Detalhe do processo

0007832-70.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0007832-70.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CASELLI GUIMARÃES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES MARRA (OAB SP305389) EXECUTADO : MAC - PART LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB BA019015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Caselli Guimarães Advogados em face de Mac Part Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de verba honorária advocatícia sucumbencial e de reembolso de despesas processuais relativas ao julgamento dos Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, postulando a intimação da executada para o pagamento do montante de R$ 238.569,55, atualizado até março de 2026, compreendendo R$ 167.594,54 a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 11% sobre o proveito econômico obtido pelas embargantes e R$ 70.975,01 a título de reembolso de custas e despesas processuais a serem repassadas às empresas defendidas (Evento 1). Intimada, a executada apresentou impugnação (Evento 8), sustentando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 10.644,02. Alegou que o cálculo elaborado pela exequente incorreu em equívoco metodológico ao apurar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pelo TJSP, pois a quantia de R$ 90.088,71 acolhida pelo acórdão exequendo corresponde à soma nominal histórica de parcelas de locação com vencimentos entre 2009 e 2013, e não a um valor posicionado na data do laudo pericial (fevereiro de 2021). Defendeu a necessidade de equalização temporal das datas-base em 30 de abril de 2014 para a justa fixação do proveito econômico e apuração do valor correto dos honorários, indicando como incontroverso o montante total de R$ 227.925,53. Não obstante, realizou o depósito judicial da integralidade do valor, no montante de R$ 238.569,55. A exequente ofereceu resposta (Evento 15), pugnando pela rejeição do incidente sob a tese de preclusão e impossibilidade de rediscussão das premissas econômicas do título executivo judicial, postulando, ademais, o imediato levantamento da quantia incontroversa. Posteriormente, a exequente peticionou (Evento 17), informando que no Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP, proferiu-se decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial e majorando os honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% sobre a diferença entre o valor pretendido na execução e o crédito reconhecido. Apresentou nova planilha de débito atualizada para junho de 2026 e requereu a intimação da executada para o pagamento complementar da importância de R$ 67.385,20. Este Juízo proferiu decisão (Evento 18), indeferindo o pedido de levantamento da parcela incontroversa por se tratar de cumprimento provisório, determinando a intimação da executada para se manifestar sobre o pedido de aditamento e os novos cálculos apresentados. A exequente noticiou a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP, acostando a respectiva certidão (Evento 23), requerendo a conversão formal do cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, bem como a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia incontroversa depositada. A executada manifestou-se (Evento 27), aditando a sua impugnação originária. Concordou com a incidência do percentual de 15%, todavia, reiterou a necessidade de preservação da metodologia de equalização das datas-base do proveito econômico. Ponderou que o saldo devedor remanescente atinge o valor correto de R$ 49.554,34 em julho de 2026, restando evidenciado excesso de R$ 18.107,14. Relatados. Iniciado o feito sob a modalidade provisória ante a pendência do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP (Evento 1), a exequente comprovou a superveniência do trânsito em julgado da decisão em 01/07/2026 (Evento 23, Documentação 2). Não obstante, em análise dos autos principais dos Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, verifica-se que os autos foram arquivados definitivamente, em 05/08/2026. Com a consolidação da coisa julgada material, opera-se a conversão da execução provisória em cumprimento definitivo de sentença, na forma do artigo 522 do Código de Processo Civil. Superada a matéria preliminar e fixada a natureza definitiva do cumprimento de sentença, cumpre adentrar no exame do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mac Part Ltda. A controvérsia central diz respeito à correta metodologia de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à exequente, especificamente quanto ao modo de equacionar e atualizar os dois valores numéricos expressamente adotados pelo título executivo judicial para mensurar o proveito econômico obtido pelas partes defendidas na demanda de conhecimento. Para a elucidação do ponto controverso, faz-se indispensável reconstituir a gênese do título executivo judicial. A empresa Mac Part Ltda. ajuizou ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra Condomínio SP Market Center e SP Market Administração e Serviços Ltda., visando à cobrança de créditos locatícios no montante original de R$ 859.636,48, atualizado até 30 de abril de 2014, data-base do ajuizamento daquela execução (Evento 1, Documentação 25). Opostos os Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, a sociedade exequente Caselli Guimarães Advogados assumiu o patrocínio da defesa dos embargantes. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 618.764,28, fixando sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (Evento 1, Documentação 9). Ao apreciar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, o v. acórdão exequendo (Evento 1, Documentação 11), deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para determinar que a execução prossiga tão somente pelo valor de R$ 90.088,71, reconhecendo a ocorrência de pagamentos que caracterizavam comportamento contraditório da exequente e violação à boa-fé objetiva. Naquele mesmo julgamento recursal, a Turma Julgadora majorou a verba honorária devida pela executada Mac Part Ltda. para 11%, registrando expressamente no dispositivo do julgado a seguinte fórmula paramétrica para a base de cálculo: 11% " da diferença entre o montante que esta exequente pretendia receber (R$ 859.636,48 p. 723) e o valor de seu efetivo crédito reconhecido (R$ 90.088,71) ". Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração nº 1118678-60.2014.8.26.0100/50000 opostos pelos embargantes (Evento 1, Documentação 13), acolheu-se em parte os aclaratórios para reconhecer que a executada decaiu da maior parte do pedido, atribuindo-lhe a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência, mantidos os parâmetros fixados na sentença e a majoração de 1% estabelecida no acórdão. A exequente instaurou o cumprimento provisório de sentença, apresentando memória de cálculo na qual: (i) atualizou a quantia de R$ 859.638,48 pelo índice IPCA-E desde 30/04/2014 a 01/03/2026, atingindo R$ 1.643.947,38 (Evento 1, Documentação 27); (ii) atualizou a quantia de R$ 90.088,71 pelo IPCA-E desde 28/02/2021 a 01/03/2026, atingindo R$ 120.360,62 (Evento 1, Documentação 29); (iii) efetuou a subtração entre esses dois valores já atualizados em épocas distintas (R$ 1.643.947,38 - R$ 120.360,62 = R$ 1.523.586,76); e (iv) aplicou o percentual de 11% sobre a diferença encontrada, apurando R$ 167.594,54 a título de honorários sucumbenciais (Evento 1, Documentação 23). Ao apresentar sua impugnação (Evento 8), a executada aduziu a existência de vício metodológico estrutural na conta elaborada pela exequente, o qual resultou no indevido inflacionamento do proveito econômico e na apuração de excesso de execução no montante de R$ 10.644,02. Assiste integral razão à executada impugnante. O equívoco da exequente residiu em considerar o numeral de R$ 90.088,71 como se fosse uma grandeza monetária posta e já atualizada na data de 28 de fevereiro de 2021 (data da confecção dos esclarecimentos periciais prestados na fase de conhecimento). Analisando a prova documental encartada aos autos, notadamente o Anexo 03 do Laudo Pericial Contábil (Evento 8, Laudo/perícia 44, p. 24), verifica-se que a quantia de R$ 90.088,71 não traduz um valor corrigido para fevereiro de 2021. Trata-se, em verdade, da soma aritmética dos saldos nominais históricos das 20 parcelas de locação vencidas e não pagas entre junho de 2009 e janeiro de 2013 (coluna 13). Ao tomar o valor pretendido na execução (R$ 859.636,48, já posicionado em valores atualizados de 30 de abril de 2014) e subtrair dele o valor de R$ 90.088,71 apenas corrigido a partir de fevereiro de 2021, a exequente incorreu em assimetria temporal. Para a apuração justa do proveito econômico obtido pelas embargantes, impõe-se a observância do princípio matemático e jurídico da equalização das datas-base. Uma vez que a quantia de R$ 859.636,48 expressa o valor total executado na data-base de 30 de abril de 2014 (ajuizamento da execução), o valor do crédito reconhecido (R$ 90.088,71 em parcelas históricas de 2009 a 2013) deve ser igualmente atualizado parcela a parcela para essa mesma data-base. Realizada essa operação técnica (Evento 8, Planilha de Cálculo 42), cada uma das 20 parcelas nominais em aberto foi corrigida pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o seu respectivo vencimento histórico até 30 de abril de 2014, resultando na quantia atualizada de R$ 112.049,22. Consequentemente, o verdadeiro proveito econômico obtido pelas embargantes na data-base de 30 de abril de 2014 corresponde à exata diferença entre o valor pretendido e o crédito reconhecido devidamente equalizado: R$ 859.636,48 - R$ 112.049,22 = R$ 747.587,26. Aplicando-se o percentual de 11% fixado no acórdão sobre o proveito econômico apurado na data-base de 30 de abril de 2014 (11% x R$ 747.587,26), obtém-se o valor originário dos honorários sucumbenciais de R$ 82.234,60 em abril de 2014, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Atualizando-se essa verba honorária originária (R$ 82.234,60) exclusivamente pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2014 (fator 53,642866) até março de 2026 (fator 102,381185, data da distribuição do cumprimento provisório), atinge-se o montante correto de R$ 156.950,52 para os honorários sucumbenciais no percentual de 11% (Evento 8, Planilha de Cálculo 42, p. 2). Somando-se os honorários sucumbenciais originários corretos de R$ 156.950,52 ao valor incontroverso das custas e despesas processuais de R$ 70.975,01 (não impugnado pela executada), o débito total devido em março de 2026 perfeccionava, de fato, R$ 227.925,53. Rejeitam-se as alegações da sociedade exequente de que a matéria estaria coberta pela preclusão ou pela coisa julgada. A impugnação da executada não buscou alterar os parâmetros fixados no acórdão exequendo, mas tão somente aplicar a técnica correta de atualização monetária sobre os numerais nele indicados, respeitando a natureza das parcelas apuradas na perícia judicial que serviu de fundamento ao próprio julgado. Prosseguindo, conforme relatado, no curso deste incidente, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP (Evento 17, Documentação 51), foi majorada a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15%. A r. decisão monocrática proferida manteve de forma integral e irrestrita a exata mesma base de cálculo do proveito econômico estipulada pelo E. Tribunal, de modo que todas as premissas metodológicas pontuadas acima continuam aplicáveis e vinculantes para a apuração da verba honorária majorada a 15%. Com efeito, tomando-se o proveito econômico apurado na data-base de 30 de abril de 2014 no valor de R$ 747.587,26 (diferença entre R$ 859.636,48 e R$ 112.049,22, este último resultante da atualização individual das parcelas históricas de R$ 90.088,71 até abril de 2014), a incidência da nova alíquota de 15% resulta no montante originário dos honorários de R$ 112.138,09 em 30 de abril de 2014 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2). Corrigindo-se os honorários originários a 15% (R$ 112.138,09) pela Tabela Prática do TJSP editada em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 (Provimento CG nº 54/2024) desde abril de 2014 (fator 53,642866) até março de 2026 (fator 103,039975), alcança-se a quantia de R$ 215.400,61. Adicionando-se a essa quantia o valor incontroverso das custas e despesas processuais devidamente atualizadas para março de 2026 no importe de R$ 71.571,20, o débito total da execução majorada a 15% correspondia a R$ 286.971,81 em 31 de março de 2026 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2, p. 4). Nessa mesma data (31 de março de 2026), a executada efetuou o depósito judicial voluntário de R$ 238.569,55 (Evento 8, Termo De Depósito 40 e 41). Efetuando-se a necessária imputação em pagamento e o abatimento do depósito efetuado (R$ 286.971,81 - R$ 238.569,55), apura-se que em 31 de março de 2026 restava um saldo devedor remanescente de R$ 48.402,26 decorrente exclusivamente da majoração da verba honorária. Atualizando-se o referido saldo devedor remanescente de R$ 48.402,26 pela Tabela Prática do TJSP de março de 2026 (fator 103,039975) até a data-base do aditamento prestado pela executada em 5 de julho de 2026 (fator 105,492562), atinge-se a quantia suplementar definitiva de R$ 49.554,34 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2, p. 4). Assim, ACOLHO a impugnação de Evento 8 (aditada no Evento 27) para reconhecer o excesso de execução, homologando o saldo devedor total de R$ 286.971,81 em 31 de março de 2016, apontando saldo remanescente de R$ 49.554,34 para julho de 2026 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2, p. 4). Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo os honorários em favor dos patronos da executada, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% do proveito útil, ou seja, da diferença entre o valor total indicado pelo exequente e àquele efetivamente devido. Considerando o depósito já efetuado pelo executado referente ao valor total (R$ 238.569,55 + R$ 49.554,34), traga a exequente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASELLI GUIMARÃES ADVOGADOS

Réu MAC - PART LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ANDRADE KREJCI

OAB: 57239/SC

THIAGO BORGES MARRA

OAB: 305389/SP

MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI

OAB: 19015/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0007832-70.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CASELLI GUIMARÃES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES MARRA (OAB SP305389) EXECUTADO : MAC - PART LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB BA019015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Caselli Guimarães Advogados em face de Mac Part Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de verba honorária advocatícia sucumbencial e de reembolso de despesas processuais relativas ao julgamento dos Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, postulando a intimação da executada para o pagamento do montante de R$ 238.569,55, atualizado até março de 2026, compreendendo R$ 167.594,54 a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 11% sobre o proveito econômico obtido pelas embargantes e R$ 70.975,01 a título de reembolso de custas e despesas processuais a serem repassadas às empresas defendidas (Evento 1). Intimada, a executada apresentou impugnação (Evento 8), sustentando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 10.644,02. Alegou que o cálculo elaborado pela exequente incorreu em equívoco metodológico ao apurar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pelo TJSP, pois a quantia de R$ 90.088,71 acolhida pelo acórdão exequendo corresponde à soma nominal histórica de parcelas de locação com vencimentos entre 2009 e 2013, e não a um valor posicionado na data do laudo pericial (fevereiro de 2021). Defendeu a necessidade de equalização temporal das datas-base em 30 de abril de 2014 para a justa fixação do proveito econômico e apuração do valor correto dos honorários, indicando como incontroverso o montante total de R$ 227.925,53. Não obstante, realizou o depósito judicial da integralidade do valor, no montante de R$ 238.569,55. A exequente ofereceu resposta (Evento 15), pugnando pela rejeição do incidente sob a tese de preclusão e impossibilidade de rediscussão das premissas econômicas do título executivo judicial, postulando, ademais, o imediato levantamento da quantia incontroversa. Posteriormente, a exequente peticionou (Evento 17), informando que no Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP, proferiu-se decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial e majorando os honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% sobre a diferença entre o valor pretendido na execução e o crédito reconhecido. Apresentou nova planilha de débito atualizada para junho de 2026 e requereu a intimação da executada para o pagamento complementar da importância de R$ 67.385,20. Este Juízo proferiu decisão (Evento 18), indeferindo o pedido de levantamento da parcela incontroversa por se tratar de cumprimento provisório, determinando a intimação da executada para se manifestar sobre o pedido de aditamento e os novos cálculos apresentados. A exequente noticiou a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP, acostando a respectiva certidão (Evento 23), requerendo a conversão formal do cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, bem como a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia incontroversa depositada. A executada manifestou-se (Evento 27), aditando a sua impugnação originária. Concordou com a incidência do percentual de 15%, todavia, reiterou a necessidade de preservação da metodologia de equalização das datas-base do proveito econômico. Ponderou que o saldo devedor remanescente atinge o valor correto de R$ 49.554,34 em julho de 2026, restando evidenciado excesso de R$ 18.107,14. Relatados. Iniciado o feito sob a modalidade provisória ante a pendência do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP (Evento 1), a exequente comprovou a superveniência do trânsito em julgado da decisão em 01/07/2026 (Evento 23, Documentação 2). Não obstante, em análise dos autos principais dos Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, verifica-se que os autos foram arquivados definitivamente, em 05/08/2026. Com a consolidação da coisa julgada material, opera-se a conversão da execução provisória em cumprimento definitivo de sentença, na forma do artigo 522 do Código de Processo Civil. Superada a matéria preliminar e fixada a natureza definitiva do cumprimento de sentença, cumpre adentrar no exame do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mac Part Ltda. A controvérsia central diz respeito à correta metodologia de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à exequente, especificamente quanto ao modo de equacionar e atualizar os dois valores numéricos expressamente adotados pelo título executivo judicial para mensurar o proveito econômico obtido pelas partes defendidas na demanda de conhecimento. Para a elucidação do ponto controverso, faz-se indispensável reconstituir a gênese do título executivo judicial. A empresa Mac Part Ltda. ajuizou ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra Condomínio SP Market Center e SP Market Administração e Serviços Ltda., visando à cobrança de créditos locatícios no montante original de R$ 859.636,48, atualizado até 30 de abril de 2014, data-base do ajuizamento daquela execução (Evento 1, Documentação 25). Opostos os Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, a sociedade exequente Caselli Guimarães Advogados assumiu o patrocínio da defesa dos embargantes. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 618.764,28, fixando sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (Evento 1, Documentação 9). Ao apreciar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, o v. acórdão exequendo (Evento 1, Documentação 11), deu parcial provimento ao apelo dos embargantes para determinar que a execução prossiga tão somente pelo valor de R$ 90.088,71, reconhecendo a ocorrência de pagamentos que caracterizavam comportamento contraditório da exequente e violação à boa-fé objetiva. Naquele mesmo julgamento recursal, a Turma Julgadora majorou a verba honorária devida pela executada Mac Part Ltda. para 11%, registrando expressamente no dispositivo do julgado a seguinte fórmula paramétrica para a base de cálculo: 11% " da diferença entre o montante que esta exequente pretendia receber (R$ 859.636,48 p. 723) e o valor de seu efetivo crédito reconhecido (R$ 90.088,71) ". Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração nº 1118678-60.2014.8.26.0100/50000 opostos pelos embargantes (Evento 1, Documentação 13), acolheu-se em parte os aclaratórios para reconhecer que a executada decaiu da maior parte do pedido, atribuindo-lhe a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência, mantidos os parâmetros fixados na sentença e a majoração de 1% estabelecida no acórdão. A exequente instaurou o cumprimento provisório de sentença, apresentando memória de cálculo na qual: (i) atualizou a quantia de R$ 859.638,48 pelo índice IPCA-E desde 30/04/2014 a 01/03/2026, atingindo R$ 1.643.947,38 (Evento 1, Documentação 27); (ii) atualizou a quantia de R$ 90.088,71 pelo IPCA-E desde 28/02/2021 a 01/03/2026, atingindo R$ 120.360,62 (Evento 1, Documentação 29); (iii) efetuou a subtração entre esses dois valores já atualizados em épocas distintas (R$ 1.643.947,38 - R$ 120.360,62 = R$ 1.523.586,76); e (iv) aplicou o percentual de 11% sobre a diferença encontrada, apurando R$ 167.594,54 a título de honorários sucumbenciais (Evento 1, Documentação 23). Ao apresentar sua impugnação (Evento 8), a executada aduziu a existência de vício metodológico estrutural na conta elaborada pela exequente, o qual resultou no indevido inflacionamento do proveito econômico e na apuração de excesso de execução no montante de R$ 10.644,02. Assiste integral razão à executada impugnante. O equívoco da exequente residiu em considerar o numeral de R$ 90.088,71 como se fosse uma grandeza monetária posta e já atualizada na data de 28 de fevereiro de 2021 (data da confecção dos esclarecimentos periciais prestados na fase de conhecimento). Analisando a prova documental encartada aos autos, notadamente o Anexo 03 do Laudo Pericial Contábil (Evento 8, Laudo/perícia 44, p. 24), verifica-se que a quantia de R$ 90.088,71 não traduz um valor corrigido para fevereiro de 2021. Trata-se, em verdade, da soma aritmética dos saldos nominais históricos das 20 parcelas de locação vencidas e não pagas entre junho de 2009 e janeiro de 2013 (coluna 13). Ao tomar o valor pretendido na execução (R$ 859.636,48, já posicionado em valores atualizados de 30 de abril de 2014) e subtrair dele o valor de R$ 90.088,71 apenas corrigido a partir de fevereiro de 2021, a exequente incorreu em assimetria temporal. Para a apuração justa do proveito econômico obtido pelas embargantes, impõe-se a observância do princípio matemático e jurídico da equalização das datas-base. Uma vez que a quantia de R$ 859.636,48 expressa o valor total executado na data-base de 30 de abril de 2014 (ajuizamento da execução), o valor do crédito reconhecido (R$ 90.088,71 em parcelas históricas de 2009 a 2013) deve ser igualmente atualizado parcela a parcela para essa mesma data-base. Realizada essa operação técnica (Evento 8, Planilha de Cálculo 42), cada uma das 20 parcelas nominais em aberto foi corrigida pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o seu respectivo vencimento histórico até 30 de abril de 2014, resultando na quantia atualizada de R$ 112.049,22. Consequentemente, o verdadeiro proveito econômico obtido pelas embargantes na data-base de 30 de abril de 2014 corresponde à exata diferença entre o valor pretendido e o crédito reconhecido devidamente equalizado: R$ 859.636,48 - R$ 112.049,22 = R$ 747.587,26. Aplicando-se o percentual de 11% fixado no acórdão sobre o proveito econômico apurado na data-base de 30 de abril de 2014 (11% x R$ 747.587,26), obtém-se o valor originário dos honorários sucumbenciais de R$ 82.234,60 em abril de 2014, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Atualizando-se essa verba honorária originária (R$ 82.234,60) exclusivamente pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2014 (fator 53,642866) até março de 2026 (fator 102,381185, data da distribuição do cumprimento provisório), atinge-se o montante correto de R$ 156.950,52 para os honorários sucumbenciais no percentual de 11% (Evento 8, Planilha de Cálculo 42, p. 2). Somando-se os honorários sucumbenciais originários corretos de R$ 156.950,52 ao valor incontroverso das custas e despesas processuais de R$ 70.975,01 (não impugnado pela executada), o débito total devido em março de 2026 perfeccionava, de fato, R$ 227.925,53. Rejeitam-se as alegações da sociedade exequente de que a matéria estaria coberta pela preclusão ou pela coisa julgada. A impugnação da executada não buscou alterar os parâmetros fixados no acórdão exequendo, mas tão somente aplicar a técnica correta de atualização monetária sobre os numerais nele indicados, respeitando a natureza das parcelas apuradas na perícia judicial que serviu de fundamento ao próprio julgado. Prosseguindo, conforme relatado, no curso deste incidente, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP (Evento 17, Documentação 51), foi majorada a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15%. A r. decisão monocrática proferida manteve de forma integral e irrestrita a exata mesma base de cálculo do proveito econômico estipulada pelo E. Tribunal, de modo que todas as premissas metodológicas pontuadas acima continuam aplicáveis e vinculantes para a apuração da verba honorária majorada a 15%. Com efeito, tomando-se o proveito econômico apurado na data-base de 30 de abril de 2014 no valor de R$ 747.587,26 (diferença entre R$ 859.636,48 e R$ 112.049,22, este último resultante da atualização individual das parcelas históricas de R$ 90.088,71 até abril de 2014), a incidência da nova alíquota de 15% resulta no montante originário dos honorários de R$ 112.138,09 em 30 de abril de 2014 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2). Corrigindo-se os honorários originários a 15% (R$ 112.138,09) pela Tabela Prática do TJSP editada em cumprimento à Lei nº 14.905/2024 (Provimento CG nº 54/2024) desde abril de 2014 (fator 53,642866) até março de 2026 (fator 103,039975), alcança-se a quantia de R$ 215.400,61. Adicionando-se a essa quantia o valor incontroverso das custas e despesas processuais devidamente atualizadas para março de 2026 no importe de R$ 71.571,20, o débito total da execução majorada a 15% correspondia a R$ 286.971,81 em 31 de março de 2026 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2, p. 4). Nessa mesma data (31 de março de 2026), a executada efetuou o depósito judicial voluntário de R$ 238.569,55 (Evento 8, Termo De Depósito 40 e 41). Efetuando-se a necessária imputação em pagamento e o abatimento do depósito efetuado (R$ 286.971,81 - R$ 238.569,55), apura-se que em 31 de março de 2026 restava um saldo devedor remanescente de R$ 48.402,26 decorrente exclusivamente da majoração da verba honorária. Atualizando-se o referido saldo devedor remanescente de R$ 48.402,26 pela Tabela Prática do TJSP de março de 2026 (fator 103,039975) até a data-base do aditamento prestado pela executada em 5 de julho de 2026 (fator 105,492562), atinge-se a quantia suplementar definitiva de R$ 49.554,34 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2, p. 4). Assim, ACOLHO a impugnação de Evento 8 (aditada no Evento 27) para reconhecer o excesso de execução, homologando o saldo devedor total de R$ 286.971,81 em 31 de março de 2016, apontando saldo remanescente de R$ 49.554,34 para julho de 2026 (Evento 27, Planilha De Cálculo 2, p. 4). Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo os honorários em favor dos patronos da executada, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% do proveito útil, ou seja, da diferença entre o valor total indicado pelo exequente e àquele efetivamente devido. Considerando o depósito já efetuado pelo executado referente ao valor total (R$ 238.569,55 + R$ 49.554,34), traga a exequente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível