0007808-69.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007808-69.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de sua revogação, formulado pela defesa de GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que o acusado se encontra segregado cautelarmente desde 28/08/2025 e o feito aguarda, há vários meses, a juntada do laudo toxicológico definitivo, circunstância não atribuível à defesa. Requereu, assim, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 173). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a questão já foi apreciada por este Juízo e que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva (mov. 176.1). É o relatório. Decido. Não obstante a alegação defensiva, não houve ilegalidade superveniente, a fim de ensejar o relaxamento da prisão preventiva. Embora a Defesa sustente a ocorrência de excesso de prazo em razão da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, verifica-se que a matéria já foi analisada por este Juízo na decisão de mov. 160.1, ocasião em que foram reconhecidas a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento do feito e a inexistência de desídia do Poder Judiciário. É certo que transcorreu novo lapso temporal desde aquela decisão, todavia, a demora verificada continua relacionada exclusivamente à pendência de elaboração e encaminhamento do laudo pelo órgão pericial competente, apesar das reiteradas requisições já determinadas por este Juízo, não havendo elemento indicativo de paralisação injustificada do processo por atuação judicial inadequada. Ademais, o simples decurso do tempo não conduz automaticamente ao reconhecimento do excesso de prazo, devendo a questão ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO LAUDO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDUA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente, denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual aguarda o laudo pericial requisitado, sem previsão de conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva dos pacientes em razão do excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instrução processual foi concluída em 06 de agosto de 2025, e aguarda apenas a juntada do laudo pericial da droga apreendida, o qual já está sendo confeccionado. 3.2. Não há prazo legal fixado para a conclusão da instrução criminal, sendo necessário considerar as peculiaridades do caso. 3.3. Foi reiterado ofício ao Instituto de Criminalística em 27/01/2026, não se verificando desídia por parte da magistrada de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é considerada legal quando a instrução criminal está pendente apenas da juntada de laudo pericial e não se verifica desídia na origem, respeitando as peculiaridades do caso concreto. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000900-54.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.02.2026) Na hipótese, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, subsistem os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública. Conforme já consignado anteriormente, foram apreendidos aproximadamente 2,150 kg de maconha, 103 g de cocaína e uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado. Além disso, constam elementos indicativos de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui anotações criminais e encontrava-se cumprindo pena nos autos de Execução Penal de nº 4001184-11.2023.8.16.0190, conforme se verifica no extrato retirado do sistema Oráculo (mov. 158.2), circunstância que reforça o risco concreto de reiteração criminosa caso colocado em liberdade. Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de resguardar, com a mesma eficácia, a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO pelos fundamentos anteriormente expostos e por aqueles já consignados na decisão de mov. 160.1. 2. Aguarde-se a juntada do laudo toxicológico definitivo requisitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO ROSSI CHAGAS
OAB: 83163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007808-69.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de sua revogação, formulado pela defesa de GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que o acusado se encontra segregado cautelarmente desde 28/08/2025 e o feito aguarda, há vários meses, a juntada do laudo toxicológico definitivo, circunstância não atribuível à defesa. Requereu, assim, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 173). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a questão já foi apreciada por este Juízo e que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva (mov. 176.1). É o relatório. Decido. Não obstante a alegação defensiva, não houve ilegalidade superveniente, a fim de ensejar o relaxamento da prisão preventiva. Embora a Defesa sustente a ocorrência de excesso de prazo em razão da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, verifica-se que a matéria já foi analisada por este Juízo na decisão de mov. 160.1, ocasião em que foram reconhecidas a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento do feito e a inexistência de desídia do Poder Judiciário. É certo que transcorreu novo lapso temporal desde aquela decisão, todavia, a demora verificada continua relacionada exclusivamente à pendência de elaboração e encaminhamento do laudo pelo órgão pericial competente, apesar das reiteradas requisições já determinadas por este Juízo, não havendo elemento indicativo de paralisação injustificada do processo por atuação judicial inadequada. Ademais, o simples decurso do tempo não conduz automaticamente ao reconhecimento do excesso de prazo, devendo a questão ser examinada à luz das particularidades do caso concreto. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO LAUDO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDUA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente, denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual aguarda o laudo pericial requisitado, sem previsão de conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva dos pacientes em razão do excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instrução processual foi concluída em 06 de agosto de 2025, e aguarda apenas a juntada do laudo pericial da droga apreendida, o qual já está sendo confeccionado. 3.2. Não há prazo legal fixado para a conclusão da instrução criminal, sendo necessário considerar as peculiaridades do caso. 3.3. Foi reiterado ofício ao Instituto de Criminalística em 27/01/2026, não se verificando desídia por parte da magistrada de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é considerada legal quando a instrução criminal está pendente apenas da juntada de laudo pericial e não se verifica desídia na origem, respeitando as peculiaridades do caso concreto. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000900-54.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.02.2026) Na hipótese, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, subsistem os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública. Conforme já consignado anteriormente, foram apreendidos aproximadamente 2,150 kg de maconha, 103 g de cocaína e uma balança de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado. Além disso, constam elementos indicativos de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui anotações criminais e encontrava-se cumprindo pena nos autos de Execução Penal de nº 4001184-11.2023.8.16.0190, conforme se verifica no extrato retirado do sistema Oráculo (mov. 158.2), circunstância que reforça o risco concreto de reiteração criminosa caso colocado em liberdade. Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de resguardar, com a mesma eficácia, a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de GUSTAVO REAL GRANJERO OTAVIANO pelos fundamentos anteriormente expostos e por aqueles já consignados na decisão de mov. 160.1. 2. Aguarde-se a juntada do laudo toxicológico definitivo requisitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito