Detalhe do processo

0007828-87.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007828-87.2024.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO CRÉDITO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação movida por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas da existência da relação jurídica e, não existindo, as consequências daí advindas (repetição de indébito e danos morais).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Contrato firmado por consumidor analfabeto mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas — marido e filha —, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.3.2. A autora não impugnou a autenticidade da assinatura de seu cônjuge aposta no contrato, limitando-se a questionar a assinatura da filha. 3.3. O acervo documental demonstra a participação familiar na contratação mediante o fornecimento de cópias de identificação das testemunhas e de certidão de casamento emitida em 1975, tornando inverossímil a hipótese de fraude na contratação. 3.4. Extrato bancário que comprova o creditamento do valor contratado na conta de titularidade da autora, seguido de saque integral em casa lotérica dois dias após a formalização do negócio.3.5. A divergência numérica entre o valor total do empréstimo e o crédito disponibilizado justifica-se expressamente pela modalidade de refinanciamento, na qual expressiva parcela do mútuo operou a quitação automática do saldo devedor do contrato anterior.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante para superar o estado de dúvida decorrente de perícia técnica inconclusiva, beneficiando a parte que ostenta a posição probatória mais verossímil e amparada por indícios consistentes, como no caso dos autos.3.7. Improcedência do pedido mantida. IV. DISPOSITIVO4. Apelação conhecida e desprovida._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 595Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.320.295/RS, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/10/2013; STJ, REsp n. 2.145.132/GO, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor CERCINA FRAGA COIMBRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007828-87.2024.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO CRÉDITO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação movida por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas da existência da relação jurídica e, não existindo, as consequências daí advindas (repetição de indébito e danos morais).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Contrato firmado por consumidor analfabeto mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas — marido e filha —, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.3.2. A autora não impugnou a autenticidade da assinatura de seu cônjuge aposta no contrato, limitando-se a questionar a assinatura da filha. 3.3. O acervo documental demonstra a participação familiar na contratação mediante o fornecimento de cópias de identificação das testemunhas e de certidão de casamento emitida em 1975, tornando inverossímil a hipótese de fraude na contratação. 3.4. Extrato bancário que comprova o creditamento do valor contratado na conta de titularidade da autora, seguido de saque integral em casa lotérica dois dias após a formalização do negócio.3.5. A divergência numérica entre o valor total do empréstimo e o crédito disponibilizado justifica-se expressamente pela modalidade de refinanciamento, na qual expressiva parcela do mútuo operou a quitação automática do saldo devedor do contrato anterior.3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante para superar o estado de dúvida decorrente de perícia técnica inconclusiva, beneficiando a parte que ostenta a posição probatória mais verossímil e amparada por indícios consistentes, como no caso dos autos.3.7. Improcedência do pedido mantida. IV. DISPOSITIVO4. Apelação conhecida e desprovida._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 595Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.320.295/RS, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/10/2013; STJ, REsp n. 2.145.132/GO, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2025.