0007800-29.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007800-29.2024.8.16.0160 Processo: 0007800-29.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$201.265,00 Autor(s): GABRIEL BASTOS DA SILVA, Réu(s): BP SEGURADORA S.A DANIEL BRAGA PAULINO Vistos; 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, em que as partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 107, 108 e 109). 2. Considerando que a presente ação pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos e pensionamento vitalício decorrente de invalidez permanente, faz-se necessária a produção de prova pericial médica. 3. Nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-la para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora. Considerando ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, os honorários serão pagos após a apresentação do laudo, pelo ESTADO DO PARANÁ, através de RPV, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 4. Defiro a produção de prova documental, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. 4.1 Promova-se consulta via PREVJUD através CPF do autor, para verificação de vínculos empregatícios, previdenciários, aposentadorias e benefícios eventualmente percebidos. 4.2 Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre pagamento de DPVAT em favor do autor. 4.3 Ainda, intime-se a seguradora para que junte aos autos informação sobre eventual pagamento de alguma verba indenizatória decorrente do sinistro objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4 Apresentado documentos por uma das partes, em observância ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BP SEGURADORA S.A
Réu DANIEL BRAGA PAULINO
Autor GABRIEL BASTOS DA SILVA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007800-29.2024.8.16.0160 Processo: 0007800-29.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$201.265,00 Autor(s): GABRIEL BASTOS DA SILVA, Réu(s): BP SEGURADORA S.A DANIEL BRAGA PAULINO Vistos; 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, em que as partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 107, 108 e 109). 2. Considerando que a presente ação pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos e pensionamento vitalício decorrente de invalidez permanente, faz-se necessária a produção de prova pericial médica. 3. Nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-la para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte autora. Considerando ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, os honorários serão pagos após a apresentação do laudo, pelo ESTADO DO PARANÁ, através de RPV, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 4. Defiro a produção de prova documental, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. 4.1 Promova-se consulta via PREVJUD através CPF do autor, para verificação de vínculos empregatícios, previdenciários, aposentadorias e benefícios eventualmente percebidos. 4.2 Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre pagamento de DPVAT em favor do autor. 4.3 Ainda, intime-se a seguradora para que junte aos autos informação sobre eventual pagamento de alguma verba indenizatória decorrente do sinistro objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4 Apresentado documentos por uma das partes, em observância ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste nos autos, em 15 (quinze) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado