Detalhe do processo

0007777-88.2021.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT - ajuizada por WALTER DAMASCENO NETO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - S/A, alegando o autor que no dia 12/10/2020 foi vítima de acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta, afirmando que sofreu múltiplas fraturas de sacro, processo transverso T5, abertura de sínfise pubiana, tendo sido submetido a complexo processo cirúrgico, resultando em debilidade permanente, pleiteando o pagamento da indenização no valor máximo permitido por lei de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requer a condenação da ré no pagamento da integralidade do seguro DPVAT por invalidez, bem como a restituição das despesas efetuadas com medicamentos e condenação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/56. Despacho às fls. 76, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de fls. 85/106, sem documentos, sustentando invalidade do laudo particular como única prova, descabimento de indenização por danos morais, limite da indenização do reembolso de despesas médicas e suplementares. Réplica em fls. 145/148, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora às fls. 170, deferindo a produção de prova pericial. Homologação dos honorários periciais às fls. 204. Laudo pericial às fls. 215/220. Manifestação do autor acerca do laudo pericial em fls. 222 e da ré em fls. 224/226 É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora o recebimento do valor que lhe cabe a título de indenização do seguro DPVAT, em razão da debilidade parcial permanente, decorrente de acidente de motocicleta, bem como reembolso pelas despesas com medicamentos e indenização por danos morais. A existência do sinistro e seu nexo causal com a debilidade parcial e permanente restaram devidamente comprovados nos autos, conforme BRAT de fls. 30/33, Registro de Ocorrência de fls. 31/33, BAM de fls. 14/28, corroborado pelo laudo pericial de fls. 215/220. É certo que o pagamento do seguro obrigatório, como se sabe, não deriva de um juízo de discricionariedade da seguradora, uma vez que são estabelecidos por lei os requisitos a serem preenchidos para que as vítimas de acidentes automobilísticos façam jus à indenização. Devidamente comprovados nos autos o acidente por veículo automotor, o dano, o nexo causal e a condição de beneficiária da parte autora, surge para a ré o dever de indenizar. Quanto à indenização, o dever de indenizar o autor decorre de expressa disposição da Lei 6.194/1974, modificada pela Lei 8.441/1992 e pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei n. 11482/2007, que já vigiam na data do evento (12/10/2020), passando a prever o valor máximo de R$13.500,00. Sendo assim, em se tratando de invalidez parcial, impõe-se o pagamento proporcional ao grau de invalidez. No laudo, fls. 218, o perito atesta que o autor apresenta incapacidade parcial permanente (IPP) em 40% . Portanto, faz jus o autor à indenização de 40% sobre R$13.500,00, ou seja, R$ 7.425, 00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) em razão da debilidade parcial permanente constatada em perícia. Quando ao ressarcimento dos medicamentos, há comprovação das suas despesas por meio de recibos e notas fiscais de fármacos e insumos que guardam verossimilhança referente aos danos físicos decorrentes das lesões deixadas pelo acidente sofrido em fls. 47/56, no total de R$ 403, 07 (quatrocentos e três reais e sete centavos). Quanto aos danos extrapatrimonais, esses não se mostram devidos, considerando o teor do verbete sumular nº 87 deste TJRJ, no sentido de que a mera recusa do pagamento da indenização securitária não gera direito ao recebimento de indenização a esse título. Confira-se: A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral. E, na espécie, a demandante não narrou a ocorrência de nenhum evento que lhe tenha provocado dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir sua moral e sua dignidade, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Juízo a quo que reconheceu o direito da apelante à percepção do valor referente ao seguro DPVAT, porém não se manifestou acerca do pedido de indenização por danos morais. Apelo da autora, pugnando pela procedência deste pedido. 2. Omissão no julgado que restou evidenciada. Pedido de indenização por danos morais que efetivamente não foi apreciado pelo Juízo a quo. Feito que, no entanto, encontra-se em condições de imediato julgamento. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 1013, §3º, III, do CPC. 3. No mérito, não assiste razão à apelante. Em que pese a ilegitimidade da recusa do pagamento da verba securitária, a qual restou incontroversa nos autos ante a ausência de apelo da ré, é sabido que tal fato, por si só não, é capaz de configurar a ocorrência do dano moral. Inteligência do verbete de Súmula 87 deste Tribunal. Dano moral que não se dá in re ipsa. Ausência de prova da sua ocorrência. Ônus do recorrente, consoante o disposto no art. 3731, I do CPC. 4. Sentença que merece reparo apenas para que dela conste a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Desprovimento Do Recurso.' (0042608-14.2019.8.19.0205 'Apelação - Des(a). Eduardo Abreu Biondi - Julgamento: 18/04/2023 - Primeira Câmara de Direito Privado (ANTIGA 8ª CÂMARA) 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PARTE AUTORA QUE ALEGOU TER SUPORTADO SEQUELAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM COLETIVO. LAUDO PERICIAL NO QUAL SE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE, FAZENDO JUS A AUTORA SOMENTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA EM QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS. RAZÕES IMPROSPERÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 87 DESTE TJRJ, SEGUNDO O QUAL A MERA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART 932, IV, A, DO CPC. (0023221-77.2018.8.19.0001 ' APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18 CAMARA) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais) corrigido monetariamente a partir da data do evento, 12/10/2020, acrescida de juros moratórios a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 403,07 (quatrocentos e três reais e sete centavos) corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescida de juros moratórios a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Autor WALTER DAMASCENO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ

BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES

OAB: 174460/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT - ajuizada por WALTER DAMASCENO NETO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - S/A, alegando o autor que no dia 12/10/2020 foi vítima de acidente de trânsito enquanto trafegava com sua motocicleta, afirmando que sofreu múltiplas fraturas de sacro, processo transverso T5, abertura de sínfise pubiana, tendo sido submetido a complexo processo cirúrgico, resultando em debilidade permanente, pleiteando o pagamento da indenização no valor máximo permitido por lei de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requer a condenação da ré no pagamento da integralidade do seguro DPVAT por invalidez, bem como a restituição das despesas efetuadas com medicamentos e condenação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/56. Despacho às fls. 76, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de fls. 85/106, sem documentos, sustentando invalidade do laudo particular como única prova, descabimento de indenização por danos morais, limite da indenização do reembolso de despesas médicas e suplementares. Réplica em fls. 145/148, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora às fls. 170, deferindo a produção de prova pericial. Homologação dos honorários periciais às fls. 204. Laudo pericial às fls. 215/220. Manifestação do autor acerca do laudo pericial em fls. 222 e da ré em fls. 224/226 É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora o recebimento do valor que lhe cabe a título de indenização do seguro DPVAT, em razão da debilidade parcial permanente, decorrente de acidente de motocicleta, bem como reembolso pelas despesas com medicamentos e indenização por danos morais. A existência do sinistro e seu nexo causal com a debilidade parcial e permanente restaram devidamente comprovados nos autos, conforme BRAT de fls. 30/33, Registro de Ocorrência de fls. 31/33, BAM de fls. 14/28, corroborado pelo laudo pericial de fls. 215/220. É certo que o pagamento do seguro obrigatório, como se sabe, não deriva de um juízo de discricionariedade da seguradora, uma vez que são estabelecidos por lei os requisitos a serem preenchidos para que as vítimas de acidentes automobilísticos façam jus à indenização. Devidamente comprovados nos autos o acidente por veículo automotor, o dano, o nexo causal e a condição de beneficiária da parte autora, surge para a ré o dever de indenizar. Quanto à indenização, o dever de indenizar o autor decorre de expressa disposição da Lei 6.194/1974, modificada pela Lei 8.441/1992 e pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei n. 11482/2007, que já vigiam na data do evento (12/10/2020), passando a prever o valor máximo de R$13.500,00. Sendo assim, em se tratando de invalidez parcial, impõe-se o pagamento proporcional ao grau de invalidez. No laudo, fls. 218, o perito atesta que o autor apresenta incapacidade parcial permanente (IPP) em 40% . Portanto, faz jus o autor à indenização de 40% sobre R$13.500,00, ou seja, R$ 7.425, 00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) em razão da debilidade parcial permanente constatada em perícia. Quando ao ressarcimento dos medicamentos, há comprovação das suas despesas por meio de recibos e notas fiscais de fármacos e insumos que guardam verossimilhança referente aos danos físicos decorrentes das lesões deixadas pelo acidente sofrido em fls. 47/56, no total de R$ 403, 07 (quatrocentos e três reais e sete centavos). Quanto aos danos extrapatrimonais, esses não se mostram devidos, considerando o teor do verbete sumular nº 87 deste TJRJ, no sentido de que a mera recusa do pagamento da indenização securitária não gera direito ao recebimento de indenização a esse título. Confira-se: A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral. E, na espécie, a demandante não narrou a ocorrência de nenhum evento que lhe tenha provocado dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir sua moral e sua dignidade, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Juízo a quo que reconheceu o direito da apelante à percepção do valor referente ao seguro DPVAT, porém não se manifestou acerca do pedido de indenização por danos morais. Apelo da autora, pugnando pela procedência deste pedido. 2. Omissão no julgado que restou evidenciada. Pedido de indenização por danos morais que efetivamente não foi apreciado pelo Juízo a quo. Feito que, no entanto, encontra-se em condições de imediato julgamento. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 1013, §3º, III, do CPC. 3. No mérito, não assiste razão à apelante. Em que pese a ilegitimidade da recusa do pagamento da verba securitária, a qual restou incontroversa nos autos ante a ausência de apelo da ré, é sabido que tal fato, por si só não, é capaz de configurar a ocorrência do dano moral. Inteligência do verbete de Súmula 87 deste Tribunal. Dano moral que não se dá in re ipsa. Ausência de prova da sua ocorrência. Ônus do recorrente, consoante o disposto no art. 3731, I do CPC. 4. Sentença que merece reparo apenas para que dela conste a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Desprovimento Do Recurso.' (0042608-14.2019.8.19.0205 'Apelação - Des(a). Eduardo Abreu Biondi - Julgamento: 18/04/2023 - Primeira Câmara de Direito Privado (ANTIGA 8ª CÂMARA) 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. PARTE AUTORA QUE ALEGOU TER SUPORTADO SEQUELAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM COLETIVO. LAUDO PERICIAL NO QUAL SE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE, FAZENDO JUS A AUTORA SOMENTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA EM QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS. RAZÕES IMPROSPERÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 87 DESTE TJRJ, SEGUNDO O QUAL A MERA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART 932, IV, A, DO CPC. (0023221-77.2018.8.19.0001 ' APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18 CAMARA) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais) corrigido monetariamente a partir da data do evento, 12/10/2020, acrescida de juros moratórios a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 403,07 (quatrocentos e três reais e sete centavos) corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescida de juros moratórios a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I