0007784-75.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007784-75.2024.8.16.0160 Processo: 0007784-75.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR SILVA LIMA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CARLOS CESAR SILVA LIMA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., na qual o autor alega, em síntese, que: (i) é segurado de apólice de seguro de vida em grupo estipulada por sua empregadora, Usicamp Implementos para Transportes Ltda.; (ii) em 12/12/2023 sofreu acidente de trânsito do qual alega terem resultado sequelas permanentes (mov. 1.9 a 1.11); (iii) recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.125,00 (mov. 1.12), que reputa insuficiente. Postula a complementação da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), proporcionalmente ao grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, segundo a tabela da SUSEP. Pela decisão de mov. 15.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da ré, com as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC. Devidamente citada (leitura em 28/11/2024), a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (certidão de mov. 22.1), tendo a revelia sido reconhecida na decisão de mov. 38.1. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor reiterou o pedido de perícia médica judicial e apresentou quesitos (mov. 28.1). Pela decisão de mov. 38.1, antes do saneamento, determinou-se a expedição de ofício à estipulante Usicamp Implementos para Transportes Ltda., para comprovação da relação securitária. A estipulante juntou a apólice nº 1099300008032/1 e a fatura detalhada de dezembro/2023, além da apólice e fatura de 2025 (mov. 43), e, na sequência, por determinação de mov. 50, os anexos contratuais da apólice de 2023 (mov. 54). Intimado, o autor não apresentou impugnação, renunciando ao prazo. A terceira foi desabilitada dos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) Da retificação do polo passivo A autuação registra "Prudential do Brasil Seguros S.A.", ao passo que a decisão inicial, o expediente citatório e os documentos da apólice referem "Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.", sob o mesmo CNPJ nº 21.986.074/0001-19 e idêntico endereço. Tratando-se de mera imprecisão de denominação, sem qualquer prejuízo à identificação da pessoa jurídica demandada — que foi validamente citada e leu a comunicação —, determino a retificação da autuação para que passe a constar como ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (CNPJ 21.986.074/0001-19), denominação constante da apólice de mov. 43. Anote-se. Da revelia e de seus efeitos Mantenho o reconhecimento da revelia já operado na decisão de mov. 38.1: a ré, validamente citada, não ofereceu contestação. Incide a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Registro, contudo, que tal presunção é relativa e não alcança a definição do grau de invalidez permanente, matéria de natureza técnica que constitui o próprio critério contratual de quantificação da indenização — a cláusula de IPA da apólice prevê pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, segundo a tabela da SUSEP. Por essa razão, inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), impondo-se a instrução pericial. Ressalvo, ainda, que a ré revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Da relação securitária (questão suscitada em mov. 38.1) Declaro superada a questão relativa à comprovação da relação securitária, do interesse de agir e da legitimidade ativa. A documentação juntada pela estipulante demonstra: (i) a apólice de seguro de vida em grupo nº 1099300008032/1, com vigência de 31/03/2023 a 31/03/2024, abrangendo, portanto, a data do sinistro narrado (12/12/2023); (ii) a inclusão nominal do autor na fatura/relatório de movimentação de dezembro/2023, com início de vigência individual em 01/01/2023 e importância segurada de R$ 50.000,00; (iii) a contratação da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Não há outras questões processuais pendentes: as partes são legítimas e estão devidamente representadas (o autor por procuradora constituída; a ré, revel, citada validamente), e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. III — DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza (total ou parcial) e o grau da invalidez permanente do autor decorrente do acidente de trânsito de 12/12/2023, segundo os critérios da tabela da SUSEP, na forma prevista na apólice; b) o nexo causal entre o acidente noticiado e as sequelas alegadas; c) a base de cálculo da indenização, considerando a divergência entre a importância segurada individual constante da fatura de dezembro/2023 (R$ 50.000,00) e o capital previsto no escalonamento da apólice para a categoria "Funcionários" (R$ 52.895,00); d) o valor da complementação eventualmente devida, apurado o grau de invalidez, deduzida a quantia de R$ 3.125,00 paga administrativamente. IV — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Registro, como premissa, que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, figurando o autor como segurado/consumidor e a ré como fornecedora de serviços securitários. Não obstante, não é o caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a prova central da controvérsia — o grau de invalidez — será produzida por perícia judicial já deferida, sob contraditório, não se verificando, quanto a ela, hipossuficiência probatória que justifique a medida. Assim, o ônus da prova fica distribuído segundo a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a invalidez permanente, seu grau e o nexo causal com o acidente (art. 373, I); à ré incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como quitação integral, exclusão de cobertura ou limitação contratual oponível (art. 373, II). V — QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) São relevantes para a decisão de mérito: (i) o alcance da presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) frente à necessidade de prova técnica; (ii) a interpretação da cláusula contratual de IPA, que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica segundo a tabela da SUSEP, limitada ao capital segurado, com vedação ao uso de laudos do INSS e do DPVAT; (iii) a definição do capital segurado aplicável (fatura vs. escalonamento da apólice); (iv) os consectários legais (correção monetária e juros) incidentes sobre eventual diferença indenizatória. VI — INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 357, V, CPC) Da prova pericial: Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia/traumatologia, para apuração da existência, natureza, grau e nexo causal da alegada invalidez permanente, segundo os critérios da tabela da SUSEP. Proceda-se à nomeação de perito(a) médico(a) pelo sistema CAJU, mediante sorteio, observado o regramento próprio. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e tendo sido a perícia requerida exclusivamente por ele, os honorários periciais observarão o regime do art. 95, §3º, do CPC e a regulamentação aplicável no âmbito deste Tribunal. Recebo como quesitos do Juízo e da parte autora aqueles apresentados em mov. 28.1. Intimem-se as partes — inclusive a ré revel, por publicação (art. 346, caput, do CPC), ressalvada sua faculdade de intervenção (art. 346, parágrafo único) — para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) que vier a ser nomeado(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, §1º, do CPC). Com a aceitação do encargo e a definição dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local da perícia, cientificando-se as partes com antecedência mínima legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame, devendo o(a) expert responder a todos os quesitos deferidos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Da prova documental. A prova documental já produzida permanece à disposição das partes, admitindo-se a juntada de novos documentos apenas na forma do art. 435 do CPC. As partes ficam intimadas de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CESAR SILVA LIMA
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007784-75.2024.8.16.0160 Processo: 0007784-75.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): CARLOS CESAR SILVA LIMA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CARLOS CESAR SILVA LIMA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., na qual o autor alega, em síntese, que: (i) é segurado de apólice de seguro de vida em grupo estipulada por sua empregadora, Usicamp Implementos para Transportes Ltda.; (ii) em 12/12/2023 sofreu acidente de trânsito do qual alega terem resultado sequelas permanentes (mov. 1.9 a 1.11); (iii) recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.125,00 (mov. 1.12), que reputa insuficiente. Postula a complementação da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), proporcionalmente ao grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, segundo a tabela da SUSEP. Pela decisão de mov. 15.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da ré, com as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC. Devidamente citada (leitura em 28/11/2024), a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (certidão de mov. 22.1), tendo a revelia sido reconhecida na decisão de mov. 38.1. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor reiterou o pedido de perícia médica judicial e apresentou quesitos (mov. 28.1). Pela decisão de mov. 38.1, antes do saneamento, determinou-se a expedição de ofício à estipulante Usicamp Implementos para Transportes Ltda., para comprovação da relação securitária. A estipulante juntou a apólice nº 1099300008032/1 e a fatura detalhada de dezembro/2023, além da apólice e fatura de 2025 (mov. 43), e, na sequência, por determinação de mov. 50, os anexos contratuais da apólice de 2023 (mov. 54). Intimado, o autor não apresentou impugnação, renunciando ao prazo. A terceira foi desabilitada dos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) Da retificação do polo passivo A autuação registra "Prudential do Brasil Seguros S.A.", ao passo que a decisão inicial, o expediente citatório e os documentos da apólice referem "Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.", sob o mesmo CNPJ nº 21.986.074/0001-19 e idêntico endereço. Tratando-se de mera imprecisão de denominação, sem qualquer prejuízo à identificação da pessoa jurídica demandada — que foi validamente citada e leu a comunicação —, determino a retificação da autuação para que passe a constar como ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (CNPJ 21.986.074/0001-19), denominação constante da apólice de mov. 43. Anote-se. Da revelia e de seus efeitos Mantenho o reconhecimento da revelia já operado na decisão de mov. 38.1: a ré, validamente citada, não ofereceu contestação. Incide a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Registro, contudo, que tal presunção é relativa e não alcança a definição do grau de invalidez permanente, matéria de natureza técnica que constitui o próprio critério contratual de quantificação da indenização — a cláusula de IPA da apólice prevê pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, segundo a tabela da SUSEP. Por essa razão, inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), impondo-se a instrução pericial. Ressalvo, ainda, que a ré revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Da relação securitária (questão suscitada em mov. 38.1) Declaro superada a questão relativa à comprovação da relação securitária, do interesse de agir e da legitimidade ativa. A documentação juntada pela estipulante demonstra: (i) a apólice de seguro de vida em grupo nº 1099300008032/1, com vigência de 31/03/2023 a 31/03/2024, abrangendo, portanto, a data do sinistro narrado (12/12/2023); (ii) a inclusão nominal do autor na fatura/relatório de movimentação de dezembro/2023, com início de vigência individual em 01/01/2023 e importância segurada de R$ 50.000,00; (iii) a contratação da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Não há outras questões processuais pendentes: as partes são legítimas e estão devidamente representadas (o autor por procuradora constituída; a ré, revel, citada validamente), e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. III — DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza (total ou parcial) e o grau da invalidez permanente do autor decorrente do acidente de trânsito de 12/12/2023, segundo os critérios da tabela da SUSEP, na forma prevista na apólice; b) o nexo causal entre o acidente noticiado e as sequelas alegadas; c) a base de cálculo da indenização, considerando a divergência entre a importância segurada individual constante da fatura de dezembro/2023 (R$ 50.000,00) e o capital previsto no escalonamento da apólice para a categoria "Funcionários" (R$ 52.895,00); d) o valor da complementação eventualmente devida, apurado o grau de invalidez, deduzida a quantia de R$ 3.125,00 paga administrativamente. IV — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Registro, como premissa, que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, figurando o autor como segurado/consumidor e a ré como fornecedora de serviços securitários. Não obstante, não é o caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a prova central da controvérsia — o grau de invalidez — será produzida por perícia judicial já deferida, sob contraditório, não se verificando, quanto a ela, hipossuficiência probatória que justifique a medida. Assim, o ônus da prova fica distribuído segundo a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a invalidez permanente, seu grau e o nexo causal com o acidente (art. 373, I); à ré incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como quitação integral, exclusão de cobertura ou limitação contratual oponível (art. 373, II). V — QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) São relevantes para a decisão de mérito: (i) o alcance da presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) frente à necessidade de prova técnica; (ii) a interpretação da cláusula contratual de IPA, que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica segundo a tabela da SUSEP, limitada ao capital segurado, com vedação ao uso de laudos do INSS e do DPVAT; (iii) a definição do capital segurado aplicável (fatura vs. escalonamento da apólice); (iv) os consectários legais (correção monetária e juros) incidentes sobre eventual diferença indenizatória. VI — INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 357, V, CPC) Da prova pericial: Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia/traumatologia, para apuração da existência, natureza, grau e nexo causal da alegada invalidez permanente, segundo os critérios da tabela da SUSEP. Proceda-se à nomeação de perito(a) médico(a) pelo sistema CAJU, mediante sorteio, observado o regramento próprio. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e tendo sido a perícia requerida exclusivamente por ele, os honorários periciais observarão o regime do art. 95, §3º, do CPC e a regulamentação aplicável no âmbito deste Tribunal. Recebo como quesitos do Juízo e da parte autora aqueles apresentados em mov. 28.1. Intimem-se as partes — inclusive a ré revel, por publicação (art. 346, caput, do CPC), ressalvada sua faculdade de intervenção (art. 346, parágrafo único) — para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) que vier a ser nomeado(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, §1º, do CPC). Com a aceitação do encargo e a definição dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local da perícia, cientificando-se as partes com antecedência mínima legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame, devendo o(a) expert responder a todos os quesitos deferidos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Da prova documental. A prova documental já produzida permanece à disposição das partes, admitindo-se a juntada de novos documentos apenas na forma do art. 435 do CPC. As partes ficam intimadas de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)