Detalhe do processo

0007781-11.2017.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007781-11.2017.8.16.0017 Processo: 0007781-11.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ARCILIO MATIAS DE JESUS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Terceiro(s): APARECIDO MATIAS DE JESUS 1 RELATÓRIO Em síntese, na inicial de mov. 1.1, o autor disse que sofreu acidente automobilístico em 24 de abril de 2016, sofrendo “trauma abdominal, trauma com múltiplas escoriações em membros superiores e membros inferiores e fratura em bacia”, sofrendo “tratamento conservador das lesões”, segundo “prontuário médico hospitalar” exarado pelo Hospital Universitário Regional de Maringá; que mesmo com tratamentos médicos, foi afetado em certos segmentos anatômicos (“estrutura abdominais, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores e perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”); que merece receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT; que, administrativamente, teve a cobertura negada pela ré; que merece o pagamento de 100% da quantia legalmente prevista, ou seja, R$ 13,5 mil; que a correção monetária deve incidir do dia do sinistro, como decidido pelo STJ no REsp n.º 1.483.620/SC; que deve haver, ainda, juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e que o ônus da prova deve ser invertido, com esteio no Código de Defesa do Consumidor. Pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, na monta de R$ 13.500,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios de 1% a.m., desde a citação; e b) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado. Gratuidade processual deferida, requisitado laudo por IML, e incluído o processo em rol de audiência preliminar, com ordenação de citação e intimação (mov. 11), até que incluído o processo no projeto Justiça no Bairro (despacho de mov. 25). O autor apresentou emenda à inicial, “para fazer constar que as lesões sofridas pelo autor são: trauma com múltiplas escoriações em ambos os membros superiores e inferiores com amputação de um dos dedos do pé, além de lesões no crânio, na face, toráx e abdome” (mov. 36.1). Na ocasião da realização do Justiça no Bairro não houve acordo entre as partes e o perito declarou estar prejudicada a realização da perícia. Justificou o seguinte: Perícia prejudicada pela ausência de documentação médica do periciando. Prontuário médico anexado nos autos não pertence ao autor, sendo que o mesmo não trouxe consigo nenhuma documentação médica que possam comprovar nexo das lesões com acidente em questão (mov. 39.1, p. 1). A ré contestou (mov. 40.2), dizendo, preliminarmente, que uma condição da ação não foi cumprida, por desrespeito ao art. 5.º da Lei n.º 6.194/1974 (dispositivo tal que exigiria a apresentação de documentos indispensáveis – comprovação das lesões e do acidente de trânsito, no caso dos autos). No mérito, disse que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aqui invocado, pois não há relação de consumo; que é possível notar do boletim de ocorrência que, na verdade, as lesões da parte autora não são oriundas de acidente de trânsito; que o seguro DPVAT não é vocacionado para situações como essas; e que não está comprovada a lesão de caráter incapacitante, aí residindo outra razão para a improcedência da demanda. Pediu fossem julgadas improcedentes as pretensões do autor, condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial. Em petição, o autor admitiu erro na juntada de documentação por ocasião do programa Justiça no Bairro e pediu a realização de nova perícia (mov. 41.1), e adiante juntou Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 3907/2017 – RBB (mov. 50.1), defendendo tese segundo a qual faz jus a receber R$ 2.700,00 (mov. 50.2). A instrução foi encerrada, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 51). Com memoriais apenas da ré, com sustentação da tese pela improcedência do pedido inicial (mov. 57), vieram os autos conclusos para sentença. Foi proferida sentença de parcial procedência da pretensão da parte autora em mov. 64.1. Houve interposição de recurso pela parte ré em mov. 69.1. Sobreveio acórdão que anulou a sentença e determinou a realização de perícia (mov. 77.1). Decisão de mov. 88.1 determinou a expedição de ofício ao IML. Em mov. 110.1, determinou-se a inclusão do processo no Projeto Justiça no Bairro. Comunicado do IML de que o autor não compareceu no IML para realização da perícia. A parte autora disse que não conseguiu comparecer à perícia por ter perdido o contato com o procurador, pedindo o reagendamento do ato (mov. 142.1), o que foi deferido. Nova perícia agendada em mov. 173.2. A procuradora do autor disse não ter obtido contato com o autor em mov. 185.1. Determinou-se a intimação pessoal do autor. Informado o falecimento do autor em mov. 206.1, ocorrido em 29/12/2023. Determinou-se a apresentação de certidão de óbito e regularização do polo ativo (mov. 215.1 e 222.1). Indicado o único herdeiro do autor em mov. 233.1, com regularização do polo ativo. Decisão de mov. 246.1 entendeu pela não ocorrência de perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor e encaminhou o caso a julgamento, sobrevindo alegações finais pelo espólio em mov. 250. 2 FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à percepção de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das lesões alegadamente decorrentes de acidente de trânsito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença anteriormente proferida nestes autos, declarou sua nulidade, determinando o retorno do feito à origem para complementação da instrução probatória. O acórdão consignou que o laudo do IML juntado pelo autor constituía prova produzida unilateralmente, sem observância do contraditório, além de conter contradições internas acerca da origem das lesões, razão pela qual reputou indispensável a realização de perícia médica judicial para apuração da existência, da extensão das sequelas e do nexo causal entre elas e o acidente narrado na inicial (mov. 77.1). De fato, o histórico indicado no documento de mov. 50.1 faz menção à agressão física em via pública, e não a acidente envolvendo veículos. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de perícia médica judicial perante o Instituto Médico-Legal. Entretanto, conforme consta dos autos, o autor deixou de comparecer à perícia designada, sobrevindo comunicação do IML nesse sentido. Após alegar que havia perdido contato com seu procurador, requereu novo agendamento, pedido que foi deferido, sendo redesignado o exame pericial para 04/11/2022. Posteriormente, a patrona informou não ter conseguido localizar o autor, determinando-se sua intimação pessoal. Na sequência, foi noticiado seu falecimento, promovendo-se a habilitação do único herdeiro, tendo sido afastada a alegação de perda superveniente do objeto. Apesar da regularização do polo ativo, permaneceu inviabilizada a produção da prova técnica determinada pelo egrégio Tribunal. A perícia judicial era imprescindível para o julgamento da demanda. Isso porque o próprio acórdão anulatório afastou a suficiência probatória do laudo unilateral anteriormente juntado, reconhecendo que somente a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório permitiria verificar a efetiva existência de invalidez permanente, seu grau e o nexo causal com o alegado acidente de trânsito. Nessas circunstâncias, não é possível utilizar como fundamento para eventual procedência justamente a prova que o Tribunal expressamente reputou insuficiente e imprestável para o julgamento da causa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a invalidez permanente indenizável e sua extensão. A ausência da perícia judicial impossibilitou a formação de convencimento acerca desses requisitos, acarretando insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos da pretensão. Inclusive, o próprio acórdão destacou precedente desta Corte segundo o qual, em ações de cobrança do seguro DPVAT, a ausência injustificada da parte autora às perícias designadas conduz à manutenção da sentença de improcedência, justamente pela impossibilidade de comprovação da incapacidade alegada. Embora o posterior falecimento do autor tenha impossibilitado a realização de novo exame pericial, tal circunstância não afasta o fato de que a produção da prova técnica já havia restado frustrada anteriormente por seu não comparecimento, nem supre a deficiência probatória reconhecida pelo Tribunal. Também não há outros elementos idôneos capazes de substituir a perícia judicial expressamente determinada no acórdão anulatório. O Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência bastante clara para casos similares: “não tendo o postulante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que não compareceu em audiência designada para a realização de perícia, para constatação do grau de invalidez”, é “correto o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial” (TJPR, Apelação Cível n.º 1217971-0. Rel. Des. Luiz Lopes, 10.ª Câmara Cìvel. Julgado em 31 de julho de 2014). A necessidade de realização da perícia médica reside em aferir a extensão e dita gravidade e resultado de suposta invalidez, que auxiliaria na correta fixação do quantum indenizatório. Assim, a prova pericial mostrava-se imprescindível, com fins de apurar suposto enquadramento da invalidez da parte autora na tabela que quantifica os danos corporais, nos termos do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/1974 (com redação dada pela MP n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), sob ressalva, ainda, de abatimento com o que acaso pago administrativamente, razão pela qual, ante sua não realização e por culpa exclusiva da parte autora, a consequência imediata é a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Assim, inexistindo prova suficiente acerca da invalidez permanente indenizável e de sua extensão, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3 DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor. Por isso, condeno-o ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como fora deferida gratuidade processual, ressalvo, aqui, a previsão contida no § 3.º do art. 98 do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARCILIO MATIAS DE JESUS

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

HELEN PELISSON DA CRUZ

OAB: 34852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007781-11.2017.8.16.0017 Processo: 0007781-11.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ARCILIO MATIAS DE JESUS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Terceiro(s): APARECIDO MATIAS DE JESUS 1 RELATÓRIO Em síntese, na inicial de mov. 1.1, o autor disse que sofreu acidente automobilístico em 24 de abril de 2016, sofrendo “trauma abdominal, trauma com múltiplas escoriações em membros superiores e membros inferiores e fratura em bacia”, sofrendo “tratamento conservador das lesões”, segundo “prontuário médico hospitalar” exarado pelo Hospital Universitário Regional de Maringá; que mesmo com tratamentos médicos, foi afetado em certos segmentos anatômicos (“estrutura abdominais, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores e perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”); que merece receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT; que, administrativamente, teve a cobertura negada pela ré; que merece o pagamento de 100% da quantia legalmente prevista, ou seja, R$ 13,5 mil; que a correção monetária deve incidir do dia do sinistro, como decidido pelo STJ no REsp n.º 1.483.620/SC; que deve haver, ainda, juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; e que o ônus da prova deve ser invertido, com esteio no Código de Defesa do Consumidor. Pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, na monta de R$ 13.500,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios de 1% a.m., desde a citação; e b) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado. Gratuidade processual deferida, requisitado laudo por IML, e incluído o processo em rol de audiência preliminar, com ordenação de citação e intimação (mov. 11), até que incluído o processo no projeto Justiça no Bairro (despacho de mov. 25). O autor apresentou emenda à inicial, “para fazer constar que as lesões sofridas pelo autor são: trauma com múltiplas escoriações em ambos os membros superiores e inferiores com amputação de um dos dedos do pé, além de lesões no crânio, na face, toráx e abdome” (mov. 36.1). Na ocasião da realização do Justiça no Bairro não houve acordo entre as partes e o perito declarou estar prejudicada a realização da perícia. Justificou o seguinte: Perícia prejudicada pela ausência de documentação médica do periciando. Prontuário médico anexado nos autos não pertence ao autor, sendo que o mesmo não trouxe consigo nenhuma documentação médica que possam comprovar nexo das lesões com acidente em questão (mov. 39.1, p. 1). A ré contestou (mov. 40.2), dizendo, preliminarmente, que uma condição da ação não foi cumprida, por desrespeito ao art. 5.º da Lei n.º 6.194/1974 (dispositivo tal que exigiria a apresentação de documentos indispensáveis – comprovação das lesões e do acidente de trânsito, no caso dos autos). No mérito, disse que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aqui invocado, pois não há relação de consumo; que é possível notar do boletim de ocorrência que, na verdade, as lesões da parte autora não são oriundas de acidente de trânsito; que o seguro DPVAT não é vocacionado para situações como essas; e que não está comprovada a lesão de caráter incapacitante, aí residindo outra razão para a improcedência da demanda. Pediu fossem julgadas improcedentes as pretensões do autor, condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial. Em petição, o autor admitiu erro na juntada de documentação por ocasião do programa Justiça no Bairro e pediu a realização de nova perícia (mov. 41.1), e adiante juntou Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 3907/2017 – RBB (mov. 50.1), defendendo tese segundo a qual faz jus a receber R$ 2.700,00 (mov. 50.2). A instrução foi encerrada, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 51). Com memoriais apenas da ré, com sustentação da tese pela improcedência do pedido inicial (mov. 57), vieram os autos conclusos para sentença. Foi proferida sentença de parcial procedência da pretensão da parte autora em mov. 64.1. Houve interposição de recurso pela parte ré em mov. 69.1. Sobreveio acórdão que anulou a sentença e determinou a realização de perícia (mov. 77.1). Decisão de mov. 88.1 determinou a expedição de ofício ao IML. Em mov. 110.1, determinou-se a inclusão do processo no Projeto Justiça no Bairro. Comunicado do IML de que o autor não compareceu no IML para realização da perícia. A parte autora disse que não conseguiu comparecer à perícia por ter perdido o contato com o procurador, pedindo o reagendamento do ato (mov. 142.1), o que foi deferido. Nova perícia agendada em mov. 173.2. A procuradora do autor disse não ter obtido contato com o autor em mov. 185.1. Determinou-se a intimação pessoal do autor. Informado o falecimento do autor em mov. 206.1, ocorrido em 29/12/2023. Determinou-se a apresentação de certidão de óbito e regularização do polo ativo (mov. 215.1 e 222.1). Indicado o único herdeiro do autor em mov. 233.1, com regularização do polo ativo. Decisão de mov. 246.1 entendeu pela não ocorrência de perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor e encaminhou o caso a julgamento, sobrevindo alegações finais pelo espólio em mov. 250. 2 FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à percepção de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão das lesões alegadamente decorrentes de acidente de trânsito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença anteriormente proferida nestes autos, declarou sua nulidade, determinando o retorno do feito à origem para complementação da instrução probatória. O acórdão consignou que o laudo do IML juntado pelo autor constituía prova produzida unilateralmente, sem observância do contraditório, além de conter contradições internas acerca da origem das lesões, razão pela qual reputou indispensável a realização de perícia médica judicial para apuração da existência, da extensão das sequelas e do nexo causal entre elas e o acidente narrado na inicial (mov. 77.1). De fato, o histórico indicado no documento de mov. 50.1 faz menção à agressão física em via pública, e não a acidente envolvendo veículos. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de perícia médica judicial perante o Instituto Médico-Legal. Entretanto, conforme consta dos autos, o autor deixou de comparecer à perícia designada, sobrevindo comunicação do IML nesse sentido. Após alegar que havia perdido contato com seu procurador, requereu novo agendamento, pedido que foi deferido, sendo redesignado o exame pericial para 04/11/2022. Posteriormente, a patrona informou não ter conseguido localizar o autor, determinando-se sua intimação pessoal. Na sequência, foi noticiado seu falecimento, promovendo-se a habilitação do único herdeiro, tendo sido afastada a alegação de perda superveniente do objeto. Apesar da regularização do polo ativo, permaneceu inviabilizada a produção da prova técnica determinada pelo egrégio Tribunal. A perícia judicial era imprescindível para o julgamento da demanda. Isso porque o próprio acórdão anulatório afastou a suficiência probatória do laudo unilateral anteriormente juntado, reconhecendo que somente a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório permitiria verificar a efetiva existência de invalidez permanente, seu grau e o nexo causal com o alegado acidente de trânsito. Nessas circunstâncias, não é possível utilizar como fundamento para eventual procedência justamente a prova que o Tribunal expressamente reputou insuficiente e imprestável para o julgamento da causa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a invalidez permanente indenizável e sua extensão. A ausência da perícia judicial impossibilitou a formação de convencimento acerca desses requisitos, acarretando insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos da pretensão. Inclusive, o próprio acórdão destacou precedente desta Corte segundo o qual, em ações de cobrança do seguro DPVAT, a ausência injustificada da parte autora às perícias designadas conduz à manutenção da sentença de improcedência, justamente pela impossibilidade de comprovação da incapacidade alegada. Embora o posterior falecimento do autor tenha impossibilitado a realização de novo exame pericial, tal circunstância não afasta o fato de que a produção da prova técnica já havia restado frustrada anteriormente por seu não comparecimento, nem supre a deficiência probatória reconhecida pelo Tribunal. Também não há outros elementos idôneos capazes de substituir a perícia judicial expressamente determinada no acórdão anulatório. O Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência bastante clara para casos similares: “não tendo o postulante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que não compareceu em audiência designada para a realização de perícia, para constatação do grau de invalidez”, é “correto o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial” (TJPR, Apelação Cível n.º 1217971-0. Rel. Des. Luiz Lopes, 10.ª Câmara Cìvel. Julgado em 31 de julho de 2014). A necessidade de realização da perícia médica reside em aferir a extensão e dita gravidade e resultado de suposta invalidez, que auxiliaria na correta fixação do quantum indenizatório. Assim, a prova pericial mostrava-se imprescindível, com fins de apurar suposto enquadramento da invalidez da parte autora na tabela que quantifica os danos corporais, nos termos do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/1974 (com redação dada pela MP n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), sob ressalva, ainda, de abatimento com o que acaso pago administrativamente, razão pela qual, ante sua não realização e por culpa exclusiva da parte autora, a consequência imediata é a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. Assim, inexistindo prova suficiente acerca da invalidez permanente indenizável e de sua extensão, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3 DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos do autor. Por isso, condeno-o ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como fora deferida gratuidade processual, ressalvo, aqui, a previsão contida no § 3.º do art. 98 do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl