Detalhe do processo

0007772-67.2014.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007772-67.2014.8.16.0045 Processo: 0007772-67.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Alex Soares de Oliveira Alexandre de Souza Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Olivar Barbosa Sentença (seq. 304). Julgou parcialmente a pretensão inicial para condenar solidariamente os réus - a Seguradora até o limite da Apólice - a efetuar o pagamento em favor: do autor ALEX SOARES: a) do valor de R$17.000,00 por danos morais e estéticos, atualizados pelo INPC a partir da data da sentença (10.04.2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) do valor de R$13.440,00 por danos materiais (lucros cessantes), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso; c) pensionamento correspondente a 15% sobre o salário mínimo à época de cada vencimento, a ser pago mensalmente desde o evento danoso até que o autor complete 76 anos. As parcelas retroativas, deverão ser pagas de uma vez, corrigidas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, ficando estabelecido como dia de início o dia 20 de cada mês a partir do evento danoso; e, em favor do autor ALEXANDRE DE SOUZA: d) o pagamento do valor de R$10.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do acidente), e atualizado pelo INPC, a partir da data da sentença; e) R$2.172,00 a título de danos materiais (lucros cessantes), atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso. Foi determinada a dedução do DPVAT recebido pelos autores. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os autores foram condenados a pagar 30% dos honorários e custas. Os requeridos foram condenados a pagar 70% dos honorários e custas, observada, com relação aos autores e ao requerido OLIVAR BARBOSA, a suspensão da exigibilidade de tais verbas. Acórdão (seq. 336): O recurso de Olivar foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes - indenização por danos materiais em favor de Alexandre de Souza. O recurso dos autores foi desprovido. E o Tribunal os condenou ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor total da condenação aos advogados dos réus. O recurso do banco réu foi desprovido, condenando-o ao pagamento de 1% de honorários advocatícios recursais sobre o valor total da condenação aos advogados dos autores. O Tribunal determinou: Para os danos materiais, os juros de mora devem incidir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. No caso concreto, portanto, ambos devem ser contabilizados a partir da data do acidente (08.01.2014). O executado Olivar Barbosa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão de erro na atualização dos valores executados. Sustenta que o cálculo do pensionamento não observou a Lei nº14.905/2024, art. 406 do Código Civil, defendendo a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, da taxa SELIC. Alega, ainda, que o pensionamento deve ser calculado com base em 15% do salário-mínimo vigente na época do vencimento de cada parcela e que a correção monetária dos danos morais e estéticos deve incidir apenas a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$203.386,88, a fixação do valor devido em R$132.217,12, conforme memória de cálculo apresentada, e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (seq. 358.1). O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou em suma a existência de excesso de execução, fundamentando que as parcelas vincendas da pensão mensal deveriam ser reduzidas a valor presente mediante aplicação de taxa de desconto compatível com títulos públicos, que os valores recebidos a título de seguro DPVAT deveriam ser compensados, e que os critérios de atualização monetária e juros deveriam observar o decidido na sentença e no acórdão, concluiu que a parcela de responsabilidade do Banco Bradesco corresponde a R$109.080,20. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, caso necessário, e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido (seq. 376). Os exequentes alegam que o acórdão transitou em julgado e que houve depósito judicial parcial de R$109.080,20, correspondente ao valor incontroverso, requerendo sua imediata liberação por alvará eletrônico. Alegam que permanece saldo remanescente de R$349.657,44, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$419.588,92. Defendem que a condenação é solidária, de modo que o Banco Bradesco S/A responde pela integralidade da dívida, não podendo limitar sua responsabilidade ao valor já depositado. Requerem, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários da fase executiva e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial caso haja divergência quanto aos cálculos (seq. 388). Manifestação do executado Olivar (seq. 407). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Critérios de atualização das verbas executadas, especialmente: a) o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis às parcelas da pensão mensal devida ao exequente Alex. Exequente alega que deve ser utilizada a data do evento danoso, em 08.01.2014 como termo inicial dos juros de mora. Na sentença (seq. 304) foi decidido: pensionamento correspondente a 15% sobre o salário-mínimo à época de cada vencimento, a ser pago mensalmente desde o evento danoso até que o autor complete 76 anos. As parcelas retroativas, deverão ser pagas de uma vez, corrigidas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, ficando estabelecido como dia de início o dia 20 de cada mês a partir do evento danoso. E, sobre a aplicabilidade da taxa Selic, o E. TJPR já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VINCENDA EM PARCELA ÚNICA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PENSÃO MENSAL REFERENTE AO MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. PENSÃO MENSAL QUE SÓ É DEVIDA QUANDO O AUTOR DEIXAR DE RECEBER OS LUCROS CESSANTES (CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA ÀS DÍVIDAS CIVIS MESMO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013507-36.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.07.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PRETENDENDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO MENSAL, A APLICAÇÃO DE REDUTOR EM CASO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ESTÉTICOS E A CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA. REDUTOR SOBRE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ADMITIU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE, AO JULGAR A LIDE SECUNDÁRIA, JÁ FIXOU OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA, EXATAMENTE COMO POSTULADO NO RECURSO. PENSIONAMENTO MENSAL. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. SOMATÓRIA INCORRETA DOS PERCENTUAIS DE INCAPACIDADE. TOTAL DE 22% APURADO NA SENTENÇA QUE NÃO CORRESPONDE À SOMA DAS LESÕES DESCRITAS PELO PERITO. LESÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO CLASSIFICADA COMO TEMPORÁRIA, PENDENTE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA SOBRE INCAPACIDADE NÃO CONSOLIDADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10%, CORRESPONDENTE ÀS SEQUELAS PERMANENTES DOS PUNHOS DIREITO E ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. SEGURADORA QUE RESPONDE APENAS PELOS RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 402 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. LESÕES GRAVES EM DIVERSAS PARTES DO CORPO, MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES E CIRURGIAS, TRATAMENTO PROLONGADO COM FISIOTERAPIA, LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA POR NOVE MESES E SEQUELAS PERMANENTES. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 30.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES VISÍVEIS E IRREVERSÍVEIS NA COXA, PERNA, ANTEBRAÇO E PUNHO. GRAU 2 EM ESCALA DE SEIS. CICATRIZES QUE NÃO GERAM REPULSA. VALOR DE R$ 5.000,00 MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024 À SENTENÇA PROFERIDA APÓS SUA VIGÊNCIA. TERMO INICIAL DA SELIC COMO FATOR ÚNICO ATUALIZADO PARA A DATA DE ARBITRAMENTO PELO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041434-21.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.07.2026) Desse modo, após a vigência da Lei 14.905/2024 impõe-se a atualização exclusivamente pela taxa Selic. Para as parcelas vencidas, deve-se aplicar o salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, observando o reajuste. Desse modo, o cálculo de seq. 346.2, apresentado pelo exequente Alex, referente a pensão mensal vencida está parcialmente de acordo com o título executivo judicial. Isso porque, os exequentes simplesmente somam o valor total singelo da pensão (R$35.499,90) e corrigem pelo IPCA desde 08.01.2014 (evento danoso) até 02.2026 acrescentando juros de mora de 1% ao mês nos mesmos termos. Observa-se também que o exequente Alex não considera o dia 20 de cada mês. Além disso, não há como identificar o valor do salário-mínimo utilizado como base do cálculo dos exequentes, que indicam apenas o valor a ser corrigido “valor de correção” (seq. 346.2). Por outro lado, o cálculo do executado Olivar considera parcela por parcela, indicando o salário-mínimo vigente à época, o percentual de 15% sobre o salário, e a atualização, partindo de 20.04.2014 (seq. 358.2). O cálculo do executado Banco Bradesco segue a mesma metodologia que a do executado Olivar (seq. 376.3, p. 29). Apesar do exposto, sobre o período de recebimento de lucros cessantes e pensionamento, o E. TJPR já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VINCENDA EM PARCELA ÚNICA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PENSÃO MENSAL REFERENTE AO MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. PENSÃO MENSAL QUE SÓ É DEVIDA QUANDO O AUTOR DEIXAR DE RECEBER OS LUCROS CESSANTES (CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA ÀS DÍVIDAS CIVIS MESMO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013507-36.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.07.2026) Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário-mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento das verbas mencionadas, custas processuais e honorários advocatícios. O réu requereu a reforma da sentença alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, abatimento dos valores pelo seguro DPVAT, improcedência ou redução das indenizações e da pensão. A autora apelou para majorar as indenizações e definir termo final para a pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por manobra inadequada de conversão à esquerda, bem como a correta fixação e cálculo das indenizações por despesas médicas, danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia por invalidez parcial, danos morais e estéticos, incluindo a possibilidade de abatimento do valor recebido pelo seguro DPVAT e a majoração dos valores indenizatórios pleiteados pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a mão de direção contrária ao realizar conversão à esquerda, não havendo prova de culpa da autora.4. O valor recebido pela autora do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por dano moral, mas não das despesas médicas.5. A indenização por lucros cessantes é devida apenas pelo período de convalescença, mantida conforme fixada na sentença, pois não houve comprovação da renda adicional alegada pela autora.6. A pensão por invalidez permanente parcial deve ser calculada em 10% sobre a remuneração líquida da autora na época do acidente, iniciando-se após o término da convalescença, com reajustes conforme a categoria profissional.7. A pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora, não sendo possível fixar termo final diverso ou pagamento em parcela única por inovação recursal.8. O dano moral está configurado em razão das graves lesões, cirurgia, longo tratamento e prejuízos pessoais, sendo a indenização majorada para R$ 10.000,00.9. O dano estético é reconhecido pela cicatriz visível e deformidade na perna, com indenização majorada para R$ 5.000,00.10. Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu diante da comprovação de hipossuficiência financeira.11. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme jurisprudência atual, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic descontado o IPCA.IV. Dispositivo e tese12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: reduzir a pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial para 10% sobre a remuneração líquida de R$ 663,09 a partir de maio de 2018, com reajuste conforme a categoria profissional de servente; e majorar as indenizações por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve ser reconhecida quando invadir a mão contrária e causar colisão transversal, cabendo a indenização por danos materiais, lucros cessantes comprovados, pensão por incapacidade parcial calculada sobre a remuneração líquida da atividade exercida à época do acidente, e indenizações por danos morais e estéticos arbitradas conforme a extensão do dano, capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, § 9º, 389, p.u., 406 e 949 a 950; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II, 44; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1631428-4, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2017; TJPR, EDC 1541667-2/01, Rel. Des. Lilian Romero, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; TJPR, AC 0001619-44.2022.8.16.0075, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente de trânsito foi culpa do réu, que fez uma conversão à esquerda de forma errada e invadiu a pista da autora, que tinha preferência. Por isso, o réu deve pagar as despesas médicas, os danos materiais, e uma pensão mensal à autora, que teve uma lesão permanente no tornozelo, calculada sobre o salário que ela recebia antes do acidente. Também foi decidido aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00, porque a autora sofreu uma cirurgia, dor, e ficou com uma cicatriz visível. O tribunal negou o pedido da autora para limitar a pensão até os 73 anos e para receber tudo em parcela única, porque isso não foi pedido antes. O réu teve direito à gratuidade da justiça por não ter condições de pagar as custas do processo. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003018-71.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026) Portanto, deve ser observado no cálculo, a data da cessação do benefício previdenciário, que se deu em 25.05.2015 (seq. 86.3): Assim, somente após o encerramento do período de convalescença, correspondente aos lucros cessantes, tornou-se devido o pensionamento. Dessa forma, os cálculos devem ser adequados para considerar 25.05.2015 como termo inicial, com vencimento das parcelas subsequentes no dia 20 de cada mês, bem como a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 28.06.2024. b) quanto a forma de cálculo das parcelas vincendas da pensão, inclusive quanto à necessidade de redução a valor presente. Na sentença e acórdão, foi definido que: "deve ser reajustada em salários-mínimos, nos termos da Súmula 490 do STF". A súmula 490 do STF dispõe: A PENSÃO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA E AJUSTAR-SE-Á ÀS VARIAÇÕES ULTERIORES. Portanto, os 15% devem ser calculados sobre o salário-mínimo reajustado, observando-se os vencimentos (dia 20 de cada mês). Além disso, levando-se em conta que a atualização monetária é devida automaticamente por conta de determinação legal (art. 406, §1º e art. 389, parágrafo único, ambos do CC), para recompor inflação, é possível a fixação neste momento, observando-se que não há fixação na sentença ou no acórdão. Desse modo, o valor da pensão vincenda deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC e Súmulas 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (Súmula 54 do STJ e art. 406, §1º, do CC), ambos a partir do vencimento de cada parcela. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória para condenar o Município de Santa Maria do Oeste e Copel Distribuição S/A ao pagamento de danos materiais e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) examinar se restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da Copel Distribuição S.A., do Município de Santa Maria do Oeste e da Mecânica do Cabrito ME; (ii) verificar a presença de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil; (iii) ponderar a modalidade de responsabilidade incidente na relação jurídica entre a Copel e o Município de Santa Maria do Oeste; (iv) averiguar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e os parâmetros de pagamento do pensionamento vitalício; (v) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação; (vi) analisar o pedido de constituição de capital da empresa Copel para o pagamento da indenização, bem como a possibilidade de aplicação do redutor de 30% sobre os eventuais créditos futuros; (vii) redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório colacionado aos autos leva a crer que a empresa Mecânica do Cabrito ME não possui qualquer relação com os eventos danoso que levaram ao óbito da vítima, razão pela qual deve ser mantido o julgamento improcedente da demanda neste ponto. 4. A Responsabilidade Civil Objetiva foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro junto ao art. 37, §6° da Constituição Federal, estabelecendo obrigação à administração pública direta e indireta, bem como às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, de indenizarem os atos lesivos que lhe sejam imputáveis em decorrência de condutas, lícitas ou ilícitas, comissivas ou omissivas.5. O fornecimento e distribuição de energia elétrica, além de ostentar natureza essencial e fomento universal, caracteriza-se como relação de consumo, de modo que a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A. deve ser examinada sob o viés da responsabilidade civil objetiva da CF/88 e do CDC. No caso, demonstrado nos autos os danos sofridos pelas autoras, a conduta atribuível à concessionária de serviço público e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, deve a empresa ser responsabilizada civilmente. 6. Atribuindo a CF/88 competência aos Municípios para dispor sobre o loteamento urbano e proceder à concessão de serviços públicos, deve o ente público exercer o seu poder-dever de polícia a fim de garantir a fiscalização de todas as obras edificadas em solo urbano e a correta e segura prestação de serviços essenciais. Não cumprindo o Município de Santa Maria do Oeste com seu poder-dever no caso, deve ser responsabilizado solidariamente com a concessionária de serviço público pelos danos sofridos pelas vítimas do evento.7. Consoante a jurisprudência de Tribunal Superior, apesar de o Município e a concessionária de serviço público serem solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço essencial, a execução da condenação judicial é subsidiária quanto ao ente concedente. 8. No caso em apreço, não evidenciado nos autos a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, não há falar em rompimento do nexo de causalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade civil do Município e da Copel Distribuição S.A.9. Para a aferição do valor da indenização devida a título de danos morais, deve o Magistrado perquirir a gravidade do dano, as consequências sociais do evento, as repercussões negativas na esfera pessoal da vítima, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica do instituto. No caso, a indenização fixada pelo juízo singular de R$90.000,00 para cada autora se mostra proporcional e condizente com a jurisprudência pátria. 10. Inexistindo nos autos comprovação da efetiva renda percebida pelo de cujus ao tempo de sua morte, deve-se aplicar ao caso a Súmula nº 490/STF, a fim de que o pensionamento vitalício seja calculado com base em 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às variações ulteriores. Quanto aos marcos temporais da condenação, deve a pensão mensal ser devida desde o evento danoso até que a filha complete 25 anos de idade e, relativamente à viúva, até que a data em que a vítima atingisse a idade correspondente a média de expectativa de vida do brasileiro (segundo a tabela do IBGE – 75 anos) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.12. Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros de mora pelo TR até 08/12/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, em 09.12.2021, deverá haver a incidência única da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal, devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, mês a mês, desde a data do evento danoso. Já com relação aos danos morais fixados, os juros moratórios serão devidos a partir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, em conformidade com as Súmulas n° 54 e 362 do STJ.13. A constituição de capital é uma medida assecuratória do direito do credor, conferida pelo art. 533/CPC e pela Súmula 313/STJ, e que objetiva a garantia de capital suficiente para a satisfação da obrigação estipulada. Contudo, no caso sob judice, entende-se pela presença de situação excepcional a autorizar a aplicação do §2º do art. 533 a fim de que seja indeferida a constituição de capital e determinada a inclusão das beneficiárias de pensão mensal em folha de pagamento da empresa. 14. Ante a sucumbência mínima ostentada pela parte autora, deve a distribuição dos ônus sucumbenciais ser mantida. E, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação cível conhecida e parcial provida, e sentença parcialmente reformada em reexame necessária para o fim de: (i) afastar a responsabilidade civil da corré Mecânica do Cabrito ME; (ii) reconhecer a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A; (iii) denegar a alegação de culpa concorrente/exclusiva da vítima; (iv) declarar a responsabilidade solidária (de execução subsidiária) do Município de Santa Maria do Oeste pelo evento danoso; (v) manter o valor arbitrado a título de danos morais; (vi) modificar a base de cálculo e esclarecer os marcos temporais do pensionamento vitalício; (vii) indeferir a constituição de capital da concessionária de serviço público e determinar, por outro lado, a inclusão das alimentandas em folha de pagamento; (viii) adequar os consectários legais, manter a distribuição dos ônus sucumbenciais e consignar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43, art.85, §11, art. 86, p. único, art. 496, I, art. 533, §2º, art. 805, art. 945, art.1.012, art. 1.013; CF, art. 30, VIII, art. 37, §6°, art. 182; CDC, art. 2°, art. 3°, art. 6°, X, art.12, art. 14, §3°, II, art. 17, art. 22; Lei n° 8.987/1995, art. 3°, art. 29, I; CC, art. 406, art. 948, II, art. 1.566, III; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 490; REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023; REsp n. 1.936.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022; REsp n. 1.926.603/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 30/3/2022; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001199-50.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000175-85.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.10.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003825-67.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.03.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002033-69.2016.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.09.2018; AREsp n. 1.530.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.683.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 31/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; QO no REsp n. 287.599/TO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, julgado em 26/9/2002, DJ de 9/6/2003, p. 165; AREsp n. 2.042.858/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 1.916.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STF, Súmula 490; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019; AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016; REsp n. 2.219.049/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; STJ, Tema Repetitivo n° 905; RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; EDcl no REsp n. 2.184.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; AgInt no AREsp n. 2.372.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 989.675/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; TJPR 01073392620258160000 Londrina, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024598-65.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.03.2022; STJ, Tema 1.059. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001729-20.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 05.05.2026) Referente a alegação de necessidade de redução do valor presente, destaca-se que somente se aplica em relação à indenização a ser paga em parcela única (prestações já vencidas) conforme art. 950, parágrafo único do CC. Quanto à pensão mensal e contínua, segue a forma de trato sucessivo, mês a mês. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento mensal, decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidor municipal, com amputação parcial de falanges dos dedos da mão dominante, reconhecendo-se a responsabilidade civil do ente público por omissão no dever de fornecer ambiente laboral seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração; (ii) saber se é possível a conversão do pensionamento mensal em pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a responsabilidade civil subjetiva do ente público por omissão específica, mantém-se o dever de indenizar, sendo possível a revisão do quantum indenizatório quando os valores fixados não refletem adequadamente a gravidade do dano.4. A amputação parcial e permanente de dedos da mão dominante configura lesão grave à integridade física, apta a justificar a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais.5. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil assegura ao prejudicado a faculdade de exigir o pagamento da pensão em parcela única, desde que expressamente requerida, admitida a aplicação de redutor apenas sobre as parcelas vincendas.6. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002376-58.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.06.2026) Além do mais, se os executados continuarem pagando uma prestação por mês, não há antecipação de valores futuros. Cada parcela será paga apenas quando vencer. De modo que, no caso, não existe motivo para aplicar desconto de valor presente, porque os exequentes não estão cobrando antecipadamente as prestações futuras, conforme o cálculo de seq. 346.2 - até 01.2026. E não foi determinado pagamento de todas as prestações (presentes mais futuras) em parcela única. Na sentença foi determinado o pagamento único apenas das parcelas já vencidas desde o evento danoso. c) o termo inicial da correção monetária dos danos morais e estéticos. Sobre isso, o E. TJPR decidiu (seq. 336): Para os danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Logo, os juros de mora devem incidir desde a data do acidente e a correção monetária desde o arbitramento da indenização (data da sentença). Os exequentes utilizaram (seq. 346.2 - em relação ao Alex): Em relação ao Alexandre (seq. 346.3): O banco executado (seq. 376.3): Em relação ao Alexandre (seq. 376.3, p. 21): O executado Olivar não juntou cálculo relativo aos danos morais e estéticos em seq. 358. Desta feita, não há controvérsia nesse ponto, sendo possível a homologação do cálculo do banco executado que está mais atualizado (até 03.2026), no valor de R$47.247,71 em favor de ALEX SOARES, e de R$27.792,77 em favor de ALEXANDRE DE SOUZA. 2. Na sentença (seq. 304), foi determinada expressamente a dedução do DPVAT recebido pelos autores. E, no cálculo dos exequentes não constam a dedução (seq. 346.2/3). Já o cálculo do banco (seq. 376.3, p. 52), promove a atualização do seguro obrigatório recebido pelos executados para possibilitar o abatimento do débito (indenizações): Portanto, impõe-se a homologação do cálculo do banco nesse ponto. 3. Extensão da responsabilidade do executado Banco Bradesco. Sobre isso, em seq. 336 (acórdão) foi reiterada a sentença: Há responsabilidade solidária do réu Banco Bradesco S/A, na medida em que restou comprovada a existência de seguro para o veículo Astra envolvido no acidente, conforme apólice acostada no mov. 23.9. Portanto, deve ser mantida a sua responsabilização, respeitadas as coberturas previstas na apólice do seguro, consoante corretamente determinado pela sentença. Desse modo, em análise da apólice, verificam-se as seguintes coberturas: E, em sua impugnação (seq. 376.1), o banco sustenta que: Ressalta-se que os montantes indicados já refletem a proporção devida pelo Banco requerido, correspondente a 50% da condenação, em razão da responsabilidade solidária fixada no título judicial (R$100.073,58). Contudo, as indenizações fixadas na sentença devem respeitar os limites da cobertura securitária prevista na apólice (com atualização monetária). Desse modo, ainda que a sentença não tenha disposto expressamente na atualização da apólice, esta deve ser corrigida pelo IPCA da data da contratação (23.03.2013 - seq. 23.9) do seguro até o efetivo pagamento (conforme o seguro garantia e depósito feito pela seguradora - em 04.2026). Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PENSIONAMENTO A FILHO DA VÍTIMA (1/2 SALÁRIO-MÍNIMO). ALEGADO BIS IN IDEM DIANTE DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DO GENITOR DO AUTOR, FIXADO EM OUTRA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS DOS DEPENDENTES. PARCELAS DO PENSIONAMENTO QUE DEVEM OBSERVAR O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À DATA DE CADA VENCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PENSIONAMENTO E DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, CONFORME LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ. VALOR DA APÓLICE SECURITÁRIA, QUE DEVE SER ATUALIZADO DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR NA DEMANDA PRINCIPAL. APELO 1 DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória proposta pelo autor em face de condutor de caminhão e da empresa proprietária do veículo, em razão de atropelamento que ocasionou o falecimento de sua genitora. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a ½ salário-mínimo desde o evento danoso até o autor completar 24 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A lide secundária foi julgada procedente, condenando a seguradora a reembolsar os valores pagos pelo segurado até o limite da cobertura da apólice (R$ 219.655,00). 1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor (apelante 1), sustentando: necessidade de atualização monetária do valor da apólice desde a contratação do seguro; incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas do pensionamento; necessidade de esclarecimento sobre o salário-mínimo aplicável ao cálculo da pensão; e responsabilidade solidária da seguradora pelos honorários advocatícios da lide principal. 1.4. Recurso de apelação interposto pela seguradora litisdenunciada (apelante 2) alegando: ocorrência de bis in idem no pensionamento diante de condenação anterior em favor do genitor da vítima; necessidade de limitação da pensão até os 18 anos, ou subsidiariamente, redução do valor para 1/6 do salário-mínimo; e aplicação exclusiva da Taxa Selic como critério de atualização da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a fixação de pensão em favor do filho da vítima configura bis in idem ou violação à coisa julgada em razão de pensão concedida ao cônjuge sobrevivente em outra ação; (ii) se houve omissão quanto ao critério de cálculo do pensionamento fixado em salários-mínimos; (iii) se sobre as parcelas vencidas da pensão incidem juros de mora; (iv) saber a forma de atualização monetária da condenação, especialmente frente à nova redação do art. 406 do CC pela Lei n.º 14.905/2024; (v) se o limite da apólice securitária deve ser atualizado desde a contratação; e (vi) se a seguradora deve responder pelos ônus sucumbenciais da lide principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminarmente, não se conheceu do recurso da seguradora Tokio Marine Seguradora S/A (apelante 2) no tocante ao argumento de que o pensionamento deve-se limitar aos 18 anos de idade do autor, e que acima disso, a extensão da pensão depende de prova inequívoca da condição de estudante universitário ou da incapacidade laboral. Argumento apresentado apenas nas razões deste recurso. Inovação recursal. Impossibilidade de análise nesta instância. 3.2. A alegação de bis in idem não procede, pois, a coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Pensão concedida ao cônjuge sobrevivente em ação anterior, que não impede o pensionamento ao filho da vítima, tendo em vista se tratar de direitos autônomos de titulares distintos. A indenização por morte de familiar gera direitos próprios a cada dependente, podendo coexistir pensionamentos distintos. Salário-mínimo a ser utilizado no pensionamento, que deve ser aquele vigente na data de cada parcela vencida. Omissão reconhecida e sanada nesta instância. 3.3. Consectários legais. Com a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa legal de juros, com dedução da variação do IPCA (CC, art. 406, §1º), mesmo antes da entrada em vigor daquela lei, conforme definido no julgamento do Tema 1368/STJ. Assim, a atualização de todas as verbas indenizatórias deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, desde os respectivos termos iniciais de incidência (data do evento danoso para as parcelas da pensão e data do arbitramento para os danos morais). 3.4. No tocante ao valor limite da cobertura securitária, deve incidir correção monetária desde a contratação do seguro a fim de preservar o valor real da indenização e evitar enriquecimento ilícito da seguradora. Aplicação da Súmula 632 do STJ. Quanto aos juros de mora, devem incidir desde a citação na lide secundária. 3.5. Por fim, restou acolhido o pleito de condenação solidária da seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência na lide principal. Seguradora que, embora tenha concordado com a denunciação da lide, apresentou contestação resistindo ao mérito da pretensão do autor, assumindo a posição de litisconsorte com o denunciante e atraindo para si a responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais da lide principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação do autor Keyllor Pereira da Silva Surek (apelante 1) conhecido e provido. 4.2. Recurso de apelação da seguradora Tokio Marine Seguradora S/A (apelante 2) parcialmente conhecido e parcialmente provido. 4.3. Teses de julgamento: (i) a pensão fixada em favor do filho da vítima fatal de acidente de trânsito não configura bis in idem quando já existente pensionamento concedido ao cônjuge sobrevivente, por se tratar de direitos indenizatórios autônomos; (ii) o pensionamento fixado em salários-mínimos deve observar o valor vigente na data de vencimento de cada parcela; (iii) após a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização das condenações civis deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices; e (iv) a seguradora que resiste ao mérito da pretensão do autor na lide principal responde solidariamente pelos ônus sucumbenciais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011315-02.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.07.2026) Desse modo, quanto aos danos materiais (lucros cessantes), tem-se o valor de R$207.783,94. Em relação aos danos corporais (danos morais, estéticos e pensão), tem-se o mesmo valor, de R$207.789,94. Veja-se: Consigna-se que, não havendo cobertura específica para os danos morais e estéticos, estes estão abrangidos pela cobertura dos danos corporais, conforme decidido em seq. 304: Em que pese a apólice de seguro (seq. 23.9, p. 09) não constar discriminado o dano moral, esta prevê o dano corporal. Destarte, é pacífico o entendimento de que o dano moral é uma espécie de dano corporal, e se este encontrar previsão no contrato de seguro, tem a seguradora a obrigação de ressarcir o abalo moral suportado pela vítima. Nesse sentido é a Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que o “contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Em relação à invalidez (engloba também o pensionamento), tem-se o valor de R$14.544,88: 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários, a executada foi condenada ao pagamento de 70% da verba fixada em 10% sobre o valor da condenação (em relação aos exequentes e executado Olivar, está suspensa a exigibilidade). Além disso, o recurso do banco réu foi desprovido, havendo a condenação ao pagamento de 1% de honorários advocatícios recursais sobre o valor total da condenação aos advogados dos autores. Portanto, é devido pelo banco, 70% dos honorários fixados no total de 11% sobre o valor da condenação. Entretanto, verifica-se que o exequente considerou a totalidade dos 11%, sobre o valor integral da condenação (p. 2 do seq. 346). E, observa-se que o banco executado, embora, corretamente, tenha calculado 70% de 11%, considerou valor inadequado em relação ao total da condenação, tendo em vista as diversas adequações necessárias nos cálculos de ambas as partes, conforme fundamentado e esclarecido nos itens anteriores. Além disso, ambas as partes não levaram em conta que, havendo condenação ao pagamento de pensionamento, os honorários sucumbenciais devem considerar no valor da condenação: total dos danos materiais, morais, estéticos + parcelas vencidas no curso da demanda acrescidas de 12 prestações vincendas do pensionamento, na forma do art. 85, §9º do CPC. Ou seja, a base de cálculo dos honorários não é toda a pensão. 6. Quanto aos lucros cessantes fixados em R$13.440,00, o exequente Alex promoveu o seguinte cálculo (seq. 346.2): Sobre o cálculo, o executado Olivar se limitou a dizer que não eram devidos, requerendo a reforma da sentença (seq. 358), o que não é possível por se tratar de coisa julgada. Além disso, o executado não juntou cálculo para possibilitar a comparação. Ainda, o banco executado não impugnou o cálculo do exequente, tendo inclusive, juntado cálculo mais atualizado (até 03.2026 - seq. 376.3, p. 21): Desse modo, impõe-se a homologação do valor de R$65.465,74 (atualizado até 03.2026) em relação aos lucros cessantes devidos ao exequente Alex Soares. 7. Quanto ao valor depositado pelo banco executado, como é incontroverso (seq.366 - R$109.080,20), defiro a expedição de alvará em favor dos exequentes, independentemente do trânsito em julgado. O valor já pago deverá ser deduzido do débito, observando a data do depósito e o montante devido à época. Consigna-se que deve incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre eventual saldo remanescente, o qual somente será verificado após a adequação dos cálculos. 8. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (seqs. 376/358), para determinar a adequação dos cálculos, conforme os critérios estabelecidos, mantendo-se o que já foi acolhido/homologado. Tendo em vista a divergência entre as partes, e possibilidade de adequação dos cálculos por meio de cálculos aritméticos simples, determino a remessa ao dos autos à Contadoria Judicial, em 15 dias, para cumprimento. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. A possibilidade de homologação será analisada em seguida. Ante a ausência de acolhimento da integralidade dos cálculos apresentados por qualquer das partes, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §1º e §2º do CPC. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SOARES DE OLIVEIRA

Autor ALEXANDRE DE SOUZA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu OLIVAR BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BEZERRA POMBLUM

OAB: 48281/PR

LUIZ CLAUDIO UBIDA DE SOUZA

OAB: 208671/SP

JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ

OAB: 83595/PR

LUIZ CARLOS DA SILVA

OAB: 46330/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR

ABNER FRANCISCO DE LIMA

OAB: 84072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007772-67.2014.8.16.0045 Processo: 0007772-67.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Alex Soares de Oliveira Alexandre de Souza Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Olivar Barbosa Sentença (seq. 304). Julgou parcialmente a pretensão inicial para condenar solidariamente os réus - a Seguradora até o limite da Apólice - a efetuar o pagamento em favor: do autor ALEX SOARES: a) do valor de R$17.000,00 por danos morais e estéticos, atualizados pelo INPC a partir da data da sentença (10.04.2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) do valor de R$13.440,00 por danos materiais (lucros cessantes), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso; c) pensionamento correspondente a 15% sobre o salário mínimo à época de cada vencimento, a ser pago mensalmente desde o evento danoso até que o autor complete 76 anos. As parcelas retroativas, deverão ser pagas de uma vez, corrigidas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, ficando estabelecido como dia de início o dia 20 de cada mês a partir do evento danoso; e, em favor do autor ALEXANDRE DE SOUZA: d) o pagamento do valor de R$10.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do acidente), e atualizado pelo INPC, a partir da data da sentença; e) R$2.172,00 a título de danos materiais (lucros cessantes), atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso. Foi determinada a dedução do DPVAT recebido pelos autores. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os autores foram condenados a pagar 30% dos honorários e custas. Os requeridos foram condenados a pagar 70% dos honorários e custas, observada, com relação aos autores e ao requerido OLIVAR BARBOSA, a suspensão da exigibilidade de tais verbas. Acórdão (seq. 336): O recurso de Olivar foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes - indenização por danos materiais em favor de Alexandre de Souza. O recurso dos autores foi desprovido. E o Tribunal os condenou ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 2% sobre o valor total da condenação aos advogados dos réus. O recurso do banco réu foi desprovido, condenando-o ao pagamento de 1% de honorários advocatícios recursais sobre o valor total da condenação aos advogados dos autores. O Tribunal determinou: Para os danos materiais, os juros de mora devem incidir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. No caso concreto, portanto, ambos devem ser contabilizados a partir da data do acidente (08.01.2014). O executado Olivar Barbosa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão de erro na atualização dos valores executados. Sustenta que o cálculo do pensionamento não observou a Lei nº14.905/2024, art. 406 do Código Civil, defendendo a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, da taxa SELIC. Alega, ainda, que o pensionamento deve ser calculado com base em 15% do salário-mínimo vigente na época do vencimento de cada parcela e que a correção monetária dos danos morais e estéticos deve incidir apenas a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$203.386,88, a fixação do valor devido em R$132.217,12, conforme memória de cálculo apresentada, e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação (seq. 358.1). O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou em suma a existência de excesso de execução, fundamentando que as parcelas vincendas da pensão mensal deveriam ser reduzidas a valor presente mediante aplicação de taxa de desconto compatível com títulos públicos, que os valores recebidos a título de seguro DPVAT deveriam ser compensados, e que os critérios de atualização monetária e juros deveriam observar o decidido na sentença e no acórdão, concluiu que a parcela de responsabilidade do Banco Bradesco corresponde a R$109.080,20. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, caso necessário, e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido (seq. 376). Os exequentes alegam que o acórdão transitou em julgado e que houve depósito judicial parcial de R$109.080,20, correspondente ao valor incontroverso, requerendo sua imediata liberação por alvará eletrônico. Alegam que permanece saldo remanescente de R$349.657,44, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$419.588,92. Defendem que a condenação é solidária, de modo que o Banco Bradesco S/A responde pela integralidade da dívida, não podendo limitar sua responsabilidade ao valor já depositado. Requerem, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários da fase executiva e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial caso haja divergência quanto aos cálculos (seq. 388). Manifestação do executado Olivar (seq. 407). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Critérios de atualização das verbas executadas, especialmente: a) o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis às parcelas da pensão mensal devida ao exequente Alex. Exequente alega que deve ser utilizada a data do evento danoso, em 08.01.2014 como termo inicial dos juros de mora. Na sentença (seq. 304) foi decidido: pensionamento correspondente a 15% sobre o salário-mínimo à época de cada vencimento, a ser pago mensalmente desde o evento danoso até que o autor complete 76 anos. As parcelas retroativas, deverão ser pagas de uma vez, corrigidas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, ficando estabelecido como dia de início o dia 20 de cada mês a partir do evento danoso. E, sobre a aplicabilidade da taxa Selic, o E. TJPR já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VINCENDA EM PARCELA ÚNICA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PENSÃO MENSAL REFERENTE AO MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. PENSÃO MENSAL QUE SÓ É DEVIDA QUANDO O AUTOR DEIXAR DE RECEBER OS LUCROS CESSANTES (CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA ÀS DÍVIDAS CIVIS MESMO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013507-36.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.07.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PRETENDENDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO MENSAL, A APLICAÇÃO DE REDUTOR EM CASO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ESTÉTICOS E A CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA. REDUTOR SOBRE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ADMITIU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE, AO JULGAR A LIDE SECUNDÁRIA, JÁ FIXOU OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA, EXATAMENTE COMO POSTULADO NO RECURSO. PENSIONAMENTO MENSAL. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. SOMATÓRIA INCORRETA DOS PERCENTUAIS DE INCAPACIDADE. TOTAL DE 22% APURADO NA SENTENÇA QUE NÃO CORRESPONDE À SOMA DAS LESÕES DESCRITAS PELO PERITO. LESÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO CLASSIFICADA COMO TEMPORÁRIA, PENDENTE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA SOBRE INCAPACIDADE NÃO CONSOLIDADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10%, CORRESPONDENTE ÀS SEQUELAS PERMANENTES DOS PUNHOS DIREITO E ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. SEGURADORA QUE RESPONDE APENAS PELOS RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 402 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. LESÕES GRAVES EM DIVERSAS PARTES DO CORPO, MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES E CIRURGIAS, TRATAMENTO PROLONGADO COM FISIOTERAPIA, LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA POR NOVE MESES E SEQUELAS PERMANENTES. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 30.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES VISÍVEIS E IRREVERSÍVEIS NA COXA, PERNA, ANTEBRAÇO E PUNHO. GRAU 2 EM ESCALA DE SEIS. CICATRIZES QUE NÃO GERAM REPULSA. VALOR DE R$ 5.000,00 MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024 À SENTENÇA PROFERIDA APÓS SUA VIGÊNCIA. TERMO INICIAL DA SELIC COMO FATOR ÚNICO ATUALIZADO PARA A DATA DE ARBITRAMENTO PELO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041434-21.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.07.2026) Desse modo, após a vigência da Lei 14.905/2024 impõe-se a atualização exclusivamente pela taxa Selic. Para as parcelas vencidas, deve-se aplicar o salário-mínimo vigente à época de cada vencimento, observando o reajuste. Desse modo, o cálculo de seq. 346.2, apresentado pelo exequente Alex, referente a pensão mensal vencida está parcialmente de acordo com o título executivo judicial. Isso porque, os exequentes simplesmente somam o valor total singelo da pensão (R$35.499,90) e corrigem pelo IPCA desde 08.01.2014 (evento danoso) até 02.2026 acrescentando juros de mora de 1% ao mês nos mesmos termos. Observa-se também que o exequente Alex não considera o dia 20 de cada mês. Além disso, não há como identificar o valor do salário-mínimo utilizado como base do cálculo dos exequentes, que indicam apenas o valor a ser corrigido “valor de correção” (seq. 346.2). Por outro lado, o cálculo do executado Olivar considera parcela por parcela, indicando o salário-mínimo vigente à época, o percentual de 15% sobre o salário, e a atualização, partindo de 20.04.2014 (seq. 358.2). O cálculo do executado Banco Bradesco segue a mesma metodologia que a do executado Olivar (seq. 376.3, p. 29). Apesar do exposto, sobre o período de recebimento de lucros cessantes e pensionamento, o E. TJPR já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VINCENDA EM PARCELA ÚNICA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PENSÃO MENSAL REFERENTE AO MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. PENSÃO MENSAL QUE SÓ É DEVIDA QUANDO O AUTOR DEIXAR DE RECEBER OS LUCROS CESSANTES (CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES). CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA ÀS DÍVIDAS CIVIS MESMO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013507-36.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.07.2026) Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário-mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento das verbas mencionadas, custas processuais e honorários advocatícios. O réu requereu a reforma da sentença alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, abatimento dos valores pelo seguro DPVAT, improcedência ou redução das indenizações e da pensão. A autora apelou para majorar as indenizações e definir termo final para a pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por manobra inadequada de conversão à esquerda, bem como a correta fixação e cálculo das indenizações por despesas médicas, danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia por invalidez parcial, danos morais e estéticos, incluindo a possibilidade de abatimento do valor recebido pelo seguro DPVAT e a majoração dos valores indenizatórios pleiteados pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a mão de direção contrária ao realizar conversão à esquerda, não havendo prova de culpa da autora.4. O valor recebido pela autora do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por dano moral, mas não das despesas médicas.5. A indenização por lucros cessantes é devida apenas pelo período de convalescença, mantida conforme fixada na sentença, pois não houve comprovação da renda adicional alegada pela autora.6. A pensão por invalidez permanente parcial deve ser calculada em 10% sobre a remuneração líquida da autora na época do acidente, iniciando-se após o término da convalescença, com reajustes conforme a categoria profissional.7. A pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora, não sendo possível fixar termo final diverso ou pagamento em parcela única por inovação recursal.8. O dano moral está configurado em razão das graves lesões, cirurgia, longo tratamento e prejuízos pessoais, sendo a indenização majorada para R$ 10.000,00.9. O dano estético é reconhecido pela cicatriz visível e deformidade na perna, com indenização majorada para R$ 5.000,00.10. Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu diante da comprovação de hipossuficiência financeira.11. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme jurisprudência atual, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic descontado o IPCA.IV. Dispositivo e tese12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: reduzir a pensão vitalícia por incapacidade permanente parcial para 10% sobre a remuneração líquida de R$ 663,09 a partir de maio de 2018, com reajuste conforme a categoria profissional de servente; e majorar as indenizações por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve ser reconhecida quando invadir a mão contrária e causar colisão transversal, cabendo a indenização por danos materiais, lucros cessantes comprovados, pensão por incapacidade parcial calculada sobre a remuneração líquida da atividade exercida à época do acidente, e indenizações por danos morais e estéticos arbitradas conforme a extensão do dano, capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, § 9º, 389, p.u., 406 e 949 a 950; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II, 44; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1631428-4, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2017; TJPR, EDC 1541667-2/01, Rel. Des. Lilian Romero, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; TJPR, AC 0001619-44.2022.8.16.0075, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente de trânsito foi culpa do réu, que fez uma conversão à esquerda de forma errada e invadiu a pista da autora, que tinha preferência. Por isso, o réu deve pagar as despesas médicas, os danos materiais, e uma pensão mensal à autora, que teve uma lesão permanente no tornozelo, calculada sobre o salário que ela recebia antes do acidente. Também foi decidido aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00, porque a autora sofreu uma cirurgia, dor, e ficou com uma cicatriz visível. O tribunal negou o pedido da autora para limitar a pensão até os 73 anos e para receber tudo em parcela única, porque isso não foi pedido antes. O réu teve direito à gratuidade da justiça por não ter condições de pagar as custas do processo. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003018-71.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026) Portanto, deve ser observado no cálculo, a data da cessação do benefício previdenciário, que se deu em 25.05.2015 (seq. 86.3): Assim, somente após o encerramento do período de convalescença, correspondente aos lucros cessantes, tornou-se devido o pensionamento. Dessa forma, os cálculos devem ser adequados para considerar 25.05.2015 como termo inicial, com vencimento das parcelas subsequentes no dia 20 de cada mês, bem como a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 28.06.2024. b) quanto a forma de cálculo das parcelas vincendas da pensão, inclusive quanto à necessidade de redução a valor presente. Na sentença e acórdão, foi definido que: "deve ser reajustada em salários-mínimos, nos termos da Súmula 490 do STF". A súmula 490 do STF dispõe: A PENSÃO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA E AJUSTAR-SE-Á ÀS VARIAÇÕES ULTERIORES. Portanto, os 15% devem ser calculados sobre o salário-mínimo reajustado, observando-se os vencimentos (dia 20 de cada mês). Além disso, levando-se em conta que a atualização monetária é devida automaticamente por conta de determinação legal (art. 406, §1º e art. 389, parágrafo único, ambos do CC), para recompor inflação, é possível a fixação neste momento, observando-se que não há fixação na sentença ou no acórdão. Desse modo, o valor da pensão vincenda deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC e Súmulas 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (Súmula 54 do STJ e art. 406, §1º, do CC), ambos a partir do vencimento de cada parcela. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória para condenar o Município de Santa Maria do Oeste e Copel Distribuição S/A ao pagamento de danos materiais e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) examinar se restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da Copel Distribuição S.A., do Município de Santa Maria do Oeste e da Mecânica do Cabrito ME; (ii) verificar a presença de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil; (iii) ponderar a modalidade de responsabilidade incidente na relação jurídica entre a Copel e o Município de Santa Maria do Oeste; (iv) averiguar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e os parâmetros de pagamento do pensionamento vitalício; (v) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação; (vi) analisar o pedido de constituição de capital da empresa Copel para o pagamento da indenização, bem como a possibilidade de aplicação do redutor de 30% sobre os eventuais créditos futuros; (vii) redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório colacionado aos autos leva a crer que a empresa Mecânica do Cabrito ME não possui qualquer relação com os eventos danoso que levaram ao óbito da vítima, razão pela qual deve ser mantido o julgamento improcedente da demanda neste ponto. 4. A Responsabilidade Civil Objetiva foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro junto ao art. 37, §6° da Constituição Federal, estabelecendo obrigação à administração pública direta e indireta, bem como às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, de indenizarem os atos lesivos que lhe sejam imputáveis em decorrência de condutas, lícitas ou ilícitas, comissivas ou omissivas.5. O fornecimento e distribuição de energia elétrica, além de ostentar natureza essencial e fomento universal, caracteriza-se como relação de consumo, de modo que a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A. deve ser examinada sob o viés da responsabilidade civil objetiva da CF/88 e do CDC. No caso, demonstrado nos autos os danos sofridos pelas autoras, a conduta atribuível à concessionária de serviço público e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, deve a empresa ser responsabilizada civilmente. 6. Atribuindo a CF/88 competência aos Municípios para dispor sobre o loteamento urbano e proceder à concessão de serviços públicos, deve o ente público exercer o seu poder-dever de polícia a fim de garantir a fiscalização de todas as obras edificadas em solo urbano e a correta e segura prestação de serviços essenciais. Não cumprindo o Município de Santa Maria do Oeste com seu poder-dever no caso, deve ser responsabilizado solidariamente com a concessionária de serviço público pelos danos sofridos pelas vítimas do evento.7. Consoante a jurisprudência de Tribunal Superior, apesar de o Município e a concessionária de serviço público serem solidariamente responsáveis pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço essencial, a execução da condenação judicial é subsidiária quanto ao ente concedente. 8. No caso em apreço, não evidenciado nos autos a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, não há falar em rompimento do nexo de causalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade civil do Município e da Copel Distribuição S.A.9. Para a aferição do valor da indenização devida a título de danos morais, deve o Magistrado perquirir a gravidade do dano, as consequências sociais do evento, as repercussões negativas na esfera pessoal da vítima, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica do instituto. No caso, a indenização fixada pelo juízo singular de R$90.000,00 para cada autora se mostra proporcional e condizente com a jurisprudência pátria. 10. Inexistindo nos autos comprovação da efetiva renda percebida pelo de cujus ao tempo de sua morte, deve-se aplicar ao caso a Súmula nº 490/STF, a fim de que o pensionamento vitalício seja calculado com base em 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às variações ulteriores. Quanto aos marcos temporais da condenação, deve a pensão mensal ser devida desde o evento danoso até que a filha complete 25 anos de idade e, relativamente à viúva, até que a data em que a vítima atingisse a idade correspondente a média de expectativa de vida do brasileiro (segundo a tabela do IBGE – 75 anos) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.12. Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros de mora pelo TR até 08/12/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, em 09.12.2021, deverá haver a incidência única da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal, devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, mês a mês, desde a data do evento danoso. Já com relação aos danos morais fixados, os juros moratórios serão devidos a partir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, em conformidade com as Súmulas n° 54 e 362 do STJ.13. A constituição de capital é uma medida assecuratória do direito do credor, conferida pelo art. 533/CPC e pela Súmula 313/STJ, e que objetiva a garantia de capital suficiente para a satisfação da obrigação estipulada. Contudo, no caso sob judice, entende-se pela presença de situação excepcional a autorizar a aplicação do §2º do art. 533 a fim de que seja indeferida a constituição de capital e determinada a inclusão das beneficiárias de pensão mensal em folha de pagamento da empresa. 14. Ante a sucumbência mínima ostentada pela parte autora, deve a distribuição dos ônus sucumbenciais ser mantida. E, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação cível conhecida e parcial provida, e sentença parcialmente reformada em reexame necessária para o fim de: (i) afastar a responsabilidade civil da corré Mecânica do Cabrito ME; (ii) reconhecer a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A; (iii) denegar a alegação de culpa concorrente/exclusiva da vítima; (iv) declarar a responsabilidade solidária (de execução subsidiária) do Município de Santa Maria do Oeste pelo evento danoso; (v) manter o valor arbitrado a título de danos morais; (vi) modificar a base de cálculo e esclarecer os marcos temporais do pensionamento vitalício; (vii) indeferir a constituição de capital da concessionária de serviço público e determinar, por outro lado, a inclusão das alimentandas em folha de pagamento; (viii) adequar os consectários legais, manter a distribuição dos ônus sucumbenciais e consignar a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43, art.85, §11, art. 86, p. único, art. 496, I, art. 533, §2º, art. 805, art. 945, art.1.012, art. 1.013; CF, art. 30, VIII, art. 37, §6°, art. 182; CDC, art. 2°, art. 3°, art. 6°, X, art.12, art. 14, §3°, II, art. 17, art. 22; Lei n° 8.987/1995, art. 3°, art. 29, I; CC, art. 406, art. 948, II, art. 1.566, III; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 490; REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023; REsp n. 1.936.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022; REsp n. 1.926.603/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 30/3/2022; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001199-50.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000175-85.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.10.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003825-67.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.03.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002033-69.2016.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.09.2018; AREsp n. 1.530.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.683.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 31/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; QO no REsp n. 287.599/TO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, julgado em 26/9/2002, DJ de 9/6/2003, p. 165; AREsp n. 2.042.858/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 1.916.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STF, Súmula 490; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019; AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016; REsp n. 2.219.049/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; STJ, Tema Repetitivo n° 905; RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; EDcl no REsp n. 2.184.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; AgInt no AREsp n. 2.372.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 989.675/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; TJPR 01073392620258160000 Londrina, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024598-65.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.03.2022; STJ, Tema 1.059. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001729-20.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 05.05.2026) Referente a alegação de necessidade de redução do valor presente, destaca-se que somente se aplica em relação à indenização a ser paga em parcela única (prestações já vencidas) conforme art. 950, parágrafo único do CC. Quanto à pensão mensal e contínua, segue a forma de trato sucessivo, mês a mês. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento mensal, decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidor municipal, com amputação parcial de falanges dos dedos da mão dominante, reconhecendo-se a responsabilidade civil do ente público por omissão no dever de fornecer ambiente laboral seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração; (ii) saber se é possível a conversão do pensionamento mensal em pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a responsabilidade civil subjetiva do ente público por omissão específica, mantém-se o dever de indenizar, sendo possível a revisão do quantum indenizatório quando os valores fixados não refletem adequadamente a gravidade do dano.4. A amputação parcial e permanente de dedos da mão dominante configura lesão grave à integridade física, apta a justificar a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais.5. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil assegura ao prejudicado a faculdade de exigir o pagamento da pensão em parcela única, desde que expressamente requerida, admitida a aplicação de redutor apenas sobre as parcelas vincendas.6. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002376-58.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.06.2026) Além do mais, se os executados continuarem pagando uma prestação por mês, não há antecipação de valores futuros. Cada parcela será paga apenas quando vencer. De modo que, no caso, não existe motivo para aplicar desconto de valor presente, porque os exequentes não estão cobrando antecipadamente as prestações futuras, conforme o cálculo de seq. 346.2 - até 01.2026. E não foi determinado pagamento de todas as prestações (presentes mais futuras) em parcela única. Na sentença foi determinado o pagamento único apenas das parcelas já vencidas desde o evento danoso. c) o termo inicial da correção monetária dos danos morais e estéticos. Sobre isso, o E. TJPR decidiu (seq. 336): Para os danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Logo, os juros de mora devem incidir desde a data do acidente e a correção monetária desde o arbitramento da indenização (data da sentença). Os exequentes utilizaram (seq. 346.2 - em relação ao Alex): Em relação ao Alexandre (seq. 346.3): O banco executado (seq. 376.3): Em relação ao Alexandre (seq. 376.3, p. 21): O executado Olivar não juntou cálculo relativo aos danos morais e estéticos em seq. 358. Desta feita, não há controvérsia nesse ponto, sendo possível a homologação do cálculo do banco executado que está mais atualizado (até 03.2026), no valor de R$47.247,71 em favor de ALEX SOARES, e de R$27.792,77 em favor de ALEXANDRE DE SOUZA. 2. Na sentença (seq. 304), foi determinada expressamente a dedução do DPVAT recebido pelos autores. E, no cálculo dos exequentes não constam a dedução (seq. 346.2/3). Já o cálculo do banco (seq. 376.3, p. 52), promove a atualização do seguro obrigatório recebido pelos executados para possibilitar o abatimento do débito (indenizações): Portanto, impõe-se a homologação do cálculo do banco nesse ponto. 3. Extensão da responsabilidade do executado Banco Bradesco. Sobre isso, em seq. 336 (acórdão) foi reiterada a sentença: Há responsabilidade solidária do réu Banco Bradesco S/A, na medida em que restou comprovada a existência de seguro para o veículo Astra envolvido no acidente, conforme apólice acostada no mov. 23.9. Portanto, deve ser mantida a sua responsabilização, respeitadas as coberturas previstas na apólice do seguro, consoante corretamente determinado pela sentença. Desse modo, em análise da apólice, verificam-se as seguintes coberturas: E, em sua impugnação (seq. 376.1), o banco sustenta que: Ressalta-se que os montantes indicados já refletem a proporção devida pelo Banco requerido, correspondente a 50% da condenação, em razão da responsabilidade solidária fixada no título judicial (R$100.073,58). Contudo, as indenizações fixadas na sentença devem respeitar os limites da cobertura securitária prevista na apólice (com atualização monetária). Desse modo, ainda que a sentença não tenha disposto expressamente na atualização da apólice, esta deve ser corrigida pelo IPCA da data da contratação (23.03.2013 - seq. 23.9) do seguro até o efetivo pagamento (conforme o seguro garantia e depósito feito pela seguradora - em 04.2026). Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PENSIONAMENTO A FILHO DA VÍTIMA (1/2 SALÁRIO-MÍNIMO). ALEGADO BIS IN IDEM DIANTE DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DO GENITOR DO AUTOR, FIXADO EM OUTRA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS DOS DEPENDENTES. PARCELAS DO PENSIONAMENTO QUE DEVEM OBSERVAR O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À DATA DE CADA VENCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PENSIONAMENTO E DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, CONFORME LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ. VALOR DA APÓLICE SECURITÁRIA, QUE DEVE SER ATUALIZADO DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR NA DEMANDA PRINCIPAL. APELO 1 DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória proposta pelo autor em face de condutor de caminhão e da empresa proprietária do veículo, em razão de atropelamento que ocasionou o falecimento de sua genitora. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a ½ salário-mínimo desde o evento danoso até o autor completar 24 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A lide secundária foi julgada procedente, condenando a seguradora a reembolsar os valores pagos pelo segurado até o limite da cobertura da apólice (R$ 219.655,00). 1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor (apelante 1), sustentando: necessidade de atualização monetária do valor da apólice desde a contratação do seguro; incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas do pensionamento; necessidade de esclarecimento sobre o salário-mínimo aplicável ao cálculo da pensão; e responsabilidade solidária da seguradora pelos honorários advocatícios da lide principal. 1.4. Recurso de apelação interposto pela seguradora litisdenunciada (apelante 2) alegando: ocorrência de bis in idem no pensionamento diante de condenação anterior em favor do genitor da vítima; necessidade de limitação da pensão até os 18 anos, ou subsidiariamente, redução do valor para 1/6 do salário-mínimo; e aplicação exclusiva da Taxa Selic como critério de atualização da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a fixação de pensão em favor do filho da vítima configura bis in idem ou violação à coisa julgada em razão de pensão concedida ao cônjuge sobrevivente em outra ação; (ii) se houve omissão quanto ao critério de cálculo do pensionamento fixado em salários-mínimos; (iii) se sobre as parcelas vencidas da pensão incidem juros de mora; (iv) saber a forma de atualização monetária da condenação, especialmente frente à nova redação do art. 406 do CC pela Lei n.º 14.905/2024; (v) se o limite da apólice securitária deve ser atualizado desde a contratação; e (vi) se a seguradora deve responder pelos ônus sucumbenciais da lide principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminarmente, não se conheceu do recurso da seguradora Tokio Marine Seguradora S/A (apelante 2) no tocante ao argumento de que o pensionamento deve-se limitar aos 18 anos de idade do autor, e que acima disso, a extensão da pensão depende de prova inequívoca da condição de estudante universitário ou da incapacidade laboral. Argumento apresentado apenas nas razões deste recurso. Inovação recursal. Impossibilidade de análise nesta instância. 3.2. A alegação de bis in idem não procede, pois, a coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos. Pensão concedida ao cônjuge sobrevivente em ação anterior, que não impede o pensionamento ao filho da vítima, tendo em vista se tratar de direitos autônomos de titulares distintos. A indenização por morte de familiar gera direitos próprios a cada dependente, podendo coexistir pensionamentos distintos. Salário-mínimo a ser utilizado no pensionamento, que deve ser aquele vigente na data de cada parcela vencida. Omissão reconhecida e sanada nesta instância. 3.3. Consectários legais. Com a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa legal de juros, com dedução da variação do IPCA (CC, art. 406, §1º), mesmo antes da entrada em vigor daquela lei, conforme definido no julgamento do Tema 1368/STJ. Assim, a atualização de todas as verbas indenizatórias deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, desde os respectivos termos iniciais de incidência (data do evento danoso para as parcelas da pensão e data do arbitramento para os danos morais). 3.4. No tocante ao valor limite da cobertura securitária, deve incidir correção monetária desde a contratação do seguro a fim de preservar o valor real da indenização e evitar enriquecimento ilícito da seguradora. Aplicação da Súmula 632 do STJ. Quanto aos juros de mora, devem incidir desde a citação na lide secundária. 3.5. Por fim, restou acolhido o pleito de condenação solidária da seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência na lide principal. Seguradora que, embora tenha concordado com a denunciação da lide, apresentou contestação resistindo ao mérito da pretensão do autor, assumindo a posição de litisconsorte com o denunciante e atraindo para si a responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais da lide principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação do autor Keyllor Pereira da Silva Surek (apelante 1) conhecido e provido. 4.2. Recurso de apelação da seguradora Tokio Marine Seguradora S/A (apelante 2) parcialmente conhecido e parcialmente provido. 4.3. Teses de julgamento: (i) a pensão fixada em favor do filho da vítima fatal de acidente de trânsito não configura bis in idem quando já existente pensionamento concedido ao cônjuge sobrevivente, por se tratar de direitos indenizatórios autônomos; (ii) o pensionamento fixado em salários-mínimos deve observar o valor vigente na data de vencimento de cada parcela; (iii) após a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização das condenações civis deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices; e (iv) a seguradora que resiste ao mérito da pretensão do autor na lide principal responde solidariamente pelos ônus sucumbenciais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011315-02.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.07.2026) Desse modo, quanto aos danos materiais (lucros cessantes), tem-se o valor de R$207.783,94. Em relação aos danos corporais (danos morais, estéticos e pensão), tem-se o mesmo valor, de R$207.789,94. Veja-se: Consigna-se que, não havendo cobertura específica para os danos morais e estéticos, estes estão abrangidos pela cobertura dos danos corporais, conforme decidido em seq. 304: Em que pese a apólice de seguro (seq. 23.9, p. 09) não constar discriminado o dano moral, esta prevê o dano corporal. Destarte, é pacífico o entendimento de que o dano moral é uma espécie de dano corporal, e se este encontrar previsão no contrato de seguro, tem a seguradora a obrigação de ressarcir o abalo moral suportado pela vítima. Nesse sentido é a Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que o “contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Em relação à invalidez (engloba também o pensionamento), tem-se o valor de R$14.544,88: 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários, a executada foi condenada ao pagamento de 70% da verba fixada em 10% sobre o valor da condenação (em relação aos exequentes e executado Olivar, está suspensa a exigibilidade). Além disso, o recurso do banco réu foi desprovido, havendo a condenação ao pagamento de 1% de honorários advocatícios recursais sobre o valor total da condenação aos advogados dos autores. Portanto, é devido pelo banco, 70% dos honorários fixados no total de 11% sobre o valor da condenação. Entretanto, verifica-se que o exequente considerou a totalidade dos 11%, sobre o valor integral da condenação (p. 2 do seq. 346). E, observa-se que o banco executado, embora, corretamente, tenha calculado 70% de 11%, considerou valor inadequado em relação ao total da condenação, tendo em vista as diversas adequações necessárias nos cálculos de ambas as partes, conforme fundamentado e esclarecido nos itens anteriores. Além disso, ambas as partes não levaram em conta que, havendo condenação ao pagamento de pensionamento, os honorários sucumbenciais devem considerar no valor da condenação: total dos danos materiais, morais, estéticos + parcelas vencidas no curso da demanda acrescidas de 12 prestações vincendas do pensionamento, na forma do art. 85, §9º do CPC. Ou seja, a base de cálculo dos honorários não é toda a pensão. 6. Quanto aos lucros cessantes fixados em R$13.440,00, o exequente Alex promoveu o seguinte cálculo (seq. 346.2): Sobre o cálculo, o executado Olivar se limitou a dizer que não eram devidos, requerendo a reforma da sentença (seq. 358), o que não é possível por se tratar de coisa julgada. Além disso, o executado não juntou cálculo para possibilitar a comparação. Ainda, o banco executado não impugnou o cálculo do exequente, tendo inclusive, juntado cálculo mais atualizado (até 03.2026 - seq. 376.3, p. 21): Desse modo, impõe-se a homologação do valor de R$65.465,74 (atualizado até 03.2026) em relação aos lucros cessantes devidos ao exequente Alex Soares. 7. Quanto ao valor depositado pelo banco executado, como é incontroverso (seq.366 - R$109.080,20), defiro a expedição de alvará em favor dos exequentes, independentemente do trânsito em julgado. O valor já pago deverá ser deduzido do débito, observando a data do depósito e o montante devido à época. Consigna-se que deve incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre eventual saldo remanescente, o qual somente será verificado após a adequação dos cálculos. 8. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (seqs. 376/358), para determinar a adequação dos cálculos, conforme os critérios estabelecidos, mantendo-se o que já foi acolhido/homologado. Tendo em vista a divergência entre as partes, e possibilidade de adequação dos cálculos por meio de cálculos aritméticos simples, determino a remessa ao dos autos à Contadoria Judicial, em 15 dias, para cumprimento. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. A possibilidade de homologação será analisada em seguida. Ante a ausência de acolhimento da integralidade dos cálculos apresentados por qualquer das partes, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §1º e §2º do CPC. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito