Detalhe do processo

0007771-59.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0007771-59.2025.8.16.0025 Processo: 0007771-59.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$402.578,43 Autor(s): FUNERARIA CATEDRAL DE CURITIBA - EIRELI Réu(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA 1. Relatório FUNERÁRIA CATEDRAL DE CURITIBA LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer contra NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo que firmou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em abril/2022, com a parte ré. Relatou que o valor ficou pactuado em R$ 7,05, o qual foi reduzido para R$ 4,99, mediante aditivo contratual datado de janeiro/2024, em virtude de variações do preço. Disse que o valor não foi respeitado pela ré, a qual continuou cobrando valor superior ao negociado, motivando a contratação de nova fornecedora e o encerramento da relação com a ré, em maio/2024. Asseverou que, desde então, a ré vem exigindo multa contratual em virtude da rescisão do contrato, a qual considera infundada, já que o inadimplemento ocorreu por parte da ré. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir que a ré a inscreva em cadastro de inadimplentes. Pugnou pela determinação de que a ré cumpra o contrato ou, na hipótese de reconhecimento da rescisão, pediu a repetição do indébito simples, correspondente ao valor pago a maior, e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual (mov. 1). O pedido liminar foi deferido (mov. 17). A parte ré apresentou contestação e manifestou-se contrariamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Sustentou, em síntese, que o contrato foi firmado de forma regular, não havendo nulidade em suas cláusulas. Disse que a autora confessou a contratação de outra fornecedora durante a vigência do contrato, o que impõe a aplicação da multa contratual e de indenização pelos investimentos realizados, em virtude da ausência de notificação antecipada. Alegou que a alteração de preço do GLP estava prevista no contrato e decorreu de ajustes e variações decorrentes de fatores da cadeia produtiva. Pediu a observância estrita do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda. Formulou pedido contraposto consistente na condenação da autora ao pagamento da multa contratual. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30). A parte autora apresentou réplica (mov. 34). As partes dispensaram a produção de outras provas (movs. 53 e 54). Intimada, a parte ré regularizou seu pedido, adequando-o para reconvenção (mov. 65). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração da inexigibilidade da multa contratual e a determinação de que a ré cumpra o contrato firmado entre as partes, observado o aditivo contratual, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com a condenação da ré à repetição do indébito simples e ao pagamento da multa contratual. Em primeiro lugar, a parte autora não formulou pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, o que revela a inobservância e a desatenção da parte ré em analisar as teses sustentadas. Assim, não merece sequer apreciação a impugnação apresentada, conforme exposto pela autora. O aditivo contratual firmado entre as partes, a despeito da alteração do preço do GLP, não substituiu as demais clausulas do contrato originário, nos termos da cláusula 3ª, passando apenas a integrar o primeiro instrumento contratual (mov. 1.6). No contrato originário, pactuou-se que o preço do GLP poderia sofrer reajustes com base em fatores externos incidentes sobre o processo de produção e comercialização do produto: CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE 8.1 O preço do GLP fixado no item V do preâmbulo, será automaticamente reajustado anualmente, no mês de aniversário do contrato, observando-se a variação positiva do IGP-M, nos últimos doze meses, ou de outro índice que venha a substituí-lo. 8.2 Sem prejuízo do disposto no item 8.1 desta cláusula, o preço será revisado a qualquer tempo, sempre que houver a quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, dentre outras hipóteses, quando da ocorrência dos seguintes eventos: a) Aumento do preço do GLP adquirido pela FORNECEDORA, por determinação do Governo Federal, Petrobrás ou outro órgão competente; b) Majoração de tributo já existente e/ou incidência de novo tributo, que venha impactar o preço do GLP; c) Variação dos custos operacionais da FORNECEDORA, inclusive decorrentes de aumento operado em virtude de negociação/dissídio coletivo da categoria à qual se vinculam os empregados da FORNECEDORA, sendo estes repassados na proporção de sua efetiva participação. Ocorre que a ré, a despeito da previsão acima, não demonstrou de forma concreta nenhuma incidência das hipóteses supracitadas, quais sejam, aumento do preço do GLP, majoração ou criação de tributo e variação de custos operacionais. Limitou-se apenas a sustentar que o aumento ocorreu abstratamente em razão desses fatores. A parte autora, por sua vez, demonstrou que os preços inclusive no mesmo mês da repactuação foram cobrados em valor superior ao previsto, saindo do valor por quilo contratado de R$ 4,99 para R$ 5,15 a R$ 7,28 conforme o mês (movs. 1.7 e 1.8). Assim, em que pese o reajuste tivesse previsão contratual e pudesse ser realizado, ficou comprovada a ausência de fato concreto que o justificasse, revelando a conduta dolosa da parte ré de aumentar o preço indevidamente, descumprindo seus deveres contratuais. Ressalta-se que a conduta da ré tornou-se ainda mais grave diante do prévio aviso da parte autora, que informou aos prepostos da ré a cobrança indevida (mov. 1.15). Isso demandava que a ré apresentasse informações claras sobre a cobrança, com base no seu dever de transparência, em especial diante da alteração de preço no mesmo mês da repactuação. Aliás, poder-se-ia perquirir até mesmo a violação à boa-fé objetiva por parte da ré (art. 113 do CC), porquanto redigiu clausula que levava à compreensão de que o preço seria reduzido, quando na realidade não pretendia implementar nenhuma redução, ao argumento de que o valor estava reajustado com base na clausula 8ª do contrato originário. Com base nessas considerações, beira o absurdo a afirmação da ré de que: “a empresa Autora não oportunizou a Ré em continuar com o fornecimento de GLP, e, para além disso, rescindiu o contrato de forma antecipada, sem prévia comunicação!”. Isso porque a ré não apenas estava ciente do aumento injustificado, como também agora pretende, de forma genérica, beneficiar-se de seu próprio descumprimento contratual. Assim, uma vez que houve o descumprimento por parte da contratada/ré, não se impõe a necessidade de prévia notificação, devendo ser observada a cláusula 18 do contrato originário: “18.1 O presente contrato poderá ser rescindido, isoladamente, e independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a qualquer tempo e de imediato, se alguma das partes: [...] 18.1.3 Descumprir qualquer das obrigações ou condições estipuladas neste contrato” (mov. 1.5). Salienta-se que a contratação de nova fornecedora pela contratante somente ocorreu após o descumprimento acima relatado, de forma que tal fato não pode ser considerado para o reconhecimento do descumprimento pela autora, conforme pretendido pela ré. Em casos como o presente, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPRIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE MULTA – ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE RESCISÃO ANTECIPADA CALCADA EM READEQUAÇÕES DE PREÇO ABUSIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TESES SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DEVER DE TABELAMENTO DO PREÇO E DE RESILIÇÃO IMOTIVADA NÃO ACOLHIDAS – EXORBITÂNCIA DO PREÇO LIMPIDAMENTE DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL – CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REAJUSTE INOBSERVADOS – VIOLAÇÃO AO PRIMADO PACTA SUNT SERVANDA – ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA NÃO ENCAMINHOU PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DO PACTO – FALTA DE COMUNICAÇÃO À RESPEITO DOS MOTIVOS DE MAJORAÇÃO – INCIDÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO TU QUOQUE (CC, ART. 476) – BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO ESTIPULADOS PELAS PRÓPRIAS PARTES (CC, ARTS. 422 E 421, CAPUT E I) INOBSERVADOS – RESCISÃO ANTECIPADA CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADA – PENALIDADE INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001415-24.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.05.2025) A pretensão declaratória da parte autora, portanto, consistente na inexigibilidade da multa contratual, comporta acolhimento. O pedido de imposição de obrigação de fazer, por sua vez, não pode ser acolhido, visto que a ré defendeu a legalidade dos preços cobrados, o que revela o desinteresse em manter a relação comercial. Dessa forma, não pode este Juízo obrigar a ré a manter contrato sobre o qual não possui interesse, todavia deverá ela suportar os ônus da rescisão, em virtude do descumprimento. Os valores indevidamente pagos a partir de janeiro/2024 deverão ser devolvidos à autora, os quais se fixa em R$ 29.485,09, nos termos do demonstrativo juntado no mov. 1.7, com correção monetária pelo índice IGPM e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato (mov. 1.5), ambos desde cada pagamento. Por fim, deve a ré também ser condenado ao pagamento da multa contratual prevista na clausula 17, a qual foi prevista de forma ampla para o caso de “rescisão antecipada deste contrato”. O valor da multa fica estabelecido no montante pleiteado pela própria ré (R$ 382.542,06), uma vez que se trata do valor incontroverso que entende devido para o caso de descumprimento contratual. Em razão do acolhimento dos pedidos iniciais, a reconvenção proposta não comporta acolhimento. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré a título de multa contratual, com base no contrato firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito simples, no valor de R$ 29.485,09, corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada pagamento mensal; b) Condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 382.542,06, corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde maio/2024 (mês da última aquisição de GLP pela autora). Por conseguinte, julga-se improcedente a reconvenção. Considerando a sucumbência da ação principal e da reconvenção, condena-se a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNERARIA CATEDRAL DE CURITIBA - EIRELI

Réu NACIONAL GáS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PANGARTTE FOLLADOR

OAB: 245570/RJ

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 55598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0007771-59.2025.8.16.0025 Processo: 0007771-59.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$402.578,43 Autor(s): FUNERARIA CATEDRAL DE CURITIBA - EIRELI Réu(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA 1. Relatório FUNERÁRIA CATEDRAL DE CURITIBA LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer contra NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo que firmou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em abril/2022, com a parte ré. Relatou que o valor ficou pactuado em R$ 7,05, o qual foi reduzido para R$ 4,99, mediante aditivo contratual datado de janeiro/2024, em virtude de variações do preço. Disse que o valor não foi respeitado pela ré, a qual continuou cobrando valor superior ao negociado, motivando a contratação de nova fornecedora e o encerramento da relação com a ré, em maio/2024. Asseverou que, desde então, a ré vem exigindo multa contratual em virtude da rescisão do contrato, a qual considera infundada, já que o inadimplemento ocorreu por parte da ré. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir que a ré a inscreva em cadastro de inadimplentes. Pugnou pela determinação de que a ré cumpra o contrato ou, na hipótese de reconhecimento da rescisão, pediu a repetição do indébito simples, correspondente ao valor pago a maior, e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual (mov. 1). O pedido liminar foi deferido (mov. 17). A parte ré apresentou contestação e manifestou-se contrariamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Sustentou, em síntese, que o contrato foi firmado de forma regular, não havendo nulidade em suas cláusulas. Disse que a autora confessou a contratação de outra fornecedora durante a vigência do contrato, o que impõe a aplicação da multa contratual e de indenização pelos investimentos realizados, em virtude da ausência de notificação antecipada. Alegou que a alteração de preço do GLP estava prevista no contrato e decorreu de ajustes e variações decorrentes de fatores da cadeia produtiva. Pediu a observância estrita do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda. Formulou pedido contraposto consistente na condenação da autora ao pagamento da multa contratual. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 30). A parte autora apresentou réplica (mov. 34). As partes dispensaram a produção de outras provas (movs. 53 e 54). Intimada, a parte ré regularizou seu pedido, adequando-o para reconvenção (mov. 65). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração da inexigibilidade da multa contratual e a determinação de que a ré cumpra o contrato firmado entre as partes, observado o aditivo contratual, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com a condenação da ré à repetição do indébito simples e ao pagamento da multa contratual. Em primeiro lugar, a parte autora não formulou pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, o que revela a inobservância e a desatenção da parte ré em analisar as teses sustentadas. Assim, não merece sequer apreciação a impugnação apresentada, conforme exposto pela autora. O aditivo contratual firmado entre as partes, a despeito da alteração do preço do GLP, não substituiu as demais clausulas do contrato originário, nos termos da cláusula 3ª, passando apenas a integrar o primeiro instrumento contratual (mov. 1.6). No contrato originário, pactuou-se que o preço do GLP poderia sofrer reajustes com base em fatores externos incidentes sobre o processo de produção e comercialização do produto: CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE 8.1 O preço do GLP fixado no item V do preâmbulo, será automaticamente reajustado anualmente, no mês de aniversário do contrato, observando-se a variação positiva do IGP-M, nos últimos doze meses, ou de outro índice que venha a substituí-lo. 8.2 Sem prejuízo do disposto no item 8.1 desta cláusula, o preço será revisado a qualquer tempo, sempre que houver a quebra do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, dentre outras hipóteses, quando da ocorrência dos seguintes eventos: a) Aumento do preço do GLP adquirido pela FORNECEDORA, por determinação do Governo Federal, Petrobrás ou outro órgão competente; b) Majoração de tributo já existente e/ou incidência de novo tributo, que venha impactar o preço do GLP; c) Variação dos custos operacionais da FORNECEDORA, inclusive decorrentes de aumento operado em virtude de negociação/dissídio coletivo da categoria à qual se vinculam os empregados da FORNECEDORA, sendo estes repassados na proporção de sua efetiva participação. Ocorre que a ré, a despeito da previsão acima, não demonstrou de forma concreta nenhuma incidência das hipóteses supracitadas, quais sejam, aumento do preço do GLP, majoração ou criação de tributo e variação de custos operacionais. Limitou-se apenas a sustentar que o aumento ocorreu abstratamente em razão desses fatores. A parte autora, por sua vez, demonstrou que os preços inclusive no mesmo mês da repactuação foram cobrados em valor superior ao previsto, saindo do valor por quilo contratado de R$ 4,99 para R$ 5,15 a R$ 7,28 conforme o mês (movs. 1.7 e 1.8). Assim, em que pese o reajuste tivesse previsão contratual e pudesse ser realizado, ficou comprovada a ausência de fato concreto que o justificasse, revelando a conduta dolosa da parte ré de aumentar o preço indevidamente, descumprindo seus deveres contratuais. Ressalta-se que a conduta da ré tornou-se ainda mais grave diante do prévio aviso da parte autora, que informou aos prepostos da ré a cobrança indevida (mov. 1.15). Isso demandava que a ré apresentasse informações claras sobre a cobrança, com base no seu dever de transparência, em especial diante da alteração de preço no mesmo mês da repactuação. Aliás, poder-se-ia perquirir até mesmo a violação à boa-fé objetiva por parte da ré (art. 113 do CC), porquanto redigiu clausula que levava à compreensão de que o preço seria reduzido, quando na realidade não pretendia implementar nenhuma redução, ao argumento de que o valor estava reajustado com base na clausula 8ª do contrato originário. Com base nessas considerações, beira o absurdo a afirmação da ré de que: “a empresa Autora não oportunizou a Ré em continuar com o fornecimento de GLP, e, para além disso, rescindiu o contrato de forma antecipada, sem prévia comunicação!”. Isso porque a ré não apenas estava ciente do aumento injustificado, como também agora pretende, de forma genérica, beneficiar-se de seu próprio descumprimento contratual. Assim, uma vez que houve o descumprimento por parte da contratada/ré, não se impõe a necessidade de prévia notificação, devendo ser observada a cláusula 18 do contrato originário: “18.1 O presente contrato poderá ser rescindido, isoladamente, e independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a qualquer tempo e de imediato, se alguma das partes: [...] 18.1.3 Descumprir qualquer das obrigações ou condições estipuladas neste contrato” (mov. 1.5). Salienta-se que a contratação de nova fornecedora pela contratante somente ocorreu após o descumprimento acima relatado, de forma que tal fato não pode ser considerado para o reconhecimento do descumprimento pela autora, conforme pretendido pela ré. Em casos como o presente, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPRIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE MULTA – ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE RESCISÃO ANTECIPADA CALCADA EM READEQUAÇÕES DE PREÇO ABUSIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TESES SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DEVER DE TABELAMENTO DO PREÇO E DE RESILIÇÃO IMOTIVADA NÃO ACOLHIDAS – EXORBITÂNCIA DO PREÇO LIMPIDAMENTE DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL – CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REAJUSTE INOBSERVADOS – VIOLAÇÃO AO PRIMADO PACTA SUNT SERVANDA – ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA NÃO ENCAMINHOU PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DO PACTO – FALTA DE COMUNICAÇÃO À RESPEITO DOS MOTIVOS DE MAJORAÇÃO – INCIDÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO TU QUOQUE (CC, ART. 476) – BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO ESTIPULADOS PELAS PRÓPRIAS PARTES (CC, ARTS. 422 E 421, CAPUT E I) INOBSERVADOS – RESCISÃO ANTECIPADA CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADA – PENALIDADE INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001415-24.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.05.2025) A pretensão declaratória da parte autora, portanto, consistente na inexigibilidade da multa contratual, comporta acolhimento. O pedido de imposição de obrigação de fazer, por sua vez, não pode ser acolhido, visto que a ré defendeu a legalidade dos preços cobrados, o que revela o desinteresse em manter a relação comercial. Dessa forma, não pode este Juízo obrigar a ré a manter contrato sobre o qual não possui interesse, todavia deverá ela suportar os ônus da rescisão, em virtude do descumprimento. Os valores indevidamente pagos a partir de janeiro/2024 deverão ser devolvidos à autora, os quais se fixa em R$ 29.485,09, nos termos do demonstrativo juntado no mov. 1.7, com correção monetária pelo índice IGPM e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato (mov. 1.5), ambos desde cada pagamento. Por fim, deve a ré também ser condenado ao pagamento da multa contratual prevista na clausula 17, a qual foi prevista de forma ampla para o caso de “rescisão antecipada deste contrato”. O valor da multa fica estabelecido no montante pleiteado pela própria ré (R$ 382.542,06), uma vez que se trata do valor incontroverso que entende devido para o caso de descumprimento contratual. Em razão do acolhimento dos pedidos iniciais, a reconvenção proposta não comporta acolhimento. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré a título de multa contratual, com base no contrato firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito simples, no valor de R$ 29.485,09, corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada pagamento mensal; b) Condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 382.542,06, corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde maio/2024 (mês da última aquisição de GLP pela autora). Por conseguinte, julga-se improcedente a reconvenção. Considerando a sucumbência da ação principal e da reconvenção, condena-se a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito