Detalhe do processo

0007817-19.2013.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0007817-19.2013.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: AUREA DIRCE MIRANDA NOLASCO PEREIRA CPF: 947.882.947-53 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, qualificada nos autos, inicialmente em face de DIRCEU NOLASCO PEREIRA. A parte autora alega, em síntese, que, por força do Decreto do Governador do Estado de Minas Gerais de 03 de novembro de 2008, foi declarada de utilidade pública uma área de terra necessária à construção e passagem do mineroduto “Minas-Rio”. Afirma que parte dessa área se encontra no imóvel de propriedade do requerido, matriculado sob o nº 641, no 2º Ofício do RGI desta comarca. Sustenta a necessidade de constituição de servidão administrativa sobre duas faixas de terras no referido imóvel, a primeira com 355,53 m² e a segunda com 118,78 m², totalizando 474,31 m². Para tanto, ofertou o valor de R$ 1.441,75 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização, conforme laudo de avaliação unilateral que instruiu a inicial (ID 944463811). Requereu a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado, e, ao final, a procedência do pedido para constituir definitivamente a servidão administrativa, com a fixação da justa indenização. A decisão de ID 9444634154 – fl.12, deferiu o pedido liminar, condicionando-o ao depósito do valor ofertado. O comprovante de depósito judicial foi juntado ao ID 944854154 – fl.17. O auto de imissão provisória na posse foi lavrado em 10 de setembro de 2013, conforme ID 944859659 – fl.3. No curso do processo, constatou-se o falecimento do réu original, Dirceu Nolasco Pereira, ocorrido em 27 de agosto de 2012, antes mesmo do ajuizamento da ação (Certidão de Óbito de ID 944859659 - pág. 31). Após diversas diligências para regularização do polo passivo, foram habilitados nos autos os herdeiros: Áurea Miranda Nolasco Pereira (viúva meeira), Marcos Adriano Miranda Nolasco Pereira, Márcio Aurélio Miranda Nolasco Pereira, Murilo Augusto Miranda Nolasco Pereira, Marcelo Antônio Miranda Nolasco Pereira e Áurea Dice Miranda Nolasco Pereira (filhos), sucedendo o espólio do de cujus. Em contestação (ID 10277378415), os herdeiros habilitados concordaram com a necessidade da servidão, mas impugnaram o valor da oferta, por considerá-lo vil. Argumentaram que a servidão inviabilizou o uso da propriedade e que o valor justo da indenização seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pugnaram pela improcedência da ação nos termos propostos e pela fixação de indenização justa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10295369975), rechaçando as alegações dos requeridos e reiterando a adequação do valor ofertado, com base em laudo técnico. Em decisão de saneamento (ID 10326083038), foram afastadas as questões processuais pendentes e deferida a produção de prova pericial para apuração do justo valor da indenização, sendo nomeado o perito judicial ERICK DE SOUZA SANTIAGO. O laudo pericial foi apresentado ao ID 10527358496. O i. Perito, utilizando-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e aplicando um coeficiente de servidão de 80%, concluiu que o valor da justa indenização pela área de servidão de 474,31 m² totaliza R$ 3.203,10 (três mil, duzentos e três reais e dez centavos), na data-base de agosto de 2025. Intimadas as partes, os requeridos solicitaram esclarecimentos (ID 10538325660), que foram prestados pelo perito ao ID 10587148345, ratificando o valor apurado. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10594572409). Após os últimos esclarecimentos do perito (ID 10588618806), os requeridos não apresentaram novas impugnações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A questão atinente à sucessão processual foi devidamente regularizada, com a habilitação dos herdeiros do proprietário original do imóvel. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente cinge-se à fixação do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa, matéria eminentemente de direito e de prova técnica já produzida. Desse modo, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, que consiste em um direito real de gozo sobre imóvel alheio, de caráter público, instituído em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, não há transferência da propriedade, mas apenas uma restrição ao seu uso pleno pelo proprietário. Com efeito, a servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o seu bem, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. O fundamento para tal intervenção reside na supremacia do interesse público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo. A corte mineira possui entendimento consolidado acerca do referido tema, veja: APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - AQUISIÇÃO COM OBRAS REALIZADAS - INDENIZAÇAO - ILEGITIMIDADE NOVO ADQUIRENTE - TEMA 1.004, STJ. A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria objeto de manifestação judicial, imposição aplicável às partes e ao juiz. A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, que culmina com a imposição ao proprietário do imóvel serviente de algumas restrições ao direito de uso e gozo da sua propriedade, em prol do interesse público coletivo . A constituição da servidão administrativa prejudica o uso da propriedade, embora não subtraia tal direito ao proprietário, que deve ser indenizado por justo valor. A indenização decorrente da restrição administrativa é cabível ao proprietário do imóvel serviente. Em observância ao recente entendimento do STJ, proveniente do Tema n. 1 .004, não é cabível a indenização ao proprietário que adquire o imóvel cuja restrição administrativa já é preexistente à aquisição do bem. (TJ-MG - AC: 10000212751937002 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura o direito de propriedade, mas o condiciona ao atendimento de sua função social, prevendo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Embora o dispositivo trate da desapropriação, sua lógica de justa indenização se aplica, por analogia, às servidões administrativas, uma vez que estas também representam uma supressão de parcela dos poderes inerentes ao domínio. A indenização, nesse caso, deve corresponder à efetiva depreciação econômica sofrida pelo imóvel em decorrência da restrição imposta. O procedimento para a instituição de servidão administrativa por utilidade pública, quando não há acordo amigável, segue o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme seu art. 40. No caso dos autos, a declaração de utilidade pública (Decreto de 03/11/2008) e a urgência para a imissão na posse são incontroversas, assim como a necessidade da servidão para a implantação do mineroduto, empreendimento de notório interesse público e econômico. A controvérsia central da lide reside, portanto, na definição do valor da justa indenização. A parte autora depositou inicialmente a quantia de R$ 1.441,75 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), enquanto a parte requerida pleiteou o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Diante da manifesta discrepância e da natureza técnica da matéria, a prova pericial judicial assume papel fundamental para a formação do convencimento deste juízo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se manifestado reiteradamente sobre a matéria, conforme demonstram o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - JUSTA INDENIZAÇÃO - ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL - ENCARGOS. I - A inobservância das formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa pela concessionária de serviços públicos obriga o proprietário a buscar judicialmente a correspondente indenização, o que faz com que a demanda se assemelhe a de uma desapropriação indireta. II - É justo o valor da indenização da servidão administrativa quando lastreada em perícia judicial regularmente realizada e fundamentada em critérios objetivos, bem como nos valores pesquisados na região do imóvel. III - Os juros moratórios na servidão administrativa devem ser fixados no montante de 6% ao ano (art . 15-B, Dec. Lei nº 3.365/1941) e a partir do trânsito em julgado da sentença quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado (Súmula nº 70 / STJ), sendo que a correção monetária, por sua vez, deverá incidir pelo IPCA e desde a data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento.(TJ-MG - Apelação Cível: 50005522920208130069, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) O laudo pericial (ID 10527358496), elaborado pelo Engenheiro Civil Erick de Souza Santiago, nomeado por este juízo, foi produzido sob o crivo do contraditório, com a observância das normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 14653 da ABNT. O perito realizou vistoria no local, analisou as características do imóvel, da região e as restrições impostas pela servidão. O trabalho técnico concluiu que o valor de mercado do hectare na região é de R$ 84.415,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais). Com base nesse valor, calculou o valor da terra nua correspondente à área total afetada de 474,31 m² em R$ 4.003,88 (quatro mil e três reais e oitenta e oito centavos). Sobre este montante, aplicou um coeficiente de servidão de 80%, que reflete a depreciação econômica do imóvel em função das limitações de uso (proibição de construção, restrições ao uso agrícola, limitação de circulação, etc.). O valor final da indenização foi, assim, apurado em R$ 3.203,10 (três mil, duzentos e três reais e dez centavos), com data-base em agosto de 2025. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo. A parte autora concordou com o valor apurado (ID. 10594572409). A parte requerida solicitou esclarecimentos sobre um erro material, que foi prontamente sanado pelo perito, sem, contudo, apresentar impugnação técnica substancial e fundamentada que pudesse infirmar a conclusão do expert. O laudo judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia técnica e fundamentação robusta, deve prevalecer sobre as avaliações unilaterais. Portanto, acolho o valor apurado pelo perito judicial como o montante da justa indenização. Do montante devido deverá ser abatido o depósito judicial anteriormente realizado, no valor histórico de R$ 1.441,75 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), observada a atualização de cada parcela a partir de sua respectiva data-base, a fim de preservar a equivalência econômica dos valores. Quanto aos juros compensatórios, embora tradicionalmente admitidos nas ações expropriatórias e de instituição de servidão administrativa, sua incidência não decorre automaticamente da mera imissão antecipada na posse. Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e pelo Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência atual, os juros compensatórios destinam-se à compensação da perda de renda efetivamente comprovada em razão da antecipada privação ou limitação do uso econômico do bem. Atente-se ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do referido tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de constituição de servidão administrativa. A decisão confirmou a imissão na posse da área objeto da servidão e fixou indenização em R$ 189.518,81, com correção monetária e juros compensatórios. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a necessidade de novos esclarecimentos periciais sobre o coeficiente de servidão de 63% e a metodologia estatística utilizada para apuração do valor unitário da terra nua. No mérito, requer a redução da indenização, o afastamento dos juros compensatórios e a atualização monetária do depósito prévio para fins de encontro de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento da causa sem novos esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o valor unitário da terra nua e o coeficiente de servidão de 63% adotados na perícia judicial devem ser mantidos; (iii) saber se incidem juros compensatórios sem prova da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse; e (iv) saber se o depósito prévio deve ser considerado com sua atualização monetária no encontro de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual. A discordância da parte com a metodologia e com as conclusões da perícia não impõe sucessivas complementações do laudo quando a prova técnica contém elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. O perito corrigiu a área total do imóvel considerada no laudo inicial, revisou a classificação do relevo e repro cessou o modelo estatístico. A alteração do valor unitário da terra nua decorreu da correção de variável relevante e foi acompanhada de justificativa técnica. O laudo judicial identificou os fatores considerados para a formação do coeficiente de servidão de 63%. A parte apelante não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a inadequação do percentual nem para justificar a adoção do coeficiente de 30% pretendido no recurso. A divergência metodológica não autoriza a substituição da conclusão da perícia judicial por percentual sem suporte probatório. Ausentes elementos seguros que infirmem o trabalho técnico, mantém-se a indenização fixada em R$ 189.518,81. Os juros compensatórios destinam-se a reparar a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. A produtividade do imóvel não demonstra, por si só, a ocorrência de perda de renda. A prova deve evidenciar prejuízo econômico decorrente da antecipação da posse. A utilização do imóvel para pecuária e pastagem não comprova redução da capacidade produtiva, diminuição do rebanho, perda de receitas ou impossibilidade de exploração econômica da faixa serviente. A ausência de prova da efetiva perda de renda impede a incidência dos juros compensatórios. A indenização pela instituição da servidão administrativa e os juros compensatórios possuem fundamentos distintos. As limitações consideradas na formação do coeficiente de servidão não podem, sem prova específica, fundamentar também a presunção de perda de renda. O valor depositado judicialmente deve ser considerado com os acréscimos decorrentes da atualização realizada pela instituição financeira depositária no momento do encontro de contas, sem alteração do valor histórico do depósito para as finalidades próprias da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.334927-1/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) No caso concreto, embora a perícia tenha constatado restrições ao uso da faixa serviente e considerado tais limitações na própria formação do coeficiente de servidão de 80%, não foi demonstrada perda efetiva de renda ou a existência de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse. As limitações permanentes impostas ao imóvel já foram consideradas na própria apuração da indenização pela servidão, não havendo prova autônoma de perda de renda que justifique a incidência de juros compensatórios. Portanto, não há que se falar em incidência de juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual incidem à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, observada a sistemática legal aplicável ao pagamento da indenização. No tocante à sucumbência, o valor da indenização judicialmente fixado superou a oferta inicial formulada pela autora. Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, as custas devem ser suportadas pelo autor quando o requerido aceita o preço ofertado e, em caso contrário, pelo vencido, observada a proporcionalidade quando cabível. No caso, tendo os requeridos impugnado justificadamente a oferta e tendo a perícia judicial reconhecido indenização superior àquela inicialmente apresentada, cabe à autora suportar as custas e despesas processuais remanescentes. Os honorários advocatícios, por sua vez, submetem-se à disciplina específica do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço ofertado, ambos corrigidos monetariamente. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono dos requeridos, a realização de prova pericial, as manifestações apresentadas no curso do feito e o prolongado tempo de tramitação da demanda, reputo adequada a fixação dos honorários no percentual máximo previsto na legislação especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, sobre as áreas de 355,53 m² e 118,78 m², totalizando 474,31 m², do imóvel de matrícula nº 641, livro 03, fls. 151, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Carangola/MG, de propriedade do Espólio de DIRCEU NOLASCO PEREIRA, conforme memoriais descritivos e levantamento topográfico constantes nos autos e no laudo pericial (ID 10527358496). b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 3.203,10 (três mil, duzentos e três reais e dez centavos), correspondente à avaliação de agosto de 2025, a ser pago pela autora aos requeridos. c) DETERMINAR que o montante da indenização deverá ser abatido o valor do depósito inicial (R$ 1.441,75), efetuado em julho de 2013. Tanto o valor da indenização quanto o valor do depósito inicial deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data de suas respectivas referências (agosto de 2025 para a indenização e julho de 2013 para o depósito) até o efetivo pagamento. d) INDEFERIR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da instituição da servidão; e) DETERMINAR a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Condeno a autora CODEMIG ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização judicialmente fixada e a oferta inicial, ambas devidamente atualizadas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia remanescente devida, correspondente à diferença entre a indenização fixada nesta sentença e o depósito judicial anteriormente realizado, observados os critérios de atualização e encargos estabelecidos nesta decisão. Para fins de cumprimento, deverá ser considerado o depósito judicial identificado no ID 7210808020 (fl. 80), após conferência pela Secretaria de sua correspondência com o valor anteriormente depositado nos autos. Efetuado o depósito integral da indenização, deverá ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação da propriedade do imóvel, da quitação das dívidas fiscais que sobre ele recaiam e da publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, ficando a cargo da requerente as providências e despesas necessárias à publicação. Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e inexistindo oposição de terceiros ou dúvida fundada acerca do domínio, expeça-se alvará judicial para levantamento integral dos valores depositados, observada a titularidade dos sucessores habilitados e, se necessário, a prévia indicação dos respectivos quinhões. Havendo dúvida fundada sobre o domínio ou sobre a titularidade dos valores, permaneça a quantia correspondente depositada à disposição deste Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Comprovado o depósito integral da indenização, esta sentença servirá como título hábil para a averbação da servidão administrativa no registro imobiliário. Expeça-se, oportunamente, mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola/MG, para que proceda à averbação da servidão administrativa na matrícula nº 641, instruindo-o com cópia desta sentença, dos memoriais descritivos, das plantas e dos demais documentos necessários à perfeita individualização das áreas atingidas e à prática do ato registral. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença, se necessário, como ofício ou mandado, facultando-se à parte interessada encarregar-se do encaminhamento para cumprimento, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUREA DIRCE MIRANDA NOLASCO PEREIRA

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG

Réu MARCOS ADRIANO MIRANDA NOLASCO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG

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VILMA RODRIGUES AMORIM

OAB: 102295/MG

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LUCAS LACERDA TANURE

OAB: 163633/MG

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JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

OAB: 90461/MG

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HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

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ANA PAULA DURAES RABELO DIAS

OAB: 76603/MG

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SUELY IZABEL CORREA LIMA

OAB: 54372/MG

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PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS

OAB: 104189/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0007817-19.2013.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: AUREA DIRCE MIRANDA NOLASCO PEREIRA CPF: 947.882.947-53 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, qualificada nos autos, inicialmente em face de DIRCEU NOLASCO PEREIRA. A parte autora alega, em síntese, que, por força do Decreto do Governador do Estado de Minas Gerais de 03 de novembro de 2008, foi declarada de utilidade pública uma área de terra necessária à construção e passagem do mineroduto “Minas-Rio”. Afirma que parte dessa área se encontra no imóvel de propriedade do requerido, matriculado sob o nº 641, no 2º Ofício do RGI desta comarca. Sustenta a necessidade de constituição de servidão administrativa sobre duas faixas de terras no referido imóvel, a primeira com 355,53 m² e a segunda com 118,78 m², totalizando 474,31 m². Para tanto, ofertou o valor de R$ 1.441,75 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização, conforme laudo de avaliação unilateral que instruiu a inicial (ID 944463811). Requereu a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado, e, ao final, a procedência do pedido para constituir definitivamente a servidão administrativa, com a fixação da justa indenização. A decisão de ID 9444634154 – fl.12, deferiu o pedido liminar, condicionando-o ao depósito do valor ofertado. O comprovante de depósito judicial foi juntado ao ID 944854154 – fl.17. O auto de imissão provisória na posse foi lavrado em 10 de setembro de 2013, conforme ID 944859659 – fl.3. No curso do processo, constatou-se o falecimento do réu original, Dirceu Nolasco Pereira, ocorrido em 27 de agosto de 2012, antes mesmo do ajuizamento da ação (Certidão de Óbito de ID 944859659 - pág. 31). Após diversas diligências para regularização do polo passivo, foram habilitados nos autos os herdeiros: Áurea Miranda Nolasco Pereira (viúva meeira), Marcos Adriano Miranda Nolasco Pereira, Márcio Aurélio Miranda Nolasco Pereira, Murilo Augusto Miranda Nolasco Pereira, Marcelo Antônio Miranda Nolasco Pereira e Áurea Dice Miranda Nolasco Pereira (filhos), sucedendo o espólio do de cujus. Em contestação (ID 10277378415), os herdeiros habilitados concordaram com a necessidade da servidão, mas impugnaram o valor da oferta, por considerá-lo vil. Argumentaram que a servidão inviabilizou o uso da propriedade e que o valor justo da indenização seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pugnaram pela improcedência da ação nos termos propostos e pela fixação de indenização justa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10295369975), rechaçando as alegações dos requeridos e reiterando a adequação do valor ofertado, com base em laudo técnico. Em decisão de saneamento (ID 10326083038), foram afastadas as questões processuais pendentes e deferida a produção de prova pericial para apuração do justo valor da indenização, sendo nomeado o perito judicial ERICK DE SOUZA SANTIAGO. O laudo pericial foi apresentado ao ID 10527358496. O i. Perito, utilizando-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e aplicando um coeficiente de servidão de 80%, concluiu que o valor da justa indenização pela área de servidão de 474,31 m² totaliza R$ 3.203,10 (três mil, duzentos e três reais e dez centavos), na data-base de agosto de 2025. Intimadas as partes, os requeridos solicitaram esclarecimentos (ID 10538325660), que foram prestados pelo perito ao ID 10587148345, ratificando o valor apurado. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10594572409). Após os últimos esclarecimentos do perito (ID 10588618806), os requeridos não apresentaram novas impugnações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A questão atinente à sucessão processual foi devidamente regularizada, com a habilitação dos herdeiros do proprietário original do imóvel. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente cinge-se à fixação do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa, matéria eminentemente de direito e de prova técnica já produzida. Desse modo, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, que consiste em um direito real de gozo sobre imóvel alheio, de caráter público, instituído em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, não há transferência da propriedade, mas apenas uma restrição ao seu uso pleno pelo proprietário. Com efeito, a servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o seu bem, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. O fundamento para tal intervenção reside na supremacia do interesse público sobre o privado, princípio basilar do Direito Administrativo. A corte mineira possui entendimento consolidado acerca do referido tema, veja: APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - AQUISIÇÃO COM OBRAS REALIZADAS - INDENIZAÇAO - ILEGITIMIDADE NOVO ADQUIRENTE - TEMA 1.004, STJ. A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria objeto de manifestação judicial, imposição aplicável às partes e ao juiz. A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, que culmina com a imposição ao proprietário do imóvel serviente de algumas restrições ao direito de uso e gozo da sua propriedade, em prol do interesse público coletivo . A constituição da servidão administrativa prejudica o uso da propriedade, embora não subtraia tal direito ao proprietário, que deve ser indenizado por justo valor. A indenização decorrente da restrição administrativa é cabível ao proprietário do imóvel serviente. Em observância ao recente entendimento do STJ, proveniente do Tema n. 1 .004, não é cabível a indenização ao proprietário que adquire o imóvel cuja restrição administrativa já é preexistente à aquisição do bem. (TJ-MG - AC: 10000212751937002 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura o direito de propriedade, mas o condiciona ao atendimento de sua função social, prevendo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Embora o dispositivo trate da desapropriação, sua lógica de justa indenização se aplica, por analogia, às servidões administrativas, uma vez que estas também representam uma supressão de parcela dos poderes inerentes ao domínio. A indenização, nesse caso, deve corresponder à efetiva depreciação econômica sofrida pelo imóvel em decorrência da restrição imposta. O procedimento para a instituição de servidão administrativa por utilidade pública, quando não há acordo amigável, segue o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme seu art. 40. No caso dos autos, a declaração de utilidade pública (Decreto de 03/11/2008) e a urgência para a imissão na posse são incontroversas, assim como a necessidade da servidão para a implantação do mineroduto, empreendimento de notório interesse público e econômico. A controvérsia central da lide reside, portanto, na definição do valor da justa indenização. A parte autora depositou inicialmente a quantia de R$ 1.441,75 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), enquanto a parte requerida pleiteou o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Diante da manifesta discrepância e da natureza técnica da matéria, a prova pericial judicial assume papel fundamental para a formação do convencimento deste juízo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se manifestado reiteradamente sobre a matéria, conforme demonstram o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - JUSTA INDENIZAÇÃO - ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL - ENCARGOS. I - A inobservância das formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa pela concessionária de serviços públicos obriga o proprietário a buscar judicialmente a correspondente indenização, o que faz com que a demanda se assemelhe a de uma desapropriação indireta. II - É justo o valor da indenização da servidão administrativa quando lastreada em perícia judicial regularmente realizada e fundamentada em critérios objetivos, bem como nos valores pesquisados na região do imóvel. III - Os juros moratórios na servidão administrativa devem ser fixados no montante de 6% ao ano (art . 15-B, Dec. Lei nº 3.365/1941) e a partir do trânsito em julgado da sentença quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado (Súmula nº 70 / STJ), sendo que a correção monetária, por sua vez, deverá incidir pelo IPCA e desde a data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento.(TJ-MG - Apelação Cível: 50005522920208130069, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) O laudo pericial (ID 10527358496), elaborado pelo Engenheiro Civil Erick de Souza Santiago, nomeado por este juízo, foi produzido sob o crivo do contraditório, com a observância das normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 14653 da ABNT. O perito realizou vistoria no local, analisou as características do imóvel, da região e as restrições impostas pela servidão. O trabalho técnico concluiu que o valor de mercado do hectare na região é de R$ 84.415,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais). Com base nesse valor, calculou o valor da terra nua correspondente à área total afetada de 474,31 m² em R$ 4.003,88 (quatro mil e três reais e oitenta e oito centavos). Sobre este montante, aplicou um coeficiente de servidão de 80%, que reflete a depreciação econômica do imóvel em função das limitações de uso (proibição de construção, restrições ao uso agrícola, limitação de circulação, etc.). O valor final da indenização foi, assim, apurado em R$ 3.203,10 (três mil, duzentos e três reais e dez centavos), com data-base em agosto de 2025. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo. A parte autora concordou com o valor apurado (ID. 10594572409). A parte requerida solicitou esclarecimentos sobre um erro material, que foi prontamente sanado pelo perito, sem, contudo, apresentar impugnação técnica substancial e fundamentada que pudesse infirmar a conclusão do expert. O laudo judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia técnica e fundamentação robusta, deve prevalecer sobre as avaliações unilaterais. Portanto, acolho o valor apurado pelo perito judicial como o montante da justa indenização. Do montante devido deverá ser abatido o depósito judicial anteriormente realizado, no valor histórico de R$ 1.441,75 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), observada a atualização de cada parcela a partir de sua respectiva data-base, a fim de preservar a equivalência econômica dos valores. Quanto aos juros compensatórios, embora tradicionalmente admitidos nas ações expropriatórias e de instituição de servidão administrativa, sua incidência não decorre automaticamente da mera imissão antecipada na posse. Nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332 e pelo Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência atual, os juros compensatórios destinam-se à compensação da perda de renda efetivamente comprovada em razão da antecipada privação ou limitação do uso econômico do bem. Atente-se ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do referido tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de constituição de servidão administrativa. A decisão confirmou a imissão na posse da área objeto da servidão e fixou indenização em R$ 189.518,81, com correção monetária e juros compensatórios. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a necessidade de novos esclarecimentos periciais sobre o coeficiente de servidão de 63% e a metodologia estatística utilizada para apuração do valor unitário da terra nua. No mérito, requer a redução da indenização, o afastamento dos juros compensatórios e a atualização monetária do depósito prévio para fins de encontro de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento da causa sem novos esclarecimentos do perito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o valor unitário da terra nua e o coeficiente de servidão de 63% adotados na perícia judicial devem ser mantidos; (iii) saber se incidem juros compensatórios sem prova da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse; e (iv) saber se o depósito prévio deve ser considerado com sua atualização monetária no encontro de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual. A discordância da parte com a metodologia e com as conclusões da perícia não impõe sucessivas complementações do laudo quando a prova técnica contém elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. O perito corrigiu a área total do imóvel considerada no laudo inicial, revisou a classificação do relevo e repro cessou o modelo estatístico. A alteração do valor unitário da terra nua decorreu da correção de variável relevante e foi acompanhada de justificativa técnica. O laudo judicial identificou os fatores considerados para a formação do coeficiente de servidão de 63%. A parte apelante não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a inadequação do percentual nem para justificar a adoção do coeficiente de 30% pretendido no recurso. A divergência metodológica não autoriza a substituição da conclusão da perícia judicial por percentual sem suporte probatório. Ausentes elementos seguros que infirmem o trabalho técnico, mantém-se a indenização fixada em R$ 189.518,81. Os juros compensatórios destinam-se a reparar a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. A produtividade do imóvel não demonstra, por si só, a ocorrência de perda de renda. A prova deve evidenciar prejuízo econômico decorrente da antecipação da posse. A utilização do imóvel para pecuária e pastagem não comprova redução da capacidade produtiva, diminuição do rebanho, perda de receitas ou impossibilidade de exploração econômica da faixa serviente. A ausência de prova da efetiva perda de renda impede a incidência dos juros compensatórios. A indenização pela instituição da servidão administrativa e os juros compensatórios possuem fundamentos distintos. As limitações consideradas na formação do coeficiente de servidão não podem, sem prova específica, fundamentar também a presunção de perda de renda. O valor depositado judicialmente deve ser considerado com os acréscimos decorrentes da atualização realizada pela instituição financeira depositária no momento do encontro de contas, sem alteração do valor histórico do depósito para as finalidades próprias da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.334927-1/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) No caso concreto, embora a perícia tenha constatado restrições ao uso da faixa serviente e considerado tais limitações na própria formação do coeficiente de servidão de 80%, não foi demonstrada perda efetiva de renda ou a existência de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse. As limitações permanentes impostas ao imóvel já foram consideradas na própria apuração da indenização pela servidão, não havendo prova autônoma de perda de renda que justifique a incidência de juros compensatórios. Portanto, não há que se falar em incidência de juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual incidem à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, observada a sistemática legal aplicável ao pagamento da indenização. No tocante à sucumbência, o valor da indenização judicialmente fixado superou a oferta inicial formulada pela autora. Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, as custas devem ser suportadas pelo autor quando o requerido aceita o preço ofertado e, em caso contrário, pelo vencido, observada a proporcionalidade quando cabível. No caso, tendo os requeridos impugnado justificadamente a oferta e tendo a perícia judicial reconhecido indenização superior àquela inicialmente apresentada, cabe à autora suportar as custas e despesas processuais remanescentes. Os honorários advocatícios, por sua vez, submetem-se à disciplina específica do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço ofertado, ambos corrigidos monetariamente. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono dos requeridos, a realização de prova pericial, as manifestações apresentadas no curso do feito e o prolongado tempo de tramitação da demanda, reputo adequada a fixação dos honorários no percentual máximo previsto na legislação especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, sobre as áreas de 355,53 m² e 118,78 m², totalizando 474,31 m², do imóvel de matrícula nº 641, livro 03, fls. 151, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Carangola/MG, de propriedade do Espólio de DIRCEU NOLASCO PEREIRA, conforme memoriais descritivos e levantamento topográfico constantes nos autos e no laudo pericial (ID 10527358496). b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 3.203,10 (três mil, duzentos e três reais e dez centavos), correspondente à avaliação de agosto de 2025, a ser pago pela autora aos requeridos. c) DETERMINAR que o montante da indenização deverá ser abatido o valor do depósito inicial (R$ 1.441,75), efetuado em julho de 2013. Tanto o valor da indenização quanto o valor do depósito inicial deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data de suas respectivas referências (agosto de 2025 para a indenização e julho de 2013 para o depósito) até o efetivo pagamento. d) INDEFERIR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da instituição da servidão; e) DETERMINAR a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Condeno a autora CODEMIG ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização judicialmente fixada e a oferta inicial, ambas devidamente atualizadas, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia remanescente devida, correspondente à diferença entre a indenização fixada nesta sentença e o depósito judicial anteriormente realizado, observados os critérios de atualização e encargos estabelecidos nesta decisão. Para fins de cumprimento, deverá ser considerado o depósito judicial identificado no ID 7210808020 (fl. 80), após conferência pela Secretaria de sua correspondência com o valor anteriormente depositado nos autos. Efetuado o depósito integral da indenização, deverá ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação da propriedade do imóvel, da quitação das dívidas fiscais que sobre ele recaiam e da publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, ficando a cargo da requerente as providências e despesas necessárias à publicação. Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e inexistindo oposição de terceiros ou dúvida fundada acerca do domínio, expeça-se alvará judicial para levantamento integral dos valores depositados, observada a titularidade dos sucessores habilitados e, se necessário, a prévia indicação dos respectivos quinhões. Havendo dúvida fundada sobre o domínio ou sobre a titularidade dos valores, permaneça a quantia correspondente depositada à disposição deste Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Comprovado o depósito integral da indenização, esta sentença servirá como título hábil para a averbação da servidão administrativa no registro imobiliário. Expeça-se, oportunamente, mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola/MG, para que proceda à averbação da servidão administrativa na matrícula nº 641, instruindo-o com cópia desta sentença, dos memoriais descritivos, das plantas e dos demais documentos necessários à perfeita individualização das áreas atingidas e à prática do ato registral. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença, se necessário, como ofício ou mandado, facultando-se à parte interessada encarregar-se do encaminhamento para cumprimento, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola