0007811-20.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007811-20.2025.8.16.0129 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/05/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUCAS WILLIAN MARTINS DE PAULA 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado Lucas Willian Martins de Paula, no qual foi juntado o laudo pericial psiquiátrico nº 95.119/2025 (mov. 102.1), concluindo que o examinado apresenta transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3), sendo parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Ministério Público, ao analisar a prova técnica, apontou aparente contradição nas respostas aos quesitos, requerendo a intimação da perita para esclarecimentos, nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido ministerial, sustentando que a inconsistência do laudo deve ser interpretada em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. 2. O pedido ministerial merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial constitui prova técnica de caráter essencial à aferição da imputabilidade do acusado, razão pela qual deve apresentar coerência interna e precisão terminológica, sob pena de comprometer sua adequada valoração pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se a existência de aparente inconsistência nas respostas apresentadas pela perita, tendo sido consignado, em momentos distintos, que o acusado seria “parcialmente capaz” e “parcialmente incapaz” de se autodeterminar, o que demanda esclarecimento técnico para afastar dúvidas quanto ao real alcance da conclusão pericial. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a aplicação do disposto no artigo 181 do Código de Processo Penal, que autoriza a complementação ou o esclarecimento do laudo pericial sempre que necessário à formação do convencimento judicial. Não procede a pretensão da defesa de afastar o esclarecimento e, desde logo, extrair da aparente contradição conclusão favorável ao acusado. Isso porque eventuais dúvidas decorrentes da prova técnica devem, primeiramente, ser sanadas por meio de esclarecimentos do expert, sendo inadequada a utilização imediata do princípio do in dubio pro reo sem o prévio esgotamento dos meios de elucidação da prova. Ademais, eventual valoração acerca da extensão da imputabilidade do acusado deverá ser realizada no momento oportuno, por ocasião da análise do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, impõe-se o esclarecimento da prova pericial, a fim de subsidiar futura análise quanto à imputabilidade penal do acusado. 3. Diante do exposto: 3.1. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação da perita oficial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial, especialmente quanto à eventual divergência entre as expressões “parcialmente capaz” e “parcialmente incapaz” de autodeterminação, indicando se ambas refletem o mesmo juízo técnico. 3.2. Indefiro o pedido formulado pela defesa de reconhecimento imediato da dúvida em favor do acusado, uma vez que a prova técnica ainda demanda esclarecimento. 3.3. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público, para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Cumpra-se, no que couber, as determinações da decisão de mov. 1.1. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS WILLIAN MARTINS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NARA DENISE BASTOS
OAB: 60199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007811-20.2025.8.16.0129 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/05/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUCAS WILLIAN MARTINS DE PAULA 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado Lucas Willian Martins de Paula, no qual foi juntado o laudo pericial psiquiátrico nº 95.119/2025 (mov. 102.1), concluindo que o examinado apresenta transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3), sendo parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Ministério Público, ao analisar a prova técnica, apontou aparente contradição nas respostas aos quesitos, requerendo a intimação da perita para esclarecimentos, nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido ministerial, sustentando que a inconsistência do laudo deve ser interpretada em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. 2. O pedido ministerial merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial constitui prova técnica de caráter essencial à aferição da imputabilidade do acusado, razão pela qual deve apresentar coerência interna e precisão terminológica, sob pena de comprometer sua adequada valoração pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se a existência de aparente inconsistência nas respostas apresentadas pela perita, tendo sido consignado, em momentos distintos, que o acusado seria “parcialmente capaz” e “parcialmente incapaz” de se autodeterminar, o que demanda esclarecimento técnico para afastar dúvidas quanto ao real alcance da conclusão pericial. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a aplicação do disposto no artigo 181 do Código de Processo Penal, que autoriza a complementação ou o esclarecimento do laudo pericial sempre que necessário à formação do convencimento judicial. Não procede a pretensão da defesa de afastar o esclarecimento e, desde logo, extrair da aparente contradição conclusão favorável ao acusado. Isso porque eventuais dúvidas decorrentes da prova técnica devem, primeiramente, ser sanadas por meio de esclarecimentos do expert, sendo inadequada a utilização imediata do princípio do in dubio pro reo sem o prévio esgotamento dos meios de elucidação da prova. Ademais, eventual valoração acerca da extensão da imputabilidade do acusado deverá ser realizada no momento oportuno, por ocasião da análise do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, impõe-se o esclarecimento da prova pericial, a fim de subsidiar futura análise quanto à imputabilidade penal do acusado. 3. Diante do exposto: 3.1. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação da perita oficial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial, especialmente quanto à eventual divergência entre as expressões “parcialmente capaz” e “parcialmente incapaz” de autodeterminação, indicando se ambas refletem o mesmo juízo técnico. 3.2. Indefiro o pedido formulado pela defesa de reconhecimento imediato da dúvida em favor do acusado, uma vez que a prova técnica ainda demanda esclarecimento. 3.3. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público, para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Cumpra-se, no que couber, as determinações da decisão de mov. 1.1. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito