0007777-03.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Desobediência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007777-03.2025.8.26.0344 (apensado ao processo 1500146-36.2022.8.26.0344) (processo principal 1500146-36.2022.8.26.0344) - Insanidade Mental do Acusado - Desobediência - THALES HENRIQUE DA SILVA ESTEVES - Vistos. Fls. 56/57: Trata-se de impugnação formulada pela Defesa técnica em relação ao laudo pericial de fls. 38/48. Aduz, em resumo, que a ausência de documentos psiquiátricos ou médicos legais anteriores fragiliza a conclusão do laudo, ofertando quesitos complementares e intimação do perito para esclarecimentos após juntada de registros e documentos clínicos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 67/69 e sustentou que o laudo pericial foi realizado mediante exame clínico direto e os documentos pretéritos não invalidam o exame pericial. Apontou que a perícia concluiu de forma categórica que a dependência de substâncias entorpecentes não prejudicaram as capacidades mentais do examinado. Pois bem. Cumpre salientar, inicialmente, que o exame foi realizado por perito habilitado e com qualificação técnica, cadastrado junto ao IMESC, órgão oficial, e com formação adequada já que pós graduado em psiquiatria, com título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, não se vislumbrando qualquer hipótese indicativa de necessidade de instrução com documentos pretéritos ou esclarecimentos/complementação por parte do perito oficial. Nota-se que a confecção do laudo observou os métodos e diretrizes legais, foi precedido de entrevista prévia com o paciente que narrou ter realizado tratamento em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Marília, que já teria estado internado em hospital psiquiátrico, que já teria frequentado comunidade terapêutica não médica. Também mencionou o examinado sobre o abuso do álcool e vícios em drogas, reforçando que faz quatro anos que não fuma com regularidade. Pontuou o perito, na ocasião, que não havia documentos médico-legais psiquiátrico-forenses integrando os autos. E assim o laudo de fls. 38/44 concluiu em relação à causalidade: A hipótese diagnóstica pericial aventada não prejudicou a capacidade crítica e o pragmatismo do periciando para o fato imputado, inexistindo relação de causa e efeito, conforme anamnese, exame do estado mental, e o próprio relato da pessoa periciada, e, por conseguinte, as capacidades de entendimento e de determinação estavam preservadas à época do fato para o fato imputado. Assim, a pessoa periciada é considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia. (grifo nosso). As alegações defensivas limitam-se a suscitar suposta fragilidade do trabalho pericial em razão da ausência de documentação médica pretérita e da existência de laudo produzido em 2023 que apontava quadro de transtorno mental associado ao uso de substâncias psicoativas. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a desconstituir as conclusões do exame mais recente. Com efeito, o estado de saúde mental constitui condição dinâmica, sujeita a alterações ao longo do tempo, sendo natural que avaliações realizadas em momentos distintos possam conduzir a conclusões diferentes, conforme o quadro clínico então apresentado. Por essa razão, o laudo mais atual revela-se significativamente mais apto a retratar as condições psíquicas do examinado, especialmente quando elaborado mediante avaliação direta e específica para o esclarecimento da imputabilidade. Ademais, o fato de ter sido anteriormente diagnosticado transtorno decorrente do uso de substâncias psicoativas não implica, automaticamente, incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação de acordo com esse entendimento, pressupostos exigidos pelos arts. 26 e 28 do Código Penal para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por fim, como mencionou o Ministério Público, não constam elementos técnicos idôneos e recentes ou prontuários contemporâneos aos fatos que justifiquem a desconsideração do laudo do IMESC ou a determinação de perícia complementar. Assim, inexistindo elementos objetivos que indiquem deficiência, obscuridade, contradição ou insuficiência da perícia realizada, indefiro a impugnação apresentada pela Defesa, permanecendo hígidas as conclusões do laudo pericial acostado aos autos. Desta forma, indefiro a impugnação formulada e homologo o laudo pericial de fls. 38/44. Prossiga-se nos autos principais, juntando-se cópia deste despacho e do referido laudo. Int. - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu THALES HENRIQUE DA SILVA ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES
OAB: 442493/SP
PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO
OAB: 325920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0007777-03.2025.8.26.0344 (apensado ao processo 1500146-36.2022.8.26.0344) (processo principal 1500146-36.2022.8.26.0344) - Insanidade Mental do Acusado - Desobediência - THALES HENRIQUE DA SILVA ESTEVES - Vistos. Fls. 56/57: Trata-se de impugnação formulada pela Defesa técnica em relação ao laudo pericial de fls. 38/48. Aduz, em resumo, que a ausência de documentos psiquiátricos ou médicos legais anteriores fragiliza a conclusão do laudo, ofertando quesitos complementares e intimação do perito para esclarecimentos após juntada de registros e documentos clínicos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 67/69 e sustentou que o laudo pericial foi realizado mediante exame clínico direto e os documentos pretéritos não invalidam o exame pericial. Apontou que a perícia concluiu de forma categórica que a dependência de substâncias entorpecentes não prejudicaram as capacidades mentais do examinado. Pois bem. Cumpre salientar, inicialmente, que o exame foi realizado por perito habilitado e com qualificação técnica, cadastrado junto ao IMESC, órgão oficial, e com formação adequada já que pós graduado em psiquiatria, com título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, não se vislumbrando qualquer hipótese indicativa de necessidade de instrução com documentos pretéritos ou esclarecimentos/complementação por parte do perito oficial. Nota-se que a confecção do laudo observou os métodos e diretrizes legais, foi precedido de entrevista prévia com o paciente que narrou ter realizado tratamento em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Marília, que já teria estado internado em hospital psiquiátrico, que já teria frequentado comunidade terapêutica não médica. Também mencionou o examinado sobre o abuso do álcool e vícios em drogas, reforçando que faz quatro anos que não fuma com regularidade. Pontuou o perito, na ocasião, que não havia documentos médico-legais psiquiátrico-forenses integrando os autos. E assim o laudo de fls. 38/44 concluiu em relação à causalidade: A hipótese diagnóstica pericial aventada não prejudicou a capacidade crítica e o pragmatismo do periciando para o fato imputado, inexistindo relação de causa e efeito, conforme anamnese, exame do estado mental, e o próprio relato da pessoa periciada, e, por conseguinte, as capacidades de entendimento e de determinação estavam preservadas à época do fato para o fato imputado. Assim, a pessoa periciada é considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia. (grifo nosso). As alegações defensivas limitam-se a suscitar suposta fragilidade do trabalho pericial em razão da ausência de documentação médica pretérita e da existência de laudo produzido em 2023 que apontava quadro de transtorno mental associado ao uso de substâncias psicoativas. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a desconstituir as conclusões do exame mais recente. Com efeito, o estado de saúde mental constitui condição dinâmica, sujeita a alterações ao longo do tempo, sendo natural que avaliações realizadas em momentos distintos possam conduzir a conclusões diferentes, conforme o quadro clínico então apresentado. Por essa razão, o laudo mais atual revela-se significativamente mais apto a retratar as condições psíquicas do examinado, especialmente quando elaborado mediante avaliação direta e específica para o esclarecimento da imputabilidade. Ademais, o fato de ter sido anteriormente diagnosticado transtorno decorrente do uso de substâncias psicoativas não implica, automaticamente, incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação de acordo com esse entendimento, pressupostos exigidos pelos arts. 26 e 28 do Código Penal para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por fim, como mencionou o Ministério Público, não constam elementos técnicos idôneos e recentes ou prontuários contemporâneos aos fatos que justifiquem a desconsideração do laudo do IMESC ou a determinação de perícia complementar. Assim, inexistindo elementos objetivos que indiquem deficiência, obscuridade, contradição ou insuficiência da perícia realizada, indefiro a impugnação apresentada pela Defesa, permanecendo hígidas as conclusões do laudo pericial acostado aos autos. Desta forma, indefiro a impugnação formulada e homologo o laudo pericial de fls. 38/44. Prossiga-se nos autos principais, juntando-se cópia deste despacho e do referido laudo. Int. - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP)