Detalhe do processo

0007788-12.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007788-12.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : CAIO SEVO ADVOGADO(A) : ROBERTA SEVO VILCHE (OAB SP235172) EXECUTADO : VEKAH INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB SP102385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial não se refere à existência da obrigação nem à possibilidade de sua conversão em perdas e danos, questões já apreciadas em decisão anterior e não mais passíveis de discussão nesta fase processual. O ponto controvertido restringe-se à definição do valor correspondente ao custo necessário à reparação dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo judicial. Verifica-se que o exequente instruiu os autos com três orçamentos particulares, os quais constituem elementos indiciários aptos a demonstrar uma estimativa preliminar dos custos de reparação. Contudo, referidos documentos foram produzidos unilateralmente e tiveram sua validade e adequação expressamente impugnadas pela executada. Além disso, a impugnação apresentada não se mostra manifestamente infundada. A executada aponta circunstâncias objetivas que demandam esclarecimento técnico, notadamente a alegação de que determinados itens constantes dos orçamentos não corresponderiam aos vícios reconhecidos na sentença, mas sim a intervenções mais amplas no imóvel. Com efeito, verificar se os serviços orçados se limitam à correção dos vícios construtivos reconhecidos judicialmente ou se abrangem melhorias, reformas ou intervenções estranhas ao título executivo constitui matéria eminentemente técnica, cuja análise exige conhecimento especializado. No caso concreto, o Juízo não dispõe de elementos suficientes para concluir, apenas mediante exame dos documentos apresentados pelas partes, quais itens orçados representam efetivamente reparos necessários à eliminação dos vícios reconhecidos na sentença e quais eventualmente extrapolam os limites objetivos da condenação. Cumpre observar que, na liquidação e no cumprimento de sentença, é vedado modificar o conteúdo do título executivo ou rediscutir a lide já decidida, conforme dispõe expressamente o artigo 509, § 4º, do CPC. Assim, eventual apuração do quantum deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos pela coisa julgada. A realização de perícia judicial revela-se a medida mais adequada para assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, permitindo que profissional de confiança do Juízo identifique os vícios abrangidos pelo título executivo e apure o respectivo custo de reparação segundo critérios técnicos. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia judicial de engenharia. O perito deverá responder, especialmente: a) quais são os vícios construtivos efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial; b) quais intervenções são necessárias para a sua integral correção; c) se os itens constantes dos orçamentos apresentados correspondem aos reparos abrangidos pela condenação; d) qual o custo atualizado e tecnicamente adequado para a realização das obras necessárias à eliminação dos vícios reconhecidos no título; e) quais itens eventualmente extrapolam os limites da condenação. Nomeio como perito judicial JUAREZ PANTALEÃO. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO SEVO

Réu VEKAH INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA

OAB: 102385/SP

ROBERTA SEVO VILCHE

OAB: 235172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007788-12.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : CAIO SEVO ADVOGADO(A) : ROBERTA SEVO VILCHE (OAB SP235172) EXECUTADO : VEKAH INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB SP102385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial não se refere à existência da obrigação nem à possibilidade de sua conversão em perdas e danos, questões já apreciadas em decisão anterior e não mais passíveis de discussão nesta fase processual. O ponto controvertido restringe-se à definição do valor correspondente ao custo necessário à reparação dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo judicial. Verifica-se que o exequente instruiu os autos com três orçamentos particulares, os quais constituem elementos indiciários aptos a demonstrar uma estimativa preliminar dos custos de reparação. Contudo, referidos documentos foram produzidos unilateralmente e tiveram sua validade e adequação expressamente impugnadas pela executada. Além disso, a impugnação apresentada não se mostra manifestamente infundada. A executada aponta circunstâncias objetivas que demandam esclarecimento técnico, notadamente a alegação de que determinados itens constantes dos orçamentos não corresponderiam aos vícios reconhecidos na sentença, mas sim a intervenções mais amplas no imóvel. Com efeito, verificar se os serviços orçados se limitam à correção dos vícios construtivos reconhecidos judicialmente ou se abrangem melhorias, reformas ou intervenções estranhas ao título executivo constitui matéria eminentemente técnica, cuja análise exige conhecimento especializado. No caso concreto, o Juízo não dispõe de elementos suficientes para concluir, apenas mediante exame dos documentos apresentados pelas partes, quais itens orçados representam efetivamente reparos necessários à eliminação dos vícios reconhecidos na sentença e quais eventualmente extrapolam os limites objetivos da condenação. Cumpre observar que, na liquidação e no cumprimento de sentença, é vedado modificar o conteúdo do título executivo ou rediscutir a lide já decidida, conforme dispõe expressamente o artigo 509, § 4º, do CPC. Assim, eventual apuração do quantum deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos pela coisa julgada. A realização de perícia judicial revela-se a medida mais adequada para assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, permitindo que profissional de confiança do Juízo identifique os vícios abrangidos pelo título executivo e apure o respectivo custo de reparação segundo critérios técnicos. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia judicial de engenharia. O perito deverá responder, especialmente: a) quais são os vícios construtivos efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial; b) quais intervenções são necessárias para a sua integral correção; c) se os itens constantes dos orçamentos apresentados correspondem aos reparos abrangidos pela condenação; d) qual o custo atualizado e tecnicamente adequado para a realização das obras necessárias à eliminação dos vícios reconhecidos no título; e) quais itens eventualmente extrapolam os limites da condenação. Nomeio como perito judicial JUAREZ PANTALEÃO. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.