Detalhe do processo

0007791-55.2017.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007791-55.2017.8.16.0017 Processo: 0007791-55.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.960,00 Autor(s): Carlos Augusto Ferreira Réu(s): ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS EDSON RAIMUNDO EVERTON PEREIRA SILVA 1. Denota-se dos autos que o autor não compareceu à perícia médica, motivo pelo qual foi declarada preclusa a produção da prova pericial. Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO pugnou seja declarada a preclusão tão somente em relação ao autor, bem como para que a perícia seja realizada. Contudo, em observância ao teor da Decisão saneadora de evento 327.1, a extensão dos danos sofridos é fato constitutivo do direito do autor, não havendo se falar na produção dessa prova pela requerida. Desse modo, indefiro o pedido de evento 421.1. 2. Outrossim, no tocante à prova oral pleiteada pelas partes, quanto ao depoimento pessoal, consigne-se que a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte adversa, conforme regra expressa do artigo 385, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, defiro o depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Intimadas as partes, o requerido EVERTON PEREIRA SILVA pugnou pela oitiva de testemunhas. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral solicitada pela parte, consistente na oitiva de testemunhas, as quais devem ser arroladas no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão. Apresentado o rol de testemunha, fica a Secretaria autorizada a designar audiência mediante certidão nos autos apos prévio contato com o gabinete desta magistrada. Cientes desde já que cabe aos procuradores cientificarem as testemunhas da realização da audiência por este meio nos termos do art. 455 do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS

Autor CARLOS AUGUSTO FERREIRA

Réu EDSON RAIMUNDO

Réu EVERTON PEREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO

OAB: 112579/MG

LEANDRO AUGUSTO BUCH

OAB: 60471/PR

ELTON EIJI SATO

OAB: 74381/PR

FABIANA MARCIANO CARLOS SEVIDANI

OAB: 87809/PR

TIAGO SILVA FIGUEIREDO

OAB: 65780/PR

ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS

OAB: 92240/PR

PAULO TEIXEIRA MARTINS

OAB: 52711/PR

KATIA REGINA BASSANELLO DE OLIVEIRA

OAB: 71017/PR

ALEXANDRE ALVES BAZANELLA

OAB: 44323/PR

JEVERSON ELIAS LIMA

OAB: 66458/PR

VÍVIAN CRISTINA GOMES BISPO

OAB: 92227/PR

EDVAGNER MARCOS RISSATO DA SILVA

OAB: 44368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007791-55.2017.8.16.0017 Processo: 0007791-55.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.960,00 Autor(s): Carlos Augusto Ferreira Réu(s): ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS EDSON RAIMUNDO EVERTON PEREIRA SILVA 1. Denota-se dos autos que o autor não compareceu à perícia médica, motivo pelo qual foi declarada preclusa a produção da prova pericial. Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO pugnou seja declarada a preclusão tão somente em relação ao autor, bem como para que a perícia seja realizada. Contudo, em observância ao teor da Decisão saneadora de evento 327.1, a extensão dos danos sofridos é fato constitutivo do direito do autor, não havendo se falar na produção dessa prova pela requerida. Desse modo, indefiro o pedido de evento 421.1. 2. Outrossim, no tocante à prova oral pleiteada pelas partes, quanto ao depoimento pessoal, consigne-se que a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte adversa, conforme regra expressa do artigo 385, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, defiro o depoimento pessoal da parte autora. 2.2. Intimadas as partes, o requerido EVERTON PEREIRA SILVA pugnou pela oitiva de testemunhas. Para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral solicitada pela parte, consistente na oitiva de testemunhas, as quais devem ser arroladas no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão. Apresentado o rol de testemunha, fica a Secretaria autorizada a designar audiência mediante certidão nos autos apos prévio contato com o gabinete desta magistrada. Cientes desde já que cabe aos procuradores cientificarem as testemunhas da realização da audiência por este meio nos termos do art. 455 do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito