Detalhe do processo

0007801-40.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007801-40.2026.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação - I.S.S.A. - Trata-se de carta precatória para realização de perícia médica. Considerando que a requerida é acometida de Doença de Alzheimer, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Defiro a perícia indireta, conforme segue: A realização daperícia na modalidade indiretanas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos: I. Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.); II. Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares - neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas); III. Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando. No caso dos autos, há informação de que a interditanda encontra-se internada no Hospital das Clínicas desta urbe, sem previsão de alta médica, o que justifica a perícia indireta. Com a data nos autos, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA (OAB 296478/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.S.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA

OAB: 296478/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0007801-40.2026.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação - I.S.S.A. - Trata-se de carta precatória para realização de perícia médica. Considerando que a requerida é acometida de Doença de Alzheimer, oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Defiro a perícia indireta, conforme segue: A realização daperícia na modalidade indiretanas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos: I. Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.); II. Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares - neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas); III. Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando. No caso dos autos, há informação de que a interditanda encontra-se internada no Hospital das Clínicas desta urbe, sem previsão de alta médica, o que justifica a perícia indireta. Com a data nos autos, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA (OAB 296478/SP)