0007820-57.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007820-57.2024.8.16.0083 Processo: 0007820-57.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Gabriela Tonial Réu(s): CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL S/S LTDA DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da parte autora pela qual reitera a impugnação ao laudo pericial, requerendo a desconsideração da prova técnica produzida e a realização de nova perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com exame físico presencial. Sustenta, em síntese, que o laudo e suas complementações não teriam enfrentado adequadamente os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à indicação da histerectomia, existência de alternativas terapêuticas menos gravosas, consentimento informado, nexo causal, perda da capacidade gestacional, evolução clínica posterior e dano estético (ev. 128, 138, 146 e 156). O perito judicial, por sua vez, prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões anteriores, afirmando ter procedido à análise documental dos elementos médicos constantes dos autos, bem como esclarecendo que a histerectomia não foi apontada como única conduta possível em termos absolutos, mas como conduta tecnicamente admissível no contexto analisado. Também reconheceu que a perícia foi indireta e que, quanto ao dano estético, a ausência de exame físico limita a avaliação individualizada (ev. 133, 141 e 151). 2. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não se destina à simples substituição da conclusão técnica desfavorável à parte, mas à correção de omissão, inexatidão ou insuficiência relevante que impeça a formação do convencimento judicial. No caso, verifica-se que o laudo pericial foi objeto de sucessivas manifestações e complementações. O perito respondeu aos quesitos formulados, enfrentou as impugnações apresentadas e expôs os fundamentos pelos quais concluiu, sob o ponto de vista médico-pericial, pela inexistência de elementos caracterizadores de imperícia, imprudência ou negligência na conduta analisada. A parte autora discorda das conclusões técnicas, especialmente quanto à suficiência da análise da indicação cirúrgica e do nexo causal. Todavia, a discordância da parte com o resultado da perícia, por si só, não autoriza a desconsideração integral do laudo nem impõe, automaticamente, a realização de nova perícia. Com efeito, o perito esclareceu que a histerectomia não foi tratada como conduta única e inevitável, mas como opção terapêutica tecnicamente admissível, diante do quadro clínico documentado, da existência de massa pélvico-vaginal volumosa, da dificuldade anatômica descrita, da persistência do quadro e da abordagem diagnóstica prévia. Também examinou a cirurgia posterior e os achados anatomopatológicos subsequentes, concluindo pela ausência de nexo causal técnico inequívoco entre a conduta anterior e o procedimento realizado posteriormente em outra instituição. Assim, neste momento processual, não se verifica insuficiência global da prova técnica que justifique a realização de nova perícia integral sobre os mesmos fatos, nos moldes requeridos pela autora. 3. Por outro lado, há ponto específico que não se encontra satisfatoriamente esclarecido, o dano estético. A própria prova pericial reconheceu que a perícia foi realizada de forma indireta, sem exame físico da autora, e que tal circunstância impede avaliação precisa quanto à existência, extensão, localização, visibilidade, permanência e repercussão estética das cicatrizes ou alterações corporais alegadas. Considerando que a inicial contém pedido autônomo de indenização por dano estético, a análise exclusivamente documental não se mostra suficiente para elucidar esse ponto específico da controvérsia. Não se trata, contudo, de razão bastante para desconsiderar todo o laudo ou determinar nova perícia integral. A providência adequada, proporcional e útil ao saneamento da prova é a complementação pericial presencial, limitada à avaliação do alegado dano estético, sem reabertura ampla da prova técnica já produzida sobre indicação cirúrgica, nexo causal médico e demais temas já enfrentados pelo expert. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da complementação presencial da perícia, ressaltando-se que a proposta de honorários de ev. 82 constou expressamente que a perícia seria realizada de maneira direta, a fim de justificar os honorários propostos. Com a manifestação, intimem-se as partes. 4. Desde logo, consigno que a presente decisão não implica acolhimento ou rejeição definitiva das conclusões periciais, as quais serão valoradas oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL S/S LTDA
Autor GABRIELA TONIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB: 14889/PR
MARIA EDUARDA PORTELA
OAB: 92862/PR
EMERSON PORTELA
OAB: 80020/PR
LUCINÉIA PILONETTO
OAB: 107170/PR
ADRIANO DE QUADROS
OAB: 22976/PR
VANESSA CARIJIO
OAB: 70780/PR
ELIZANGELA ANTES SENEM
OAB: 69590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007820-57.2024.8.16.0083 Processo: 0007820-57.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Gabriela Tonial Réu(s): CENTRO DE ONCOLOGIA CASCAVEL S/S LTDA DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da parte autora pela qual reitera a impugnação ao laudo pericial, requerendo a desconsideração da prova técnica produzida e a realização de nova perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com exame físico presencial. Sustenta, em síntese, que o laudo e suas complementações não teriam enfrentado adequadamente os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à indicação da histerectomia, existência de alternativas terapêuticas menos gravosas, consentimento informado, nexo causal, perda da capacidade gestacional, evolução clínica posterior e dano estético (ev. 128, 138, 146 e 156). O perito judicial, por sua vez, prestou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões anteriores, afirmando ter procedido à análise documental dos elementos médicos constantes dos autos, bem como esclarecendo que a histerectomia não foi apontada como única conduta possível em termos absolutos, mas como conduta tecnicamente admissível no contexto analisado. Também reconheceu que a perícia foi indireta e que, quanto ao dano estético, a ausência de exame físico limita a avaliação individualizada (ev. 133, 141 e 151). 2. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia não se destina à simples substituição da conclusão técnica desfavorável à parte, mas à correção de omissão, inexatidão ou insuficiência relevante que impeça a formação do convencimento judicial. No caso, verifica-se que o laudo pericial foi objeto de sucessivas manifestações e complementações. O perito respondeu aos quesitos formulados, enfrentou as impugnações apresentadas e expôs os fundamentos pelos quais concluiu, sob o ponto de vista médico-pericial, pela inexistência de elementos caracterizadores de imperícia, imprudência ou negligência na conduta analisada. A parte autora discorda das conclusões técnicas, especialmente quanto à suficiência da análise da indicação cirúrgica e do nexo causal. Todavia, a discordância da parte com o resultado da perícia, por si só, não autoriza a desconsideração integral do laudo nem impõe, automaticamente, a realização de nova perícia. Com efeito, o perito esclareceu que a histerectomia não foi tratada como conduta única e inevitável, mas como opção terapêutica tecnicamente admissível, diante do quadro clínico documentado, da existência de massa pélvico-vaginal volumosa, da dificuldade anatômica descrita, da persistência do quadro e da abordagem diagnóstica prévia. Também examinou a cirurgia posterior e os achados anatomopatológicos subsequentes, concluindo pela ausência de nexo causal técnico inequívoco entre a conduta anterior e o procedimento realizado posteriormente em outra instituição. Assim, neste momento processual, não se verifica insuficiência global da prova técnica que justifique a realização de nova perícia integral sobre os mesmos fatos, nos moldes requeridos pela autora. 3. Por outro lado, há ponto específico que não se encontra satisfatoriamente esclarecido, o dano estético. A própria prova pericial reconheceu que a perícia foi realizada de forma indireta, sem exame físico da autora, e que tal circunstância impede avaliação precisa quanto à existência, extensão, localização, visibilidade, permanência e repercussão estética das cicatrizes ou alterações corporais alegadas. Considerando que a inicial contém pedido autônomo de indenização por dano estético, a análise exclusivamente documental não se mostra suficiente para elucidar esse ponto específico da controvérsia. Não se trata, contudo, de razão bastante para desconsiderar todo o laudo ou determinar nova perícia integral. A providência adequada, proporcional e útil ao saneamento da prova é a complementação pericial presencial, limitada à avaliação do alegado dano estético, sem reabertura ampla da prova técnica já produzida sobre indicação cirúrgica, nexo causal médico e demais temas já enfrentados pelo expert. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da complementação presencial da perícia, ressaltando-se que a proposta de honorários de ev. 82 constou expressamente que a perícia seria realizada de maneira direta, a fim de justificar os honorários propostos. Com a manifestação, intimem-se as partes. 4. Desde logo, consigno que a presente decisão não implica acolhimento ou rejeição definitiva das conclusões periciais, as quais serão valoradas oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito