0007778-35.2022.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007778-35.2022.8.16.0129 Processo: 0007778-35.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO ROSANGELA MENDES PIRES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e de ROSANGELA MENDES PIRES, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, ‘caput’, (primeiro fato – tráfico de drogas) e art. 35, ‘caput’, (segundo fato – associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 55.1), narrando os seguintes fatos: PRIMEIRO FATO “No dia 24 de outubro de 2022, por volta das 10h00min, na Rua Trinta e Três, n.º 974, bairro Vila Bela, Ilha dos Valadares, na cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e ROSANGELA MENDES PIRES, com vontade e consciência, para fins de traficância, guardavam, no sofá da residência, 01 (uma) bucha, contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato pó, conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas, além disso o denunciado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO trazia consigo, em seu bolso, 37 (trinta e sete) buchas contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato sólido, conhecida popularmente como ‘crack’, e 02 (duas) pedras de tamanho médio, da mesma substância, pesando um total de 50 (cinquenta) gramas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que além das substâncias entorpecentes apreendidas, encontrou-se em poder do denunciado a quantia correspondente a R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, produto da mercância ilícita, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e boletim de ocorrência n.° 2022/1100935 de mov. 1.19, do inquérito policial.” SEGUNDO FATO Durante o ano de 2022, até pelo menos o mês de outubro, na Rua Trinta e Três, n.º 974, bairro Vila Bela, Ilha dos Valadares, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e ROSANGELA MENDES PIRES, agindo em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante divisão de tarefas, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de, reiteradamente, praticarem o tráfico de drogas, mediante as ações de fornecer, adquirir, vender, transportar, ter em depósito, guardar, expor à venda, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos presentes autos que a prisão em flagrante que resultou a instauração deste inquérito policial se deu devido ao cumprimento dos mandados de prisão emitidos no bojo dos autos de n.º 0010041- 16.2017.8.16.0129, pela 2º Vara Criminal de Paranaguá/PR, nos quais os mesmos foram também denunciados e condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em detida análise dos fatos, constata-se que tal mercância por ambos os denunciados ocorre desde, pelo menos, o ano de 2017 na residência localizada no endereço acima com constante comercialização de substâncias ilícitas." Determinada a notificação dos réus (mov. 66.1). A ré Rosangela Mendes Pires foi pessoalmente notificada (mov. 90.1). Os réus apresentaram defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 92.1). Recebida a denúncia em 04/02/2025 e designada audiência de instrução (mov. 98.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas CRISTIANO RODRIGUES ALVES e GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, ainda, foram interrogados os acusados (mov. 158.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, se manifestando pela condenação dos acusados, com a fixação do regime fechado (mov. 161.5). A defesa da ré Rosângela alegou inexistirem provas suficientes a indicar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre ela e Givanildo, com a finalidade de traficar. Aduziu, ainda, que as substâncias entorpecentes encontradas no interior da residência não têm qualquer relação com Rosângela, sustentando que estavam na posse de Givanildo. Assim, pugnou também pela absolvição quanto ao crime de tráfico (mov. 165.1). A defesa do réu Givanildo, em alegações finais, alegou inexistirem provas suficientes a indicar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre Rosangela e Givanildo, com a finalidade de traficar. Ainda, quanto ao crime de tráfico de drogas, alegou que a substância apreendida em sua posse era destinada para o uso pessoal, assim, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas, tipificado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 166.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e de ROSANGELA MENDES PIRES, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, ‘caput’, (primeiro fato – tráfico de drogas) e art. 35, ‘caput’, (segundo fato – associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei 11.343/2006. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no mesmo contexto fático, passo à análise do boletim de ocorrência e da prova oral colhida nos autos. Assim consta do boletim de ocorrência (mov. 1.19): “POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DILIGENCIAMOS ATÉ A RUA NATANAEL CORA, NA ILHA DOS VALADARES, ONDE LOCALIZAMOS E PRENDEMOS ROSANGELA MENDES PIRES EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO NUMERO 001402726-74, POR TRAFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO, SENTENÇA CONDENATORIA DE 12 ANOS 03 MESES E 24 DIAS E GIVANILDO FERREIRA DO ROSARIO EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO NUMERO 001402724-02, POR ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO, SENTENÇA CONDENATORIA DE 11 ANOS 3 MESES E 24 DIAS, EXPEDIDOS PELA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUA. ADEMAIS, NA BUSCA PESSOAL EM GIVANILDO ENCONTRAMOS EM SUA POSSE 50 GRAMAS DE SUSBSTANCIA SEMELHANTE A CRACK FRACIONADAS EM 37 BUCHAS (10 GRAMAS) PRONTAS PARA VENDA E 02 PEDRAS MÉDIAS (40 GRAMAS) E DINHEIRO TROCADO, QUE ESTAVAM NO BOLSO DE SUA BERMUDA E NO SOFA ONDE O MESMO ESTAVA DEITADO ENCONTRAMOS 01 BUCHA MEDIA (4,5 GRAMAS) DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAÍNA. A RESIDENCIA DOS AUTORES É CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E POSSUI CAMERAS DE MONITORAMENTO POR ISSO O DVR DO MONITORAMENTO FOI APREENDIDO PARA APRECIAÇÃO. AS TESTEMUNHAS ACOMPANHARAM A OCORRENCIA POLICIAL E FORAM INFORMADOS SOBRE O MOTIVO DA PRISÃO DOS AUTORES” Durante a audiência de instrução em Juízo, a testemunha CRISTIANO RODRIGUES ALVES, investigador de polícia, declarou: “Nessa data nós fomos até a residência do casal da Rosângela e do Givanildo para darmos cumprimento ao mandado de prisão que havia contra o casal, tanto contra a Rosângela quanto contra o Givanildo. Eram mandados de prisões de tráfico de drogas e associação. E quando chegamos no local, fomos recebidos pela senhora Rosângela, que abriu a porta para nós. Na entrada da residência, haviam mais pessoas, incluindo o Givanildo, que estava no sofá, marido da Rosângela, como os dois já tinham uma de prisão, eles foram abordado ali, foram verificar também as outras pessoas da casa e na busca pessoal do Givanildo, foi encontrado droga com ele nas vestes dele. Acredito que era crack, e também foi encontrado uma droga também, uma porção de droga no sofá onde ele estava deitado. Como já havia até o mandado de prisão. Os dois foram foi dado voz de prisão pros dois, conduziu para a delegacia para lavrar o flagrante com relação ao tráfico de drogas. E os demais que estavam na casa foram relacionados no boletim. Como que estava fracionado, eu não lembro. Eu lembro que tinha droga no bolso dele. Teve quantidade de dinheiro apreendido, só não recorda a quantidade. Tinha câmera, sempre teve câmera naquela residência ali. Ali já é um local de visada até pelo pelos policiais, por denúncias recebidas, informações até na rua, que ali é ponto de tráfego de droga. Até por ocasião dos mandatos deles era por esse motivo. O irmão dela também estava na casa. Teve uma outra moça também que chegou, não recordo quem que era que até acompanhou a busca ali também. Os réus moravam naquela casa. Nenhum deles esboçou resistência. A quantidade de cocaína, eu recordo que estava no sofá aonde ele estava deitado. Se ela estava escondida ou a vista não recordo”. A testemunha GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, investigador de polícia, declarou em Juízo que: “Na época dos fatos recebemos da autoridade policial que havia sido despedido mandados de prisão aos réus aí e em mãos fomos dar cumprimento do mandado. Chegamos até residência, encontramos a senhora que nos recebeu, foi informado o mandado em seu nome e perguntado pelo senhor Givanildo, falou que se encontrava em casa, nós informamos também que estaria com mandado. Durante a revista nele, foi encontrado com uma certa quantidade de drogas com eles. Fizemos o cumprimento mandado e recuperamos, aprendemos os objetos ilícitos que estavam com ele, as drogas e após isso foi encaminhado para delegacia para ser feito procedimento do tráfico e procedimento da cadeia pública de Paranaguá. O mandado, se não me engano, também era por tráfico de drogas. Os dois moravam naquela casa. Havia câmera de monitoramento na casa. Foi aprendido um aparelho de HDR, já que eles não, na época eles não sabiam a senha do aparelho foi apreendido. A droga estava no bolso dele. Conhecia a residência e o casal do meio policial. Já tinham várias passagens pela delegacia envolvimento com tráfico. A Rosangela colaborou com a entrada. Me recordo que alguma parte da droga estava com o Givanildo e a outra parte no sofá não recordo se estava dentro ou em outra parte. As outras pessoas que estavam na residência foram cooperativas”. O acusado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO declarou em Juízo que: “Sou auxiliar de serviços gerais. Estou cumprindo pena de tráfico e associação. Eu estava sentado no sofá usando a droga. De repente eu olhei para frente e os guardas entraram. Na minha casa tem câmeras na frente da residência. E mesmo assim ela abriu a porta. Estava usando a cocaína naquele momento. A droga no meu bolso era para o meu consumo também. O dinheiro apreendido é da minha mulher que recebeu o auxílio ou o aposento dela”. A acusada ROSANGELA MENDES PIRES disse em seu interrogatório em Juízo: “Convivo com o réu acho que há 18 anos. Eu me recordo que eu tinha acabado de acordar, bateu no portão, eu olhei na câmera e vi que era um carro. Fui atender. Ele falou que era a polícia, um mandado de prisão. Daí eu abri o portão e eles entraram para dentro. Meu marido fazia uso de droga. Ele fazia sim porque ele já fazia até escondido de mim, porque eu já não gostava que ele fizesse. Naquele dia ele estava usando droga quando a polícia chegou. Eu tinha dormido e acordado aquela hora. Eu fiz uma traqueostomia, tanto que está aberta. E eu tô em tratamento ainda para fechar essa traqueostomia. Minha imunidade baixa e a pneumonia já vem. Então eu preciso estar num tratamento rigoroso. Eu não fazia uso de drogas. O dinheiro apreendido é do bolsa família, eu tinha comprado algumas coisas e ficou o restante”. Eis a prova oral colhida nos autos. Do 1° fato: artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de apreensão (mov.1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo pericial (mov. 58.1), bem como a prova oral produzida nos autos. No tocante à autoria, verifica-se que esta recai de forma segura sobre o réu Givanildo Ferreira do Rosário, ao passo que, em relação à corré Rosângela Mendes Pires, não há lastro probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório. Os depoimentos dos policiais CRISTIANO RODRIGUES ALVES e GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, são firmes no sentido de que, no cumprimento de mandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados, a ré Rosângela franqueou a entrada da polícia na residência e foi localizada substância entorpecente diretamente na posse de Givanildo, que estava deitado no sofá. Conta do boletim de ocorrência que, em seu bolso havia (37 (trinta e sete) buchas de ‘crack’, e 02 (duas) pedras de tamanho médio, da mesma substância, pesando um total de 50 (cinquenta) gramas), além de outra porção que se encontrava no sofá onde ele estava (uma bucha de cocaína de 4,5 gramas). Em Juízo, o próprio réu GIVANILDO confirmou que fazia uso de drogas no momento da abordagem e que a substância encontrada em seu bolso lhe pertencia, embora tenha alegado destinação para consumo próprio. Todavia, a versão defensiva não merece prosperar. Isso porque a quantidade de droga apreendida, aliada à sua forma de acondicionamento (fracionada em diversas porções), bem como à presença de dinheiro em espécie (R$ 157,00), é incompatível com a tese de uso pessoal, revelando indícios característicos da mercancia ilícita de entorpecentes. Cumpre ressaltar que o laudo pericial da droga foi juntado aos autos, confirmando a natureza ilícita de todas as substâncias apreendidas (mov. 58.1). Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado GIVANILDO. Por outro lado, quanto à corré Rosângela Mendes Pires, verifica-se que sua responsabilização penal não se sustenta. Em interrogatório judicial, Rosângela afirmou que apenas franqueou a entrada dos policiais, após ser informada da existência de mandado de prisão, negando qualquer envolvimento com a prática delitiva. Declarou, ainda, que não fazia uso de drogas e que o numerário apreendido era proveniente de benefício assistencial. Os elementos colhidos em Juízo não indicam, de forma segura, que a acusada detinha conhecimento acerca da existência de entorpecentes no imóvel, tampouco que exercia qualquer domínio sobre a droga apreendida. O simples fato de residir com o corréu, por si só, não autoriza a conclusão de participação no delito de tráfico. Não há prova de que a acusada tenha praticado quaisquer das condutas descritas no tipo penal, inexistindo elementos que evidenciem sua atuação na guarda, depósito ou comercialização das substâncias ilícitas. Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao envolvimento da corré, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao réu Givanildo Ferreira do Rosário, no tocante à adequação típica, verifico que comprovado que o réu guardava, no sofá da residência, 01 (uma) bucha, contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato pó, conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas, bem como trazia consigo, em seu bolso, 37 (trinta e sete) buchas contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato sólido, conhecida popularmente como ‘crack’, e 02 (duas) pedras de tamanho médio, da mesma substância, pesando um total de 50 (cinquenta) gramas, incorrendo em duas condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO. Ademais, o réu é imputável, ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhes exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório em face do réu GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO, nos termos da fundamentação acima exposta. Do 2° fato: art. 35, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 O delito de associação para o tráfico encontra previsão no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.” Para a configuração do referido delito, não basta a mera prática concomitante do crime de tráfico por duas ou mais pessoas, sendo imprescindível a demonstração de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado à consecução da atividade criminosa. Nesse sentido, exige-se prova concreta da existência de uma verdadeira societas sceleris, com comunhão de vontades e divisão de tarefas, não sendo suficiente a simples coautoria eventual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico demanda elementos que evidenciem a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO . MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1 . Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3 . Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4 . Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.(STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) No caso dos autos, embora haja referências à prática de tráfico de drogas na residência, tais elementos, por si sós, mostram-se insuficientes para comprovar a existência de associação criminosa nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei de Drogas. Isso porque não restou demonstrado, de forma concreta, que os réus mantinham vínculo associativo estável e duradouro, tampouco que houvesse organização mínima, com divisão de funções ou atuação coordenada voltada à mercancia de entorpecentes, durante o período narrado na denúncia (durante o ano de 2022). Os policiais civis CRISTIANO RODRIGUES ALVES e GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão, limitaram-se a afirmar que a residência era conhecida como ponto de tráfico. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não é apta a evidenciar o liame subjetivo necessário à caracterização da associação para o tráfico, na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a estabilidade do vínculo entre os acusados. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à demonstração do vínculo associativo estável e permanente, impõe-se a absolvição dos réus em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a: a) CONDENAR o acusado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (1° fato). b) ABSOLVER a acusada ROSANGELA MENDES PIRES, sobre a imputação do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (1º fato), com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP (não existir prova suficiente para condenação). c) ABSOLVER os réus GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e de ROSANGELA MENDES PIRES, sobre a imputação do 2º fato descrito na denúncia, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP (não existir prova suficiente para condenação). Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Conforme informações obtidas pelo sistema oráculo, o réu ostenta maus antecedentes, qual seja (mov. 161.3): a) autos n°: 0024761-61.2012.8.16.0129, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 10/03/2014 e extinção da pena em 11/05/2021, pelo que deve ser avaliado negativamente (vale dizer, trata-se de condenação com trânsito em julgado anterior a este ora em julgamento). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 125 dias-multa para cada rubrica negativa). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior, qual seja: Autos n° 0010041-16.2017.8.16.0129, pelo crime de associação ao tráfico, com trânsito em julgado em 18/10/2022. Por outro lado, não há circunstância atenuante a ser considerada. Diante da existência de uma circunstância agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexiste causa de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4.5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 03 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e o fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 5. Do direito em recorrer em liberdade Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, considerando que respondeu ao processo em liberdade. 6. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 7. Das apreensões 7.1. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 7.2. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 8. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIVANILDO FERREIRA DO ROSáRIO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROSANGELA MENDES PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA NOGUEIRA GARDONA
OAB: 46566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007778-35.2022.8.16.0129 Processo: 0007778-35.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO ROSANGELA MENDES PIRES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e de ROSANGELA MENDES PIRES, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, ‘caput’, (primeiro fato – tráfico de drogas) e art. 35, ‘caput’, (segundo fato – associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 55.1), narrando os seguintes fatos: PRIMEIRO FATO “No dia 24 de outubro de 2022, por volta das 10h00min, na Rua Trinta e Três, n.º 974, bairro Vila Bela, Ilha dos Valadares, na cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e ROSANGELA MENDES PIRES, com vontade e consciência, para fins de traficância, guardavam, no sofá da residência, 01 (uma) bucha, contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato pó, conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas, além disso o denunciado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO trazia consigo, em seu bolso, 37 (trinta e sete) buchas contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato sólido, conhecida popularmente como ‘crack’, e 02 (duas) pedras de tamanho médio, da mesma substância, pesando um total de 50 (cinquenta) gramas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, tratando-se de substâncias que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, conforme regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que além das substâncias entorpecentes apreendidas, encontrou-se em poder do denunciado a quantia correspondente a R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, produto da mercância ilícita, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e boletim de ocorrência n.° 2022/1100935 de mov. 1.19, do inquérito policial.” SEGUNDO FATO Durante o ano de 2022, até pelo menos o mês de outubro, na Rua Trinta e Três, n.º 974, bairro Vila Bela, Ilha dos Valadares, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e ROSANGELA MENDES PIRES, agindo em comunhão de esforços e desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante divisão de tarefas, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de, reiteradamente, praticarem o tráfico de drogas, mediante as ações de fornecer, adquirir, vender, transportar, ter em depósito, guardar, expor à venda, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos presentes autos que a prisão em flagrante que resultou a instauração deste inquérito policial se deu devido ao cumprimento dos mandados de prisão emitidos no bojo dos autos de n.º 0010041- 16.2017.8.16.0129, pela 2º Vara Criminal de Paranaguá/PR, nos quais os mesmos foram também denunciados e condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em detida análise dos fatos, constata-se que tal mercância por ambos os denunciados ocorre desde, pelo menos, o ano de 2017 na residência localizada no endereço acima com constante comercialização de substâncias ilícitas." Determinada a notificação dos réus (mov. 66.1). A ré Rosangela Mendes Pires foi pessoalmente notificada (mov. 90.1). Os réus apresentaram defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 92.1). Recebida a denúncia em 04/02/2025 e designada audiência de instrução (mov. 98.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas CRISTIANO RODRIGUES ALVES e GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, ainda, foram interrogados os acusados (mov. 158.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, se manifestando pela condenação dos acusados, com a fixação do regime fechado (mov. 161.5). A defesa da ré Rosângela alegou inexistirem provas suficientes a indicar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre ela e Givanildo, com a finalidade de traficar. Aduziu, ainda, que as substâncias entorpecentes encontradas no interior da residência não têm qualquer relação com Rosângela, sustentando que estavam na posse de Givanildo. Assim, pugnou também pela absolvição quanto ao crime de tráfico (mov. 165.1). A defesa do réu Givanildo, em alegações finais, alegou inexistirem provas suficientes a indicar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre Rosangela e Givanildo, com a finalidade de traficar. Ainda, quanto ao crime de tráfico de drogas, alegou que a substância apreendida em sua posse era destinada para o uso pessoal, assim, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas, tipificado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 166.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e de ROSANGELA MENDES PIRES, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, ‘caput’, (primeiro fato – tráfico de drogas) e art. 35, ‘caput’, (segundo fato – associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei 11.343/2006. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no mesmo contexto fático, passo à análise do boletim de ocorrência e da prova oral colhida nos autos. Assim consta do boletim de ocorrência (mov. 1.19): “POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DILIGENCIAMOS ATÉ A RUA NATANAEL CORA, NA ILHA DOS VALADARES, ONDE LOCALIZAMOS E PRENDEMOS ROSANGELA MENDES PIRES EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO NUMERO 001402726-74, POR TRAFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO, SENTENÇA CONDENATORIA DE 12 ANOS 03 MESES E 24 DIAS E GIVANILDO FERREIRA DO ROSARIO EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO NUMERO 001402724-02, POR ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO, SENTENÇA CONDENATORIA DE 11 ANOS 3 MESES E 24 DIAS, EXPEDIDOS PELA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUA. ADEMAIS, NA BUSCA PESSOAL EM GIVANILDO ENCONTRAMOS EM SUA POSSE 50 GRAMAS DE SUSBSTANCIA SEMELHANTE A CRACK FRACIONADAS EM 37 BUCHAS (10 GRAMAS) PRONTAS PARA VENDA E 02 PEDRAS MÉDIAS (40 GRAMAS) E DINHEIRO TROCADO, QUE ESTAVAM NO BOLSO DE SUA BERMUDA E NO SOFA ONDE O MESMO ESTAVA DEITADO ENCONTRAMOS 01 BUCHA MEDIA (4,5 GRAMAS) DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAÍNA. A RESIDENCIA DOS AUTORES É CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E POSSUI CAMERAS DE MONITORAMENTO POR ISSO O DVR DO MONITORAMENTO FOI APREENDIDO PARA APRECIAÇÃO. AS TESTEMUNHAS ACOMPANHARAM A OCORRENCIA POLICIAL E FORAM INFORMADOS SOBRE O MOTIVO DA PRISÃO DOS AUTORES” Durante a audiência de instrução em Juízo, a testemunha CRISTIANO RODRIGUES ALVES, investigador de polícia, declarou: “Nessa data nós fomos até a residência do casal da Rosângela e do Givanildo para darmos cumprimento ao mandado de prisão que havia contra o casal, tanto contra a Rosângela quanto contra o Givanildo. Eram mandados de prisões de tráfico de drogas e associação. E quando chegamos no local, fomos recebidos pela senhora Rosângela, que abriu a porta para nós. Na entrada da residência, haviam mais pessoas, incluindo o Givanildo, que estava no sofá, marido da Rosângela, como os dois já tinham uma de prisão, eles foram abordado ali, foram verificar também as outras pessoas da casa e na busca pessoal do Givanildo, foi encontrado droga com ele nas vestes dele. Acredito que era crack, e também foi encontrado uma droga também, uma porção de droga no sofá onde ele estava deitado. Como já havia até o mandado de prisão. Os dois foram foi dado voz de prisão pros dois, conduziu para a delegacia para lavrar o flagrante com relação ao tráfico de drogas. E os demais que estavam na casa foram relacionados no boletim. Como que estava fracionado, eu não lembro. Eu lembro que tinha droga no bolso dele. Teve quantidade de dinheiro apreendido, só não recorda a quantidade. Tinha câmera, sempre teve câmera naquela residência ali. Ali já é um local de visada até pelo pelos policiais, por denúncias recebidas, informações até na rua, que ali é ponto de tráfego de droga. Até por ocasião dos mandatos deles era por esse motivo. O irmão dela também estava na casa. Teve uma outra moça também que chegou, não recordo quem que era que até acompanhou a busca ali também. Os réus moravam naquela casa. Nenhum deles esboçou resistência. A quantidade de cocaína, eu recordo que estava no sofá aonde ele estava deitado. Se ela estava escondida ou a vista não recordo”. A testemunha GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, investigador de polícia, declarou em Juízo que: “Na época dos fatos recebemos da autoridade policial que havia sido despedido mandados de prisão aos réus aí e em mãos fomos dar cumprimento do mandado. Chegamos até residência, encontramos a senhora que nos recebeu, foi informado o mandado em seu nome e perguntado pelo senhor Givanildo, falou que se encontrava em casa, nós informamos também que estaria com mandado. Durante a revista nele, foi encontrado com uma certa quantidade de drogas com eles. Fizemos o cumprimento mandado e recuperamos, aprendemos os objetos ilícitos que estavam com ele, as drogas e após isso foi encaminhado para delegacia para ser feito procedimento do tráfico e procedimento da cadeia pública de Paranaguá. O mandado, se não me engano, também era por tráfico de drogas. Os dois moravam naquela casa. Havia câmera de monitoramento na casa. Foi aprendido um aparelho de HDR, já que eles não, na época eles não sabiam a senha do aparelho foi apreendido. A droga estava no bolso dele. Conhecia a residência e o casal do meio policial. Já tinham várias passagens pela delegacia envolvimento com tráfico. A Rosangela colaborou com a entrada. Me recordo que alguma parte da droga estava com o Givanildo e a outra parte no sofá não recordo se estava dentro ou em outra parte. As outras pessoas que estavam na residência foram cooperativas”. O acusado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO declarou em Juízo que: “Sou auxiliar de serviços gerais. Estou cumprindo pena de tráfico e associação. Eu estava sentado no sofá usando a droga. De repente eu olhei para frente e os guardas entraram. Na minha casa tem câmeras na frente da residência. E mesmo assim ela abriu a porta. Estava usando a cocaína naquele momento. A droga no meu bolso era para o meu consumo também. O dinheiro apreendido é da minha mulher que recebeu o auxílio ou o aposento dela”. A acusada ROSANGELA MENDES PIRES disse em seu interrogatório em Juízo: “Convivo com o réu acho que há 18 anos. Eu me recordo que eu tinha acabado de acordar, bateu no portão, eu olhei na câmera e vi que era um carro. Fui atender. Ele falou que era a polícia, um mandado de prisão. Daí eu abri o portão e eles entraram para dentro. Meu marido fazia uso de droga. Ele fazia sim porque ele já fazia até escondido de mim, porque eu já não gostava que ele fizesse. Naquele dia ele estava usando droga quando a polícia chegou. Eu tinha dormido e acordado aquela hora. Eu fiz uma traqueostomia, tanto que está aberta. E eu tô em tratamento ainda para fechar essa traqueostomia. Minha imunidade baixa e a pneumonia já vem. Então eu preciso estar num tratamento rigoroso. Eu não fazia uso de drogas. O dinheiro apreendido é do bolsa família, eu tinha comprado algumas coisas e ficou o restante”. Eis a prova oral colhida nos autos. Do 1° fato: artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de apreensão (mov.1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.19), laudo pericial (mov. 58.1), bem como a prova oral produzida nos autos. No tocante à autoria, verifica-se que esta recai de forma segura sobre o réu Givanildo Ferreira do Rosário, ao passo que, em relação à corré Rosângela Mendes Pires, não há lastro probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório. Os depoimentos dos policiais CRISTIANO RODRIGUES ALVES e GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, são firmes no sentido de que, no cumprimento de mandados de prisão expedidos em desfavor dos acusados, a ré Rosângela franqueou a entrada da polícia na residência e foi localizada substância entorpecente diretamente na posse de Givanildo, que estava deitado no sofá. Conta do boletim de ocorrência que, em seu bolso havia (37 (trinta e sete) buchas de ‘crack’, e 02 (duas) pedras de tamanho médio, da mesma substância, pesando um total de 50 (cinquenta) gramas), além de outra porção que se encontrava no sofá onde ele estava (uma bucha de cocaína de 4,5 gramas). Em Juízo, o próprio réu GIVANILDO confirmou que fazia uso de drogas no momento da abordagem e que a substância encontrada em seu bolso lhe pertencia, embora tenha alegado destinação para consumo próprio. Todavia, a versão defensiva não merece prosperar. Isso porque a quantidade de droga apreendida, aliada à sua forma de acondicionamento (fracionada em diversas porções), bem como à presença de dinheiro em espécie (R$ 157,00), é incompatível com a tese de uso pessoal, revelando indícios característicos da mercancia ilícita de entorpecentes. Cumpre ressaltar que o laudo pericial da droga foi juntado aos autos, confirmando a natureza ilícita de todas as substâncias apreendidas (mov. 58.1). Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado GIVANILDO. Por outro lado, quanto à corré Rosângela Mendes Pires, verifica-se que sua responsabilização penal não se sustenta. Em interrogatório judicial, Rosângela afirmou que apenas franqueou a entrada dos policiais, após ser informada da existência de mandado de prisão, negando qualquer envolvimento com a prática delitiva. Declarou, ainda, que não fazia uso de drogas e que o numerário apreendido era proveniente de benefício assistencial. Os elementos colhidos em Juízo não indicam, de forma segura, que a acusada detinha conhecimento acerca da existência de entorpecentes no imóvel, tampouco que exercia qualquer domínio sobre a droga apreendida. O simples fato de residir com o corréu, por si só, não autoriza a conclusão de participação no delito de tráfico. Não há prova de que a acusada tenha praticado quaisquer das condutas descritas no tipo penal, inexistindo elementos que evidenciem sua atuação na guarda, depósito ou comercialização das substâncias ilícitas. Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao envolvimento da corré, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao réu Givanildo Ferreira do Rosário, no tocante à adequação típica, verifico que comprovado que o réu guardava, no sofá da residência, 01 (uma) bucha, contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato pó, conhecida popularmente como ‘cocaína’, pesando 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas, bem como trazia consigo, em seu bolso, 37 (trinta e sete) buchas contendo a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em formato sólido, conhecida popularmente como ‘crack’, e 02 (duas) pedras de tamanho médio, da mesma substância, pesando um total de 50 (cinquenta) gramas, incorrendo em duas condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO. Ademais, o réu é imputável, ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhes exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório em face do réu GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO, nos termos da fundamentação acima exposta. Do 2° fato: art. 35, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 O delito de associação para o tráfico encontra previsão no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.” Para a configuração do referido delito, não basta a mera prática concomitante do crime de tráfico por duas ou mais pessoas, sendo imprescindível a demonstração de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado à consecução da atividade criminosa. Nesse sentido, exige-se prova concreta da existência de uma verdadeira societas sceleris, com comunhão de vontades e divisão de tarefas, não sendo suficiente a simples coautoria eventual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico demanda elementos que evidenciem a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO . MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1 . Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3 . Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4 . Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.(STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) No caso dos autos, embora haja referências à prática de tráfico de drogas na residência, tais elementos, por si sós, mostram-se insuficientes para comprovar a existência de associação criminosa nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei de Drogas. Isso porque não restou demonstrado, de forma concreta, que os réus mantinham vínculo associativo estável e duradouro, tampouco que houvesse organização mínima, com divisão de funções ou atuação coordenada voltada à mercancia de entorpecentes, durante o período narrado na denúncia (durante o ano de 2022). Os policiais civis CRISTIANO RODRIGUES ALVES e GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão, limitaram-se a afirmar que a residência era conhecida como ponto de tráfico. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não é apta a evidenciar o liame subjetivo necessário à caracterização da associação para o tráfico, na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a estabilidade do vínculo entre os acusados. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à demonstração do vínculo associativo estável e permanente, impõe-se a absolvição dos réus em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a: a) CONDENAR o acusado GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (1° fato). b) ABSOLVER a acusada ROSANGELA MENDES PIRES, sobre a imputação do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (1º fato), com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP (não existir prova suficiente para condenação). c) ABSOLVER os réus GIVANILDO FERREIRA DO ROSÁRIO e de ROSANGELA MENDES PIRES, sobre a imputação do 2º fato descrito na denúncia, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP (não existir prova suficiente para condenação). Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (cocaína), verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Conforme informações obtidas pelo sistema oráculo, o réu ostenta maus antecedentes, qual seja (mov. 161.3): a) autos n°: 0024761-61.2012.8.16.0129, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 10/03/2014 e extinção da pena em 11/05/2021, pelo que deve ser avaliado negativamente (vale dizer, trata-se de condenação com trânsito em julgado anterior a este ora em julgamento). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 125 dias-multa para cada rubrica negativa). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior, qual seja: Autos n° 0010041-16.2017.8.16.0129, pelo crime de associação ao tráfico, com trânsito em julgado em 18/10/2022. Por outro lado, não há circunstância atenuante a ser considerada. Diante da existência de uma circunstância agravante, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexiste causa de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 4.5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 03 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e o fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 5. Do direito em recorrer em liberdade Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, considerando que respondeu ao processo em liberdade. 6. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 7. Das apreensões 7.1. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 7.2. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 8. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça