Detalhe do processo

0007794-46.2010.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007794-46.2010.4.03.6000 AUTOR: ROBSON AUGUSTO SANT ANA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 332513676, afastando a alegação da União de que o comando judicial proferido na fase de conhecimento já estaria totalmente atendido/exaurido, determinou a intimação da União “para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, concernente na reintegração do autor aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade, em consonância com o acórdão de págs. 139/161 do ID 243423108, no prazo de 15 (quinze) dias.” Interposto agravo de instrumento, esse decisum foi mantido pelo e. TRF da 3ª Região, nos seguintes termos (ID 405952249): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que determinou a intimação da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, referente à reintegração do autor aos quadros militares para tratamento médico adequado, em consonância com decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a União cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta pela decisão transitada em julgado, considerando o laudo pericial que teria atestado a cura do agravado. III. Razões de decidir 3. A decisão transitada em julgado determinou a reintegração do autor para que ele recebesse tratamento médico até a sua cura ou estabilização. 4. Cabe à União reintegrar o autor e submetê-lo a avaliação clínica, e, caso constatada sua cura ou estabilização, deve comunicar o fato ao juízo de origem para verificação do cumprimento integral da obrigação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de reintegração de militar para tratamento médico deve ser cumprida integralmente, incluindo avaliação clínica até a estabilização ou cura do paciente. 2. A comprovação da estabilização ou cura do militar cabe à União, que deve submeter o autor a perícia e comunicar o juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 497 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.500, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.892.345/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020” Sobreveio a manifestação e os documentos apresentados pela União em ID 415665498/ 415668802 os quais, compravam, satisfatoriamente, o cumprimento da obrigação de fazer, imposta no título judicial. A respeito da obrigação de fazer, cumpre transcrever o seguinte excerto do acórdão em execução (ID 243423108, p. 160): “19. Do conjunto fático probatório dos autos e de acordo como entendimento jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde”. Do que se extrai dos documentos apresentados pela União, o autor foi reintegrado no efetivo ativo das Forças Armadas, com reimplantação na folha de pagamento e encaminhamento para avaliação médica para fins de “plano de tratamento” (ID 415665499). Consta, ainda, a informação de 28/08/2025 de que, na ocasião, não era caso de licenciamento ou reforma (ID 415665500). Como se vê, e, conforme já consignado por este Juízo (ID 429688602), a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 429688602), o autor noticiou que foi aprovado em concurso público e que tomou posse em 26/06/2024 no cargo de técnico em enfermagem no município de Porto Murtinho/MS. Defende que, por se tratar de cargo não cumulável com o de militar, deve ser assegurado o direito ao instituto da vacância do cargo de militar, “resguardado o direito de requerer, se acaso inabilitado em estágio probatório no novo cargo, a recondução ao cargo de origem”; subsidiariamente, requer a possibilidade de opção quando da efetiva reintegração (ID 437172853). Pela peça de ID 466544295, apesar de extensa e, de certa forma, dissociada da atual fase processual, é possível extrair a manifestação contrária da União acerca desses pedidos. O autor noticiou a exoneração do cargo anterior e nova contratação, desta feita como professor temporário em rede municipal de ensino (ID 597257082). Com efeito, as questões relacionadas ao direito de vacância ou de opção, além de superadas pela exoneração noticiada na manifestação de ID 597257082, desbordam dos limites da presente ação. Registre-se que o caso dos autos é diverso daquele tratado no precedente trazido na peça de ID 437172853, p. 10 e ss, eis que a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, estando demonstrado nos autos a efetiva reintegração do autor no serviço ativo (ID 415665500). E, embora a peça ID 466544295, p. 7 (apresentada pela União) mencione a existência de “expediente administrativo onde foi emitido Relatório Médico, sobre a condição de saúde do autor, onde restou a conclusão de alta por restabelecimento das condições de trabalho, inclusive para o serviço militar”, tal documento não consta dos autos. De qualquer forma, verifica-se que o título judicial determina a reintegração do autor até “a sua cura ou estabilização”, estando a reforma condicionada à constatação de incapacidade definitiva. E, conforme decidido pelo e. TRF da 3ª Região na fase de cumprimento de sentença (ID 405952249), “A comprovação da estabilização ou cura do militar cabe à União, que deve submeter o autor a perícia e comunicar o juízo de origem.” Portanto, a conclusão é de que os documentos vindos aos autos comprovam o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré e, caso a União constate a estabilização ou cura do autor, deverá comunicar este Juízo, o que ainda, aparentemente, não ocorreu. No mais, reitere-se que as questões relacionadas à cumulação de cargos, além de superadas, desbordam do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, deflagrada pelo autor e satisfatoriamente atendida pela União. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON AUGUSTO SANT ANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO

OAB: 10789/MS

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007794-46.2010.4.03.6000 AUTOR: ROBSON AUGUSTO SANT ANA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 332513676, afastando a alegação da União de que o comando judicial proferido na fase de conhecimento já estaria totalmente atendido/exaurido, determinou a intimação da União “para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, concernente na reintegração do autor aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade, em consonância com o acórdão de págs. 139/161 do ID 243423108, no prazo de 15 (quinze) dias.” Interposto agravo de instrumento, esse decisum foi mantido pelo e. TRF da 3ª Região, nos seguintes termos (ID 405952249): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que determinou a intimação da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, referente à reintegração do autor aos quadros militares para tratamento médico adequado, em consonância com decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a União cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta pela decisão transitada em julgado, considerando o laudo pericial que teria atestado a cura do agravado. III. Razões de decidir 3. A decisão transitada em julgado determinou a reintegração do autor para que ele recebesse tratamento médico até a sua cura ou estabilização. 4. Cabe à União reintegrar o autor e submetê-lo a avaliação clínica, e, caso constatada sua cura ou estabilização, deve comunicar o fato ao juízo de origem para verificação do cumprimento integral da obrigação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de reintegração de militar para tratamento médico deve ser cumprida integralmente, incluindo avaliação clínica até a estabilização ou cura do paciente. 2. A comprovação da estabilização ou cura do militar cabe à União, que deve submeter o autor a perícia e comunicar o juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 497 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.500, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.892.345/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020” Sobreveio a manifestação e os documentos apresentados pela União em ID 415665498/ 415668802 os quais, compravam, satisfatoriamente, o cumprimento da obrigação de fazer, imposta no título judicial. A respeito da obrigação de fazer, cumpre transcrever o seguinte excerto do acórdão em execução (ID 243423108, p. 160): “19. Do conjunto fático probatório dos autos e de acordo como entendimento jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde”. Do que se extrai dos documentos apresentados pela União, o autor foi reintegrado no efetivo ativo das Forças Armadas, com reimplantação na folha de pagamento e encaminhamento para avaliação médica para fins de “plano de tratamento” (ID 415665499). Consta, ainda, a informação de 28/08/2025 de que, na ocasião, não era caso de licenciamento ou reforma (ID 415665500). Como se vê, e, conforme já consignado por este Juízo (ID 429688602), a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 429688602), o autor noticiou que foi aprovado em concurso público e que tomou posse em 26/06/2024 no cargo de técnico em enfermagem no município de Porto Murtinho/MS. Defende que, por se tratar de cargo não cumulável com o de militar, deve ser assegurado o direito ao instituto da vacância do cargo de militar, “resguardado o direito de requerer, se acaso inabilitado em estágio probatório no novo cargo, a recondução ao cargo de origem”; subsidiariamente, requer a possibilidade de opção quando da efetiva reintegração (ID 437172853). Pela peça de ID 466544295, apesar de extensa e, de certa forma, dissociada da atual fase processual, é possível extrair a manifestação contrária da União acerca desses pedidos. O autor noticiou a exoneração do cargo anterior e nova contratação, desta feita como professor temporário em rede municipal de ensino (ID 597257082). Com efeito, as questões relacionadas ao direito de vacância ou de opção, além de superadas pela exoneração noticiada na manifestação de ID 597257082, desbordam dos limites da presente ação. Registre-se que o caso dos autos é diverso daquele tratado no precedente trazido na peça de ID 437172853, p. 10 e ss, eis que a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, estando demonstrado nos autos a efetiva reintegração do autor no serviço ativo (ID 415665500). E, embora a peça ID 466544295, p. 7 (apresentada pela União) mencione a existência de “expediente administrativo onde foi emitido Relatório Médico, sobre a condição de saúde do autor, onde restou a conclusão de alta por restabelecimento das condições de trabalho, inclusive para o serviço militar”, tal documento não consta dos autos. De qualquer forma, verifica-se que o título judicial determina a reintegração do autor até “a sua cura ou estabilização”, estando a reforma condicionada à constatação de incapacidade definitiva. E, conforme decidido pelo e. TRF da 3ª Região na fase de cumprimento de sentença (ID 405952249), “A comprovação da estabilização ou cura do militar cabe à União, que deve submeter o autor a perícia e comunicar o juízo de origem.” Portanto, a conclusão é de que os documentos vindos aos autos comprovam o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré e, caso a União constate a estabilização ou cura do autor, deverá comunicar este Juízo, o que ainda, aparentemente, não ocorreu. No mais, reitere-se que as questões relacionadas à cumulação de cargos, além de superadas, desbordam do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, deflagrada pelo autor e satisfatoriamente atendida pela União. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.