Detalhe do processo

0007800-06.2019.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0007800-06.2019.8.19.0068/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR(A): Des. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA APELANTE : JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA MACHARETI KLEIN (OAB RJ156755) ADVOGADO(A) : HELOISA DA CUNHA PEIXOTO (OAB RJ154687) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINDO A DEBITAR APENAS OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DO PLÁSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. QUESTÃO AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.224.599/PE (TEMA REPETITIVO 1414): "DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE O TEMA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO em face de BANCO BMG S.A, em que alega ter requerido à parte ré cartão de crédito consignado com débitos mensais feitos diretamente em seus vencimentos. Posteriormente, no entanto, descobriu que estava sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque. Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato para declarar sua quitação e a condenação à indenização por danos morais. Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na sentença guerreada (Evento 2 – OUT353), abaixo transcrito, que passa a integrar a presente decisão nos termos do artigo 92 § 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “ JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais contra BANCO BMG S/A, afirmando ter contraído com a instituição financeira o serviço de cartão de crédito consignado. Informa que no mês de julho de 2015 não logrou êxito em adimplir a fatura, gerando débito posterior no valor de R$ 11.531,12. Contudo, aduz que desde a contratação do serviço vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 524,00 somando o montante de R$ 23.500,00, encontrando-se o contrato devidamente quitado. Decisão em fls. 111/112 deferindo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e indeferindo antecipação dos efeitos da tutela. Contestação do réu em fls. 128/147 alegando em preliminar decadência da pretensão autoral; prescrição como óbice à pretensão autoral; inépcia da inicial. No tocante ao mérito sustenta da legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado; validade de contrato e regularidade dos descontos; inexistência do dever de reparar. Réplica da parte autora em fls. 232/236. Decisão de saneamento em fls. 240/241 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu. Sentença em fls. 287/289 julgando improcedente o pleito autoral. Apelação em fls. 307/314. Contrarrazões à apelação em fl. 318/327. Acórdão em fls. 338/343 determinando provimento do recurso e anulação da sentença com prosseguimento do feito com a produção de prova pericial. Laudo pericial em fls. 420/439 concluindo que: “- Do ponto de vista financeiro e contábil é possível afirmar que as cobranças aplicadas pelo Banco Réu nas faturas do cartão de crédito, estão previstas no Termo de Adesão - Consignação em Folha de Pagamento pactuado entre as partes. - A taxa de juros mensal aplicada pelo Banco Réu apresenta-se abaixo da taxa média de juros divulgada pelo BACEN em operação de crédito com cartão de crédito e no mesmo período da emissão das faturas; - O Termo de Adesão prevê que o valor sacado através do cartão de crédito deve ser pago na fatura do mês seguinte de forma integral, os valores não pagos, passam a compor o saldo devedor da fatura com incidência juros de encargos contratuais.” A fl. 716 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 31 de outubro de 2024. É O RELATÓRIO. DECIDO.” A pretensão autoral foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Por tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na peça preambular, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais e advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por 5 (cinco) anos por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. P.R.I. CUMPRA-SE.” Em sede de apelação (Evento 2 – O359), a parte autora pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação do devido processo legal sob o argumento de que a decisão saneadora deixou de apreciar o pedido de impugnação do laudo pericial, entendendo, assim, que a prova pericial não foi concluída por não ter o perito respondido a totalidade dos quesitos do apelante. No mérito, requer a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos explanados na inicial. Contrarrazões apresentadas no Evento 2/CONTRAZ363. É O RELATÓRIO. O recurso deve ser conhecido e recebido em seus regulares efeitos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Cinge-se o mérito recursal sobre a validade e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 2.224.599/PE, afetou o seguinte tema (Tema Repetitivo 1264): “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Registre-se que o Ministro Relator determinou a suspensão todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (grifou-se) Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Alegação de contratação não esclarecida e descontos indevidos em benefício previdenciário. Controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do feito. (0019601-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 13/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Alegação de falha na prestação do serviço em relação aos descontos indevidos na conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.3. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 4. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 5. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Sobrestamento do recurso. (art. 932, IV do CPC). (0808954-54.2025.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O PLÁSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO NO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, cuja causa de pedir é a afirmação do autor de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que não contratou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação impugnada pela parte autora é válida; (ii) saber se os descontos são válidos; (iii) saber se é devida a devolução dos valores descontados; e (iv) saber se ocorreu dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a matéria objeto do recurso, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, afetou o Tema 1.414 cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado." 4. Ocorre que, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida com fulcro no art. 1037, II do CPC, ampliando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivo, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Desta forma, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra, para aguardar a uniformização da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO SUSPENSO. (0879527-09.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” Por todo exposto, determino a SUSPENSÃO, nos termos da decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais de nº 2.224.559/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

WANESSA MACHARETI KLEIN

OAB: 156755/RJ

HELOISA DA CUNHA PEIXOTO

OAB: 154687/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0007800-06.2019.8.19.0068/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR(A): Des. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA APELANTE : JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA MACHARETI KLEIN (OAB RJ156755) ADVOGADO(A) : HELOISA DA CUNHA PEIXOTO (OAB RJ154687) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINDO A DEBITAR APENAS OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DO PLÁSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. QUESTÃO AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.224.599/PE (TEMA REPETITIVO 1414): "DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE O TEMA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO em face de BANCO BMG S.A, em que alega ter requerido à parte ré cartão de crédito consignado com débitos mensais feitos diretamente em seus vencimentos. Posteriormente, no entanto, descobriu que estava sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque. Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato para declarar sua quitação e a condenação à indenização por danos morais. Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na sentença guerreada (Evento 2 – OUT353), abaixo transcrito, que passa a integrar a presente decisão nos termos do artigo 92 § 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “ JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais contra BANCO BMG S/A, afirmando ter contraído com a instituição financeira o serviço de cartão de crédito consignado. Informa que no mês de julho de 2015 não logrou êxito em adimplir a fatura, gerando débito posterior no valor de R$ 11.531,12. Contudo, aduz que desde a contratação do serviço vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 524,00 somando o montante de R$ 23.500,00, encontrando-se o contrato devidamente quitado. Decisão em fls. 111/112 deferindo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e indeferindo antecipação dos efeitos da tutela. Contestação do réu em fls. 128/147 alegando em preliminar decadência da pretensão autoral; prescrição como óbice à pretensão autoral; inépcia da inicial. No tocante ao mérito sustenta da legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado; validade de contrato e regularidade dos descontos; inexistência do dever de reparar. Réplica da parte autora em fls. 232/236. Decisão de saneamento em fls. 240/241 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu. Sentença em fls. 287/289 julgando improcedente o pleito autoral. Apelação em fls. 307/314. Contrarrazões à apelação em fl. 318/327. Acórdão em fls. 338/343 determinando provimento do recurso e anulação da sentença com prosseguimento do feito com a produção de prova pericial. Laudo pericial em fls. 420/439 concluindo que: “- Do ponto de vista financeiro e contábil é possível afirmar que as cobranças aplicadas pelo Banco Réu nas faturas do cartão de crédito, estão previstas no Termo de Adesão - Consignação em Folha de Pagamento pactuado entre as partes. - A taxa de juros mensal aplicada pelo Banco Réu apresenta-se abaixo da taxa média de juros divulgada pelo BACEN em operação de crédito com cartão de crédito e no mesmo período da emissão das faturas; - O Termo de Adesão prevê que o valor sacado através do cartão de crédito deve ser pago na fatura do mês seguinte de forma integral, os valores não pagos, passam a compor o saldo devedor da fatura com incidência juros de encargos contratuais.” A fl. 716 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 31 de outubro de 2024. É O RELATÓRIO. DECIDO.” A pretensão autoral foi julgada improcedente nos seguintes termos: “Por tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na peça preambular, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais e advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por 5 (cinco) anos por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. P.R.I. CUMPRA-SE.” Em sede de apelação (Evento 2 – O359), a parte autora pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação do devido processo legal sob o argumento de que a decisão saneadora deixou de apreciar o pedido de impugnação do laudo pericial, entendendo, assim, que a prova pericial não foi concluída por não ter o perito respondido a totalidade dos quesitos do apelante. No mérito, requer a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos explanados na inicial. Contrarrazões apresentadas no Evento 2/CONTRAZ363. É O RELATÓRIO. O recurso deve ser conhecido e recebido em seus regulares efeitos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Cinge-se o mérito recursal sobre a validade e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 2.224.599/PE, afetou o seguinte tema (Tema Repetitivo 1264): “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Registre-se que o Ministro Relator determinou a suspensão todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (grifou-se) Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Alegação de contratação não esclarecida e descontos indevidos em benefício previdenciário. Controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do feito. (0019601-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 13/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Alegação de falha na prestação do serviço em relação aos descontos indevidos na conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.3. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 4. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 5. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Sobrestamento do recurso. (art. 932, IV do CPC). (0808954-54.2025.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O PLÁSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO NO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, cuja causa de pedir é a afirmação do autor de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que não contratou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contratação impugnada pela parte autora é válida; (ii) saber se os descontos são válidos; (iii) saber se é devida a devolução dos valores descontados; e (iv) saber se ocorreu dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a matéria objeto do recurso, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, afetou o Tema 1.414 cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado." 4. Ocorre que, em 17/03/2026, foi publicada decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida com fulcro no art. 1037, II do CPC, ampliando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivo, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Desta forma, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra, para aguardar a uniformização da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO SUSPENSO. (0879527-09.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 10/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” Por todo exposto, determino a SUSPENSÃO, nos termos da decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais de nº 2.224.559/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414).