0007771-68.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007771-68.2023.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Requerente(s): ARVELINO FELÍCIO MORANDI DIONE TEREZINHA CORREA MORANDI Requerido(s): ANTONIO MARCELINO MORANDI DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de aplicação de curatela proposta por ARVELINO FELÍCIO MORANDI e DIONE TEREZINHA CORREA MORANDI em face de ANTÔNIO MARCELINO MORANDI, na qual pende de realização a perícia médica determinada por este Juízo. A prova pericial foi reiteradamente buscada e sistematicamente frustrada. A Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória, mesmo após decisão que rejeitou a escusa apresentada e cominou medidas coercitivas (mov. 341.1), informou, em resposta ao ofício de mov. 376.1, que promoveu visita domiciliar ao interditando sem realizar o exame, relatando que Antônio Marcelino Morandi encontra-se em acompanhamento neurológico com médico especialista da rede particular (mov. 382.2). 2 - O fato novo trazido pela municipalidade recomenda solução de instrução proporcional e célere, antes da prolação da sentença. Existindo profissional médico que já acompanha o interditando em razão de sua condição neurológica, mostra-se adequado que a parte autora, na condição de curadora provisória e detentora de acesso ao referido profissional, promova a juntada de laudo ou declaração médica que responda aos quesitos já formulados nos autos, suprindo-se, por essa via, a avaliação técnica inviabilizada pelo Poder Público. Tratando-se de documento novo apto a influir na definição da existência e da extensão da incapacidade, sua eventual juntada deverá submeter-se ao contraditório dos terceiros interessados e do Ministério Público, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, previamente à sentença. 3 - Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo ou declaração firmada pelo médico neurologista que acompanha o interditando ANTÔNIO MARCELINO MORANDI, com resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (mov. 61.1, fls. 2/3, reiterados no mov. 176.1); b) Com a juntada do documento, DÊ-SE vista sucessiva aos terceiros interessados ALVIR MORANDI e REGINA MORANDI PEDROLLI e, após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 5 (cinco) dias; c) Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 10 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARVELINO FELíCIO MORANDI
Autor DIONE TEREZINHA CORREA MORANDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ORTH
OAB: 35584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0007771-68.2023.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Requerente(s): ARVELINO FELÍCIO MORANDI DIONE TEREZINHA CORREA MORANDI Requerido(s): ANTONIO MARCELINO MORANDI DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de aplicação de curatela proposta por ARVELINO FELÍCIO MORANDI e DIONE TEREZINHA CORREA MORANDI em face de ANTÔNIO MARCELINO MORANDI, na qual pende de realização a perícia médica determinada por este Juízo. A prova pericial foi reiteradamente buscada e sistematicamente frustrada. A Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória, mesmo após decisão que rejeitou a escusa apresentada e cominou medidas coercitivas (mov. 341.1), informou, em resposta ao ofício de mov. 376.1, que promoveu visita domiciliar ao interditando sem realizar o exame, relatando que Antônio Marcelino Morandi encontra-se em acompanhamento neurológico com médico especialista da rede particular (mov. 382.2). 2 - O fato novo trazido pela municipalidade recomenda solução de instrução proporcional e célere, antes da prolação da sentença. Existindo profissional médico que já acompanha o interditando em razão de sua condição neurológica, mostra-se adequado que a parte autora, na condição de curadora provisória e detentora de acesso ao referido profissional, promova a juntada de laudo ou declaração médica que responda aos quesitos já formulados nos autos, suprindo-se, por essa via, a avaliação técnica inviabilizada pelo Poder Público. Tratando-se de documento novo apto a influir na definição da existência e da extensão da incapacidade, sua eventual juntada deverá submeter-se ao contraditório dos terceiros interessados e do Ministério Público, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, previamente à sentença. 3 - Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo ou declaração firmada pelo médico neurologista que acompanha o interditando ANTÔNIO MARCELINO MORANDI, com resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (mov. 61.1, fls. 2/3, reiterados no mov. 176.1); b) Com a juntada do documento, DÊ-SE vista sucessiva aos terceiros interessados ALVIR MORANDI e REGINA MORANDI PEDROLLI e, após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 5 (cinco) dias; c) Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 10 de julho de 2026.