0007815-56.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007815-56.2025.8.16.0194 Processo: 0007815-56.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$320.000,00 Autor(s): LUIS ANTONIO RODRIGUES ACOSTA AFONSO Réu(s): FORD CENTER BARIGUI FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1. A requerida Ford Center Barigui alega em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva. No entanto, havendo relação minimamente material entre as partes, sendo incontroverso que ao menos um dos serviços teria sido prestado pela requerida em questão, a análise sobre a legitimidade se confunde com o mérito e assim será analisada. 2. Ausente outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. A parte ré figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora como destinatária final, econômica e faticamente do produto/serviço e, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência da demandante. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. No caso em questão, verifico que a parte autora é hipossuficiente em relação à Ré, posto que é esta quem detém maiores condições de demonstrar a inexistência de nulidade. Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na exordial. No entanto, quanto ao dano moral alegado, a prova segue a distribuição ordinária da ocorrência e extensão. 4. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu prova pericial e prova documental complementar (mov. 59), a requerida Ford Center Barigui pleiteou pela prova oral consistente em oitiva de testemunhas (mov. 60) e a requerida Ford Motor Company Brasil LTDA pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 61). 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo apresentava vício oculto e se houve demora ou omissão na solução dos problemas, bem como sua extensão; b) se havia vício relacionado à bateria e se o acidente foi decorrente deste defeito; c) a ocorrência de danos materiais e morais em razão de vícios do veículo e da prestação do serviço, e sua extensão. 6. Defiro a produção pericial pleiteada pela ré Ford Motor Company Brasil LTDA e pelo autor, cujos honorários profissionais deverão ser rateados entre as partes que pleitearam a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Indefiro a produção da prova oral requerida em mov. 60 para" responsabilidade da Concessionária pelos problemas apresentados no veículo ", já que a prova técnica será suficiente para tanto. 6.1. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito mecânico, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 8. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 9. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 9.1. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 9.2. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 9.3. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 10. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 11. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral (mov. 60). Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FORD CENTER BARIGUI
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor LUIS ANTONIO RODRIGUES ACOSTA AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
RAFAEL LEITE MASTRONARDI
OAB: 79209/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007815-56.2025.8.16.0194 Processo: 0007815-56.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$320.000,00 Autor(s): LUIS ANTONIO RODRIGUES ACOSTA AFONSO Réu(s): FORD CENTER BARIGUI FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1. A requerida Ford Center Barigui alega em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva. No entanto, havendo relação minimamente material entre as partes, sendo incontroverso que ao menos um dos serviços teria sido prestado pela requerida em questão, a análise sobre a legitimidade se confunde com o mérito e assim será analisada. 2. Ausente outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. A parte ré figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora como destinatária final, econômica e faticamente do produto/serviço e, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência da demandante. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. No caso em questão, verifico que a parte autora é hipossuficiente em relação à Ré, posto que é esta quem detém maiores condições de demonstrar a inexistência de nulidade. Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na exordial. No entanto, quanto ao dano moral alegado, a prova segue a distribuição ordinária da ocorrência e extensão. 4. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu prova pericial e prova documental complementar (mov. 59), a requerida Ford Center Barigui pleiteou pela prova oral consistente em oitiva de testemunhas (mov. 60) e a requerida Ford Motor Company Brasil LTDA pleiteou pela produção de prova pericial (mov. 61). 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo apresentava vício oculto e se houve demora ou omissão na solução dos problemas, bem como sua extensão; b) se havia vício relacionado à bateria e se o acidente foi decorrente deste defeito; c) a ocorrência de danos materiais e morais em razão de vícios do veículo e da prestação do serviço, e sua extensão. 6. Defiro a produção pericial pleiteada pela ré Ford Motor Company Brasil LTDA e pelo autor, cujos honorários profissionais deverão ser rateados entre as partes que pleitearam a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Indefiro a produção da prova oral requerida em mov. 60 para" responsabilidade da Concessionária pelos problemas apresentados no veículo ", já que a prova técnica será suficiente para tanto. 6.1. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito mecânico, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 8. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 9. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 9.1. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 9.2. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 9.3. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 10. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 11. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 12. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral (mov. 60). Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito