Detalhe do processo

0007813-50.2006.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0007813-50.2006.8.16.0001 DECISÃO INICIAL 1. Prossiga-se o feito na fase de liquidação de sentença por arbitramento, promovendo-se a retificação da classe processual correspondente. 2. O título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional firmado em 11 de novembro de 1991, com a aplicação do Método de Gauss, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados e a correção do saldo devedor pelo IGP-M, na forma da cláusula contratual pertinente. 3. A apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico-contábil, não se tratando de mera operação aritmética. Nomeio como perito judicial BEATRIZ AMELIA GUADAHIN, contador(a). 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias úteis, informe se aceita o encargo. 5.1. Em caso positivo, deverá apresentar proposta discriminada de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 465, § 3º, doCódigo de Processo Civil. 7. Homologada a proposta, deverá a autora antecipar os honorários periciais, pois requereu especificamente a produção da prova técnica (mov. 140), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. 8. Efetuado o depósito, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. A perícia deverá observar os limites do título executivo e apurar, em especial: a) a evolução do contrato de financiamento, com a indicação dos encargos efetivamente exigidos; b) o recálculo do saldo contratual mediante aplicação do Método de Gauss, com juros simples e afastamento da capitalização inerente à Tabela Price; c) a incidência do IGP-M, na forma definida pelo título judicial e pela cláusula contratual aplicável; d) os valores eventualmente cobrados e pagos a maior pela autora, com a respectiva atualização; e) o saldo contratual resultante, se existente; e f) a metodologia, as premissas, os documentos e os demonstrativos utilizados, inclusive mediante consideração da prova técnica já produzida na fase de conhecimento.10. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Cadastrem-se os procuradores indicados (mov. 146). 13. Por ora, deixo de apreciar eventual pedido de cumprimento de sentença, pois sua instauração pressupõe a prévia apuração e homologação do valor devido. Curitiba, 21/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor URSULA PAES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MITSUYO FUGIMOTO STONOGA

OAB: 12645/PR

RAFAEL BUZZO DE MATOS

OAB: 220958/SP

DANIELA ZICARELLI CRAVO JACOBOVICZ

OAB: 21267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0007813-50.2006.8.16.0001 DECISÃO INICIAL 1. Prossiga-se o feito na fase de liquidação de sentença por arbitramento, promovendo-se a retificação da classe processual correspondente. 2. O título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional firmado em 11 de novembro de 1991, com a aplicação do Método de Gauss, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados e a correção do saldo devedor pelo IGP-M, na forma da cláusula contratual pertinente. 3. A apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico-contábil, não se tratando de mera operação aritmética. Nomeio como perito judicial BEATRIZ AMELIA GUADAHIN, contador(a). 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias úteis, informe se aceita o encargo. 5.1. Em caso positivo, deverá apresentar proposta discriminada de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 465, § 3º, doCódigo de Processo Civil. 7. Homologada a proposta, deverá a autora antecipar os honorários periciais, pois requereu especificamente a produção da prova técnica (mov. 140), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. 8. Efetuado o depósito, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. A perícia deverá observar os limites do título executivo e apurar, em especial: a) a evolução do contrato de financiamento, com a indicação dos encargos efetivamente exigidos; b) o recálculo do saldo contratual mediante aplicação do Método de Gauss, com juros simples e afastamento da capitalização inerente à Tabela Price; c) a incidência do IGP-M, na forma definida pelo título judicial e pela cláusula contratual aplicável; d) os valores eventualmente cobrados e pagos a maior pela autora, com a respectiva atualização; e) o saldo contratual resultante, se existente; e f) a metodologia, as premissas, os documentos e os demonstrativos utilizados, inclusive mediante consideração da prova técnica já produzida na fase de conhecimento.10. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Cadastrem-se os procuradores indicados (mov. 146). 13. Por ora, deixo de apreciar eventual pedido de cumprimento de sentença, pois sua instauração pressupõe a prévia apuração e homologação do valor devido. Curitiba, 21/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta