0007762-53.2024.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007762-53.2024.8.16.0148 Processo: 0007762-53.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$3.592,02 Autor(s): MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. I – RELATÓRIO MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/03/1988 e que era titular de conta vinculada ao PASEP nº 1.702.346.400-8. Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, em 2016, dirigiu-se à instituição financeira ré para levantamento dos valores existentes na conta vinculada, ocasião em que recebeu apenas R$ 43,41. Alegou que o montante seria incompatível com a legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP, defendendo a existência de falha na atualização monetária, na aplicação dos rendimentos e na administração dos valores depositados. Com base em cálculo particular, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.592,02, além de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano material. Sustentou que o cálculo apresentado pela autora não observou a metodologia legal de valorização das contas individuais do PASEP, bem como que os valores existentes na conta foram corretamente atualizados segundo as normas do Fundo. A parte autora apresentou réplica. Por decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, mantida a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, fixando-se como pontos controvertidos: a aplicação correta dos índices de correção monetária; a compatibilidade do saldo com as conversões de moeda e a legislação do Fundo PIS-PASEP; a existência e extensão do dano material; e a responsabilidade da parte ré. Realizada a perícia, o laudo concluiu que o saldo recalculado da conta PASEP da autora, com aplicação dos índices oficiais, era inferior ao valor efetivamente sacado. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia. As preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas na decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição, além de mantida a gratuidade da justiça deferida à autora. Ausente fato novo capaz de modificar tal conclusão, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos. A controvérsia de mérito consiste em verificar se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, especialmente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos, e se disso decorreu dano material indenizável. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o valor sacado em 03/06/2016, no importe de R$ 43,41, seria irrisório e incompatível com a evolução regular da conta vinculada. Para tanto, apresentou cálculo particular indicando suposta diferença de R$ 3.592,02. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos não confirmou a tese inicial. O perito judicial analisou as microfichas, extratos e documentos apresentados pelas partes, bem como a metodologia de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP. Em sua conclusão, consignou que a conta PASEP nº 1.702.346.400-8 foi movimentada entre os anos de 1988 e 2016, tendo ocorrido a última movimentação em 03/06/2016, quando a autora efetuou o saque de R$ 43,41, sob o histórico “PGTO APOSENTADORIA AG:0349”. Apurou, ainda, que os percentuais aplicados pelo Banco do Brasil apresentaram pequenas diferenças em relação aos percentuais oficiais, ora negativas, ora positivas. Todavia, ao realizar o recálculo da conta com base nos índices oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, o perito encontrou saldo de R$ 42,92 na data-base analisada. Assim, o valor efetivamente sacado pela autora, de R$ 43,41, foi superior ao saldo recalculado de R$ 42,92. A diferença apurada foi de R$ 0,48, mas em favor do réu, e não da autora, pois houve saque em montante ligeiramente superior ao saldo que resultaria da aplicação dos percentuais oficiais. O laudo pericial é claro, coerente e fundamentado. O expert examinou os documentos constantes dos autos, respondeu aos quesitos apresentados e indicou a metodologia utilizada. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. O simples fato de o valor recebido pela autora ter sido baixo, por si só, não demonstra falha de administração da conta PASEP. Conforme esclarecido na prova técnica, a evolução do saldo depende da legislação específica do Fundo, dos percentuais oficiais de valorização, dos rendimentos, das distribuições efetivamente realizadas e dos levantamentos ocorridos ao longo dos anos. Também não procede a tentativa de prevalência do cálculo unilateral apresentado com a inicial. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que referido cálculo não observou adequadamente a metodologia própria do Programa PIS-PASEP. A indenização pretendida pressupõe prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. Embora tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido. A inversão do ônus probatório facilita a defesa do consumidor, mas não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado nem autoriza condenação quando a prova técnica produzida aponta em sentido contrário à pretensão inicial. No caso, a prova pericial não apenas deixou de confirmar o dano material alegado, como demonstrou que o valor sacado pela autora foi ligeiramente superior ao saldo recalculado segundo os índices oficiais. Dessa forma, inexiste prejuízo indenizável. Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Rolândia, 16 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO RIBEIRO VIANA
OAB: 94724/PR
IGOR HUSS DE MELO
OAB: 96683/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007762-53.2024.8.16.0148 Processo: 0007762-53.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$3.592,02 Autor(s): MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. I – RELATÓRIO MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/03/1988 e que era titular de conta vinculada ao PASEP nº 1.702.346.400-8. Sustentou que, por ocasião de sua aposentadoria, em 2016, dirigiu-se à instituição financeira ré para levantamento dos valores existentes na conta vinculada, ocasião em que recebeu apenas R$ 43,41. Alegou que o montante seria incompatível com a legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP, defendendo a existência de falha na atualização monetária, na aplicação dos rendimentos e na administração dos valores depositados. Com base em cálculo particular, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.592,02, além de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano material. Sustentou que o cálculo apresentado pela autora não observou a metodologia legal de valorização das contas individuais do PASEP, bem como que os valores existentes na conta foram corretamente atualizados segundo as normas do Fundo. A parte autora apresentou réplica. Por decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, mantida a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, fixando-se como pontos controvertidos: a aplicação correta dos índices de correção monetária; a compatibilidade do saldo com as conversões de moeda e a legislação do Fundo PIS-PASEP; a existência e extensão do dano material; e a responsabilidade da parte ré. Realizada a perícia, o laudo concluiu que o saldo recalculado da conta PASEP da autora, com aplicação dos índices oficiais, era inferior ao valor efetivamente sacado. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova pericial produzida é suficiente para a solução da controvérsia. As preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas na decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição, além de mantida a gratuidade da justiça deferida à autora. Ausente fato novo capaz de modificar tal conclusão, mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos. A controvérsia de mérito consiste em verificar se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, especialmente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos, e se disso decorreu dano material indenizável. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o valor sacado em 03/06/2016, no importe de R$ 43,41, seria irrisório e incompatível com a evolução regular da conta vinculada. Para tanto, apresentou cálculo particular indicando suposta diferença de R$ 3.592,02. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos não confirmou a tese inicial. O perito judicial analisou as microfichas, extratos e documentos apresentados pelas partes, bem como a metodologia de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP. Em sua conclusão, consignou que a conta PASEP nº 1.702.346.400-8 foi movimentada entre os anos de 1988 e 2016, tendo ocorrido a última movimentação em 03/06/2016, quando a autora efetuou o saque de R$ 43,41, sob o histórico “PGTO APOSENTADORIA AG:0349”. Apurou, ainda, que os percentuais aplicados pelo Banco do Brasil apresentaram pequenas diferenças em relação aos percentuais oficiais, ora negativas, ora positivas. Todavia, ao realizar o recálculo da conta com base nos índices oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, o perito encontrou saldo de R$ 42,92 na data-base analisada. Assim, o valor efetivamente sacado pela autora, de R$ 43,41, foi superior ao saldo recalculado de R$ 42,92. A diferença apurada foi de R$ 0,48, mas em favor do réu, e não da autora, pois houve saque em montante ligeiramente superior ao saldo que resultaria da aplicação dos percentuais oficiais. O laudo pericial é claro, coerente e fundamentado. O expert examinou os documentos constantes dos autos, respondeu aos quesitos apresentados e indicou a metodologia utilizada. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. O simples fato de o valor recebido pela autora ter sido baixo, por si só, não demonstra falha de administração da conta PASEP. Conforme esclarecido na prova técnica, a evolução do saldo depende da legislação específica do Fundo, dos percentuais oficiais de valorização, dos rendimentos, das distribuições efetivamente realizadas e dos levantamentos ocorridos ao longo dos anos. Também não procede a tentativa de prevalência do cálculo unilateral apresentado com a inicial. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que referido cálculo não observou adequadamente a metodologia própria do Programa PIS-PASEP. A indenização pretendida pressupõe prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. Embora tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido. A inversão do ônus probatório facilita a defesa do consumidor, mas não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado nem autoriza condenação quando a prova técnica produzida aponta em sentido contrário à pretensão inicial. No caso, a prova pericial não apenas deixou de confirmar o dano material alegado, como demonstrou que o valor sacado pela autora foi ligeiramente superior ao saldo recalculado segundo os índices oficiais. Dessa forma, inexiste prejuízo indenizável. Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Rolândia, 16 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito