Detalhe do processo

0007781-44.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007781-44.2023.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL SEMIABERTO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO CULPOSA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto simples ou receptação culposa, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA controvérsia em discussão consiste em determinar: (I) a admissibilidade do pleito de justiça gratuita em sede recursal; (II) a suficiência das provas para sustentar a autoria e a materialidade da subtração; (III) o cabimento da desclassificação para o crime de receptação culposa ou exclusão da qualificadora; e (IV) a adequação da dosimetria da pena e da fixação do regime semiaberto.III. Razões de decidir1. Os pedidos relativos à justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal.2. A materialidade e autoria do furto qualificado pelo emprego de chave falsa foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, incluindo apreensão da chave micha e reconhecimento da vítima e policiais.3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito, diante do conjunto probatório robusto e coerente.4. A qualificadora do emprego de chave falsa está devidamente comprovada pelo laudo pericial e pela posse do instrumento pelo acusado, afastando a desclassificação para furto simples.5. Não cabe a desclassificação para receptação culposa, pois restou comprovado que o apelante praticou diretamente o furto, utilizando a chave falsa para subtrair o veículo.6. A dosimetria da pena está adequada, com agravamento pela valoração negativa dos maus antecedentes e pela reincidência, sem bis in idem.7. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a pena aplicada, os maus antecedentes e a reincidência do apelante, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência consolidada.8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso.IV. Dispositivo e teseApelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negada provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: a condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, exige prova da materialidade e autoria por meio de exame pericial conclusivo e depoimentos idôneos, sendo insuficiente a desclassificação para furto simples ou receptação culposa quando comprovada a posse do instrumento utilizado no crime e a subtração direta do bem pelo acusado._______________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, III; CP, arts. 44, II, e 61, I; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 77, I; CP, art. 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0013814-45.2025.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; STJ, AREsp 2461898/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001405-51.2020.8.16.0163, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3164564/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.05.2026; TJPR, Revisão Criminal 0120054-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Matos, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000365-03.2024.8.16.0031, Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006209-31.2024.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0035963-21.2024.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001093-46.2024.8.16.0095, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026.,Súmulas mencionadas: Súmula 231-STJ; Súmula 545-STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269-STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por furtar um carro usando uma chave falsa. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não havia provas suficientes, ou que o crime fosse considerado menos grave. O Tribunal entendeu que as provas são claras e mostram que ele realmente cometeu o furto com a chave falsa, pois a polícia encontrou a chave com ele e ele indicou onde deixou o carro. Também foi confirmado que ele já tem outras condenações anteriores, o que aumentou a pena. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de três anos de prisão em regime semiaberto e o pagamento da multa, negando o pedido do acusado.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON MENEZES DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MORAS DA SILVA

OAB: 63775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007781-44.2023.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL SEMIABERTO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO CULPOSA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto simples ou receptação culposa, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA controvérsia em discussão consiste em determinar: (I) a admissibilidade do pleito de justiça gratuita em sede recursal; (II) a suficiência das provas para sustentar a autoria e a materialidade da subtração; (III) o cabimento da desclassificação para o crime de receptação culposa ou exclusão da qualificadora; e (IV) a adequação da dosimetria da pena e da fixação do regime semiaberto.III. Razões de decidir1. Os pedidos relativos à justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal.2. A materialidade e autoria do furto qualificado pelo emprego de chave falsa foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, incluindo apreensão da chave micha e reconhecimento da vítima e policiais.3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito, diante do conjunto probatório robusto e coerente.4. A qualificadora do emprego de chave falsa está devidamente comprovada pelo laudo pericial e pela posse do instrumento pelo acusado, afastando a desclassificação para furto simples.5. Não cabe a desclassificação para receptação culposa, pois restou comprovado que o apelante praticou diretamente o furto, utilizando a chave falsa para subtrair o veículo.6. A dosimetria da pena está adequada, com agravamento pela valoração negativa dos maus antecedentes e pela reincidência, sem bis in idem.7. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a pena aplicada, os maus antecedentes e a reincidência do apelante, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência consolidada.8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência em crime doloso.IV. Dispositivo e teseApelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negada provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: a condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, exige prova da materialidade e autoria por meio de exame pericial conclusivo e depoimentos idôneos, sendo insuficiente a desclassificação para furto simples ou receptação culposa quando comprovada a posse do instrumento utilizado no crime e a subtração direta do bem pelo acusado._______________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, III; CP, arts. 44, II, e 61, I; CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 77, I; CP, art. 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0013814-45.2025.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; STJ, AREsp 2461898/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001405-51.2020.8.16.0163, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3164564/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.05.2026; TJPR, Revisão Criminal 0120054-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Matos, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000365-03.2024.8.16.0031, Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006209-31.2024.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0035963-21.2024.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001093-46.2024.8.16.0095, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026.,Súmulas mencionadas: Súmula 231-STJ; Súmula 545-STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269-STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por furtar um carro usando uma chave falsa. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não havia provas suficientes, ou que o crime fosse considerado menos grave. O Tribunal entendeu que as provas são claras e mostram que ele realmente cometeu o furto com a chave falsa, pois a polícia encontrou a chave com ele e ele indicou onde deixou o carro. Também foi confirmado que ele já tem outras condenações anteriores, o que aumentou a pena. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de três anos de prisão em regime semiaberto e o pagamento da multa, negando o pedido do acusado.