0007813-50.2006.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0007813-50.2006.8.16.0001 DECISÃO INICIAL 1. Prossiga-se o feito na fase de liquidação de sentença por arbitramento, promovendo-se a retificação da classe processual correspondente. 2. O título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional firmado em 11 de novembro de 1991, com a aplicação do Método de Gauss, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados e a correção do saldo devedor pelo IGP-M, na forma da cláusula contratual pertinente. 3. A apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico-contábil, não se tratando de mera operação aritmética. Nomeio como perito judicial BEATRIZ AMELIA GUADAHIN, contador(a). 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias úteis, informe se aceita o encargo. 5.1. Em caso positivo, deverá apresentar proposta discriminada de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 465, § 3º, doCódigo de Processo Civil. 7. Homologada a proposta, deverá a autora antecipar os honorários periciais, pois requereu especificamente a produção da prova técnica (mov. 140), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. 8. Efetuado o depósito, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. A perícia deverá observar os limites do título executivo e apurar, em especial: a) a evolução do contrato de financiamento, com a indicação dos encargos efetivamente exigidos; b) o recálculo do saldo contratual mediante aplicação do Método de Gauss, com juros simples e afastamento da capitalização inerente à Tabela Price; c) a incidência do IGP-M, na forma definida pelo título judicial e pela cláusula contratual aplicável; d) os valores eventualmente cobrados e pagos a maior pela autora, com a respectiva atualização; e) o saldo contratual resultante, se existente; e f) a metodologia, as premissas, os documentos e os demonstrativos utilizados, inclusive mediante consideração da prova técnica já produzida na fase de conhecimento.10. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Cadastrem-se os procuradores indicados (mov. 146). 13. Por ora, deixo de apreciar eventual pedido de cumprimento de sentença, pois sua instauração pressupõe a prévia apuração e homologação do valor devido. Curitiba, 21/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor URSULA PAES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MITSUYO FUGIMOTO STONOGA
OAB: 12645/PR
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB: 220958/SP
DANIELA ZICARELLI CRAVO JACOBOVICZ
OAB: 21267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo n. 0007813-50.2006.8.16.0001 DECISÃO INICIAL 1. Prossiga-se o feito na fase de liquidação de sentença por arbitramento, promovendo-se a retificação da classe processual correspondente. 2. O título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional firmado em 11 de novembro de 1991, com a aplicação do Método de Gauss, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados e a correção do saldo devedor pelo IGP-M, na forma da cláusula contratual pertinente. 3. A apuração do quantum debeatur demanda conhecimento técnico-contábil, não se tratando de mera operação aritmética. Nomeio como perito judicial BEATRIZ AMELIA GUADAHIN, contador(a). 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias úteis, informe se aceita o encargo. 5.1. Em caso positivo, deverá apresentar proposta discriminada de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 465, § 3º, doCódigo de Processo Civil. 7. Homologada a proposta, deverá a autora antecipar os honorários periciais, pois requereu especificamente a produção da prova técnica (mov. 140), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas processuais. 8. Efetuado o depósito, intime-se o expert para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. A perícia deverá observar os limites do título executivo e apurar, em especial: a) a evolução do contrato de financiamento, com a indicação dos encargos efetivamente exigidos; b) o recálculo do saldo contratual mediante aplicação do Método de Gauss, com juros simples e afastamento da capitalização inerente à Tabela Price; c) a incidência do IGP-M, na forma definida pelo título judicial e pela cláusula contratual aplicável; d) os valores eventualmente cobrados e pagos a maior pela autora, com a respectiva atualização; e) o saldo contratual resultante, se existente; e f) a metodologia, as premissas, os documentos e os demonstrativos utilizados, inclusive mediante consideração da prova técnica já produzida na fase de conhecimento.10. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Cadastrem-se os procuradores indicados (mov. 146). 13. Por ora, deixo de apreciar eventual pedido de cumprimento de sentença, pois sua instauração pressupõe a prévia apuração e homologação do valor devido. Curitiba, 21/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta