Detalhe do processo

0007818-06.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 1 AUTOS Nº 0007818-06.2025.8.16.0131 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉ: ROBERTA DOS SANTOS FIORINI S SE EN NT TE EN NÇ ÇA A 1 – RELATÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-a como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 19 de julho de 2025, por volta das 00h52min, a equipe da Polícia Militar foi acionada para prestar apoio a um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Tupi, n. 1446, Bairro Centro, nesta comarca de Pato Branco. Chegando ao local, verificou-se que a condutora do veículo GM/Captiva, placas OKE9D42 como sendo a denunciada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, a qual apresentavaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 2 sinais visíveis de embriaguez. Ofertado a denunciada a realização de teste etilômetro, o mesmo aferiu a quantia de 0,79Mg/L. Certo é assim que a denunciada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, conduzia o veículo GM/Captiva, placas OKE9D42, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi atestada pelo teste etilômetro de mov. 1.12” Recebida a denúncia em 23 de julho de 2025 (evento 47.1), foi determinada a citação da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. A ré foi citada (evento 72.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 62.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 65.1). Em audiência de instrução, foi procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como, ao final, o interrogatório da acusada. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas (evento 128.1). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a expedição de ofício ao 3º Batalhão da Polícia Militar, o que restou indeferido pelo Juízo (evento 128.1). O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar a réESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 3 nas sanções do crime previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 133.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena de multa no patamar mínimo legal (evento 137.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 142.1. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da acusada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). 2.2. Da de quebra da cadeia de custódia: Aduz a defesa acerca da quebra da cadeia de custódia. O conceito de cadeia de custódia está discriminado no Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletadoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 4 em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte Resumidamente, a cadeia de custódia é a sistematização de procedimento que tem por finalidade a preservação do valor probatório da prova pericial. O objetivo é o de (i) a história cronológica do vestígio coletado e o de (ii) manter e documentar rastrear a posse e manuseio do vestígio. Outrossim, relevante destacar o que o Superior Tribunal de Justiça entende por cadeia de custódia: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não. Neto necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência Precedentes. (...) (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) Logo, a quebra da cadeia de custódia só ocorre quando não há preservação das provas, de forma que a história cronológica da evidência resta comprometida. No caso em questão, a defesa argumenta que o aparelho de etilômetro estava montado e com a biqueira instalada quando foi oferecido para a ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 5 Registra-se que segundo entendimento pacificado para que se reconheça eventual quebra da cadeia de custódia, faz-se necessária a demonstração a existência de indícios de adulteração da prova, o que não se viu no presente caso. Anote-se que os policiais militares relataram o procedimento para realização do teste de etilômetro, não havendo constatação de irregularidades. Ademais, é entendimento pacífico que os policiais militares, por gozarem de fé pública, conferem credibilidade aos seus relatos, sobretudo, quando em consonância com os demais elementos probatórios, como no caso dos autos. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Luiz Alberto da Silva Carmo impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 do Código Penal e 311, §2º, III, do Código Penal, ao cumprimento deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 6 3 (três) anos de reclusão; 8 (oito) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, acrescida do perdimento da motocicleta e 2 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão de conduzir motocicleta sob influência de álcool, resistir à abordagem policial mediante ameaça e conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, sendo absolvido da imputação prevista no art. 309 do CTB. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio da correlação, insuficiência probatória quanto a todos os delitos, ausência de dolo no crime do art. 311 do CP, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento de dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (iii) determinar se restou configurado o delito de resistência mediante ameaça a agentes públicos; e (iv) verificar se há prova do elemento subjetivo exigido para o crime de adulteração de sinal identificador, bem como a possibilidade deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 7 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre dolo direto e dolo eventual não altera os fatos narrados na denúncia, configurando apenas diversa valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A denúncia descreveu que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados “devendo saber” da irregularidade, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive termo de constatação, prova testemunhal e sinais notórios de embriaguez. 6. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos coerentes dos policiais militares e o prontuário médico demonstraram que o recorrente apresentava hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa. 7.A recusa ao teste do etilômetro não impede a caracterização do delito de embriaguez ao volante quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem validade probatória quando coerentes, harmônicos eESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 8 desprovidos de indícios de parcialidade. 9.O crime de resistência se configura com a oposição à execução de ato legal mediante ameaça ou violência, independentemente da efetiva frustração do ato estatal. 10. As ameaças proferidas pelo recorrente contra os policiais militares, associadas à resistência física à prisão, evidenciaram comportamento intimidatório apto a caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal. 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez aoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 9 volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. 6. A prática de crime mediante grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 383. CTB, arts. 306, §2º, e 309. CP, arts. 44, I, 59, 68, 311, §2º, III, e 329. Resolução Contran nº 432/2013, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001037-61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002662- 36.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000035-34.2024.8.16.0054, Rel. Des.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 10 Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549- 73.2025.8.16.0031, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000013-40.2024.8.16.0162, do juízo da Vara Criminal de Sertanópolis/PR, em que figura como apelante LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000013-40.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026) (grifei) Assim, a preliminar supra deve ser rejeitada, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. 2.3. Do delito previsto no artigo 306, § 1º, da Lei 9.503/97. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.2), no teste de etilômetro (evento 1.12), no certificado de etilômetro (evento 1.13), no vídeo da ocorrência do dano (evento 1.14), no Boletim de Ocorrência (evento 9.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre a ré, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 11 Em Juízo, a testemunha José Lucas Sonaglio de Carvalho (evento 128.1), relatou que a ré estava em estado de embriaguez quando conduzia um veículo, vindo a colidir com outros automóveis. Veja-se: “Que essa ocorrência entrou como uma situação de dano, onde o condutor havia colidido entre vários veículos e tinha ameaçado mais alguns transeuntes. Que foram até o local, chegando lá estava o veículo da Roberta, que tinha colidido, salvo engano, com mais quatro veículos e uma terceira pessoa que tinha falado que ela tinha pegado um facão e estava ameaçando ela. Que diante do contexto encaminharam as partes para o batalhão, onde foi aferido o teste de etilômetro e o da Roberta acabou aferindo, acha que 0.70. Que a ré apresentava sinais de embriaguez, que estava eufórica e agitada. Que o teste de bafômetro foi realizado no batalhão, ao final do procedimento. Que não se recorda quem fez o teste de bafômetro, mas ele é feito e assinado quem foi o condutor. Que o bico que vai no bafômetro, lá dentro do COPOM é selado e o teste é pedido ao condutor na hora, ele pode recusar, mas a Roberta aceitou. Que não sabe quem colocou a biqueira no bafômetro”. Em Juízo, a testemunha Anderson Buffon (evento 129.2), relatou o procedimento de realização do teste de bafômetro. Nota-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 12 “Que o bafômetro foi oferecido no momento da abordagem, mas a realização foi no batalhão. Que no momento no momento da abordagem questionaram se a acusada queria fazer o bafômetro e ela disse que faria. Que a realização do teste foi no batalhão. Que não se recorda quem efetivamente fez o teste na ré. Que o bico vem lacrado, dentro de uma embalagem. Que o procedimento é entregar para a pessoa, pedir para abrir e segurar pela base que ela sopra, a embalagem está lacrada, daí tira a embalagem e faz o teste. Na situação específica não se recorda”. Destaca-se que a palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência é de alta relevância e detém fé pública, especialmente quando corroborada pelas demais provas constantes nos autos, como in casu. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, § 1º, INCISO I, C/C ART. 282, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂN SITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO ATESTADA. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. ALTERAÇÃOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 13 DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔ METRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Considerando que satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não há que se falar em absolviçãoII – O delito tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em lei. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007061-22.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.07.2024) (Grifei). Por sua vez, a ré ROBERTA DOS SANTOS FIORIN, quando interrogada em Juízo (evento 129.3), declarou: “ Que estava andando pela avenida e que o carro cortou a frente da declarante e acabou batendo. Que tinha tomado a tarde um drink, acha. Que era uma Smirnoff. Que sim, os policiais ofereceram o teste de etilômetro. Que a levaram na delegacia e já vieram com o bafômetro, mas que a declarante não o abriu. Que nãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 14 pegou o bafômetro lacrado, entregaram e já pediram para a declarante soprar. Que sim, soprou e deu o resultado. Que acha que no dia não falaram nada sobre o resultado do etilômetro. Que não viu o policial colocar o bico no bafômetro”. Pois bem. Registro inicialmente que embora a Defesa alegue falta de provas, noto que não lhe assiste razão. Explico: É importante destacar que, a conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de perigo concreto ou dano efetivo, sendo suficiente para colocar a incolumidade pública em risco que o agente pratique a conduta descrita no tipo penal, ou seja, que conduza veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Sendo assim, cumpre ressaltar que, percebendo a existência de sinais de embriaguez, a equipe policial optou por realizar o teste do bafômetro, comprovando que a quantidade de álcool constatada era superior ao permitido pela legislação, sendo 0,79 mg/L (evento 1.12). Registra-se, ainda, que a conduta da denunciada resultou em um acidente de trânsito, vindo a colidir com outros veículos que transitavam pela via pública. Notório, então, que a denunciada conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, atitude não tolerável pela legislação pátria, e agindo desta maneira, gerou perigo abstrato à incolumidade pública.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 15 Ademais, é descabido o pleito absolutório quanto à prática do crime de embriaguez ao volante, não havendo que se falar, pois, em mera infração administrativa. Isto posto, demonstrada a alteração da capacidade psicomotora da condutora, configurado está o crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que a acusada, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 16 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe -se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 306, caput, do CTB, prevê pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: da análise da Certidão de Antecedentes extraída do Sistema Oráculo (evento 142.1), noto que a acusada é possuidora de maus antecedentes, vez que possui condenação definitiva nos autos 0003189-33.2018.8.16.0131, donde se vê que da data trânsito em julgado daqueles autos se deu em 16/09/2025. Ainda, a acusada ostenta as condenações dos autos nº 0007187-38.2020.8.16.0131 (trânsito em julgado em 6/6/2022) e autos nº 0000884-71.2021.8.16.0131ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 17 (trânsito em julgado em 05/11/2021); contudo, a fim de evitar a indevida caracterização de bis in idem, esta última condenação não será considerada nesta primeira fase como maus antecedentes, sendo utilizada exclusivamente para fins de reincidência na etapa seguinte da dosimetria da pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 18 h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena- base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que incidem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena. Presente a agravante da reincidência, nos termos do inciso I, do art. 61, do Código Penal, tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 142.1) que demonstra que a ré possui condenação definitiva (autos n o 0000884-71.2021.8.16.0131). Nesse sentido, também está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que a ré confessou os fatos quando interrogado em sede judicial, declarando que ingeriu bebida alcoólica durante a tarde. Tendo em vista a presença de uma atenuante e uma agravante, sendo as duas igualmente preponderantes, compenso-as, de modo a não acarretar exasperação de pena.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 19 Assim, fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva da ré ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, quanto ao delito previsto pelo artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias- multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato 5. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade social do tipo penal em questão, os perigos e os danos normalmente gerados em decorrência da condução de veículos automotores por condutores embriagados, as exigências do bem comum e a expectativa da sociedade no sentido de que medidas mais sérias e eficientes sejam tomadas visando à responsabilização de infratores às normas de trânsito, amparado na previsão do art. 293 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixo a penalidadeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 20 de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, ciente de que a violação a esta medida importará na incidência de outro crime (art. 307, CTB). 6. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Em que pese se verifique a presença de maus antecedentes e a reincidência da apenada, constata-se que a pena corporal restou fixada em patamar consideravelmente reduzido. Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se inviável a imposição do regime semiaberto. Diante do exposto, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade: Em que pese a reincidência e os maus antecedentes da acusada, verifica-se que a mesma preenche os requisitos do § 3º, do inciso III, do art. 44, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 21 medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível se torna a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária, que fixo em 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fato. Observo, por fim, que a escolha da pena restritiva de direito foi orientada pelo quantum da pena privativa de liberdade substituída e a capacidade da sentenciada de cumprir as penas restritivas, considerando a sua situação financeira e pessoal 8. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, inciso I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência e dos maus antecedentes da acusada. 9. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão da ausência de pedido e comprovação nos autos dos danos materiais sofrido pela vítima, salientando que a mesma poderá buscar o respectivo ressarcimento pelas vias ordinárias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 22 10. Apelação: Concedo à acusada o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 11. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já naESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 23 sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerada nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 12. Disposições finais: 12.1. Condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 12.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento à ré; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 24 e) A intimação da ré, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. f) Oficie-se ao CONTRAN e ao Detran/PR para que anote em seu banco de dados a suspensão do direito de dirigir imposta ao condenado nesta sentença, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. 13. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 14. Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagada sobre o interesse de recorrer destaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 25 sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DIVANGELA PRÉCOMA MOREIRA KULIGOWSKI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBERTA DOS SANTOS FIORINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHAN HENRIQUE SILVA CASAGRANDE

OAB: 101747/PR

CAMILA CRISTIE DE OLIVEIRA VALDUGA

OAB: 88873/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 1 AUTOS Nº 0007818-06.2025.8.16.0131 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉ: ROBERTA DOS SANTOS FIORINI S SE EN NT TE EN NÇ ÇA A 1 – RELATÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-a como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 19 de julho de 2025, por volta das 00h52min, a equipe da Polícia Militar foi acionada para prestar apoio a um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Tupi, n. 1446, Bairro Centro, nesta comarca de Pato Branco. Chegando ao local, verificou-se que a condutora do veículo GM/Captiva, placas OKE9D42 como sendo a denunciada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, a qual apresentavaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 2 sinais visíveis de embriaguez. Ofertado a denunciada a realização de teste etilômetro, o mesmo aferiu a quantia de 0,79Mg/L. Certo é assim que a denunciada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, conduzia o veículo GM/Captiva, placas OKE9D42, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi atestada pelo teste etilômetro de mov. 1.12” Recebida a denúncia em 23 de julho de 2025 (evento 47.1), foi determinada a citação da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. A ré foi citada (evento 72.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 62.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 65.1). Em audiência de instrução, foi procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como, ao final, o interrogatório da acusada. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas (evento 128.1). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a expedição de ofício ao 3º Batalhão da Polícia Militar, o que restou indeferido pelo Juízo (evento 128.1). O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar a réESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 3 nas sanções do crime previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 133.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena de multa no patamar mínimo legal (evento 137.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 142.1. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da acusada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). 2.2. Da de quebra da cadeia de custódia: Aduz a defesa acerca da quebra da cadeia de custódia. O conceito de cadeia de custódia está discriminado no Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletadoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 4 em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte Resumidamente, a cadeia de custódia é a sistematização de procedimento que tem por finalidade a preservação do valor probatório da prova pericial. O objetivo é o de (i) a história cronológica do vestígio coletado e o de (ii) manter e documentar rastrear a posse e manuseio do vestígio. Outrossim, relevante destacar o que o Superior Tribunal de Justiça entende por cadeia de custódia: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não. Neto necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência Precedentes. (...) (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) Logo, a quebra da cadeia de custódia só ocorre quando não há preservação das provas, de forma que a história cronológica da evidência resta comprometida. No caso em questão, a defesa argumenta que o aparelho de etilômetro estava montado e com a biqueira instalada quando foi oferecido para a ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 5 Registra-se que segundo entendimento pacificado para que se reconheça eventual quebra da cadeia de custódia, faz-se necessária a demonstração a existência de indícios de adulteração da prova, o que não se viu no presente caso. Anote-se que os policiais militares relataram o procedimento para realização do teste de etilômetro, não havendo constatação de irregularidades. Ademais, é entendimento pacífico que os policiais militares, por gozarem de fé pública, conferem credibilidade aos seus relatos, sobretudo, quando em consonância com os demais elementos probatórios, como no caso dos autos. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Luiz Alberto da Silva Carmo impugnando sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 329 do Código Penal e 311, §2º, III, do Código Penal, ao cumprimento deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 6 3 (três) anos de reclusão; 8 (oito) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, acrescida do perdimento da motocicleta e 2 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão de conduzir motocicleta sob influência de álcool, resistir à abordagem policial mediante ameaça e conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, sendo absolvido da imputação prevista no art. 309 do CTB. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio da correlação, insuficiência probatória quanto a todos os delitos, ausência de dolo no crime do art. 311 do CP, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão do reconhecimento de dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (iii) determinar se restou configurado o delito de resistência mediante ameaça a agentes públicos; e (iv) verificar se há prova do elemento subjetivo exigido para o crime de adulteração de sinal identificador, bem como a possibilidade deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 7 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre dolo direto e dolo eventual não altera os fatos narrados na denúncia, configurando apenas diversa valoração jurídica do elemento subjetivo da conduta, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A denúncia descreveu que o recorrente conduzia veículo com sinais identificadores adulterados “devendo saber” da irregularidade, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive termo de constatação, prova testemunhal e sinais notórios de embriaguez. 6. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos coerentes dos policiais militares e o prontuário médico demonstraram que o recorrente apresentava hálito etílico, olhos avermelhados, comportamento exaltado e fala desconexa. 7.A recusa ao teste do etilômetro não impede a caracterização do delito de embriaguez ao volante quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 8. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo possuem validade probatória quando coerentes, harmônicos eESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 8 desprovidos de indícios de parcialidade. 9.O crime de resistência se configura com a oposição à execução de ato legal mediante ameaça ou violência, independentemente da efetiva frustração do ato estatal. 10. As ameaças proferidas pelo recorrente contra os policiais militares, associadas à resistência física à prisão, evidenciaram comportamento intimidatório apto a caracterizar o delito previsto no art. 329 do Código Penal. 11. O laudo pericial comprovou a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta conduzida pelo recorrente. 12. A aquisição informal do veículo sem documentação regular e por valor significativamente inferior ao de mercado evidencia a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem e à adulteração dos sinais identificadores. 13. O art. 311, §2º, III, do Código Penal abrange a conduta de conduzir veículo adulterado quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento de dolo eventual em sentença não viola o princípio da correlação quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados. 2. A embriaguez aoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 9 volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e demais elementos admitidos em direito, independentemente de teste do etilômetro. 3. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal. 4. O crime de resistência se configura com a oposição mediante ameaça ou violência à execução de ato legal, ainda que não haja frustração da atuação estatal. 5. A condução de veículo adquirido informalmente, sem documentação e por valor substancialmente inferior ao de mercado, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal. 6. A prática de crime mediante grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPP, art. 383. CTB, arts. 306, §2º, e 309. CP, arts. 44, I, 59, 68, 311, §2º, III, e 329. Resolução Contran nº 432/2013, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001037-61.2025.8.16.0100, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002662- 36.2023.8.16.0154, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000035-34.2024.8.16.0054, Rel. Des.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 10 Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549- 73.2025.8.16.0031, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000013-40.2024.8.16.0162, do juízo da Vara Criminal de Sertanópolis/PR, em que figura como apelante LUIZ ALBERTO DA SILVA CARMO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000013-40.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026) (grifei) Assim, a preliminar supra deve ser rejeitada, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. 2.3. Do delito previsto no artigo 306, § 1º, da Lei 9.503/97. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.2), no teste de etilômetro (evento 1.12), no certificado de etilômetro (evento 1.13), no vídeo da ocorrência do dano (evento 1.14), no Boletim de Ocorrência (evento 9.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre a ré, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 11 Em Juízo, a testemunha José Lucas Sonaglio de Carvalho (evento 128.1), relatou que a ré estava em estado de embriaguez quando conduzia um veículo, vindo a colidir com outros automóveis. Veja-se: “Que essa ocorrência entrou como uma situação de dano, onde o condutor havia colidido entre vários veículos e tinha ameaçado mais alguns transeuntes. Que foram até o local, chegando lá estava o veículo da Roberta, que tinha colidido, salvo engano, com mais quatro veículos e uma terceira pessoa que tinha falado que ela tinha pegado um facão e estava ameaçando ela. Que diante do contexto encaminharam as partes para o batalhão, onde foi aferido o teste de etilômetro e o da Roberta acabou aferindo, acha que 0.70. Que a ré apresentava sinais de embriaguez, que estava eufórica e agitada. Que o teste de bafômetro foi realizado no batalhão, ao final do procedimento. Que não se recorda quem fez o teste de bafômetro, mas ele é feito e assinado quem foi o condutor. Que o bico que vai no bafômetro, lá dentro do COPOM é selado e o teste é pedido ao condutor na hora, ele pode recusar, mas a Roberta aceitou. Que não sabe quem colocou a biqueira no bafômetro”. Em Juízo, a testemunha Anderson Buffon (evento 129.2), relatou o procedimento de realização do teste de bafômetro. Nota-se:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 12 “Que o bafômetro foi oferecido no momento da abordagem, mas a realização foi no batalhão. Que no momento no momento da abordagem questionaram se a acusada queria fazer o bafômetro e ela disse que faria. Que a realização do teste foi no batalhão. Que não se recorda quem efetivamente fez o teste na ré. Que o bico vem lacrado, dentro de uma embalagem. Que o procedimento é entregar para a pessoa, pedir para abrir e segurar pela base que ela sopra, a embalagem está lacrada, daí tira a embalagem e faz o teste. Na situação específica não se recorda”. Destaca-se que a palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência é de alta relevância e detém fé pública, especialmente quando corroborada pelas demais provas constantes nos autos, como in casu. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, § 1º, INCISO I, C/C ART. 282, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂN SITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO ATESTADA. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. ALTERAÇÃOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 13 DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔ METRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Considerando que satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não há que se falar em absolviçãoII – O delito tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em lei. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007061-22.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.07.2024) (Grifei). Por sua vez, a ré ROBERTA DOS SANTOS FIORIN, quando interrogada em Juízo (evento 129.3), declarou: “ Que estava andando pela avenida e que o carro cortou a frente da declarante e acabou batendo. Que tinha tomado a tarde um drink, acha. Que era uma Smirnoff. Que sim, os policiais ofereceram o teste de etilômetro. Que a levaram na delegacia e já vieram com o bafômetro, mas que a declarante não o abriu. Que nãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 14 pegou o bafômetro lacrado, entregaram e já pediram para a declarante soprar. Que sim, soprou e deu o resultado. Que acha que no dia não falaram nada sobre o resultado do etilômetro. Que não viu o policial colocar o bico no bafômetro”. Pois bem. Registro inicialmente que embora a Defesa alegue falta de provas, noto que não lhe assiste razão. Explico: É importante destacar que, a conduta prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de perigo concreto ou dano efetivo, sendo suficiente para colocar a incolumidade pública em risco que o agente pratique a conduta descrita no tipo penal, ou seja, que conduza veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Sendo assim, cumpre ressaltar que, percebendo a existência de sinais de embriaguez, a equipe policial optou por realizar o teste do bafômetro, comprovando que a quantidade de álcool constatada era superior ao permitido pela legislação, sendo 0,79 mg/L (evento 1.12). Registra-se, ainda, que a conduta da denunciada resultou em um acidente de trânsito, vindo a colidir com outros veículos que transitavam pela via pública. Notório, então, que a denunciada conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, atitude não tolerável pela legislação pátria, e agindo desta maneira, gerou perigo abstrato à incolumidade pública.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 15 Ademais, é descabido o pleito absolutório quanto à prática do crime de embriaguez ao volante, não havendo que se falar, pois, em mera infração administrativa. Isto posto, demonstrada a alteração da capacidade psicomotora da condutora, configurado está o crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que a acusada, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 16 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe -se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 306, caput, do CTB, prevê pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: da análise da Certidão de Antecedentes extraída do Sistema Oráculo (evento 142.1), noto que a acusada é possuidora de maus antecedentes, vez que possui condenação definitiva nos autos 0003189-33.2018.8.16.0131, donde se vê que da data trânsito em julgado daqueles autos se deu em 16/09/2025. Ainda, a acusada ostenta as condenações dos autos nº 0007187-38.2020.8.16.0131 (trânsito em julgado em 6/6/2022) e autos nº 0000884-71.2021.8.16.0131ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 17 (trânsito em julgado em 05/11/2021); contudo, a fim de evitar a indevida caracterização de bis in idem, esta última condenação não será considerada nesta primeira fase como maus antecedentes, sendo utilizada exclusivamente para fins de reincidência na etapa seguinte da dosimetria da pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 18 h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena- base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que incidem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena. Presente a agravante da reincidência, nos termos do inciso I, do art. 61, do Código Penal, tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 142.1) que demonstra que a ré possui condenação definitiva (autos n o 0000884-71.2021.8.16.0131). Nesse sentido, também está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que a ré confessou os fatos quando interrogado em sede judicial, declarando que ingeriu bebida alcoólica durante a tarde. Tendo em vista a presença de uma atenuante e uma agravante, sendo as duas igualmente preponderantes, compenso-as, de modo a não acarretar exasperação de pena.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 19 Assim, fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva da ré ROBERTA DOS SANTOS FIORINI, quanto ao delito previsto pelo artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e em 54 (cinquenta e quatro) dias- multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato 5. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade social do tipo penal em questão, os perigos e os danos normalmente gerados em decorrência da condução de veículos automotores por condutores embriagados, as exigências do bem comum e a expectativa da sociedade no sentido de que medidas mais sérias e eficientes sejam tomadas visando à responsabilização de infratores às normas de trânsito, amparado na previsão do art. 293 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixo a penalidadeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 20 de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, ciente de que a violação a esta medida importará na incidência de outro crime (art. 307, CTB). 6. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Em que pese se verifique a presença de maus antecedentes e a reincidência da apenada, constata-se que a pena corporal restou fixada em patamar consideravelmente reduzido. Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se inviável a imposição do regime semiaberto. Diante do exposto, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade: Em que pese a reincidência e os maus antecedentes da acusada, verifica-se que a mesma preenche os requisitos do § 3º, do inciso III, do art. 44, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 21 medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível se torna a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária, que fixo em 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fato. Observo, por fim, que a escolha da pena restritiva de direito foi orientada pelo quantum da pena privativa de liberdade substituída e a capacidade da sentenciada de cumprir as penas restritivas, considerando a sua situação financeira e pessoal 8. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, inciso I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência e dos maus antecedentes da acusada. 9. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão da ausência de pedido e comprovação nos autos dos danos materiais sofrido pela vítima, salientando que a mesma poderá buscar o respectivo ressarcimento pelas vias ordinárias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 22 10. Apelação: Concedo à acusada o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 11. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já naESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 23 sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerada nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 12. Disposições finais: 12.1. Condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 12.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento à ré; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 24 e) A intimação da ré, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. f) Oficie-se ao CONTRAN e ao Detran/PR para que anote em seu banco de dados a suspensão do direito de dirigir imposta ao condenado nesta sentença, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. 13. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 14. Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagada sobre o interesse de recorrer destaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C CO OM MA AR RC CA A DDEE PPAATTOO BBRRAANNCCOO V VA AR RA A CCRRIIMMIINNAALL EE AANNEEXXOOSS 25 sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DIVANGELA PRÉCOMA MOREIRA KULIGOWSKI Juíza de Direito