Detalhe do processo

0007801-58.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I - RELATÓRIO ANTONIO GASPAR TAVARES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, nulidade de confissão de dívida e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Aduz o autor, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela ré e que passou a receber cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo efetivo do imóvel após suposta constatação de irregularidade na ligação de água. Sustenta que foi compelido a firmar instrumento de confissão e novação de dívida para evitar a interrupção do fornecimento do serviço, bem como que a concessionária deixou de realizar vistoria adequada e de solucionar as reclamações administrativas formuladas. Afirma, ainda, que houve cobrança indevida de valores decorrentes de auto de infração, faturamento incompatível com a realidade da unidade consumidora e negativa da concessionária em instalar válvula eliminadora de ar na tubulação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção/restabelecimento do fornecimento de água, a exclusão de eventual apontamento restritivo e a instalação de válvula eliminadora de ar. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas emitidas entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de nulidade do instrumento de confissão e novação de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 14/31. Na decisão de fls. 35 foi deferida a gratuidade de justiça. Na decisão de fl. 61, foi deferida a tutela provisória para restabelecimento/manutenção do fornecimento de água, impedimento de negativação e instalação de válvula eliminadora de ar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 75/107, acompanhada dos documentos de fls. 108/168. Sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o imóvel permaneceu com o fornecimento suspenso desde janeiro de 2013 em razão da existência de débitos pretéritos. Alegou que, em fiscalização realizada em maio de 2019, foi constatada ligação clandestina ( by-pass ), mediante derivação da rede antes da passagem pelo hidrômetro, circunstância que ensejou a lavratura de auto de infração e a cobrança dos valores correspondentes. Defendeu a legalidade do procedimento administrativo adotado, dos parcelamentos celebrados pelo autor e das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 186/188. Decisão saneadora às fls. 192, delimitando o ponto controvertido, ocasião em que foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 232/248, tendo o expert concluído pela inexistência de elementos capazes de infirmar a aferição promovida pela concessionária ré. Após impugnação apresentada pelo autor, foram prestados esclarecimentos periciais às fls. 274/277, oportunidade em que o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas. Homologação do laudo às fls. 283. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência para juntada das faturas posteriores à instalação da válvula eliminadora de ar, às fls. 295. Docs às fls. 300/350. Manifestação da parte ré às fls. 359/411. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cabe ressaltar que a empresa ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC. Ressalte-se, por fim, que a ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. No mérito, a controvérsia reside na verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré, da validade do auto de infração lavrado e da alegada incompatibilidade entre os valores faturados e o consumo efetivo da unidade consumidora. Em razão da natureza eminentemente técnica da matéria discutida, foi produzida prova pericial judicial. O laudo pericial concluiu pela regularidade do hidrômetro e das medições realizadas pela concessionária ré. Consignou o expert que não foram identificados defeitos no equipamento capaz de justificar a desconsideração das leituras registradas, esclarecendo ainda que a elevação do consumo observada no período controvertido coincidiu com a retirada de irregularidade existente na ligação de abastecimento do imóvel, fato considerado tecnicamente apto a justificar a alteração dos volumes medidos. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito mantiveram integralmente as conclusões apresentadas, inexistindo elementos técnicos concretos capazes de desconstituir a prova produzida. Desse modo, verifica-se que o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo analisou a documentação constante dos autos, os históricos de consumo, os relatórios técnicos produzidos pela concessionária e os elementos relacionados à alegada irregularidade existente na unidade consumidora. Constou do trabalho pericial que a concessionária identificou, em fiscalização realizada no imóvel, irregularidade consistente em ligação clandestina ( by-pass ), permitindo o desvio de água antes da passagem pelo hidrômetro. O expert registrou, ainda, que o hidrômetro submetido à aferição encontrava-se em conformidade com os padrões técnicos aplicáveis, inexistindo evidência de defeito ou funcionamento inadequado do equipamento. No ponto central da perícia, ao responder ao quesito relativo à correspondência da aferição promovida pela ré em relação ao consumo real da residência do autor, o perito concluiu expressamente: Concluímos não haver indícios que possam colocar em suspeição a aferição promovida pela ré em relação ao consumo real de água da residência da parte autora. Também consignou o expert que não foram identificados elementos técnicos aptos a demonstrar que eventual presença de ar na tubulação tenha influenciado de forma significativa os registros de consumo impugnados. Após impugnação apresentada pelo demandante, os esclarecimentos periciais mantiveram integralmente as conclusões anteriormente alcançadas, afastando as críticas formuladas e reiterando a regularidade metodológica do trabalho realizado. Embora o autor sustente que a instalação posterior da válvula eliminadora de ar teria reduzido o consumo registrado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão técnica produzida nos autos. A mera redução posterior do consumo não conduz automaticamente ao reconhecimento de erro de medição, sobretudo quando inexistente demonstração técnica do nexo causal entre a instalação do equipamento e os valores anteriormente registrados. Ressalte-se que não alteram a conclusão do feito os documentos juntados pelo autor em cumprimento à decisão que converteu o julgamento em diligência para apresentação das faturas posteriores à instalação da válvula de retenção/eliminação de ar. Com efeito, embora o demandante sustente que a instalação do referido dispositivo demonstraria a existência de ar na tubulação anteriormente registrado pelo hidrômetro, as faturas acostadas aos autos não constituem prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Observa-se que os históricos de consumo posteriores à instalação da válvula revelam oscilações compatíveis com a variação ordinária de utilização do serviço, sem demonstração inequívoca de redução permanente e substancial que permita concluir que os volumes anteriormente faturados correspondiam à medição de ar e não de água efetivamente consumida. Cumpre destacar que o expert judicial foi categórico ao consignar a inexistência de defeito no hidrômetro, bem como ao esclarecer que o aumento do consumo registrado coincidiu com a regularização da ligação de abastecimento anteriormente existente no imóvel, circunstância que, segundo sua análise técnica, explica os volumes medidos no período questionado. Assim, os documentos posteriormente apresentados pelo autor não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova pericial, a qual se mostra coerente, fundamentada e amparada nos elementos técnicos constantes dos autos. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e apresenta fundamentação técnica coerente, inexistindo elementos aptos a evidenciar erro metodológico, contradição relevante ou deficiência capaz de justificar seu afastamento. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, eventual rejeição do laudo exige suporte probatório consistente em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer irregularidade na aferição do consumo ou na cobrança promovida pela concessionária. Consequentemente, não há fundamento para declaração de inexistência dos débitos, refaturamento das contas, restituição de valores ou reconhecimento da nulidade do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes. Pela mesma razão, ausente comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GASPAR TAVARES em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI S/A

Autor ANTONIO GASPAR TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA ALVES DA SILVA RAMOS

OAB: 163458/RJ

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA

OAB: 113924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. I - RELATÓRIO ANTONIO GASPAR TAVARES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, nulidade de confissão de dívida e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Aduz o autor, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela ré e que passou a receber cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo efetivo do imóvel após suposta constatação de irregularidade na ligação de água. Sustenta que foi compelido a firmar instrumento de confissão e novação de dívida para evitar a interrupção do fornecimento do serviço, bem como que a concessionária deixou de realizar vistoria adequada e de solucionar as reclamações administrativas formuladas. Afirma, ainda, que houve cobrança indevida de valores decorrentes de auto de infração, faturamento incompatível com a realidade da unidade consumidora e negativa da concessionária em instalar válvula eliminadora de ar na tubulação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção/restabelecimento do fornecimento de água, a exclusão de eventual apontamento restritivo e a instalação de válvula eliminadora de ar. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas emitidas entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de nulidade do instrumento de confissão e novação de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 14/31. Na decisão de fls. 35 foi deferida a gratuidade de justiça. Na decisão de fl. 61, foi deferida a tutela provisória para restabelecimento/manutenção do fornecimento de água, impedimento de negativação e instalação de válvula eliminadora de ar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 75/107, acompanhada dos documentos de fls. 108/168. Sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o imóvel permaneceu com o fornecimento suspenso desde janeiro de 2013 em razão da existência de débitos pretéritos. Alegou que, em fiscalização realizada em maio de 2019, foi constatada ligação clandestina ( by-pass ), mediante derivação da rede antes da passagem pelo hidrômetro, circunstância que ensejou a lavratura de auto de infração e a cobrança dos valores correspondentes. Defendeu a legalidade do procedimento administrativo adotado, dos parcelamentos celebrados pelo autor e das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 186/188. Decisão saneadora às fls. 192, delimitando o ponto controvertido, ocasião em que foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 232/248, tendo o expert concluído pela inexistência de elementos capazes de infirmar a aferição promovida pela concessionária ré. Após impugnação apresentada pelo autor, foram prestados esclarecimentos periciais às fls. 274/277, oportunidade em que o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas. Homologação do laudo às fls. 283. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência para juntada das faturas posteriores à instalação da válvula eliminadora de ar, às fls. 295. Docs às fls. 300/350. Manifestação da parte ré às fls. 359/411. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cabe ressaltar que a empresa ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC. Ressalte-se, por fim, que a ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. No mérito, a controvérsia reside na verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré, da validade do auto de infração lavrado e da alegada incompatibilidade entre os valores faturados e o consumo efetivo da unidade consumidora. Em razão da natureza eminentemente técnica da matéria discutida, foi produzida prova pericial judicial. O laudo pericial concluiu pela regularidade do hidrômetro e das medições realizadas pela concessionária ré. Consignou o expert que não foram identificados defeitos no equipamento capaz de justificar a desconsideração das leituras registradas, esclarecendo ainda que a elevação do consumo observada no período controvertido coincidiu com a retirada de irregularidade existente na ligação de abastecimento do imóvel, fato considerado tecnicamente apto a justificar a alteração dos volumes medidos. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito mantiveram integralmente as conclusões apresentadas, inexistindo elementos técnicos concretos capazes de desconstituir a prova produzida. Desse modo, verifica-se que o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo analisou a documentação constante dos autos, os históricos de consumo, os relatórios técnicos produzidos pela concessionária e os elementos relacionados à alegada irregularidade existente na unidade consumidora. Constou do trabalho pericial que a concessionária identificou, em fiscalização realizada no imóvel, irregularidade consistente em ligação clandestina ( by-pass ), permitindo o desvio de água antes da passagem pelo hidrômetro. O expert registrou, ainda, que o hidrômetro submetido à aferição encontrava-se em conformidade com os padrões técnicos aplicáveis, inexistindo evidência de defeito ou funcionamento inadequado do equipamento. No ponto central da perícia, ao responder ao quesito relativo à correspondência da aferição promovida pela ré em relação ao consumo real da residência do autor, o perito concluiu expressamente: Concluímos não haver indícios que possam colocar em suspeição a aferição promovida pela ré em relação ao consumo real de água da residência da parte autora. Também consignou o expert que não foram identificados elementos técnicos aptos a demonstrar que eventual presença de ar na tubulação tenha influenciado de forma significativa os registros de consumo impugnados. Após impugnação apresentada pelo demandante, os esclarecimentos periciais mantiveram integralmente as conclusões anteriormente alcançadas, afastando as críticas formuladas e reiterando a regularidade metodológica do trabalho realizado. Embora o autor sustente que a instalação posterior da válvula eliminadora de ar teria reduzido o consumo registrado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão técnica produzida nos autos. A mera redução posterior do consumo não conduz automaticamente ao reconhecimento de erro de medição, sobretudo quando inexistente demonstração técnica do nexo causal entre a instalação do equipamento e os valores anteriormente registrados. Ressalte-se que não alteram a conclusão do feito os documentos juntados pelo autor em cumprimento à decisão que converteu o julgamento em diligência para apresentação das faturas posteriores à instalação da válvula de retenção/eliminação de ar. Com efeito, embora o demandante sustente que a instalação do referido dispositivo demonstraria a existência de ar na tubulação anteriormente registrado pelo hidrômetro, as faturas acostadas aos autos não constituem prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Observa-se que os históricos de consumo posteriores à instalação da válvula revelam oscilações compatíveis com a variação ordinária de utilização do serviço, sem demonstração inequívoca de redução permanente e substancial que permita concluir que os volumes anteriormente faturados correspondiam à medição de ar e não de água efetivamente consumida. Cumpre destacar que o expert judicial foi categórico ao consignar a inexistência de defeito no hidrômetro, bem como ao esclarecer que o aumento do consumo registrado coincidiu com a regularização da ligação de abastecimento anteriormente existente no imóvel, circunstância que, segundo sua análise técnica, explica os volumes medidos no período questionado. Assim, os documentos posteriormente apresentados pelo autor não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões da prova pericial, a qual se mostra coerente, fundamentada e amparada nos elementos técnicos constantes dos autos. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e apresenta fundamentação técnica coerente, inexistindo elementos aptos a evidenciar erro metodológico, contradição relevante ou deficiência capaz de justificar seu afastamento. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, eventual rejeição do laudo exige suporte probatório consistente em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer irregularidade na aferição do consumo ou na cobrança promovida pela concessionária. Consequentemente, não há fundamento para declaração de inexistência dos débitos, refaturamento das contas, restituição de valores ou reconhecimento da nulidade do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes. Pela mesma razão, ausente comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GASPAR TAVARES em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.