0007762-03.2010.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007762-03.2010.8.26.0007/SP EXEQUENTE : OSCAR ANICETO DE DEUS LIMA ADVOGADO(A) : LEANDRO GARCIA MARINO (OAB SP355162) EXECUTADO : FERNANDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALLACE JORGE ATTIE (OAB SP182064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de arguição de falsidade documental suscitada pela parte exequente, sob a alegação de que a assinatura constante no contrato de honorários advocatícios que instrui a presente execução não emanou de seu punho ( 239.415 ). A parte interessada dr. Genival manifestou-se, defendendo a autenticidade do documento e a higidez da assinatura ostentada ( 250.1 ) Sendo a assinatura impugnada formalmente quanto à sua autenticidade, a prova pericial grafotécnica mostra-se essencial ao correto deslinde da controvérsia, porquanto dependente de conhecimentos técnicos específicos (art. 464 do CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento particular de contrato de honorários advocatícios ( 233.410 ) Nos termos do art. 95, do CPC a perícia será custeada integralmente por ambas as partes, na proporção de 50% para cada um. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO como perito o(a) Dr.(a) LILIAN DANTAS GONZALEZ , e-mail: ligonzalez09@gmail.com, cadastrado(a) junto a este Egrégio Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa honorária, intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial correspondente no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Com o depósito devidamente efetuado, intime-se o exequente para que compareça em cartório ou no local/data a ser designado pelo expert, munido de documento de identificação original, a fim de realizar a colheita de padrões de confronto/grafia. Laudo pericial no prazo de 45 dias após a realização das diligências. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO CESAR DOS SANTOS
Autor OSCAR ANICETO DE DEUS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLACE JORGE ATTIE
OAB: 182064/SP
LEANDRO GARCIA MARINO
OAB: 355162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007762-03.2010.8.26.0007/SP EXEQUENTE : OSCAR ANICETO DE DEUS LIMA ADVOGADO(A) : LEANDRO GARCIA MARINO (OAB SP355162) EXECUTADO : FERNANDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALLACE JORGE ATTIE (OAB SP182064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de arguição de falsidade documental suscitada pela parte exequente, sob a alegação de que a assinatura constante no contrato de honorários advocatícios que instrui a presente execução não emanou de seu punho ( 239.415 ). A parte interessada dr. Genival manifestou-se, defendendo a autenticidade do documento e a higidez da assinatura ostentada ( 250.1 ) Sendo a assinatura impugnada formalmente quanto à sua autenticidade, a prova pericial grafotécnica mostra-se essencial ao correto deslinde da controvérsia, porquanto dependente de conhecimentos técnicos específicos (art. 464 do CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento particular de contrato de honorários advocatícios ( 233.410 ) Nos termos do art. 95, do CPC a perícia será custeada integralmente por ambas as partes, na proporção de 50% para cada um. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO como perito o(a) Dr.(a) LILIAN DANTAS GONZALEZ , e-mail: ligonzalez09@gmail.com, cadastrado(a) junto a este Egrégio Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a estimativa honorária, intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial correspondente no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Com o depósito devidamente efetuado, intime-se o exequente para que compareça em cartório ou no local/data a ser designado pelo expert, munido de documento de identificação original, a fim de realizar a colheita de padrões de confronto/grafia. Laudo pericial no prazo de 45 dias após a realização das diligências. Intimem-se. Cumpra-se.