxa de ICMS, a qual não é de qualquer responsabilidade da concessionária ré, passando de 18% para 31%, o que por si só elevaria o valor do consumo faturado. Refuta a revisão das faturas, as indenizações por danos materiais e moral, além da inversão do ônus da prova e pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.112. Decisão saneadora no id.171, deferindo provas pericial e documental, além de indeferir a inversão do ônus da prova. Manifestação do autor em id.303/306 referente descumprimento de tutela antecipada. Decisão saneadora no id. 349. 1) Considerando que foi noticiada interrupção do fornecimento de energia no imóvel apontado na exordial; levando-se em conta os comprovantes adunados pelo autor, bem como tendo em vista o risco de dano irreparável, haja vista a essencialidade do serviço, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para o imóvel apontado na exordial, no prazo de 48 horas contados de sua intimação, bem como se abstenha de interrompê-lo pelo não pagamento das faturas comprovadamente depositadas em juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, incialmente limitada a R$10.000,00. Laudo pericial nos ids. 472/495. Manifestação da ré referente a laudo pericial em id.502. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: Conforme conjunto de informações técnicas levantadas e apuradas durante a vistoria / perícia, este perito conclui: O consumo mensal projetado para a unidade da parte Autora objeto desta demanda foi de 348 KWh/mês e a Carga de 16.699 KW. Tal projeto foi elaborado com base nas informações prestadas pela parte Autora e pela constatação in loco da carga instalada e da forma de uso da mesma, referentes ao período da reclamação - compreendendo os meses no período de DEZ/2018 à MAI/2019. As instalações elétricas do imóvel estavam em bom estado de conservação, com o cabeamento passando por dentro de eletrodutos embutidos nas paredes e lajes, sem apresentar emendas aparentes ou sinais de superaquecimento/fugas de corrente, tudo conforme determina a boa norma de execução das referidas instalações. A tampa de acrílico, referente a caixa que contém o medidor elétrico se encontrava OPACA, com má visibilidade, não permitindo uma eficiente visualização da leitura de consumo. Recomendamos sua SUBSTUIÇÃO para que a UC - Unidade Consumidora esteja habilitada para visualizar a leitura do consumo de energia elétrica. Na análise podemos observar que anteriormente ao período da reclamação pela parte autora ABR/2018 à NOV/2018, a média de consumo lido no medidor mostrava-se COMPATÍVEL com o consumo mensal projetado de 348 KWh. No período da reclamação, meses DEZ/2018 à MAI/2019, encontraram-se percentuais (%) SUPERIORES comparando-se os consumos lidos no medidor (média 531 KWh) com o valor de 348 KWh do consumo mensal projetado. Diferenças equivalentes a (média 53%), superiores ao consumo mensal projetado. No período posterior a reclamação, meses JUN/2019 à DEZ/2019, encontraram-se percentuais (%) COMPATÍVEIS comparando-se os consumos lidos no medidor (média 356 KWh) com o valor de 348 KWh do consumo mensal projetado. Diferenças equivalentes a (média 2%), superiores ao consumo mensal projetado. As médias dos valores encontrados nos períodos anterior e posterior ao período da reclamação 334 KWh e 356 KWh, respectivamente, encontram-se ALINHADOS e COMPATÍVEIS, comparando-se com o valor de 348 KWh do consumo mensal projetado, diferenças equivalentes as (médias -4% e 2%), respectivamente. A análise realizada pela perícia, demonstra que o Sistema de Medição utilizado para mensurar o consumo do imóvel no período da reclamação, apresentou oscilações possivelmente causadas por problemas internos com consequentes falhas em seu processo de medição, acarretando medições SUPERIORES ao consumo projetado, desta forma, o consumo informado NÃO REPRESENTOU FIELMENTE o consumo elétrico da parte autora. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa] , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$6.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela de urgência e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas do autor, no período indicado na petição inicial, amoldando-as ao seu real consumo, em conformidade com o laudo pericial. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$6.000,00(seis mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.