0007821-80.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007821-80.2023.8.16.0017 Processo: 0007821-80.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): GISELE CRISTINA SILVA GUIMARÃES (RG: 100045303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.497.178-64) Avenida São Paulo, 565 apto 1403 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 - E-mail: nutricionistagiselesilva@gmail.com - Telefone(s): (44) 3262-9911 Réu(s): DOUGLAS DAINER GUIMARAES (RG: 119672121 SSP/SP e CPF/CNPJ: 129.875.118-76) Rua Neo Alves Martins, 948 apto 701 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 - E-mail: sthefani@advocacialuviseti.com.br - Telefone(s): (44) 3262-9911 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas (Segunda Fase) proposta por Gisele Cristina Silva Guimarães em face de Douglas Dainer Guimarães, referente à administração da sala comercial de matrícula nº 134.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, da qual as partes são coproprietárias na proporção de 25% para a autora e 25% para o réu (restando 50% ao coproprietário Rony Cezar Guimarães). Decidida a primeira fase do procedimento (ev. 55.1), com o reconhecimento do dever do réu de prestar as contas requeridas desde a decretação do divórcio das partes (05/10/2012), o réu apresentou as contas e os documentos que entendeu pertinentes no ev. 73.1, indicando um saldo líquido de R$ 92.644,08 em favor da autora. Para tanto, argumentou que o imóvel permaneceu desocupado em determinados períodos (nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2025). A autora apresentou impugnação às contas no ev. 82.1 (reiterada no ev. 85.1), na qual sustenta a existência de omissão deliberada de receitas por parte do réu, comprovando, por meio de aditivo de contrato de locação (ev. 77.2), que o imóvel esteve ocupado pela locatária Hexing Brasil Holding Ltda. nos anos de 2018 e 2019. Apresenta laudo pericial contábil unilateral indicando que o real saldo devedor em seu favor atualizado é de R$ 1.145.204,64. Intimado, o réu manifestou-se no ev. 87.1, defendendo seus cálculos e alegando a má-fé da autora ao pleitear recebimentos brutos (sem dedução de despesas) e em períodos anteriores ao divórcio. Na oportunidade, requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, em respeito ao Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese. Decido. O processo encontra-se em sua segunda fase, cujo objetivo é examinar a regularidade das contas apresentadas pelo réu e a apuração de eventual saldo credor ou devedor (art. 550, § 6º, do CPC). Analisando os autos, verifica-se que há uma divergência financeira e de fato extremamente expressiva entre as partes. Enquanto o réu declara o saldo de R$ 92.644,08, o cálculo da autora aponta um crédito de R$ 1.145.204,64. Ademais, há séria controvérsia acerca do período de efetiva ocupação da sala comercial pela locatária e das despesas incidentes sobre o imóvel (IPTU e condomínio). Diante da complexidade da matéria fática e dos cálculos financeiros envolvidos, a resolução da lide depende de conhecimento técnico especializado. Por isso, com fulcro no artigo 156 do CPC, que autoriza o juiz a nomear perito quando a prova do fato exigir conhecimento técnico, e no artigo 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, entendo indispensável a realização de perícia contábil. Para nortear os trabalhos do perito judicial, fixo como pontos controvertidos: a) a verificação dos exatos períodos em que o imóvel esteve locado e os respectivos valores locatícios recebidos pelo réu, confrontando as declarações do réu com o contrato de locação, aditivos e laudos de vistoria anexados pela autora; b) a apuração das despesas legítimas que incidiram sobre o imóvel e que devem ser proporcionalmente rateadas entre os coproprietários (condomínio e IPTU devidamente comprovados); c) a elaboração do cálculo definitivo do saldo credor em favor da autora. No que tange aos parâmetros de atualização e encargos, acolho a manifestação do réu para determinar que o cálculo observe a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do CC (conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR), que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Diante do exposto, DETERMINO a realização de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO para como perita contábil a Sra. Angela Ramos Santos (CPF nº 051.431.829-56, fone: 44 99802-3005), devidamente cadastrada junto ao sistema CAJU deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos. Vinda a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o réu deverá comprovar o depósito judicial dos honorários, uma vez que foi o sucumbente na primeira fase e a perícia recai sobre as contas por ele prestadas (artigo 95 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS DAINER GUIMARAES
Autor GISELE CRISTINA SILVA GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR QUEIROZ FAVARETO
OAB: 35974/PR
FILIPE AUGUSTO PIRES TASSO
OAB: 116424/PR
ARNON CRISTHIAN CARMINATO E SILVA
OAB: 111654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007821-80.2023.8.16.0017 Processo: 0007821-80.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): GISELE CRISTINA SILVA GUIMARÃES (RG: 100045303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.497.178-64) Avenida São Paulo, 565 apto 1403 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-040 - E-mail: nutricionistagiselesilva@gmail.com - Telefone(s): (44) 3262-9911 Réu(s): DOUGLAS DAINER GUIMARAES (RG: 119672121 SSP/SP e CPF/CNPJ: 129.875.118-76) Rua Neo Alves Martins, 948 apto 701 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 - E-mail: sthefani@advocacialuviseti.com.br - Telefone(s): (44) 3262-9911 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas (Segunda Fase) proposta por Gisele Cristina Silva Guimarães em face de Douglas Dainer Guimarães, referente à administração da sala comercial de matrícula nº 134.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, da qual as partes são coproprietárias na proporção de 25% para a autora e 25% para o réu (restando 50% ao coproprietário Rony Cezar Guimarães). Decidida a primeira fase do procedimento (ev. 55.1), com o reconhecimento do dever do réu de prestar as contas requeridas desde a decretação do divórcio das partes (05/10/2012), o réu apresentou as contas e os documentos que entendeu pertinentes no ev. 73.1, indicando um saldo líquido de R$ 92.644,08 em favor da autora. Para tanto, argumentou que o imóvel permaneceu desocupado em determinados períodos (nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2025). A autora apresentou impugnação às contas no ev. 82.1 (reiterada no ev. 85.1), na qual sustenta a existência de omissão deliberada de receitas por parte do réu, comprovando, por meio de aditivo de contrato de locação (ev. 77.2), que o imóvel esteve ocupado pela locatária Hexing Brasil Holding Ltda. nos anos de 2018 e 2019. Apresenta laudo pericial contábil unilateral indicando que o real saldo devedor em seu favor atualizado é de R$ 1.145.204,64. Intimado, o réu manifestou-se no ev. 87.1, defendendo seus cálculos e alegando a má-fé da autora ao pleitear recebimentos brutos (sem dedução de despesas) e em períodos anteriores ao divórcio. Na oportunidade, requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, em respeito ao Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese. Decido. O processo encontra-se em sua segunda fase, cujo objetivo é examinar a regularidade das contas apresentadas pelo réu e a apuração de eventual saldo credor ou devedor (art. 550, § 6º, do CPC). Analisando os autos, verifica-se que há uma divergência financeira e de fato extremamente expressiva entre as partes. Enquanto o réu declara o saldo de R$ 92.644,08, o cálculo da autora aponta um crédito de R$ 1.145.204,64. Ademais, há séria controvérsia acerca do período de efetiva ocupação da sala comercial pela locatária e das despesas incidentes sobre o imóvel (IPTU e condomínio). Diante da complexidade da matéria fática e dos cálculos financeiros envolvidos, a resolução da lide depende de conhecimento técnico especializado. Por isso, com fulcro no artigo 156 do CPC, que autoriza o juiz a nomear perito quando a prova do fato exigir conhecimento técnico, e no artigo 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, entendo indispensável a realização de perícia contábil. Para nortear os trabalhos do perito judicial, fixo como pontos controvertidos: a) a verificação dos exatos períodos em que o imóvel esteve locado e os respectivos valores locatícios recebidos pelo réu, confrontando as declarações do réu com o contrato de locação, aditivos e laudos de vistoria anexados pela autora; b) a apuração das despesas legítimas que incidiram sobre o imóvel e que devem ser proporcionalmente rateadas entre os coproprietários (condomínio e IPTU devidamente comprovados); c) a elaboração do cálculo definitivo do saldo credor em favor da autora. No que tange aos parâmetros de atualização e encargos, acolho a manifestação do réu para determinar que o cálculo observe a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do CC (conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR), que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Diante do exposto, DETERMINO a realização de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO para como perita contábil a Sra. Angela Ramos Santos (CPF nº 051.431.829-56, fone: 44 99802-3005), devidamente cadastrada junto ao sistema CAJU deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos. Vinda a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o réu deverá comprovar o depósito judicial dos honorários, uma vez que foi o sucumbente na primeira fase e a perícia recai sobre as contas por ele prestadas (artigo 95 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta