Detalhe do processo

0007765-36.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007765-36.2026.8.16.0019 Processo: 0007765-36.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIA CAROLINE MOURA Réu(s): RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS VICTOR RAFAEL GADONSKI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0007765-36.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS e VICTOR RAFAEL GADONSKI. RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS e VICTOR RAFAEL GADONSKI, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 47.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 11/03/2026 (mov. 60.1). Citados (mov. 86.1 e 87.1), os réus apresentaram respostas à acusação (mov. 96.1 e 97.1), por intermédio de defensores nomeados, sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução (mov. 99.1). Reavaliada, a prisão dos réus foi mantida (mov. 122.1). Na audiência, foram inquiridas três testemunhas (mov. 128.3/5/6). No curso da audiência, o representante ministerial apresentou aditamento à denúncia para o fim de alterar a capitulação jurídica do fato do artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal para o artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal (mov. 128.7). As partes concordaram com o aditamento e nada requereram, assim, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo (mov. 128.4). Ao final da audiência, foram interrogados os réus (mov. 128.1/2). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 143.1), o ilustre Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia para a condenação dos réus Rafael Andrade dos Santos e Victor Rafael Gadonski, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. Em procedimento incidental, foi deferido o pedido para fins de revogar a prisão preventiva de Rafael, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 146.1). A Defesa do réu Victor (mov. 155.1/133.1), pugnou pelo recebimento do aditamento à denúncia; pela aplicação da pena base no patamar do mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a fixação do regime aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios. A Defesa do réu Rafael (mov. 157.1), pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas de sua autoria, invocando o instituto da perda de uma chance. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; a fixação do regime aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o arbitramento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de Rafael Andrade dos Santos e Victor Rafael Gadonski, por fatos datados de 05/03/2026, que se amoldam à prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de entrega (mov. 1.15); boletim de ocorrência (mov. 24.1); auto de avaliação (mov. 58.4); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo. Os objetos do furto foram: Dois televisores 43" e 32"; uma bicicleta marca Oggi, uma serra disco de cor amarela, uma parafusadeira de cor verde, uma bolsa, um relógio e um secador de cabelo, avaliados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencentes às vítimas Julia Caroline Moura e Thais Begalle. Colaciona-se a prova oral produzida no bojo dos autos: A vítima Julia Caroline Moura, em juízo (mov. 128.5), relatou: “estava em seu quarto por volta das 8h da manhã, lidando com suas coisas e conversando com uma amiga via mensagem de WhatsApp. Nesse momento, ouviu três chutes na porta de trás da residência, imaginando imediatamente que invasores haviam entrado. Correu para fechar a porta do quarto, que não possuía tranca nem chave, e a segurou. Os invasores, um deles tentou entrar em seu quarto, mas não conseguiu. Sua cadelinha, que estava no quarto, começou a latir intensamente, o que Júlia acredita ter sido um fator para que não conseguissem abrir a porta. Após a tentativa frustrada, os invasores permaneceram na casa, e Júlia podia ouvi-los revirando e pegando objetos, mas não ouvia suas vozes. Tentou espiar pela fresta da porta e, em um momento, conseguiu ver brevemente a parte da barriga de um dos indivíduos. Os invasores ficaram na residência por cerca de 8 a 10 minutos. Durante esse período, uma vizinha passou em frente à casa e começou a gritar, alertando que estavam roubando, a fim de chamar a atenção de outros vizinhos. Com a movimentação, seu vizinho saiu para fora e os invasores fugiram. Júlia então conseguiu sair do quarto e constatou que haviam levado diversos pertences. Questionada se os invasores perceberam sua presença, Júlia afirmou não ter ideia, mas supõe que não soubessem que ela estava em casa. Confirmou que a porta de entrada da residência foi danificada no trinco pelos chutes e que já havia sido consertada. A testemunha informou que quase todos os itens furtados foram recuperados, exceto um controle de TV e um secador de cabelo. Sobre a quantidade de invasores, Júlia não conseguiu identificar quantos eram, pois só viu um deles brevemente pela fresta da porta e não ouviu conversas. No entanto, mencionou que uma vizinha que viu a fuga relatou que eram dois indivíduos. Júlia descreveu seu estado emocional após o ocorrido, afirmando ter ficado muito assustada, chorou bastante e tremia, mal conseguindo segurar a porta. Permaneceu o tempo todo atrás da porta, segurando-a. Em relação à chegada da Polícia Militar, Júlia relatou que sua amiga, a quem ela pediu para chamar a polícia, inicialmente enfrentou resistência devido ao fato de não ser moradora da residência. A polícia demorou cerca de meia hora para chegar ao local. A vizinha quem viu os invasores saindo e gritou, e que essa vizinha relatou ao outro vizinho que viu dois indivíduos.” A vítima Thais Begalle, em juízo (mov. 128.6), relatou: “Júlia é sua nora e que, no dia do ocorrido, estava trabalhando na UPA de Uvaranas. Ao verificar o celular, encontrou chamadas e áudios de Júlia, que estava muito nervosa e em pânico. Júlia relatou que dois rapazes entraram na casa enquanto ela estava no quarto, por volta das 9h às 9h30. Júlia disse: "Taís, tem alguém aqui na casa estou em pânico aqui e não consigo falar direito", chorando e com a voz trêmula. Thais ficou apavorada e Júlia mencionou que eles levaram muitas coisas, mas ela não conseguia sair do quarto. Quando Thais estava a caminho de casa, da UPA para o centro, sua nora havia pedido a uma amiga para chamar a polícia. No entanto, os policiais não compareceram porque a ligação não veio diretamente de um morador. Thais ligou para a polícia e, quando ela chegou em casa, os policiais já estavam lá. Os assaltantes levaram uma TV de 43 polegadas, uma TV de 32 polegadas, uma bicicleta avaliada entre R$1.700 a R$2.000, algumas ferramentas como furadeira, parafusadeira e maquita, além de um secador de cabelo. A depoente afirmou que o maior prejuízo foi emocional, embora a maioria dos itens tenha sido recuperada e os dois rapazes envolvidos tenham sido encontrados. Ela ressaltou que sua nora estava em casa e o pânico que ela passou. Os assaltantes tentaram forçar a porta do quarto onde Júlia estava, mas ela conseguiu segurá-la. Acreditam que os assaltantes não perceberam que Júlia estava no quarto, ou desistiram devido aos latidos da cachorrinha de Thaís que estava no quarto com Júlia. Eles se dirigiram para outros cômodos, onde estavam a bicicleta do filho da depoente, as TV’s e outros objetos de valor. Questionada se tudo foi recuperado, Thaís disse que sim, exceto o secador de cabelo e algumas outras pequenas coisas que ela não deu falta. O secador custou cerca de R$180, mas ela considerou esse prejuízo insignificante perto dos outros itens recuperados, como as duas TVs e a bicicleta. A declarante também mencionou que a polícia recuperou itens que pertenciam a outras pessoas. Quem morava na residência na época eram ela, seu esposo (com quem está há um ano), Júlia (namorada do filho dela), e seu filho (que estava no quartel). No momento do assalto, Júlia estava se arrumando para um estágio. A depoente, seu marido e seu filho haviam saído cedo, por volta das 7h da manhã, e Júlia estava sozinha, se preparando para sair, por volta das 9h10. A depoente confirmou que os fatos ocorreram por volta das 9h ou 10h da manhã e que Júlia pediu a uma amiga para chamar a polícia via WhatsApp porque estava nervosa, mas a polícia não compareceu porque a chamada não veio de um morador. Thaís reiterou que a polícia informou que não atende chamadas de terceiros. Quando Thaís ligou, eles foram. Sobre o horário de chegada em casa, Thaís não se recordava exatamente, mas estima que chegou por volta das 9h40, após ver as mensagens e áudios de Júlia por volta das 9h30. Seu marido a buscou e chegaram rapidamente. Thaís explicou que Júlia contou que os assaltantes deram três chutes na porta dos fundos para entrar na residência, e não na porta do quarto onde Júlia estava. Júlia achou que foram chutes devido às pancadas na porta, com o objetivo de arrombar”. A testemunha Cleverson Rafael de Matos, em juízo (mov. 128.3), relatou: “à princípio, a Central recebeu um chamado de violação de domicílio. Ao chegarem à residência da vítima, descobriram que se tratava de um roubo. Dois indivíduos entraram na casa enquanto a vítima estava lá dentro. Ela correu para o quarto, tentando trancar a porta e colocando um armário à frente. A vítima relatou que um dos assaltantes tentou chutar a porta várias vezes, sem sucesso em acessar o cômodo. Os criminosos conseguiram sair da residência com alguns pertences, incluindo uma televisão, uma bicicleta e um relógio, mas não se recorda do restante dos itens. A equipe policial obteve descrições dos assaltantes, embora a vítima não se lembrasse de muitos detalhes. Seguindo a indicação da vítima sobre uma possível rota de fuga e a menção de que um indivíduo que praticava furtos morava na região, a equipe encontrou os dois suspeitos a poucas quadras da casa da vítima, em frente a uma residência, com uma televisão enrolada em um lençol. Ao realizar a abordagem, notaram que dentro da residência havia outros objetos como roupas, mochilas e mais televisores. Os dois indivíduos foram levados para a delegacia, e os objetos foram recuperados. A televisão que estava no lençol, o relógio e a bicicleta foram reconhecidos pela vítima. Na delegacia, um repórter de um site de notícias filmou os eletrônicos que seriam apresentados, e uma segunda vítima apareceu, relatando que teve uma televisão furtada dias antes. A bicicleta, segundo os acusados, estava em outro local, onde eles a esconderam. Ao ser questionado se os suspeitos confessaram o roubo, o policial Cleverson não se recordou exatamente o que disseram. Lembra que um deles negou ter entrado na residência, afirmando que estava apenas acompanhando. Do outro indivíduo, não se recorda. Não conhecia Rafael”. O réu Rafael, quando interrogado em juízo (mov. 128.2), relatou: “Ao ser questionado sobre os fatos, negou ter invadido a casa neste dia. Afirmou que acordou e passou na casa de um senhor, de onde iria para o centro. Explicou que, quando seu patrão viajava e não tinha trabalho, costumava vender balas no sinal, pois era usuário de drogas e precisava sustentar seu vício. Naquele dia, estava passando na rua e o tal senhor o chamou, mas não sabia que ele tinha algo roubado. Somente quando os policiais chegaram e o abordaram junto com Vitor é que foi acusado de envolvimento com os objetos roubados.” O réu Victor, quando interrogado em juízo (mov. 128.1), não renunciou ao seu direito de permanecer em silêncio. Partindo-se de uma análise mais acurada dos autos, não há como retirar a autoria do delito, que revela-se certa e recai sobre os réus. Vê-se, que as declarações da vítima e das testemunhas são bastante claras e coesas, estando em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos nos autos. A vítima conta que ouviu barulhos na porta da residência e logo correu e fechou a porta do quarto onde estava, tendo segurado o trinco para impedir que os assaltantes entrassem ali. Júlia relatou que não conseguiu ver o número de pessoas que adentraram à residência, porém, contou que muitos pertences foram levados, tais como duas televisões, ferramentas e bicicleta. A vítima ainda disse que um vizinho viu a ação e lhe contou que foram dois indivíduos que adentraram ao local. O policial ouvido em juízo, contou que, em diligências, “[...] Seguindo a indicação da vítima sobre uma possível rota de fuga e a menção de que um indivíduo que praticava furtos morava na região, a equipe encontrou os dois suspeitos a poucas quadras da casa da vítima, em frente a uma residência, com uma televisão enrolada em um lençol. [...]”. Em conversa com os policiais, o réu Victor confessou os fatos, indicando, inclusive, o local onde teria deixado a bicicleta subtraída, embora Victor tenha permanecido em silêncio nas duas vezes em que foi ouvido. Já Rafael, negou os fatos, relatando que apenas estava passando na frente da residência e foi chamado por Victor “[...] Naquele dia, estava passando na rua e o tal senhor o chamou, mas não sabia que ele tinha algo roubado. Somente quando os policiais chegaram e o abordaram junto com Vitor é que foi acusado de envolvimento com os objetos roubados [...]”. Embora haja a negativa do réu, das circunstâncias dos autos, verifica-se sua participação na empreitada criminosa. Com efeito, ambos os acusados foram encontrados na posse dos bens subtraídos logo após a prática delitiva, circunstância que constitui relevante elemento indicativo de autoria nos crimes patrimoniais. No caso concreto, além da recuperação dos objetos em poder dos réus, verifica-se que foram subtraídos diversos bens de significativo volume, dentre eles duas televisões, ferramentas e uma bicicleta, circunstância que reforça a conclusão de que os acusados atuaram conjuntamente na empreitada criminosa. Cumpre destacar que, conforme relatado pela vítima, a ação delitiva perdurou por cerca de 10 minutos. Ainda, quando os agentes deixaram a residência, uma vizinha passou a gritar para chamar a atenção dos demais moradores, circunstâncias que evidenciam a necessidade de rapidez na execução do delito e tornam pouco verossímil que uma única pessoa, sozinha, conseguisse retirar do imóvel e transportar elevada quantidade de bens em tão curto espaço de tempo. Ademais, os objetos subtraídos foram localizados em poder dos acusados logo após os fatos, estabelecendo elo temporal direto entre o crime e a posse exercida por ambos, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para a origem dos bens. Dessa forma, a posse recente e conjunta da res furtiva, aliada à quantidade e ao volume dos objetos subtraídos, ao reduzido lapso temporal da ação e às demais circunstâncias apuradas nos autos, compõe um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, que os acusados concorreram para a prática do furto narrado na denúncia A Defesa de Rafael sustenta a incidência da denominada teoria da perda de uma chance probatória em razão da não oitiva da vizinha mencionada pela vítima, a qual teria afirmado terem sido duas as pessoas vistas deixando o local dos fatos. Contudo, a alegação não procede. Inicialmente, cumpre observar que não houve qualquer atuação ilícita do Estado destinada a impedir a produção da referida prova. Ademais, inexiste demonstração de que a testemunha, se ouvida em juízo, prestaria declarações favoráveis aos acusados ou aptas a infirmar o conjunto probatório existente, tratando-se de mera conjectura defensiva. A aplicação da teoria da perda de uma chance probatória pressupõe a demonstração de prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de produção de prova potencialmente relevante. No caso dos autos, entretanto, a defesa limita-se a formular hipótese acerca do conteúdo que poderia ter sido produzido pela testemunha não ouvida, sem qualquer elemento objetivo que permita concluir que seu depoimento alteraria o quadro probatório. Além disso, a conclusão acerca da autoria delitiva e da atuação conjunta dos acusados não decorre das supostas informações atribuídas à referida vizinha, mas do conjunto probatório regularmente produzido sob o crivo do contraditório, conforme acima especificado. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo, e, frente ao conjunto probatório, não há falar em incidência da teoria da perda de uma chance probatória. Incide, no caso, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o delito foi praticado em concurso de agentes. Reconhecida a autoria delitiva nos termos acima expostos, as mesmas circunstâncias probatórias revelam que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Com efeito, a posse compartilhada dos objetos subtraídos logo após os fatos evidencia a atuação coordenada dos acusados, demonstrando que ambos concorreram para a execução da empreitada criminosa. A dinâmica do delito, consistente na retirada de diversos bens de expressivo volume em reduzido espaço de tempo, revela a existência de prévia convergência de vontades e auxílio mútuo entre os agentes, caracterizando a comunhão de esforços necessária à incidência da qualificadora em comento. Outrossim, incide no presente caso, a qualificadora de “rompimento de obstáculo” constante no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, que restou devidamente demonstrada através dos depoimentos da vítima e do boletim de ocorrência, os quais justificam a incidência da qualificadora, pois para entrar na residência os réus arrombaram a porta dos fundos da casa. Denota-se que, em juízo , a vítima relata: “[...] Confirmou que a porta de entrada da residência foi danificada no trinco pelos chutes e que já havia sido consertada. [...]”. Em consonância com o relatado pela vítima, está o conteúdo do boletim de ocorrência que assim narra: “[...] O INDIVÍDUO ARROMBOU A PORTA DOS FUNDOS E ACESSOU O IMÓVEL [...].” O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, no entanto há uma ressalva no mesmo diploma legal, no artigo 167 “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – FIGURA QUALIFICADA DA INFRAÇÃO, SOMADA À HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE – RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE ESPECÍFICO NA SEARA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – ANÁLISE CONGLOBANTE – FATO DE INTENSA LESIVIDADE SOCIAL – PRECEDENTES – IMUTABILIDADE DO DESLINDE CONDENATÓRIO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIDÊNCIA JÁ CONCRETIZADA NA SENTENÇA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ALUSIVA À ESCALADA – INVIABILIDADE – CARÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL CONSTANTE DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRETENDIDA ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA RECLUSIVA – AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002581-74.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 09.05.2020). Grifei. No caso dos autos, mostrou-se impossível a confecção da perícia, uma vez que a vítima já havia consertado o dano, conforme se verifica do seu depoimento em juízo, e do mencionado no aditamento à denúncia de mov. 128.7. Destarte, no presente caso, torna-se prescindível a elaboração de laudo para comprovar o rompimento de obstáculo, demonstrando-se a escorreita incidência da qualificadora, pelo que não há como se operar a desclassificação, conforme requer a Defesa. Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade de delito de furto qualificado privilegiado, narrado no 1º fato, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. Do dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS e VICTOR RAFAEL GADONSKI, já qualificado, nas penas dos artigos 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal. Da dosimetria Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Do réu RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS Partindo do mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo à dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras. Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o concurso de agentes, e me valho do rompimento de obstáculo para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 09 meses; não é possuidor de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que contava com 18 anos na data do fato (mov. 1.16), atenuo a pena no patamar máximo de 09 meses, em respeito à Sùmula 231 do STJ, e fixo a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva em, 02 (dois) anos e de reclusão e 10 (dez) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 07 horas; III - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 07 às 20 horas; IV - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e, V - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhada à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; b) “interdição temporária de direitos”, consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal. As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direitos evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que voltando-se às prevenções geral e específica do delito. Fazer com que Rafael preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate à prática de crimes é imperioso para a conscientização do réu, bem como que impedi-lo de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva e repreender a prática criminosa. Do réu VICTOR RAFAEL GADONSKI Partindo do mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo à dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras. Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o concurso de agentes, e me valho do rompimento de obstáculo para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 09 meses; em relação aos antecedentes criminais, ostenta três sentenças penais condenatórias, sendo que apenas uma delas é apta a gerar maus antecedentes, razão pela qual a valoro nesta fase (autos, 0006958-50.2025.8.16.0019, oráculo em anexo), aumentando a pena em 09 meses, postergando a remanescente como incidência da reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0018916-43.2019.8.16.0019 e 0034043-89.2017.8.16.0019, oráculo em anexo). Presente a atenuante da confissão espontânea. Tendo em vista a multireincidência do réu, não é possível compensá-las integralmente, pelo que as compenso parcialmente, aumentando a pena em 06 meses, e fixo a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva em, 04 (quatro) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 01 a 04 anos de reclusão), chega-se a 03 anos de reclusão (36 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 33,33 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 33,33 % equivaleriam a 116 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 126 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Fechado, com base no artigo 33, § 1º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu, o que justifica a fixação de regime mais gravoso. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL . FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . [...] 3. Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três) condenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante da reincidência, considerando que o recorrente é multirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados, bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos). [...] 5. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado." (AgRg no REsp n . 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts . 44 e 77, ambos do CP), não há que se cogitar a comutação das penas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2480609 DF 2023/0364876-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), em se tratando de réu reincidente; bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77, Código Penal), pelo mesmo motivo. Das disposições finais e transitórias Concedo ao réu Rafael o direito de recorrer em liberdade, ante à natureza da pena. Em relação ao réu Victor, passando à análise de sua prisão, sob a ótica da alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifico que a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, bem como, o risco de reiteração criminosa por parte do sentenciado. Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas, conforme já exposto alhures. Já com relação ao requisito de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, verifica-se que o réu é contumaz na prática de crimes de mesma espécie, sendo multirreincidente em delitos de mesma natureza. Portanto, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto, em todas essas cautelares, o réu permaneceria em sua residência, podendo deixá-la, o que não o impediria de continuar na prática de crimes. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º, e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, portanto, a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão. Assim, nego ao réu Victor o direito de recorrer em liberdade. Consigno que não há qualquer desproporção na medida, considerando a pena e o regime fixados, além do exposto em relação ao passado criminoso do réu, uma vez que tendo permanecido preso durante toda a instrução processual em virtude dessa circunstância, seria incoerente que após sentenciado, este fosse colocado em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito do réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória”, (HC 38.855 – MG). Deixo de realizar a detração, a teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência de E. Tribunal de Justiça (TJPR – 5º C. Criminal – 0001159-24.2018.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza – J. 14/12/2019), por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Fixo o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de reparação pelos danos, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que este foi o quantum de prejuízo sofrido pela vítima Thais Begalle Dispenso o sentenciado do pagamento das despesas processuais, porquanto está assistida pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios aos Advogados: Dr. WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA, OAB nº 105381, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa integral do réu Rafael e bons préstimos no exercício da sua função, Dra. ELOISA AMANDA DE SOUZA , OAB nº 91338, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa integral do réu Victor e bons préstimos no exercício da sua função. Tais verbas serão custeadas pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo esta com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se mandado de prisão. Transitada em julgado a presente decisão para o Ministério Público, expeça-se guia de recolhimento provisório. Ciência à vítima, na forma do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intimem-se os sentenciados para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito 2026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Milaine da Silva Dutra, em 16 de Julho de 2026 às 15h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VICTOR RAFAEL GADONSKI, filiacao ANA MARIA GADONSKI. para instruir o(a) 0007765-36.2026.8.16.0019, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: VICTOR RAFAEL GADONSKI Sistema Projudi ANA MARIA GADONSKINome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 28/03/1999 Nascimento: R.G.:150215994 /118.346.669-29CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: RUA PANDO MARTINS, 131 Bairro: PONTA GROSSA / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034043-89.2017.8.16.0019 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:30/08/2017 Data arquivamento:26/09/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/08/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:19/11/2017 Data oferecimento:17/11/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/07/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 1 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2018 Data réu:09/01/2019 Data acusação:09/07/2018 Data advogado defesa:09/01/2019 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:01/11/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Observação Observação: Acórdão afastou a obrigação de reparação civil dos danos. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 03/07/2018 Início: 04/07/2018 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 01/11/2018 Início: 10/01/2019 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Prisão Local de prisão:Minipresídio Hildebrando de Souza Data de prisão:29/08/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/09/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0018916-43.2019.8.16.0019 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:06/06/2019 Data arquivamento:31/07/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:05/06/2019 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:19/06/2019 Data oferecimento:19/06/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/10/2019 Data processo:30/10/2019 Data réu:23/10/2019 Data acusação:14/10/2019 Data advogado defesa:30/10/2019 Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/06/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 4 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:06/06/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/06/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:08/10/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/10/2019 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:01/11/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 2º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Termo Circunstanciado Número único:0018572-91.2021.8.16.0019 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:22/07/2021 Data arquivamento:23/05/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:22/07/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/09/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com Pág.: 5 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 10/09/2021 Data processo:12/04/2022 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006958-50.2025.8.16.0019 Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data registro:02/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:02/03/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:11/03/2025 Data oferecimento:10/03/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Dias-multa: 6 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/05/2025 Data processo:28/04/2026 Data réu:28/04/2026 Data acusação:10/06/2025 Data advogado defesa:24/06/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:02/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:31/05/2025 Motivo soltura:Direito de Recorrer em Liberdade 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007765-36.2026.8.16.0019 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:05/03/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/03/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 7 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:11/03/2026 Data oferecimento:09/03/2026 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:05/03/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:06/03/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/03/2026 Motivo prisão:Preventiva VICTOR RAFAEL GADONSKI Sistema SEEU ANA MARIA GADONSKINome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 28/03/1999 Nascimento: 113195840620 R.G.:150215994 /118.346.669-29CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: CADEIA PUBLICA HILDEBRANDO DE SOUZA - CPHSPG, sn Bairro: Colônia Dona LuízaPONTA GROSSA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Execução da Pena Número único:0027236-82.2019.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:02/08/2019 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 8 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Substitutiva Início: 04/07/2018 Término: 05/06/2019 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Valor: 730.00 Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Pena Substitutiva Início: 10/01/2019 Término: 05/06/2019 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Valor: 730.00 Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/05/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/05/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/07/2021 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:03/06/2023 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:12/03/2024 Motivo prisão:Não Informado Pág.: 9 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:19/06/2025 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:05/03/2026 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:29/08/2017 Regime Atual:Fechado Pena Privativa de Liberdade Total: 7a4m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00340438920178160019/20 17 Processo Criminal Número Único:0034043-89.2017.8.16.0019 Número da Ação Penal:00340438920178160019/2017 Data do Delito:29/08/2017 Artigo(s): ART 155: Furto, INCISOS I. Data da Sentença:01/11/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 09/07/2018 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto A informar:Recorrentes: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00189164320198160019/20 19 Processo Criminal Número Único:0018916-43.2019.8.16.0019 Número da Ação Penal:00189164320198160019/2019 Data do Delito:05/06/2019 Artigo(s): ART 157: Roubo, inciso II Data da Sentença:08/10/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 14/10/2019 Trânsito em Julgado em:30/10/2019 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00069585020258160019/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2071 - 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa Número Único:0006958-50.2025.8.16.0019 Número da Ação Penal:00069585020258160019/2025 Data do Delito:02/03/2025 Artigo(s): ART 155: Furto, §4º inciso I, c.c artigo 14, inciso II do Código Penal (2º fato) Data da Sentença:30/05/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 10/06/2025 Trânsito em Julgado em:28/04/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 6 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Agravo de Execução Penal Número único:4000575-27.2021.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:05/08/2021 Data arquivamento:01/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Agravo de Execução Penal Número único:4000186-03.2025.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Pág.: 11 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:10/03/2025 Data arquivamento:13/06/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Usuário: Data/hora da pesquisa: Milaine da Silva Dutra 16/07/2026 15:10:42 Número do relatório:2026.0543410-7 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Milaine da Silva Dutra Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0007765-36.2026.8.16.0019, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/202612
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS

Réu VICTOR RAFAEL GADONSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA

OAB: 105381/PR

ELOISA AMANDA DE SOUZA

OAB: 91338/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007765-36.2026.8.16.0019 Processo: 0007765-36.2026.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIA CAROLINE MOURA Réu(s): RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS VICTOR RAFAEL GADONSKI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0007765-36.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS e VICTOR RAFAEL GADONSKI. RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS e VICTOR RAFAEL GADONSKI, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 47.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 11/03/2026 (mov. 60.1). Citados (mov. 86.1 e 87.1), os réus apresentaram respostas à acusação (mov. 96.1 e 97.1), por intermédio de defensores nomeados, sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução (mov. 99.1). Reavaliada, a prisão dos réus foi mantida (mov. 122.1). Na audiência, foram inquiridas três testemunhas (mov. 128.3/5/6). No curso da audiência, o representante ministerial apresentou aditamento à denúncia para o fim de alterar a capitulação jurídica do fato do artigo 157, §2º, inciso II, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal para o artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal (mov. 128.7). As partes concordaram com o aditamento e nada requereram, assim, o aditamento à denúncia foi recebido por este Juízo (mov. 128.4). Ao final da audiência, foram interrogados os réus (mov. 128.1/2). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 143.1), o ilustre Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia para a condenação dos réus Rafael Andrade dos Santos e Victor Rafael Gadonski, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. Em procedimento incidental, foi deferido o pedido para fins de revogar a prisão preventiva de Rafael, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 146.1). A Defesa do réu Victor (mov. 155.1/133.1), pugnou pelo recebimento do aditamento à denúncia; pela aplicação da pena base no patamar do mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; a fixação do regime aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios. A Defesa do réu Rafael (mov. 157.1), pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas de sua autoria, invocando o instituto da perda de uma chance. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; a fixação do regime aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o arbitramento de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de Rafael Andrade dos Santos e Victor Rafael Gadonski, por fatos datados de 05/03/2026, que se amoldam à prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de entrega (mov. 1.15); boletim de ocorrência (mov. 24.1); auto de avaliação (mov. 58.4); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo. Os objetos do furto foram: Dois televisores 43" e 32"; uma bicicleta marca Oggi, uma serra disco de cor amarela, uma parafusadeira de cor verde, uma bolsa, um relógio e um secador de cabelo, avaliados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencentes às vítimas Julia Caroline Moura e Thais Begalle. Colaciona-se a prova oral produzida no bojo dos autos: A vítima Julia Caroline Moura, em juízo (mov. 128.5), relatou: “estava em seu quarto por volta das 8h da manhã, lidando com suas coisas e conversando com uma amiga via mensagem de WhatsApp. Nesse momento, ouviu três chutes na porta de trás da residência, imaginando imediatamente que invasores haviam entrado. Correu para fechar a porta do quarto, que não possuía tranca nem chave, e a segurou. Os invasores, um deles tentou entrar em seu quarto, mas não conseguiu. Sua cadelinha, que estava no quarto, começou a latir intensamente, o que Júlia acredita ter sido um fator para que não conseguissem abrir a porta. Após a tentativa frustrada, os invasores permaneceram na casa, e Júlia podia ouvi-los revirando e pegando objetos, mas não ouvia suas vozes. Tentou espiar pela fresta da porta e, em um momento, conseguiu ver brevemente a parte da barriga de um dos indivíduos. Os invasores ficaram na residência por cerca de 8 a 10 minutos. Durante esse período, uma vizinha passou em frente à casa e começou a gritar, alertando que estavam roubando, a fim de chamar a atenção de outros vizinhos. Com a movimentação, seu vizinho saiu para fora e os invasores fugiram. Júlia então conseguiu sair do quarto e constatou que haviam levado diversos pertences. Questionada se os invasores perceberam sua presença, Júlia afirmou não ter ideia, mas supõe que não soubessem que ela estava em casa. Confirmou que a porta de entrada da residência foi danificada no trinco pelos chutes e que já havia sido consertada. A testemunha informou que quase todos os itens furtados foram recuperados, exceto um controle de TV e um secador de cabelo. Sobre a quantidade de invasores, Júlia não conseguiu identificar quantos eram, pois só viu um deles brevemente pela fresta da porta e não ouviu conversas. No entanto, mencionou que uma vizinha que viu a fuga relatou que eram dois indivíduos. Júlia descreveu seu estado emocional após o ocorrido, afirmando ter ficado muito assustada, chorou bastante e tremia, mal conseguindo segurar a porta. Permaneceu o tempo todo atrás da porta, segurando-a. Em relação à chegada da Polícia Militar, Júlia relatou que sua amiga, a quem ela pediu para chamar a polícia, inicialmente enfrentou resistência devido ao fato de não ser moradora da residência. A polícia demorou cerca de meia hora para chegar ao local. A vizinha quem viu os invasores saindo e gritou, e que essa vizinha relatou ao outro vizinho que viu dois indivíduos.” A vítima Thais Begalle, em juízo (mov. 128.6), relatou: “Júlia é sua nora e que, no dia do ocorrido, estava trabalhando na UPA de Uvaranas. Ao verificar o celular, encontrou chamadas e áudios de Júlia, que estava muito nervosa e em pânico. Júlia relatou que dois rapazes entraram na casa enquanto ela estava no quarto, por volta das 9h às 9h30. Júlia disse: "Taís, tem alguém aqui na casa estou em pânico aqui e não consigo falar direito", chorando e com a voz trêmula. Thais ficou apavorada e Júlia mencionou que eles levaram muitas coisas, mas ela não conseguia sair do quarto. Quando Thais estava a caminho de casa, da UPA para o centro, sua nora havia pedido a uma amiga para chamar a polícia. No entanto, os policiais não compareceram porque a ligação não veio diretamente de um morador. Thais ligou para a polícia e, quando ela chegou em casa, os policiais já estavam lá. Os assaltantes levaram uma TV de 43 polegadas, uma TV de 32 polegadas, uma bicicleta avaliada entre R$1.700 a R$2.000, algumas ferramentas como furadeira, parafusadeira e maquita, além de um secador de cabelo. A depoente afirmou que o maior prejuízo foi emocional, embora a maioria dos itens tenha sido recuperada e os dois rapazes envolvidos tenham sido encontrados. Ela ressaltou que sua nora estava em casa e o pânico que ela passou. Os assaltantes tentaram forçar a porta do quarto onde Júlia estava, mas ela conseguiu segurá-la. Acreditam que os assaltantes não perceberam que Júlia estava no quarto, ou desistiram devido aos latidos da cachorrinha de Thaís que estava no quarto com Júlia. Eles se dirigiram para outros cômodos, onde estavam a bicicleta do filho da depoente, as TV’s e outros objetos de valor. Questionada se tudo foi recuperado, Thaís disse que sim, exceto o secador de cabelo e algumas outras pequenas coisas que ela não deu falta. O secador custou cerca de R$180, mas ela considerou esse prejuízo insignificante perto dos outros itens recuperados, como as duas TVs e a bicicleta. A declarante também mencionou que a polícia recuperou itens que pertenciam a outras pessoas. Quem morava na residência na época eram ela, seu esposo (com quem está há um ano), Júlia (namorada do filho dela), e seu filho (que estava no quartel). No momento do assalto, Júlia estava se arrumando para um estágio. A depoente, seu marido e seu filho haviam saído cedo, por volta das 7h da manhã, e Júlia estava sozinha, se preparando para sair, por volta das 9h10. A depoente confirmou que os fatos ocorreram por volta das 9h ou 10h da manhã e que Júlia pediu a uma amiga para chamar a polícia via WhatsApp porque estava nervosa, mas a polícia não compareceu porque a chamada não veio de um morador. Thaís reiterou que a polícia informou que não atende chamadas de terceiros. Quando Thaís ligou, eles foram. Sobre o horário de chegada em casa, Thaís não se recordava exatamente, mas estima que chegou por volta das 9h40, após ver as mensagens e áudios de Júlia por volta das 9h30. Seu marido a buscou e chegaram rapidamente. Thaís explicou que Júlia contou que os assaltantes deram três chutes na porta dos fundos para entrar na residência, e não na porta do quarto onde Júlia estava. Júlia achou que foram chutes devido às pancadas na porta, com o objetivo de arrombar”. A testemunha Cleverson Rafael de Matos, em juízo (mov. 128.3), relatou: “à princípio, a Central recebeu um chamado de violação de domicílio. Ao chegarem à residência da vítima, descobriram que se tratava de um roubo. Dois indivíduos entraram na casa enquanto a vítima estava lá dentro. Ela correu para o quarto, tentando trancar a porta e colocando um armário à frente. A vítima relatou que um dos assaltantes tentou chutar a porta várias vezes, sem sucesso em acessar o cômodo. Os criminosos conseguiram sair da residência com alguns pertences, incluindo uma televisão, uma bicicleta e um relógio, mas não se recorda do restante dos itens. A equipe policial obteve descrições dos assaltantes, embora a vítima não se lembrasse de muitos detalhes. Seguindo a indicação da vítima sobre uma possível rota de fuga e a menção de que um indivíduo que praticava furtos morava na região, a equipe encontrou os dois suspeitos a poucas quadras da casa da vítima, em frente a uma residência, com uma televisão enrolada em um lençol. Ao realizar a abordagem, notaram que dentro da residência havia outros objetos como roupas, mochilas e mais televisores. Os dois indivíduos foram levados para a delegacia, e os objetos foram recuperados. A televisão que estava no lençol, o relógio e a bicicleta foram reconhecidos pela vítima. Na delegacia, um repórter de um site de notícias filmou os eletrônicos que seriam apresentados, e uma segunda vítima apareceu, relatando que teve uma televisão furtada dias antes. A bicicleta, segundo os acusados, estava em outro local, onde eles a esconderam. Ao ser questionado se os suspeitos confessaram o roubo, o policial Cleverson não se recordou exatamente o que disseram. Lembra que um deles negou ter entrado na residência, afirmando que estava apenas acompanhando. Do outro indivíduo, não se recorda. Não conhecia Rafael”. O réu Rafael, quando interrogado em juízo (mov. 128.2), relatou: “Ao ser questionado sobre os fatos, negou ter invadido a casa neste dia. Afirmou que acordou e passou na casa de um senhor, de onde iria para o centro. Explicou que, quando seu patrão viajava e não tinha trabalho, costumava vender balas no sinal, pois era usuário de drogas e precisava sustentar seu vício. Naquele dia, estava passando na rua e o tal senhor o chamou, mas não sabia que ele tinha algo roubado. Somente quando os policiais chegaram e o abordaram junto com Vitor é que foi acusado de envolvimento com os objetos roubados.” O réu Victor, quando interrogado em juízo (mov. 128.1), não renunciou ao seu direito de permanecer em silêncio. Partindo-se de uma análise mais acurada dos autos, não há como retirar a autoria do delito, que revela-se certa e recai sobre os réus. Vê-se, que as declarações da vítima e das testemunhas são bastante claras e coesas, estando em harmonia com os demais elementos de convicção trazidos nos autos. A vítima conta que ouviu barulhos na porta da residência e logo correu e fechou a porta do quarto onde estava, tendo segurado o trinco para impedir que os assaltantes entrassem ali. Júlia relatou que não conseguiu ver o número de pessoas que adentraram à residência, porém, contou que muitos pertences foram levados, tais como duas televisões, ferramentas e bicicleta. A vítima ainda disse que um vizinho viu a ação e lhe contou que foram dois indivíduos que adentraram ao local. O policial ouvido em juízo, contou que, em diligências, “[...] Seguindo a indicação da vítima sobre uma possível rota de fuga e a menção de que um indivíduo que praticava furtos morava na região, a equipe encontrou os dois suspeitos a poucas quadras da casa da vítima, em frente a uma residência, com uma televisão enrolada em um lençol. [...]”. Em conversa com os policiais, o réu Victor confessou os fatos, indicando, inclusive, o local onde teria deixado a bicicleta subtraída, embora Victor tenha permanecido em silêncio nas duas vezes em que foi ouvido. Já Rafael, negou os fatos, relatando que apenas estava passando na frente da residência e foi chamado por Victor “[...] Naquele dia, estava passando na rua e o tal senhor o chamou, mas não sabia que ele tinha algo roubado. Somente quando os policiais chegaram e o abordaram junto com Vitor é que foi acusado de envolvimento com os objetos roubados [...]”. Embora haja a negativa do réu, das circunstâncias dos autos, verifica-se sua participação na empreitada criminosa. Com efeito, ambos os acusados foram encontrados na posse dos bens subtraídos logo após a prática delitiva, circunstância que constitui relevante elemento indicativo de autoria nos crimes patrimoniais. No caso concreto, além da recuperação dos objetos em poder dos réus, verifica-se que foram subtraídos diversos bens de significativo volume, dentre eles duas televisões, ferramentas e uma bicicleta, circunstância que reforça a conclusão de que os acusados atuaram conjuntamente na empreitada criminosa. Cumpre destacar que, conforme relatado pela vítima, a ação delitiva perdurou por cerca de 10 minutos. Ainda, quando os agentes deixaram a residência, uma vizinha passou a gritar para chamar a atenção dos demais moradores, circunstâncias que evidenciam a necessidade de rapidez na execução do delito e tornam pouco verossímil que uma única pessoa, sozinha, conseguisse retirar do imóvel e transportar elevada quantidade de bens em tão curto espaço de tempo. Ademais, os objetos subtraídos foram localizados em poder dos acusados logo após os fatos, estabelecendo elo temporal direto entre o crime e a posse exercida por ambos, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para a origem dos bens. Dessa forma, a posse recente e conjunta da res furtiva, aliada à quantidade e ao volume dos objetos subtraídos, ao reduzido lapso temporal da ação e às demais circunstâncias apuradas nos autos, compõe um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, que os acusados concorreram para a prática do furto narrado na denúncia A Defesa de Rafael sustenta a incidência da denominada teoria da perda de uma chance probatória em razão da não oitiva da vizinha mencionada pela vítima, a qual teria afirmado terem sido duas as pessoas vistas deixando o local dos fatos. Contudo, a alegação não procede. Inicialmente, cumpre observar que não houve qualquer atuação ilícita do Estado destinada a impedir a produção da referida prova. Ademais, inexiste demonstração de que a testemunha, se ouvida em juízo, prestaria declarações favoráveis aos acusados ou aptas a infirmar o conjunto probatório existente, tratando-se de mera conjectura defensiva. A aplicação da teoria da perda de uma chance probatória pressupõe a demonstração de prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de produção de prova potencialmente relevante. No caso dos autos, entretanto, a defesa limita-se a formular hipótese acerca do conteúdo que poderia ter sido produzido pela testemunha não ouvida, sem qualquer elemento objetivo que permita concluir que seu depoimento alteraria o quadro probatório. Além disso, a conclusão acerca da autoria delitiva e da atuação conjunta dos acusados não decorre das supostas informações atribuídas à referida vizinha, mas do conjunto probatório regularmente produzido sob o crivo do contraditório, conforme acima especificado. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo, e, frente ao conjunto probatório, não há falar em incidência da teoria da perda de uma chance probatória. Incide, no caso, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o delito foi praticado em concurso de agentes. Reconhecida a autoria delitiva nos termos acima expostos, as mesmas circunstâncias probatórias revelam que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Com efeito, a posse compartilhada dos objetos subtraídos logo após os fatos evidencia a atuação coordenada dos acusados, demonstrando que ambos concorreram para a execução da empreitada criminosa. A dinâmica do delito, consistente na retirada de diversos bens de expressivo volume em reduzido espaço de tempo, revela a existência de prévia convergência de vontades e auxílio mútuo entre os agentes, caracterizando a comunhão de esforços necessária à incidência da qualificadora em comento. Outrossim, incide no presente caso, a qualificadora de “rompimento de obstáculo” constante no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal, que restou devidamente demonstrada através dos depoimentos da vítima e do boletim de ocorrência, os quais justificam a incidência da qualificadora, pois para entrar na residência os réus arrombaram a porta dos fundos da casa. Denota-se que, em juízo , a vítima relata: “[...] Confirmou que a porta de entrada da residência foi danificada no trinco pelos chutes e que já havia sido consertada. [...]”. Em consonância com o relatado pela vítima, está o conteúdo do boletim de ocorrência que assim narra: “[...] O INDIVÍDUO ARROMBOU A PORTA DOS FUNDOS E ACESSOU O IMÓVEL [...].” O artigo 158 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, no entanto há uma ressalva no mesmo diploma legal, no artigo 167 “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – FIGURA QUALIFICADA DA INFRAÇÃO, SOMADA À HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE – RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE ESPECÍFICO NA SEARA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – ANÁLISE CONGLOBANTE – FATO DE INTENSA LESIVIDADE SOCIAL – PRECEDENTES – IMUTABILIDADE DO DESLINDE CONDENATÓRIO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIDÊNCIA JÁ CONCRETIZADA NA SENTENÇA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ALUSIVA À ESCALADA – INVIABILIDADE – CARÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL CONSTANTE DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRETENDIDA ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA RECLUSIVA – AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002581-74.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 09.05.2020). Grifei. No caso dos autos, mostrou-se impossível a confecção da perícia, uma vez que a vítima já havia consertado o dano, conforme se verifica do seu depoimento em juízo, e do mencionado no aditamento à denúncia de mov. 128.7. Destarte, no presente caso, torna-se prescindível a elaboração de laudo para comprovar o rompimento de obstáculo, demonstrando-se a escorreita incidência da qualificadora, pelo que não há como se operar a desclassificação, conforme requer a Defesa. Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade de delito de furto qualificado privilegiado, narrado no 1º fato, diante das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. Do dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS e VICTOR RAFAEL GADONSKI, já qualificado, nas penas dos artigos 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal. Da dosimetria Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Do réu RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS Partindo do mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo à dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras. Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o concurso de agentes, e me valho do rompimento de obstáculo para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 09 meses; não é possuidor de antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que contava com 18 anos na data do fato (mov. 1.16), atenuo a pena no patamar máximo de 09 meses, em respeito à Sùmula 231 do STJ, e fixo a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva em, 02 (dois) anos e de reclusão e 10 (dez) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 07 horas; III - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 07 às 20 horas; IV - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e, V - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhada à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; b) “interdição temporária de direitos”, consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal. As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direitos evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que voltando-se às prevenções geral e específica do delito. Fazer com que Rafael preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate à prática de crimes é imperioso para a conscientização do réu, bem como que impedi-lo de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva e repreender a prática criminosa. Do réu VICTOR RAFAEL GADONSKI Partindo do mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo à dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras. Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o concurso de agentes, e me valho do rompimento de obstáculo para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 09 meses; em relação aos antecedentes criminais, ostenta três sentenças penais condenatórias, sendo que apenas uma delas é apta a gerar maus antecedentes, razão pela qual a valoro nesta fase (autos, 0006958-50.2025.8.16.0019, oráculo em anexo), aumentando a pena em 09 meses, postergando a remanescente como incidência da reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante da reincidência (autos 0018916-43.2019.8.16.0019 e 0034043-89.2017.8.16.0019, oráculo em anexo). Presente a atenuante da confissão espontânea. Tendo em vista a multireincidência do réu, não é possível compensá-las integralmente, pelo que as compenso parcialmente, aumentando a pena em 06 meses, e fixo a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva em, 04 (quatro) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 01 a 04 anos de reclusão), chega-se a 03 anos de reclusão (36 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 33,33 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 33,33 % equivaleriam a 116 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totalizam 126 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Fechado, com base no artigo 33, § 1º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu, o que justifica a fixação de regime mais gravoso. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL . FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . [...] 3. Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três) condenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante da reincidência, considerando que o recorrente é multirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados, bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos). [...] 5. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado." (AgRg no REsp n . 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts . 44 e 77, ambos do CP), não há que se cogitar a comutação das penas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2480609 DF 2023/0364876-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), em se tratando de réu reincidente; bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77, Código Penal), pelo mesmo motivo. Das disposições finais e transitórias Concedo ao réu Rafael o direito de recorrer em liberdade, ante à natureza da pena. Em relação ao réu Victor, passando à análise de sua prisão, sob a ótica da alteração imposta pela Lei 13.964/2019, o artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifico que a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, bem como, o risco de reiteração criminosa por parte do sentenciado. Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas, conforme já exposto alhures. Já com relação ao requisito de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, verifica-se que o réu é contumaz na prática de crimes de mesma espécie, sendo multirreincidente em delitos de mesma natureza. Portanto, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto, em todas essas cautelares, o réu permaneceria em sua residência, podendo deixá-la, o que não o impediria de continuar na prática de crimes. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312, caput e § 2º, e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, portanto, a medida que se impõe é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado, eis que inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que determinaram a prisão. Assim, nego ao réu Victor o direito de recorrer em liberdade. Consigno que não há qualquer desproporção na medida, considerando a pena e o regime fixados, além do exposto em relação ao passado criminoso do réu, uma vez que tendo permanecido preso durante toda a instrução processual em virtude dessa circunstância, seria incoerente que após sentenciado, este fosse colocado em liberdade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito do réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória”, (HC 38.855 – MG). Deixo de realizar a detração, a teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência de E. Tribunal de Justiça (TJPR – 5º C. Criminal – 0001159-24.2018.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza – J. 14/12/2019), por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Fixo o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de reparação pelos danos, conforme disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que este foi o quantum de prejuízo sofrido pela vítima Thais Begalle Dispenso o sentenciado do pagamento das despesas processuais, porquanto está assistida pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios aos Advogados: Dr. WESLEY LEANDRO NUNES TAVEIRA, OAB nº 105381, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa integral do réu Rafael e bons préstimos no exercício da sua função, Dra. ELOISA AMANDA DE SOUZA , OAB nº 91338, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa integral do réu Victor e bons préstimos no exercício da sua função. Tais verbas serão custeadas pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo esta com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se mandado de prisão. Transitada em julgado a presente decisão para o Ministério Público, expeça-se guia de recolhimento provisório. Ciência à vítima, na forma do artigo 201 do Código de Processo Penal. Intimem-se os sentenciados para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito 2026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Milaine da Silva Dutra, em 16 de Julho de 2026 às 15h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VICTOR RAFAEL GADONSKI, filiacao ANA MARIA GADONSKI. para instruir o(a) 0007765-36.2026.8.16.0019, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: VICTOR RAFAEL GADONSKI Sistema Projudi ANA MARIA GADONSKINome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 28/03/1999 Nascimento: R.G.:150215994 /118.346.669-29CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: RUA PANDO MARTINS, 131 Bairro: PONTA GROSSA / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034043-89.2017.8.16.0019 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:30/08/2017 Data arquivamento:26/09/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/08/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:19/11/2017 Data oferecimento:17/11/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/07/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 1 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2018 Data réu:09/01/2019 Data acusação:09/07/2018 Data advogado defesa:09/01/2019 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:01/11/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/07/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Observação Observação: Acórdão afastou a obrigação de reparação civil dos danos. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 03/07/2018 Início: 04/07/2018 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 01/11/2018 Início: 10/01/2019 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Prisão Local de prisão:Minipresídio Hildebrando de Souza Data de prisão:29/08/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/09/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0018916-43.2019.8.16.0019 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:06/06/2019 Data arquivamento:31/07/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:05/06/2019 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:19/06/2019 Data oferecimento:19/06/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/10/2019 Data processo:30/10/2019 Data réu:23/10/2019 Data acusação:14/10/2019 Data advogado defesa:30/10/2019 Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/06/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 4 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:06/06/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/06/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:08/10/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/10/2019 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:01/11/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 2º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Termo Circunstanciado Número único:0018572-91.2021.8.16.0019 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:22/07/2021 Data arquivamento:23/05/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:22/07/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/09/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com Pág.: 5 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 10/09/2021 Data processo:12/04/2022 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006958-50.2025.8.16.0019 Assunto principal:Violação de domicílio Assuntos secundários: Data registro:02/03/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:02/03/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:11/03/2025 Data oferecimento:10/03/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Dias-multa: 6 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/05/2025 Data processo:28/04/2026 Data réu:28/04/2026 Data acusação:10/06/2025 Data advogado defesa:24/06/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:02/03/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/03/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/03/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:31/05/2025 Motivo soltura:Direito de Recorrer em Liberdade 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007765-36.2026.8.16.0019 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:05/03/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/03/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 7 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:11/03/2026 Data oferecimento:09/03/2026 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:05/03/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:06/03/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/03/2026 Motivo prisão:Preventiva VICTOR RAFAEL GADONSKI Sistema SEEU ANA MARIA GADONSKINome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 28/03/1999 Nascimento: 113195840620 R.G.:150215994 /118.346.669-29CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: CADEIA PUBLICA HILDEBRANDO DE SOUZA - CPHSPG, sn Bairro: Colônia Dona LuízaPONTA GROSSA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Execução da Pena Número único:0027236-82.2019.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:02/08/2019 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 8 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Substitutiva Início: 04/07/2018 Término: 05/06/2019 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Valor: 730.00 Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Pena Substitutiva Início: 10/01/2019 Término: 05/06/2019 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Valor: 730.00 Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/05/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/05/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/07/2021 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:03/06/2023 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:12/03/2024 Motivo prisão:Não Informado Pág.: 9 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:19/06/2025 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:05/03/2026 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:29/08/2017 Regime Atual:Fechado Pena Privativa de Liberdade Total: 7a4m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00340438920178160019/20 17 Processo Criminal Número Único:0034043-89.2017.8.16.0019 Número da Ação Penal:00340438920178160019/2017 Data do Delito:29/08/2017 Artigo(s): ART 155: Furto, INCISOS I. Data da Sentença:01/11/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 09/07/2018 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto A informar:Recorrentes: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00189164320198160019/20 19 Processo Criminal Número Único:0018916-43.2019.8.16.0019 Número da Ação Penal:00189164320198160019/2019 Data do Delito:05/06/2019 Artigo(s): ART 157: Roubo, inciso II Data da Sentença:08/10/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 14/10/2019 Trânsito em Julgado em:30/10/2019 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa 00069585020258160019/20 25 Processo Criminal Comarca/Vara: 2071 - 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa Número Único:0006958-50.2025.8.16.0019 Número da Ação Penal:00069585020258160019/2025 Data do Delito:02/03/2025 Artigo(s): ART 155: Furto, §4º inciso I, c.c artigo 14, inciso II do Código Penal (2º fato) Data da Sentença:30/05/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 10/06/2025 Trânsito em Julgado em:28/04/2026 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a4m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 6 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Agravo de Execução Penal Número único:4000575-27.2021.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:05/08/2021 Data arquivamento:01/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Agravo de Execução Penal Número único:4000186-03.2025.8.16.0019 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Pág.: 11 deOráculo v.2.46.012Emissão: 16/07/20262026.0543410-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:10/03/2025 Data arquivamento:13/06/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Usuário: Data/hora da pesquisa: Milaine da Silva Dutra 16/07/2026 15:10:42 Número do relatório:2026.0543410-7 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Milaine da Silva Dutra Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0007765-36.2026.8.16.0019, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/202612