0007821-04.2020.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0007821-04.2020.8.19.0211/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) APELADO : BARBARA SOARES LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : UBIRATAN TAVARES LOPES (OAB RJ220972) ADVOGADO(A) : VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA (I) O CANCELAMENTO DE DOIS CONTRATOS NÃO CELEBRADOS; (II) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (III) O PAGAMENTO DE DANO MORAL , RELATANDO, EM SÍNTESE, QUE FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A DOIS EMPRÉSTIMOS, OS QUAIS AFIRMA NÃO TEREM SIDO CONTRATADOS. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DOS RÉUS, CUJAS TESES RECURSAIS CONVERGEM PARA O CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. NA HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE O PRIMEIRO RÉU APRESENTOU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ, VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE PORTABILIDADE, SERIA NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, O QUE FOI INDEFERIDO. 4. OBSERVA-SE QUE TAL DILIGÊNCIA SE MOSTRA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO SUB JUDICE , ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PORTABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS, NÃO POSSUINDO, DE FATO, OS RÉUS INGERÊNCIA SOBRE SISTEMAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CONSTITUINDO, PORTANTO, ELEMENTOS IMPORTANTES PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, O QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE PEDIDO CONTRAPOSTO DO PRIMEIRO RÉU. 5. COM EFEITO, O PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL NÃO AFASTA DO JUIZ O DEVER DE ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA, EMBORA SEJA DESTE A PRERROGATIVA DE INDEFERIR, MOTIVADAMENTE, AS PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS, SEM QUE ISSO REPRESENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSAGRADOS NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. DENTRE OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE DECORREM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESTACAM-SE O DA AMPLA DEFESA E O DO CONTRADITÓRIO, PREVISTOS EXPRESSAMENTE TAMBÉM NO ART. 5º, LV, DA CF/88. 7. OPORTUNO ASSINALAR QUE, A FIM DE QUE TAIS PRINCÍPIOS SEJAM COLOCADOS EM PRÁTICA, DEVE-SE PERMITIR ÀS PARTES A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ASSERTIVAS, PARA QUE O JULGADOR, A PARTIR DISSO, DECIDA DE FORMA COERENTE COM TUDO AQUILO QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDO NOS AUTOS, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO E DISCORRENDO SOBRE OS PONTOS ABORDADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. 8. ASSIM, NÃO FOI OPORTUNIZADO AOS RÉUS DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DEPOSITO DOS VALORES REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS, ADVINDOS DE PORTABILIDADE DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 9. LOGO, IMPERIOSO RECONHECER O ERROR IN PROCEDENDO APONTADO, CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 10. PROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por BARBARA SOARES LEMOS em face do BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SAFRA S/A. Adota-se o relatório da sentença na forma regimental: “ BARBARA SOARES LEMOS , devidamente qualificada, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, com a pretensão de obter o cancelamento de dois contratos não celebrados, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados em sua conta pelo Réu, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, justiça gratuita. Emenda à inicial de id 50 para incluir o BANCO SAFRA S.A. Tutela antecipada deferida no id 97. Contestação do BANCO BRADESCO no id 112, na qual alega que os contratos de empréstimos foram celebrados e que houve transferência para a conta da autora. Pedido contraposto para a devolução de valores. Réplica no id 320. Contestação do BANCO SAFRA S.A. na qual alega que houve portabilidade de um contrato anteriormente celebrado pela autora, bem como o depósito do "troco" de R$360,36. Saneamento no id 462, com determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial de id 596. Manifestações das partes em ids 630 e 636. Esclarecimentos do perito no id 689. Manifestações nos ids 718 e 721.” A sentença (id 166046380) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a tutela antecipada e (i) determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado números 813442134, 812564842 e 000012623606, objeto desta lide; (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora pelo referentes aos contratos 813442134 e 812564842 (valore a ser devolvidos pelo BANCO BRADESCO) e 000012623606 (valores a ser devolvidos pelo BANCO SAFRA), corrigidos monetariamente desde os descontos e acrescidos de juros desde a citação inicial, incluindo aquelas eventualmente descontadas no curso da lide (art. 290 CPC), apurados em liquidação de sentença (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo BANCO BRADESCO, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou, ainda, o réu BANCO BRADESCO pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto. Embargos de declaração opostos pelos réus (evento 761), os quais foram desprovidos (evento 380). Insurge-se o BANCO BRADESCO S/A (index 360), sustentando o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de expedição de ofício ao banco Itaú, sendo que não tem ingerência no sistema de outras instituições. Aduz que não há que se falar em pedido de devolução dos referidos valores, em dobro, pois o CDC não visa à indenização por dano extrapatrimonial, e sim punir o fornecedor que realiza uma cobrança em duplicidade, desde que, havendo dolo ou culpa, o valor pago, tenha o erro seja inescusável. Pugna pela redução do quantum indenizatório. Defende a não aplicação da súmula 54 do STJ. Apela também o BANCO SAFRA S/A (index 382), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu expressamente a expedição de ofício para que fosse confirmada a titularidade da conta bancária e para apresentação dos extratos bancários dos meses em que ocorreram as contratações, mas o magistrado se manteve silente. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, que foi formalizado refinanciando o contrato anterior, mediante assinatura, expressando plena e inequívoca ciência à operação. Defende a impossibilidade de repetição do indébito. Contrarrazões da parte autora no evento 405. É o relatório. Os recursos são tempestivos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento de dois contratos não celebrados; (ii) a restituição em dobro de valores indevidamente descontados; (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos, os quais afirma não terem sido contratados. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo dos réus, cujas teses recursais convergem para o cerceamento de defesa. Os recursos prosperam. Na hipótese, observa-se que o primeiro réu apresentou requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú (evento 127), vez que, em se tratando de portabilidade, seria necessária a confirmação do depósito do empréstimo na conta corrente da parte autora, o que foi indeferido. Observa-se que tal diligência se mostra necessária ao deslinde da questão sub judice , ante a alegação de ocorrência de portabilidade dos empréstimos discutidos, não possuindo, de fato, os réus ingerência sobre sistemas de outras instituições bancárias, constituindo, portanto, elementos importantes para se verificar a ocorrência de depósitos na conta bancária da parte autora, o que inclusive foi objeto de pedido contraposto do primeiro réu. Com efeito, o princípio da livre persuasão racional não afasta do juiz o dever de analisar os requerimentos de produção de prova, embora seja deste a prerrogativa de indeferir, motivadamente, as provas desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dentre os princípios processuais que decorrem do devido processo legal, destacam-se o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente também no art. 5º, LV, da CF/88. Oportuno assinalar que, a fim de que tais princípios sejam colocados em prática, deve-se permitir às partes a prática dos atos necessários à comprovação de suas assertivas, para que o Julgador, a partir disso, decida de forma coerente com tudo aquilo que foi devidamente produzido nos autos, fundamentando sua decisão e discorrendo sobre os pontos abordados na fase instrutória. Assim, não foi oportunizado aos réus demonstrar a existência de depósito dos valores referentes aos empréstimos questionados, advindos de portabilidade de outra instituição bancária que não compõe o polo passivo da demanda. Logo, imperioso reconhecer o error in procedendo apontado, configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE MERECE SER REJEITADA. DEFERIMENTO OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO CUJA DECISÃO CABE AO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DE TAIS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AQUELAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE PODE SER DIRIMIDA COM A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TODAVIA, NÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE PRODUZIDA PELA EMPRESA AUTORA, POR QUESTÕES TÉCNICAS. ARQUIVOS DE ÁUDIO QUE NÃO PUDERAM SER REPRODUZIDOS, SEM QUE TAL FATO FOSSE COMUNICADO À PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE RESTOU CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO, PARA QUE SE PROMOVA A JUNTADA DOS ÁUDIOS NOVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0056237-37.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 14/05/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PÓS CONTRATUAIS DE FAZER E NÃO FAZER RELATIVAS A CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, BUSCA A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, RECONHECENDO-SE, IN CASU, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, QUE SE AFASTA. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM INCORRÊNCIA DO JUÍZO A QUO EM ERROR IN PROCEDENDO, QUE SE ACOLHE. COM EFEITO, COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE FOI DETERMINADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. EM RESPOSTA, A PARTE AUTORA DISPENSOU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ENQUANTO A RÉ REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL, ORAL, DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, BEM COMO PERICIAL. ATO CONTÍNUO, O JUÍZO A QUO DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, INSTANDO A RÉ A ESCLARECER A NATUREZA DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA, E REGISTRANDO QUE, APÓS, ANALISARIA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ NÃO APRESENTOU A PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, RESTOU SILENTE ACERCA DA PROVA PERICIAL, MAS PUGNOU NOVAMENTE PELO DEFERIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E ORAL, JUSTIFICANDO-AS. FOI CERTIFICADO NOS AUTOS SOBRE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ, CONTUDO, APÓS, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER ANÁLISE DO PEDIDO PROBATÓRIO DE PROVAS TESTEMUNHAL E ORAL, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, EM EVIDENTE SURPRESA À PARTE DEMANDADA. A TODA EVIDÊNCIA, NOTA-SE QUE O REFERIDO PEDIDO PROBATÓRIO FORMULADO PELA RÉ SEQUER FOI ANALISADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE ERROR IN PROCEDENDO, POIS O CORRETO SERIA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM DECISÃO SANEADORA, QUE TAMBÉM NÃO FOI PROFERIDA. REVELA-SE, ASSIM, FLAGRANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA SOFRIDO PELA PARTE RÉ QUE, APÓS REQUERER E JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS, ESPERAVA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM A APRECIAÇÃO DE TAL PLEITO, E NÃO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COMO OCORRIDO, COM O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL NA PRÓPRIA SENTENÇA. SALIENTO, AINDA, QUE, MUITO EMBORA SEJA DE SE PRESTIGIAR TANTO A CELERIDADE QUANTO A EFETIVIDADE PROCESSUAL, A ATIVIDADE JURISDICIONAL NÃO PODE PRESCINDIR DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPENDE RESSALTAR QUE CONSTITUI ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DE QUE O CERCEAMENTO DE DEFESA, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, IMPORTA NULIDADE DA DECISÃO. DESTARTE, CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA E A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, TEM-SE QUE RESTOU CONFIGURADO O EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, DEVENDO A SENTENÇA SER ANULADA, PORQUANTO EIVADA DE VÍCIO, A FIM DE SE EVITAR QUALQUER PREJUÍZO À ATIVIDADE PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE ANULA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA PARTE RÉ ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E ORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0858838-26.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DENOMINADOS "ITAÚ SOB MEDIDA". PROVA DOS AUTOS INDICANDO QUE A PRESENTE AÇÃO VERSA SOBRE OS MESMOS DESCONTOS QUE FORAM OBJETO DO PROCESSO Nº 0243335-87.2017.8.19.0001. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais por meio da qual pretende a Demandante, inicialmente, a cessação de descontos supostamente não autorizados sob a alcunha "ITAU SOB MEDIDA" em seus proventos previdenciários, com a declaração de nulidade dos contratos que os embasam, a repetição de valores indevidamente descontados e a compensação dos prejuízos imateriais alegadamente suportados. Inconformado com a sentença de procedência, o Réu apresentou a presente Apelação, buscando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a extinção do feito por coisa julgada e falta de interesse de agir. Subsidiariamente, no mérito, busca a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) preliminarmente, se os descontos ora em discussão são abarcados pela coisa julgada formada no processo nº 0243335-87.2017.8.19.0001; (iii) ainda em sede preliminar, caso não se entenda pela extinção do feito, se houve cerceamento de defesa na espécie, diante da não realização da prova oral requerida pelo Demandado; e (iii) caso superadas as preliminares, no mérito, se ocorrida falha na prestação dos serviços, a justificar as condenações em danos material e moral, bem como analisar a adequação do quantum compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, "[h]á coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. In casu, conquanto a parte autora sustente que os descontos em discussão são diversos daqueles que foram objeto da ação nº 0243335-87.2017.8.19.0001, as provas dos autos, sobretudo aquelas juntadas pela própria Demandante com sua petição inicial, demonstram que os descontos denominados "ITAU SOB MEDIDA" no extrato de maio/2019 se referem aos mesmos discutidos na demanda primeva. 5. Ainda que a Autora afirme que "[o]s descontos objeto desta ação ocorreram posteriormente, em 2020", não há prova mínima de descontos consignados ou sob a denominação "ITAU SOB MEDIDA" posteriores a junho/2019, data em que o Réu comprova que cancelou os contratos que motivavam as cobranças sob tal rubrica. 6. Assim, considerando que a presente demanda, a toda evidência, trata dos mesmos descontos já discutidos em ação anterior envolvendo as mesmas partes, impende-se acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Apelante, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, com a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a Postulante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Com a extinção da lide, ficam prejudicados o mérito do recurso e a preliminar de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 337, § 4º, 485, V. (0292797-08.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Por conta de tais considerações, dou provimento aos recursos , para anular a sentença, deferindo a expedição de ofício para o Banco Itaú para que informe ao juízo a existência de portabilidade de empréstimos no nome da parte autora, bem como a titularidade da conta corrente nº 01478-6, confirmando ainda a disponibilização de valores em conta bancária da parte autora, por meio de extratos e comprovantes de transferências.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Autor BANCO SAFRA S A
Réu BARBARA SOARES LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 242678/RJ
UBIRATAN TAVARES LOPES
OAB: 220972/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES
OAB: 214228/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0007821-04.2020.8.19.0211/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) APELADO : BARBARA SOARES LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : UBIRATAN TAVARES LOPES (OAB RJ220972) ADVOGADO(A) : VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA (I) O CANCELAMENTO DE DOIS CONTRATOS NÃO CELEBRADOS; (II) A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (III) O PAGAMENTO DE DANO MORAL , RELATANDO, EM SÍNTESE, QUE FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A DOIS EMPRÉSTIMOS, OS QUAIS AFIRMA NÃO TEREM SIDO CONTRATADOS. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DOS RÉUS, CUJAS TESES RECURSAIS CONVERGEM PARA O CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. NA HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE O PRIMEIRO RÉU APRESENTOU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ, VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE PORTABILIDADE, SERIA NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, O QUE FOI INDEFERIDO. 4. OBSERVA-SE QUE TAL DILIGÊNCIA SE MOSTRA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO SUB JUDICE , ANTE A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PORTABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS, NÃO POSSUINDO, DE FATO, OS RÉUS INGERÊNCIA SOBRE SISTEMAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CONSTITUINDO, PORTANTO, ELEMENTOS IMPORTANTES PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, O QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE PEDIDO CONTRAPOSTO DO PRIMEIRO RÉU. 5. COM EFEITO, O PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL NÃO AFASTA DO JUIZ O DEVER DE ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA, EMBORA SEJA DESTE A PRERROGATIVA DE INDEFERIR, MOTIVADAMENTE, AS PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS, SEM QUE ISSO REPRESENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSAGRADOS NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. DENTRE OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE DECORREM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESTACAM-SE O DA AMPLA DEFESA E O DO CONTRADITÓRIO, PREVISTOS EXPRESSAMENTE TAMBÉM NO ART. 5º, LV, DA CF/88. 7. OPORTUNO ASSINALAR QUE, A FIM DE QUE TAIS PRINCÍPIOS SEJAM COLOCADOS EM PRÁTICA, DEVE-SE PERMITIR ÀS PARTES A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ASSERTIVAS, PARA QUE O JULGADOR, A PARTIR DISSO, DECIDA DE FORMA COERENTE COM TUDO AQUILO QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDO NOS AUTOS, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO E DISCORRENDO SOBRE OS PONTOS ABORDADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. 8. ASSIM, NÃO FOI OPORTUNIZADO AOS RÉUS DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DEPOSITO DOS VALORES REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS, ADVINDOS DE PORTABILIDADE DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 9. LOGO, IMPERIOSO RECONHECER O ERROR IN PROCEDENDO APONTADO, CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 10. PROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por BARBARA SOARES LEMOS em face do BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SAFRA S/A. Adota-se o relatório da sentença na forma regimental: “ BARBARA SOARES LEMOS , devidamente qualificada, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, com a pretensão de obter o cancelamento de dois contratos não celebrados, a restituição em dobro de valores indevidamente descontados em sua conta pelo Réu, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, justiça gratuita. Emenda à inicial de id 50 para incluir o BANCO SAFRA S.A. Tutela antecipada deferida no id 97. Contestação do BANCO BRADESCO no id 112, na qual alega que os contratos de empréstimos foram celebrados e que houve transferência para a conta da autora. Pedido contraposto para a devolução de valores. Réplica no id 320. Contestação do BANCO SAFRA S.A. na qual alega que houve portabilidade de um contrato anteriormente celebrado pela autora, bem como o depósito do "troco" de R$360,36. Saneamento no id 462, com determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial de id 596. Manifestações das partes em ids 630 e 636. Esclarecimentos do perito no id 689. Manifestações nos ids 718 e 721.” A sentença (id 166046380) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a tutela antecipada e (i) determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado números 813442134, 812564842 e 000012623606, objeto desta lide; (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora pelo referentes aos contratos 813442134 e 812564842 (valore a ser devolvidos pelo BANCO BRADESCO) e 000012623606 (valores a ser devolvidos pelo BANCO SAFRA), corrigidos monetariamente desde os descontos e acrescidos de juros desde a citação inicial, incluindo aquelas eventualmente descontadas no curso da lide (art. 290 CPC), apurados em liquidação de sentença (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo BANCO BRADESCO, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou, ainda, o réu BANCO BRADESCO pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto. Embargos de declaração opostos pelos réus (evento 761), os quais foram desprovidos (evento 380). Insurge-se o BANCO BRADESCO S/A (index 360), sustentando o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de expedição de ofício ao banco Itaú, sendo que não tem ingerência no sistema de outras instituições. Aduz que não há que se falar em pedido de devolução dos referidos valores, em dobro, pois o CDC não visa à indenização por dano extrapatrimonial, e sim punir o fornecedor que realiza uma cobrança em duplicidade, desde que, havendo dolo ou culpa, o valor pago, tenha o erro seja inescusável. Pugna pela redução do quantum indenizatório. Defende a não aplicação da súmula 54 do STJ. Apela também o BANCO SAFRA S/A (index 382), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu expressamente a expedição de ofício para que fosse confirmada a titularidade da conta bancária e para apresentação dos extratos bancários dos meses em que ocorreram as contratações, mas o magistrado se manteve silente. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, que foi formalizado refinanciando o contrato anterior, mediante assinatura, expressando plena e inequívoca ciência à operação. Defende a impossibilidade de repetição do indébito. Contrarrazões da parte autora no evento 405. É o relatório. Os recursos são tempestivos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento de dois contratos não celebrados; (ii) a restituição em dobro de valores indevidamente descontados; (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos, os quais afirma não terem sido contratados. A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo dos réus, cujas teses recursais convergem para o cerceamento de defesa. Os recursos prosperam. Na hipótese, observa-se que o primeiro réu apresentou requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú (evento 127), vez que, em se tratando de portabilidade, seria necessária a confirmação do depósito do empréstimo na conta corrente da parte autora, o que foi indeferido. Observa-se que tal diligência se mostra necessária ao deslinde da questão sub judice , ante a alegação de ocorrência de portabilidade dos empréstimos discutidos, não possuindo, de fato, os réus ingerência sobre sistemas de outras instituições bancárias, constituindo, portanto, elementos importantes para se verificar a ocorrência de depósitos na conta bancária da parte autora, o que inclusive foi objeto de pedido contraposto do primeiro réu. Com efeito, o princípio da livre persuasão racional não afasta do juiz o dever de analisar os requerimentos de produção de prova, embora seja deste a prerrogativa de indeferir, motivadamente, as provas desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dentre os princípios processuais que decorrem do devido processo legal, destacam-se o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente também no art. 5º, LV, da CF/88. Oportuno assinalar que, a fim de que tais princípios sejam colocados em prática, deve-se permitir às partes a prática dos atos necessários à comprovação de suas assertivas, para que o Julgador, a partir disso, decida de forma coerente com tudo aquilo que foi devidamente produzido nos autos, fundamentando sua decisão e discorrendo sobre os pontos abordados na fase instrutória. Assim, não foi oportunizado aos réus demonstrar a existência de depósito dos valores referentes aos empréstimos questionados, advindos de portabilidade de outra instituição bancária que não compõe o polo passivo da demanda. Logo, imperioso reconhecer o error in procedendo apontado, configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE MERECE SER REJEITADA. DEFERIMENTO OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO CUJA DECISÃO CABE AO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DE TAIS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AQUELAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE PODE SER DIRIMIDA COM A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TODAVIA, NÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE PRODUZIDA PELA EMPRESA AUTORA, POR QUESTÕES TÉCNICAS. ARQUIVOS DE ÁUDIO QUE NÃO PUDERAM SER REPRODUZIDOS, SEM QUE TAL FATO FOSSE COMUNICADO À PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE RESTOU CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO, PARA QUE SE PROMOVA A JUNTADA DOS ÁUDIOS NOVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0056237-37.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 14/05/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PÓS CONTRATUAIS DE FAZER E NÃO FAZER RELATIVAS A CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ARGUINDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, BUSCA A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, RECONHECENDO-SE, IN CASU, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, QUE SE AFASTA. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM INCORRÊNCIA DO JUÍZO A QUO EM ERROR IN PROCEDENDO, QUE SE ACOLHE. COM EFEITO, COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE FOI DETERMINADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. EM RESPOSTA, A PARTE AUTORA DISPENSOU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ENQUANTO A RÉ REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL, ORAL, DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, BEM COMO PERICIAL. ATO CONTÍNUO, O JUÍZO A QUO DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, INSTANDO A RÉ A ESCLARECER A NATUREZA DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA, E REGISTRANDO QUE, APÓS, ANALISARIA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ NÃO APRESENTOU A PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, RESTOU SILENTE ACERCA DA PROVA PERICIAL, MAS PUGNOU NOVAMENTE PELO DEFERIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E ORAL, JUSTIFICANDO-AS. FOI CERTIFICADO NOS AUTOS SOBRE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ, CONTUDO, APÓS, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER ANÁLISE DO PEDIDO PROBATÓRIO DE PROVAS TESTEMUNHAL E ORAL, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, EM EVIDENTE SURPRESA À PARTE DEMANDADA. A TODA EVIDÊNCIA, NOTA-SE QUE O REFERIDO PEDIDO PROBATÓRIO FORMULADO PELA RÉ SEQUER FOI ANALISADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE ERROR IN PROCEDENDO, POIS O CORRETO SERIA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM DECISÃO SANEADORA, QUE TAMBÉM NÃO FOI PROFERIDA. REVELA-SE, ASSIM, FLAGRANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA SOFRIDO PELA PARTE RÉ QUE, APÓS REQUERER E JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS, ESPERAVA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM A APRECIAÇÃO DE TAL PLEITO, E NÃO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COMO OCORRIDO, COM O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL NA PRÓPRIA SENTENÇA. SALIENTO, AINDA, QUE, MUITO EMBORA SEJA DE SE PRESTIGIAR TANTO A CELERIDADE QUANTO A EFETIVIDADE PROCESSUAL, A ATIVIDADE JURISDICIONAL NÃO PODE PRESCINDIR DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPENDE RESSALTAR QUE CONSTITUI ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DE QUE O CERCEAMENTO DE DEFESA, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, IMPORTA NULIDADE DA DECISÃO. DESTARTE, CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA E A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, TEM-SE QUE RESTOU CONFIGURADO O EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, DEVENDO A SENTENÇA SER ANULADA, PORQUANTO EIVADA DE VÍCIO, A FIM DE SE EVITAR QUALQUER PREJUÍZO À ATIVIDADE PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE ANULA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA PARTE RÉ ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E ORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0858838-26.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DENOMINADOS "ITAÚ SOB MEDIDA". PROVA DOS AUTOS INDICANDO QUE A PRESENTE AÇÃO VERSA SOBRE OS MESMOS DESCONTOS QUE FORAM OBJETO DO PROCESSO Nº 0243335-87.2017.8.19.0001. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais por meio da qual pretende a Demandante, inicialmente, a cessação de descontos supostamente não autorizados sob a alcunha "ITAU SOB MEDIDA" em seus proventos previdenciários, com a declaração de nulidade dos contratos que os embasam, a repetição de valores indevidamente descontados e a compensação dos prejuízos imateriais alegadamente suportados. Inconformado com a sentença de procedência, o Réu apresentou a presente Apelação, buscando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a extinção do feito por coisa julgada e falta de interesse de agir. Subsidiariamente, no mérito, busca a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) preliminarmente, se os descontos ora em discussão são abarcados pela coisa julgada formada no processo nº 0243335-87.2017.8.19.0001; (iii) ainda em sede preliminar, caso não se entenda pela extinção do feito, se houve cerceamento de defesa na espécie, diante da não realização da prova oral requerida pelo Demandado; e (iii) caso superadas as preliminares, no mérito, se ocorrida falha na prestação dos serviços, a justificar as condenações em danos material e moral, bem como analisar a adequação do quantum compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, "[h]á coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. In casu, conquanto a parte autora sustente que os descontos em discussão são diversos daqueles que foram objeto da ação nº 0243335-87.2017.8.19.0001, as provas dos autos, sobretudo aquelas juntadas pela própria Demandante com sua petição inicial, demonstram que os descontos denominados "ITAU SOB MEDIDA" no extrato de maio/2019 se referem aos mesmos discutidos na demanda primeva. 5. Ainda que a Autora afirme que "[o]s descontos objeto desta ação ocorreram posteriormente, em 2020", não há prova mínima de descontos consignados ou sob a denominação "ITAU SOB MEDIDA" posteriores a junho/2019, data em que o Réu comprova que cancelou os contratos que motivavam as cobranças sob tal rubrica. 6. Assim, considerando que a presente demanda, a toda evidência, trata dos mesmos descontos já discutidos em ação anterior envolvendo as mesmas partes, impende-se acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Apelante, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, com a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a Postulante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Com a extinção da lide, ficam prejudicados o mérito do recurso e a preliminar de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 337, § 4º, 485, V. (0292797-08.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Por conta de tais considerações, dou provimento aos recursos , para anular a sentença, deferindo a expedição de ofício para o Banco Itaú para que informe ao juízo a existência de portabilidade de empréstimos no nome da parte autora, bem como a titularidade da conta corrente nº 01478-6, confirmando ainda a disponibilização de valores em conta bancária da parte autora, por meio de extratos e comprovantes de transferências.