Detalhe do processo

0007817-83.2022.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007817-83.2022.8.16.0112 Processo: 0007817-83.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.350,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Farida Nardello contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 24.03.2022, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 01). Recebida a petição inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 11.1). A requerida apresentou peça contestatória (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro, bem como a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de pagamento da indenização securitária. Ainda, afirmou que houve o indeferimento de prévio pedido de ressarcimento realizado na via administrativa. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pela segurada da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que a localidade foi atingida por vendaval, evento climático incontrolável que exclui o nexo de causalidade. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 28.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 32.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 33.1). O Juízo da Vara da Fazenda Pública acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a município de Curitiba/PR (mov. 38.1). Os autos foram recebidos na 5ª Vara da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba/PR (seq. 46.1). Em razão da privatização da requerida, houve o declínio de competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 58.1). O Juízo da 25ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR suscitou conflito de competência (mov. 71.1), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecido a competência do juízo suscitante para o processamento e julgamento da demanda (mov. 78.1). Por meio da decisão de mov. 109.1, o Juízo em questão declarou-se, de ofício, incompetente para o processamento da demanda e determinou a remessa dos autos para este Juízo, com fulcro nos arts. 53, inciso III, alínea b e inciso IV, alínea a, do CPC. Neste juízo, foi determinada a manifestação das partes sobre os efeitos do Tema n. 1282 do Superior Tribunal de Justiça sobre a lide (seq. 121.1). As partes apresentaram manifestações em seqs. 124.1 e 125.1. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista seria aplicável à lide, contudo, sem a inversão do ônus da prova, que este juízo é competente, bem como rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental, indeferida a produção de prova pericial e oral, bem como determinada a juntada de laudo meteorológico pela parte autora (mov. 128.1). Laudo meteorológico à seq. 136. A requerida manifestou-se à seq. 140.1. É a síntese do necessário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Verifico que a requerida sustentou, em sede de contestação, que o pedido administrativo prévio de ressarcimento em favor da segurada foi indeferido. Contudo, o procedimento administrativo realizado pela segurada não se confunde com a ação de sub-rogação, na qual a seguradora possui legitimidade própria. Além disso, limitar o acesso ao Judiciário em razão de prévia tentativa administrativa afrontaria a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição sempre que houver ameaça a direito. 3. Mérito Advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Não tendo sido alegadas questões preliminares pendentes de análise, tampouco tendo sido verificada a existência de prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistindo, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito. Pois bem. A parte autora objetiva, por meio da presente ação regressiva, o ressarcimento da quantia de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais), paga a título de indenização securitária à segurada Farida Nardello, em decorrência de supostas oscilações na rede elétrica de seu imóvel, que teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos instalados em sua residência, conforme previsão em apólice de seguro. No caso concreto, a autora comprovou o pagamento da indenização securitária à segurada (mov. 1.14), sendo inequívoco o direito de regresso, conforme Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Em continuação, a Constituição Federal de 1988, através de seu art. 37, § 6º, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, consagrando que os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros no âmbito de tal prestação de serviço (Teoria do Risco Administrativo). O art. 186, do Código Civil, por sua vez, prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Da mesma forma, o art. 927, do Código Civil, aponta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Outrossim, por meio da leitura do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, aplicável ao caso, percebe-se também que a apuração da responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos pelos segurados da parte autora é sobre o prisma objetivo. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caminho, menciona-se a Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual estabelece que: Art. 599. O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B. [...] Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599 (grifou-se). Não obstante, tem-se que quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Dessa feita, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa, incidindo-se, assim, a responsabilidade civil com culpa concorrente. Sobre a culpa concorrente, Farias, Rosenvald e Netto também dissertam que: "(...) o fato concorrente é consagrado como causa não de exclusão, mas de proporcionalização da obrigação de indenizar, uma vez que não seria leal, conforme o imperativo ético da boa-fé objetiva, que a vítima se beneficiasse de uma indenização completa quando contribui para eclosão do evento danoso." (FARIAS, Cristiano Chaves de, et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed rev. E atual. Salvador: Ed JusPodivm, 2018, p. 453). Sobre a culpa concorrente, o art. 945, do Código Civil, dispõe que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como no caso dos autos, devem estar presentes três elementos, sendo estes: o ilícito praticado, o nexo causal e o dano. No que tange o nexo de causalidade, tem-se que consiste no elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou, ainda, o risco criado, bem como o dano suportado por alguém. Nesse contexto, o ordenamento jurídico prevê hipóteses que afastam o dever de indenizar, por romperem o nexo de causalidade, dentre as quais se destacam: a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito ou força maior. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Com base no documento anexado em seq. 1.5, tem-se que é incontroverso que ocorreu o fato ilícito, uma vez que, na data de 24.03.2022, suposta oscilação no funcionamento de energia da residência da segurada provocou danos a equipamentos eletrônicos de sua titularidade. A partir disso, o que necessita ser analisado é se há nexo causal entre a conduta/omissão da parte requerida e o dano ocasionado pelo ocorrido, e por consequente, a presença do dever de restituir a demandante pela indenização paga à cossegurada. Nesse ponto, denota-se que o laudo técnico apresentado pela seguradora em seq. 1.9 aponta que os danos dos equipamentos da segurada foram causados por oscilações elétricas, característica de defeitos na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Contudo, não se pode desconsiderar que tais laudos foram produzidos de maneira unilateral e não por profissionais especialistas na área, de modo que, por si só, não são suficientes para a comprovação do nexo de causalidade para imputar eventual responsabilidade à requerida pelos danos. Ocorre que, no caso em apreço, a parte requerida forneceu relatório de interrupções de fornecimento de energia elétrica, que comprova que, na data do sinistro, ocorreu oscilação na unidade consumidora da segurada. Veja-se (mov. 25.4): Por pertinência, menciona-se que tal relatório goza de presunção de veracidade e força probatória robusta, posto que se trata de documento emitido no exercício do serviço público, o qual é fiscalizado por agência reguladora. Com a mesma linha de entendimento sobre a força probatória de tais relatórios, transcreve-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO . DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JOSÉ E LUCAS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. [...] (TJ-PR 00020019720248160097 Ivaiporã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifou-se) Diante disso, verifica-se que o laudo apresentado pela parte autora, quando analisado em conjunto com o relatório de interrupções apresentado pela requerida, são capazes de comprovar a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica e que esta foi responsável pelos danos causados, confirmando de forma suficiente a existência de nexo de causalidade necessário para a responsabilização da concessionária de energia. Ressalte-se que, embora a oscilação do fornecimento de energia tenha ocorrido por curto período, tal circunstância não afasta a possibilidade de ocorrência dos danos alegados, uma vez que mesmo oscilações momentâneas de tensão elétrica são capazes de causar prejuízos a equipamentos eletrônicos. Outrossim, a alegação de que a interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático, conforme sustentado pela requerida, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tais eventos configuram fortuito interno, porquanto inerentes ao risco da atividade desempenhada pela concessionária de serviço público. Nessa condição, não têm o condão de romper o nexo de causalidade. Desse modo, incumbe à concessionária adotar mecanismos eficazes de segurança e proteção em seu sistema de distribuição, aptos a evitar que oscilações ou interrupções decorrentes de fatores climáticos ocasionem danos aos consumidores, inclusive mediante a adequada suspensão ou gerenciamento do fornecimento de energia elétrica em situações adversas. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM RELAÇÃO A UMA SEGURADA E AFASTADO PARA OS DEMAIS. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO AUDITADOS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO INEXISTENTE PERTURBAÇÃO NA REDE. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO 1 (HDI SEGUROS S.A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A) DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S .A. e Copel Distribuição S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a Copel ao pagamento de R$ 2.659,05 a título de indenização por danos emergentes a uma segurada, em decorrência de oscilações na rede elétrica que danificaram seus equipamentos. A seguradora pleiteou o reconhecimento do nexo causal quanto a três segurados e a alteração do termo inicial dos juros para o evento danoso . A concessionária, por sua vez, alegou ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade por força maior (vendaval). A decisão recorrida também estabeleceu a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre os danos elétricos e a conduta da concessionária; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor de ressarcimento. III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. Quanto aos segurados Douglas da Silva, Fernando Soares Ferreira e Otávio Ruthes, a prova pericial e os relatórios de interrupção da COPEL demonstram inexistência de oscilação ou interrupção de energia, revelando ausência de nexo causal. 5. Os relatórios de interrupção, elaborados conforme o Módulo 9 do PRODIST (Resolução ANEEL nº 499/2012), possuem presunção de veracidade e são suficientes para afastar a responsabilidade civil da concessionária, conforme precedentes desta Corte. 6. Em relação à segurada Carina Niehues Moraes, os relatórios e laudo pericial confirmaram a ocorrência de quatro interrupções no fornecimento de energia no dia do sinistro, caracterizando falha na prestação do serviço e estabelecendo o nexo causal. 8. A alegação de força maior não se sustenta, pois eventos climáticos (vendavais e descargas atmosféricas) são previsíveis e integram o risco da atividade econômica da concessionária (fortuito interno). [...] Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária. Contudo, não sendo afastada a responsabilidade por força maior decorrente de eventos climáticos comuns. Na ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, os juros moratórios incidem a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária.” _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts . 786 e 393; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts . 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002782-49.2020.8 .16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j . 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000464-87.2019 .8.16.0179, Rel. Des . Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002433-19 .2024.8.16.0194, Rel . Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.10 .2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001876-19.2020.8.16 .0179, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06 .10.2025; Súmula nº 54/STJ. (TJ-PR 00021522420238160186 Ampére, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2025) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. MÉRITO. AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEUS ÔNUS PROBANDI . RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUEDA ADVINDA DE “VENTO/VENDAVAL” NA DATA DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00009455820248160055 Cambará, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 30/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) Ademais, a parte requerida não logrou êxito em comprovar qualquer conduta atribuível à segurada capaz de afastar sua responsabilidade civil. Menciona-se, outrossim, que ainda que se reconheça a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em determinadas hipóteses, tal circunstância não exclui o dever de indenizar os danos eventualmente causados aos consumidores, especialmente quando a interrupção decorre de falha ou evento acidental na rede de distribuição, sem a demonstração que é vinculada a causa externa imprevisível ou inevitável, capaz de afastar sua responsabilidade. Desta forma, é possível observar que os elementos probatórios constantes dos autos, quando analisados de forma conjunta, indicam que os danos suportados pela segurada decorreram de evento relacionado à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, inserido na esfera de responsabilidade da concessionária. Portanto, no caso em apreço, estão presentes os três pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de modo que impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, por parte da Copel Distribuição S.A. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente do valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais), com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, desde a data do desembolso (03.06.2022 - mov. 1.14), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, até o pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA . JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO . ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO STJ. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I . CASO EM EXAMEAção monitória ajuizada por HDI Seguros S/A em face de COPEL Distribuição S/A, julgada procedente com rejeição dos embargos monitórios, resultando na constituição do título executivo judicial no valor de R$ 3.134,95, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios de 20% do valor atualizado.Apelação interposta pela HDI Seguros S/A para que se determine a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado sumular nº 54 do STJ.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pleiteando a manutenção integral da sentença . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ou apenas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes caracteriza-se como extracontratual, incidindo o enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ."O artigo 398 do Código Civil reforça a aplicação dos juros de mora desde o ato ilícito, dispondo que o devedor se encontra em mora desde a prática do ato ilícito.A jurisprudência confirma o entendimento de que, em ações regressivas promovidas por seguradoras, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida, para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil .Tese de julgamento: "Nas ações regressivas ajuizadas por seguradoras, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado sumular nº 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil." (TJ-PR 00062006320188160004 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível 0001839- 65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se promovendo as diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 99455/MG

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

KETHRELLY CAROLINE DE ANDRADE SILVA

OAB: 510110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007817-83.2022.8.16.0112 Processo: 0007817-83.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.350,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Farida Nardello contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 24.03.2022, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 01). Recebida a petição inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 11.1). A requerida apresentou peça contestatória (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro, bem como a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de pagamento da indenização securitária. Ainda, afirmou que houve o indeferimento de prévio pedido de ressarcimento realizado na via administrativa. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pela segurada da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que a localidade foi atingida por vendaval, evento climático incontrolável que exclui o nexo de causalidade. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 28.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 32.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 33.1). O Juízo da Vara da Fazenda Pública acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a município de Curitiba/PR (mov. 38.1). Os autos foram recebidos na 5ª Vara da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba/PR (seq. 46.1). Em razão da privatização da requerida, houve o declínio de competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 58.1). O Juízo da 25ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR suscitou conflito de competência (mov. 71.1), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecido a competência do juízo suscitante para o processamento e julgamento da demanda (mov. 78.1). Por meio da decisão de mov. 109.1, o Juízo em questão declarou-se, de ofício, incompetente para o processamento da demanda e determinou a remessa dos autos para este Juízo, com fulcro nos arts. 53, inciso III, alínea b e inciso IV, alínea a, do CPC. Neste juízo, foi determinada a manifestação das partes sobre os efeitos do Tema n. 1282 do Superior Tribunal de Justiça sobre a lide (seq. 121.1). As partes apresentaram manifestações em seqs. 124.1 e 125.1. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista seria aplicável à lide, contudo, sem a inversão do ônus da prova, que este juízo é competente, bem como rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental, indeferida a produção de prova pericial e oral, bem como determinada a juntada de laudo meteorológico pela parte autora (mov. 128.1). Laudo meteorológico à seq. 136. A requerida manifestou-se à seq. 140.1. É a síntese do necessário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Verifico que a requerida sustentou, em sede de contestação, que o pedido administrativo prévio de ressarcimento em favor da segurada foi indeferido. Contudo, o procedimento administrativo realizado pela segurada não se confunde com a ação de sub-rogação, na qual a seguradora possui legitimidade própria. Além disso, limitar o acesso ao Judiciário em razão de prévia tentativa administrativa afrontaria a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição sempre que houver ameaça a direito. 3. Mérito Advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Não tendo sido alegadas questões preliminares pendentes de análise, tampouco tendo sido verificada a existência de prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistindo, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito. Pois bem. A parte autora objetiva, por meio da presente ação regressiva, o ressarcimento da quantia de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais), paga a título de indenização securitária à segurada Farida Nardello, em decorrência de supostas oscilações na rede elétrica de seu imóvel, que teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos instalados em sua residência, conforme previsão em apólice de seguro. No caso concreto, a autora comprovou o pagamento da indenização securitária à segurada (mov. 1.14), sendo inequívoco o direito de regresso, conforme Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Em continuação, a Constituição Federal de 1988, através de seu art. 37, § 6º, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, consagrando que os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros no âmbito de tal prestação de serviço (Teoria do Risco Administrativo). O art. 186, do Código Civil, por sua vez, prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Da mesma forma, o art. 927, do Código Civil, aponta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Outrossim, por meio da leitura do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, aplicável ao caso, percebe-se também que a apuração da responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos pelos segurados da parte autora é sobre o prisma objetivo. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caminho, menciona-se a Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual estabelece que: Art. 599. O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B. [...] Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599 (grifou-se). Não obstante, tem-se que quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Dessa feita, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa, incidindo-se, assim, a responsabilidade civil com culpa concorrente. Sobre a culpa concorrente, Farias, Rosenvald e Netto também dissertam que: "(...) o fato concorrente é consagrado como causa não de exclusão, mas de proporcionalização da obrigação de indenizar, uma vez que não seria leal, conforme o imperativo ético da boa-fé objetiva, que a vítima se beneficiasse de uma indenização completa quando contribui para eclosão do evento danoso." (FARIAS, Cristiano Chaves de, et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed rev. E atual. Salvador: Ed JusPodivm, 2018, p. 453). Sobre a culpa concorrente, o art. 945, do Código Civil, dispõe que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como no caso dos autos, devem estar presentes três elementos, sendo estes: o ilícito praticado, o nexo causal e o dano. No que tange o nexo de causalidade, tem-se que consiste no elemento imaterial da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou, ainda, o risco criado, bem como o dano suportado por alguém. Nesse contexto, o ordenamento jurídico prevê hipóteses que afastam o dever de indenizar, por romperem o nexo de causalidade, dentre as quais se destacam: a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito ou força maior. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Com base no documento anexado em seq. 1.5, tem-se que é incontroverso que ocorreu o fato ilícito, uma vez que, na data de 24.03.2022, suposta oscilação no funcionamento de energia da residência da segurada provocou danos a equipamentos eletrônicos de sua titularidade. A partir disso, o que necessita ser analisado é se há nexo causal entre a conduta/omissão da parte requerida e o dano ocasionado pelo ocorrido, e por consequente, a presença do dever de restituir a demandante pela indenização paga à cossegurada. Nesse ponto, denota-se que o laudo técnico apresentado pela seguradora em seq. 1.9 aponta que os danos dos equipamentos da segurada foram causados por oscilações elétricas, característica de defeitos na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Contudo, não se pode desconsiderar que tais laudos foram produzidos de maneira unilateral e não por profissionais especialistas na área, de modo que, por si só, não são suficientes para a comprovação do nexo de causalidade para imputar eventual responsabilidade à requerida pelos danos. Ocorre que, no caso em apreço, a parte requerida forneceu relatório de interrupções de fornecimento de energia elétrica, que comprova que, na data do sinistro, ocorreu oscilação na unidade consumidora da segurada. Veja-se (mov. 25.4): Por pertinência, menciona-se que tal relatório goza de presunção de veracidade e força probatória robusta, posto que se trata de documento emitido no exercício do serviço público, o qual é fiscalizado por agência reguladora. Com a mesma linha de entendimento sobre a força probatória de tais relatórios, transcreve-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO . DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JOSÉ E LUCAS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. [...] (TJ-PR 00020019720248160097 Ivaiporã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifou-se) Diante disso, verifica-se que o laudo apresentado pela parte autora, quando analisado em conjunto com o relatório de interrupções apresentado pela requerida, são capazes de comprovar a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica e que esta foi responsável pelos danos causados, confirmando de forma suficiente a existência de nexo de causalidade necessário para a responsabilização da concessionária de energia. Ressalte-se que, embora a oscilação do fornecimento de energia tenha ocorrido por curto período, tal circunstância não afasta a possibilidade de ocorrência dos danos alegados, uma vez que mesmo oscilações momentâneas de tensão elétrica são capazes de causar prejuízos a equipamentos eletrônicos. Outrossim, a alegação de que a interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático, conforme sustentado pela requerida, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, segundo entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tais eventos configuram fortuito interno, porquanto inerentes ao risco da atividade desempenhada pela concessionária de serviço público. Nessa condição, não têm o condão de romper o nexo de causalidade. Desse modo, incumbe à concessionária adotar mecanismos eficazes de segurança e proteção em seu sistema de distribuição, aptos a evitar que oscilações ou interrupções decorrentes de fatores climáticos ocasionem danos aos consumidores, inclusive mediante a adequada suspensão ou gerenciamento do fornecimento de energia elétrica em situações adversas. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM RELAÇÃO A UMA SEGURADA E AFASTADO PARA OS DEMAIS. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO AUDITADOS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO INEXISTENTE PERTURBAÇÃO NA REDE. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO 1 (HDI SEGUROS S.A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A) DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S .A. e Copel Distribuição S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a Copel ao pagamento de R$ 2.659,05 a título de indenização por danos emergentes a uma segurada, em decorrência de oscilações na rede elétrica que danificaram seus equipamentos. A seguradora pleiteou o reconhecimento do nexo causal quanto a três segurados e a alteração do termo inicial dos juros para o evento danoso . A concessionária, por sua vez, alegou ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade por força maior (vendaval). A decisão recorrida também estabeleceu a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre os danos elétricos e a conduta da concessionária; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor de ressarcimento. III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. Quanto aos segurados Douglas da Silva, Fernando Soares Ferreira e Otávio Ruthes, a prova pericial e os relatórios de interrupção da COPEL demonstram inexistência de oscilação ou interrupção de energia, revelando ausência de nexo causal. 5. Os relatórios de interrupção, elaborados conforme o Módulo 9 do PRODIST (Resolução ANEEL nº 499/2012), possuem presunção de veracidade e são suficientes para afastar a responsabilidade civil da concessionária, conforme precedentes desta Corte. 6. Em relação à segurada Carina Niehues Moraes, os relatórios e laudo pericial confirmaram a ocorrência de quatro interrupções no fornecimento de energia no dia do sinistro, caracterizando falha na prestação do serviço e estabelecendo o nexo causal. 8. A alegação de força maior não se sustenta, pois eventos climáticos (vendavais e descargas atmosféricas) são previsíveis e integram o risco da atividade econômica da concessionária (fortuito interno). [...] Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária. Contudo, não sendo afastada a responsabilidade por força maior decorrente de eventos climáticos comuns. Na ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, os juros moratórios incidem a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária.” _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts . 786 e 393; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts . 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002782-49.2020.8 .16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j . 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000464-87.2019 .8.16.0179, Rel. Des . Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002433-19 .2024.8.16.0194, Rel . Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.10 .2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001876-19.2020.8.16 .0179, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06 .10.2025; Súmula nº 54/STJ. (TJ-PR 00021522420238160186 Ampére, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2025) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. MÉRITO. AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEUS ÔNUS PROBANDI . RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUEDA ADVINDA DE “VENTO/VENDAVAL” NA DATA DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00009455820248160055 Cambará, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 30/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) Ademais, a parte requerida não logrou êxito em comprovar qualquer conduta atribuível à segurada capaz de afastar sua responsabilidade civil. Menciona-se, outrossim, que ainda que se reconheça a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em determinadas hipóteses, tal circunstância não exclui o dever de indenizar os danos eventualmente causados aos consumidores, especialmente quando a interrupção decorre de falha ou evento acidental na rede de distribuição, sem a demonstração que é vinculada a causa externa imprevisível ou inevitável, capaz de afastar sua responsabilidade. Desta forma, é possível observar que os elementos probatórios constantes dos autos, quando analisados de forma conjunta, indicam que os danos suportados pela segurada decorreram de evento relacionado à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, inserido na esfera de responsabilidade da concessionária. Portanto, no caso em apreço, estão presentes os três pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de modo que impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, por parte da Copel Distribuição S.A. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente do valor de R$ 10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta reais), com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, desde a data do desembolso (03.06.2022 - mov. 1.14), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, até o pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA . JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO . ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO STJ. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I . CASO EM EXAMEAção monitória ajuizada por HDI Seguros S/A em face de COPEL Distribuição S/A, julgada procedente com rejeição dos embargos monitórios, resultando na constituição do título executivo judicial no valor de R$ 3.134,95, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios de 20% do valor atualizado.Apelação interposta pela HDI Seguros S/A para que se determine a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado sumular nº 54 do STJ.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pleiteando a manutenção integral da sentença . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ou apenas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes caracteriza-se como extracontratual, incidindo o enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ."O artigo 398 do Código Civil reforça a aplicação dos juros de mora desde o ato ilícito, dispondo que o devedor se encontra em mora desde a prática do ato ilícito.A jurisprudência confirma o entendimento de que, em ações regressivas promovidas por seguradoras, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida, para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil .Tese de julgamento: "Nas ações regressivas ajuizadas por seguradoras, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado sumular nº 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil." (TJ-PR 00062006320188160004 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível 0001839- 65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se promovendo as diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito